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Estabelece condições para operações de empréstimo com recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP.
RESOLUCAO N. 002655
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Dispõe sobre a aplicação
de recursos do Fundo de
Participação PIS-PASEP.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Presidente do
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 5 de outubro de 1999, com
base no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de
1995, ad referendum daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no
art. 4º-A da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, com a redação
dada pelo art. 2º da Medida Provisória nº 1.902-57, de 24 de setembro
de 1999,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as operações de empréstimo para
capital de giro, realizadas pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa
Econômica Federal, com recursos oriundos do Fundo de Participação
PIS-PASEP, estão sujeitas às seguintes condições:
I - beneficiários: empresas nacionais, preferencialmente as
micro, pequenas e médias, com ramos de atividade industrial, comer-
cial e de prestação de serviços, bem como as pessoas físicas e jurí-
dicas beneficiárias de financiamento pelas sociedades de crédito ao
microempreendedor, nos termos da Resolução nº 2.627, de 2 de agosto
de 1999;
II - remuneração: Taxa Referencial - TR, acrescida de juros
de 10% a.a. (dez por cento ao ano), incidente sobre a média mensal
dos saldos devedores diários em cada período, capitalizada no primei-
ro dia de cada mês, no vencimento e na liquidação da operação;
III - carência: de até seis meses;
IV - exigibilidade dos encargos: a critério do agente,
facultada sua cobrança durante o período de carência; e
V - prazo: máximo de 24 meses, observado o mínimo estipula-
do pelo Banco Central do Brasil para as operações da espécie.
Art. 2º Devem ser observados, ainda, os seguintes crité-
rios:
I - as operações de que se trata deverão ser objeto de
contratação específica, realizada diretamente pelos agentes do Fundo,
com indicação da fonte dos recursos;
II - a remuneração dos agentes, que integra a remuneração
fixada no inciso II do artigo anterior, será calculada da seguinte
forma:
a) comissão de administração: 1,5% a.a. (um inteiro e cinco
décimos por cento ao ano);
b) comissão de risco operacional: 2,5% a.a. (dois inteiros e
cinco décimos por cento ao ano).
Parágrafo único. As sociedades de crédito ao microempreende-
dor e as organizações não governamentais que tenham como objetivo
repasse de recursos na forma de microcrédito ao setor informal da
economia poderão ser credenciadas como agentes operadores nas condi-
ções estabelecidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social - BNDES.
Art. 3º As disponibilidades diárias do Fundo de Participação
PIS-PASEP, bem como o saldo diário dos recursos entregues ao Banco do
Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal para pagamento de saques e
dos demais valores não aplicados nas finalidades específicas, serão
remunerados com base na taxa de rentabilidade das aplicações realiza-
das no Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A remuneração de que trata este artigo
constitui receita do Fundo.
Art. 4º A remuneração de que trata o artigo anterior é devi-
da ao Fundo de Participação PIS-PASEP no primeiro dia útil de cada
mês, podendo o respectivo pagamento ocorrer no decorrer do mês, desde
que seu valor seja remunerado, diariamente, com base na taxa de
rentabilidade das aplicações realizadas no Banco Central do Brasil.
Art. 5º Os riscos decorrentes das aplicações realizadas com
recursos oriundos do Fundo de Participação PIS-PASEP serão suportados
pelos próprios agentes, exceto os relativos às operações contratadas
pelo BNDES até 31 de dezembro de 1982, cujos riscos serão suportados
pelo Fundo.
Art. 6º Fica atribuída ao BNDES a responsabilidade de asse-
gurar aos participantes do Programa de Integração Social - PIS e do
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP a
remuneração mínima prevista nas respectivas leis e regulamentos sobre
os valores que lhe forem transferidos, mantida idêntica responsabili-
dade do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal relativa-
mente aos recursos geridos por esses agentes.
Art. 7º O BNDES fornecerá ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa
Econômica Federal as informações necessárias aos registros contábeis
e de controle dos recursos sob gestão desses agentes e, ao término de
cada exercício financeiro, dará ciência aos mesmos dos resultados
globais das aplicações realizadas, para as providências relativas à
distribuição desses resultados entre os participantes do PIS e do
PASEP, na proporção dos recursos de um e de outro programa que lhe
tiverem sido creditados no período.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 9º Fica revogada a Resolução nº 2.630, de 12 de agosto
de 1999.
Brasília, 5 de outubro de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente
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