Revogada Norma
23/09/1999
#16011

Resolução Nº 2.652

Estabelece diretrizes para aplicação dos recursos dos fundos com finalidade previdenciária.

                        RESOLUCAO N. 002652                          
                        -------------------                          


                                          Dispõe  sobre as aplicações
                                          dos recursos dos fundos com
                                          finalidade previdenciária. 

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em  sessão realizada em  22 de  setembro de 1999,
tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso  IV, da Lei nº 9.717, de
27 de novembro de 1998,                                              

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Estabelecer que os recursos dos fundos com finalida-
de previdenciária instituídos  pela União,  Estados, Distrito Federal
ou Municípios nos termos da Lei nº  9.717, de 1998, devem ser aplica-
dos conforme as diretrizes desta Resolução, tendo presentes as condi-
ções de segurança, rentabilidade, solvência e liquidez.              

         Art. 2º Os recursos provenientes das alienações de  patrimô-
nio vinculado  ao fundo  com  finalidade previdenciária  na  forma de
bens, direitos ou ativos de qualquer  natureza devem ser aplicados da
seguinte forma:                                                      

         I - 90% (noventa por cento), no mínimo, isolada ou cumulati-
vamente, em:                                                         

         a) títulos  de emissão do Tesouro Nacional, inclusive crédi-
tos securitizados;                                                   

         b) títulos de emissão do Banco Central do Brasil;           

         c) títulos ou valores mobiliários de emissão de instituições
financeiras cujo capital social seja integralmente detido pela União;

         d) títulos ou valores mobiliários de emissão de subsidiárias
das instituições referidas na alínea "c";                            

         II - o  restante, de acordo com  o disposto no art. 3º desta
Resolução.                                                           

         Parágrafo 1º Os  recursos de que trata  o caput deste artigo
devem ser registrados separadamente na  contabilidade  do  fundo  com
finalidade previdenciária.                                           

         Parágrafo 2º Os títulos referidos  no  inciso  I  devem  ser
inalienáveis e ter prazo mínimo de quinze anos, admitindo-se  resgate
à razão de 1/15 (um quinze avos) por ano.                            

         Parágrafo 3º Na hipótese de alienação de ações vinculadas ao
fundo com  finalidade  previdenciária que  implique  transferência do
controle de empresa estatal, o  montante dos recursos correspondentes
ao excedente do controle poderá ser aplicado de acordo com o disposto
no art. 3º desta Resolução.                                          

         Art. 3º Os  recursos em  moeda corrente, assim compreendidas
as contribuições dos patrocinadores, dos segurados civis e militares,
ativos e inativos, e dos pensionistas, os resgates das aplicações fi-
nanceiras, os aportes de qualquer natureza  em espécie e a parcela da
alienação de patrimônio referida no art.  2º, parágrafo 3º, devem ser
aplicados da seguinte forma:                                         

         I - até 100% (cem por cento) em títulos de emissão do Tesou-
ro Nacional e/ou títulos de emissão do Banco Central do Brasil;      

         II - até 80% (oitenta  por cento), isolada ou cumulativamen-
te, nos seguintes investimentos de renda fixa:                       

         a) depósitos em contas de poupança, observado o máximo de 5%
(cinco por cento) dos recursos de que se trata, em depósitos da espé-
cie em uma mesma instituição financeira;                             

         b) quotas  de fundos de investimento  financeiro e de fundos
de aplicação em quotas de fundos de investimento financeiro;         

         III - até  30% (trinta por cento) em quotas de fundos de in-
vestimento constituídos nas  modalidades regulamentadas pela Comissão
de Valores Mobiliários.                                              

         Art. 4º As  aplicações de recursos  previstas  no  art.  3º,
incisos II, alínea  "b", e  III, devem ser efetuadas  com observância
das seguintes condições:                                             

         I - é necessária a seleção de instituição(ões) financeira(s)
responsável(eis) pela aplicação dos recursos - instituição(ões) admi-
nistradora(s) - obedecida a legislação pertinente, devendo ser consi-
derados como critérios  mínimos de  escolha a solidez  patrimonial, o
volume de recursos administrados  e  a  experiência  no  exercício da
atividade de administração de recursos de terceiros;                 

         II - o  valor das  quotas de um mesmo  fundo de investimento
detidas por um mesmo fundo com  finalidade  previdenciária  não  pode
representar mais que vinte por cento  do  patrimônio líquido do fundo
de investimento;                                                     

         III - o  valor das quotas de  um mesmo fundo de investimento
detidas por um conjunto  de fundos com  finalidade previdenciária não
pode representar mais que  cinqüenta por cento  do patrimônio líquido
do fundo de investimento.                                            

         Parágrafo 1º Para fins da verificação da observância do dis-
posto no inciso II, consideram-se como  pertencentes a um mesmo fundo
com finalidade previdenciária as quotas detidas por fundos da espécie
instituídos por municípios de um mesmo estado e por esse último.     

         Parágrafo 2º A  instituição administradora deverá apresentar
ao  ente  patrocinador, no  mínimo  mensalmente, relatório  detalhado
contendo informações sobre rentabilidade e risco das aplicações.     

         Parágrafo 3º Os  responsáveis pela  gestão  dos  fundos  com
finalidade previdenciária devem realizar,  no  mínimo semestralmente,
avaliação do desempenho das aplicações a cargo da(s) instituição(ões)
administradora(s), rescindindo o contrato quando se verificar perfor-
mance insatisfatória por dois  períodos consecutivos, conforme crité-
rios estabelecidos no contrato.                                      

         Art. 5º É vedada a utilização de recursos do fundo com fina-
lidade previdenciária em gastos de qualquer natureza com a manutenção
de bens móveis e imóveis a ele vinculados.                           

