CIRCULAR N. 002933
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Mantém a fixação dos encargos
financeiros das operações de
assistência financeira com
base na Taxa SELIC.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 29 de setembro de 1999, com base no inciso V do art. 10
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, renumerado por força dos
arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e no
disposto no art. 5º da Resolução nº 2.308, de 28 de agosto de 1996,
no art. 4º da Resolução nº 2.208, de 3 de novembro de 1995, e no art.
3º da Resolução nº 2.365, de 28 de fevereiro de 1997,
D E C I D I U:
Art. 1º Manter a fixação dos encargos financeiros das
operações de assistência financeira com base na Taxa SELIC.
Art. 2º Os dispositivos a seguir passam a vigorar com a
seguinte redação:
- Circular nº 2.869, de 4 de março de 1999:
"Art. 2º Alterar os encargos financeiros da linha de
Empréstimo de Liquidez de que trata o inciso V do art. 2º da
Resolução nº 2.308, de 28 de agosto de 1996, que passam a ser
equivalentes à Taxa SELIC, acrescida de percentuais, em função das
garantias constituídas e da freqüência de utilização, conforme a
tabela a seguir:";
"Art. 3º Alterar os encargos financeiros do Empréstimo
Especial de Médio Prazo de que trata o inciso V do art. 3º da
Resolução nº 2.308, de 28 de agosto de 1996, que passam a ser
equivalentes à Taxa SELIC, acrescida de 4% (quatro por cento) ao
ano.";
- Circular nº 2.870, de 4 de março de 1999, art. 1º:
"V _ encargos financeiros: capitalizados diariamente e
exigíveis trimestralmente, equivalentes à Taxa SELIC, vigente durante
o período compreendido entre a data da liberação dos recursos e a da
amortização/liquidação do empréstimo, acrescida dos seguintes
percentuais:";
- Circular nº 2.871, de 4 de março de 1999, art. 1º:
"VII - encargos financeiros: equivalentes à Taxa SELIC,
capitalizáveis mensalmente e exigíveis nas amortizações e na
liquidação;".
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de setembro de 1999
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor