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Regulamenta a aquisição de ações de empresas vinculadas a fundos previdenciários por instituições financeiras federais.
RESOLUCAO N. 002651
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Dispõe sobre a aquisição de ações
de empresas vinculadas a fundo com
finalidade previdenciária de Esta-
dos, Distrito Federal ou Municí-
pios por instituição financeira
federal.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de setembro de 1999,
tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso IV, da Lei nº 9.717, de
27 de novembro de 1998,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as ações de empresas controladas por
Estados, Distrito Federal ou Municípios incluídas em programa de
desestatização e vinculadas a fundo com finalidade previdenciária
por esses instituídos nos termos da Lei nº 9.717, de 1998, podem ser
adquiridas por instituição financeira cujo capital social seja inte-
gralmente detido pela União ou subsidiária integral de instituição
financeira da espécie, desde que, no mínimo, noventa por cento do
preço acordado seja pago mediante permuta por títulos ou valores mo-
biliários de emissão da própria adquirente ou de subsidiária integral
dessa.
Parágrafo único. As operações de compra e venda de que trata
este artigo, dependem de prévia autorização do Banco Central do Bra-
sil e da Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdên-
cia e Assistência Social.
Art. 2º Relativamente ao preço de alienação das ações de que
trata o art. 1º, por ocasião do leilão de privatização, deve ser
observado o seguinte:
I - se superior ao preço pago pela instituição financeira,
atualizado e remunerado conforme o artigo 3º, incisos IV e V, o valor
da diferença apurada deverá ser repartido entre a instituição finan-
ceira adquirente das ações e o fundo com finalidade previdenciária,
de acordo com os percentuais contratualmente estabelecidos por
ocasião da permuta;
II - se inferior ao preço pago pela instituição financeira,
atualizado e remunerado conforme o artigo 3º, incisos IV e V, o valor
da diferença apurada deverá, no ato da liquidação financeira do
leilão de privatização, ser deduzido do saldo atualizado dos títulos
ou valores mobiliários objeto da permuta.
Art. 3º Os títulos ou os valores mobiliários objeto da
permuta referida no art. 1º devem ter as seguintes características:
I - modalidade: inalienável;
II - resgate do principal: em prestações mensais, iguais e
sucessivas, vencendo-se a primeira decorridos trinta dias contados da
liquidação financeira decorrente do leilão de privatização;
III - prazo: quinze anos, no mínimo;
IV - atualização: mensal, com base no Índice Geral de Preços
- Mercado (IGP-M), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
V - taxa de juros: no mínimo, a taxa de juros anual adotada
no cálculo atuarial, realizado conforme critérios estabelecidos pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 23 de setembro de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente
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