         Art. 6º As  disponibilidades do  fundo com finalidade previ-
denciária devem ser  mantidas em conta  separada das disponibilidades
de caixa do ente patrocinador.                                       

         Art. 7º É  vedado  aos fundos  com finalidade previdenciária
conceder empréstimos ou financiamentos ou  abrir crédito sob qualquer
modalidade a pessoas  físicas ou jurídicas,  bem como  a prestação de
fiança, aval, aceite ou qualquer forma de coobrigação.               

         Art. 8º A  não  observância das  disposições desta Resolução
sujeitará os administradores do  fundo  às  sanções  civis  e  penais
previstas na legislação em vigor.                                    

         Art. 9º Compete  ao Ministério  da Previdência e Assistência
Social aprovar planos de enquadramento de  aplicações  do  fundo  com
finalidade previdenciária, desde que  por  esse  formalizado  com  os
respectivos cronogramas.                                             

         Art. 10. Os  excessos correspondentes aos ativos financeiros
ou modalidades operacionais cujos percentuais, na  data da entrada em
vigor desta Resolução,  revelem-se superiores aos  limites de aplica-
ções ora estabelecidos devem  ser eliminados à  medida que liquidadas
as operações ou ingressados  recursos no fundo  com finalidade previ-
denciária, o qual fica impedido de  renovar ou contratar novas opera-
ções que onerem os  referidos percentuais, até  seu efetivo enquadra-
mento.                                                               

         Parágrafo 1º O disposto neste artigo não se aplica:         

         I - às  ações ou quotas de sociedades que tenham sido vincu-
ladas ao fundo;                                                      

         II - aos bens imóveis que já integrem o patrimônio e aqueles
que venham a ser vinculados por lei ao fundo.                        

         Parágrafo 2º O  fundo  com  finalidade  previdenciária   que
possuir em sua carteira, na data da entrada em vigor desta Resolução,
aplicações em ativos financeiros ou  modalidades operacionais que não
os previstos nos arts. 2º e 3º  deve se enquadrar nas condições esta-
belecidas nesta Resolução no prazo de  doze meses contados da data de
sua entrada em vigor.                                                

         Art. 11. Para efeito da verificação da observância dos limi-
tes de que trata esta Resolução,  deverá ser enviado ao Ministério da
Previdência e Assistência  Social, na  periodicidade e forma  a serem
estabelecidas por aquele  Órgão, demonstrativo da  evolução de enqua-
dramento das aplicações.                                             

         Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 23 de setembro de 1999             


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   



Perguntas e respostas

Quais são as condições para as aplicações em quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento financeiro?
É necessária a seleção de instituições financeiras responsáveis pela aplicação dos recursos, obedecendo critérios de solidez patrimonial, volume de recursos administrados e experiência na administração de recursos de terceiros. Além disso, o valor das quotas de um mesmo fundo de investimento detidas por um fundo com finalidade previdenciária não pode representar mais que 20% do patrimônio líquido do fundo de investimento, e o valor das quotas de um mesmo fundo de investimento detidas por um conjunto de fundos com finalidade previdenciária não pode representar mais que 50% do patrimônio líquido do fundo de investimento.
Quem é responsável por aprovar planos de enquadramento de aplicações do fundo com finalidade previdenciária?
Compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social aprovar planos de enquadramento de aplicações do fundo com finalidade previdenciária, desde que formalizados com os respectivos cronogramas.
Quando a Resolução nº 002652 entrou em vigor?
A Resolução nº 002652 entrou em vigor na data de sua publicação, 23 de setembro de 1999.
Quais são as condições que devem ser observadas nas aplicações dos recursos dos fundos com finalidade previdenciária?
As aplicações devem observar as condições de segurança, rentabilidade, solvência e liquidez.
O que acontece se as disposições da Resolução não forem observadas?
A não observância das disposições da Resolução sujeitará os administradores do fundo às sanções civis e penais previstas na legislação em vigor.
Como devem ser aplicados os recursos em moeda corrente dos fundos com finalidade previdenciária?
Devem ser aplicados da seguinte forma: até 100% em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou Banco Central do Brasil; até 80% em investimentos de renda fixa, como depósitos em contas de poupança e quotas de fundos de investimento financeiro; e até 30% em quotas de fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários.
Quais são as regras para a inalienabilidade dos títulos mencionados no inciso I do art. 2º?
Os títulos devem ser inalienáveis e ter prazo mínimo de quinze anos, admitindo-se resgate à razão de 1/15 por ano.
É permitido aos fundos com finalidade previdenciária conceder empréstimos ou financiamentos?
Não, é vedado aos fundos com finalidade previdenciária conceder empréstimos ou financiamentos, abrir crédito sob qualquer modalidade a pessoas físicas ou jurídicas, bem como prestar fiança, aval, aceite ou qualquer forma de coobrigação.
O que dispõe a Resolução nº 002652?
A Resolução nº 002652 dispõe sobre as aplicações dos recursos dos fundos com finalidade previdenciária instituídos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Como devem ser aplicados os recursos provenientes das alienações de patrimônio vinculado ao fundo com finalidade previdenciária?
Devem ser aplicados da seguinte forma: no mínimo 90% em títulos de emissão do Tesouro Nacional, Banco Central do Brasil, instituições financeiras cujo capital social seja integralmente detido pela União, ou subsidiárias dessas instituições; o restante conforme o disposto no art. 3º da Resolução.

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