Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Altera regras para financiamento e cobertura de despesas com estoques públicos agropecuários.
RESOLUCAO N. 002656
-------------------
Altera a regulamentação sobre a
utilização de recursos da Unidade
Orçamentária Operações Oficiais de
Crédito, destinados à cobertura e
ao financiamento de despesas com a
formação e manutenção de estoques
públicos de produtos agropecuários.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Presidente do
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 6 de outubro de 1999, com
base no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de
1995, ad referendum daquele Conselho, e tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, incisos VI e XVII, da Lei nº 4.595, de 1964, e 31 da
Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 2º, inciso VII e parágrafo 1º, da Re-
solução nº 2.641, de 25 de agosto de 1999, passando o referido artigo
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Nos financiamentos de que trata o artigo anterior,
serão observadas as seguintes condições:
I - agente financeiro: Banco do Brasil S.A., ao qual será
concedido o financiamento da STN para refinanciamento à CONAB;
II - finalidade: prover o Banco do Brasil S.A. de recursos
para suporte dos financiamentos a serem concedidos à CONAB;
III - utilização: de acordo com programação previamente
apresentada pela CONAB e pelo Banco do Brasil S.A. e condicionada
às disponibilidades orçamentária e financeira do Tesouro Nacional
e orçamentária da CONAB;
IV - encargos financeiros:
a) básicos: com base na Taxa Referencial - TR, observado
que, a partir de 27 de agosto de 1999, poderá a STN dispensar a
cobrança desse encargo, de acordo com a Lei de Diretrizes Orça-
mentárias - LDO de cada exercício;
b) adicionais: Taxa Média SELIC, calculada diariamente sobre
a parte dos saldos devedores de financiamentos ao Banco do Brasil
S.A. que não estiver servindo de suporte a saldos devedores de
financiamentos concedidos à CONAB;
V - prazo: será fixado pela STN;
VI - remuneração do agente: pela gestão do financiamento, o
Banco do Brasil S.A. fará jus à remuneração de 0,66% a.a. (ses-
senta e seis centésimos por cento ao ano) calculada mensalmente
sobre o saldo devedor, no último dia do mês, dos financiamentos
concedidos à CONAB, a ser paga pela STN até o quinto dia útil do
mês subseqüente, com recursos da Unidade Orçamentária Operações
Oficiais de Crédito, observado ainda que, caso o pagamento não se
efetive por razões não imputáveis ao Banco do Brasil S.A., o
valor devido será remunerado, até a data do pagamento, com base
na Taxa Média SELIC;
VII - amortização:
a) pelo valor e na ocasião dos recebimentos de venda, inde-
nizações de perdas e quaisquer outras receitas com a alienação de
estoques públicos, compensados os impostos, observando-se, no
caso das vendas, a legislação aplicável à alienação de estoques
públicos;
b) no caso de vendas em balcão, o valor da amortização será
igual ao preço da venda, observado que:
1. o preço de venda não poderá ser inferior ao preço médio
ponderado de fechamento do último leilão público do produto,
realizado pela CONAB no Estado onde ocorrerá a venda de balcão;
2. o preço será mantido até a ocorrência do próximo leilão e
no máximo por dois meses;
3. no caso de não ter ocorrido leilão nos últimos dois
meses, o preço a ser praticado não poderá ser inferior ao preço
constante da publicação 'Acompanhamento Diário de Preços', edita-
da pela CONAB e de circulação pública;
4. no cálculo do preço de venda, considerar-se-ão ágios e
deságios por tipo, safra, localização e embalagem, em relação às
especificações do produto leiloado;
5. o produto será entregue ao comprador no armazém onde es-
tiver depositado, correndo por sua conta despesas de retirada
e transporte, observadas as normas de venda editadas pela CONAB;
c) quando legalmente dispensável a licitação, o valor da
amortização será igual ao preço médio ponderado de fechamento do
último pregão público, por produto, ocorrido no mesmo Estado, ou,
na ausência de leilão nos últimos dois meses, ao preço de mercado
constante da publicação 'Acompanhamento Diário de Preços', edita-
da pela CONAB e de circulação pública, exigindo-se o pagamento à
vista na data da liberação dos estoques;
VIII - garantias: estoques públicos adquiridos com recursos
do financiamento de que trata esta Resolução, bem como o saldo de
parcelas em cobrança a partir de agosto de 1992, acrescidos das
despesas correspondentes admitidas nesta Resolução, cabendo à
CONAB fornecer ao Banco do Brasil S.A., até o dia 25 de cada mês,
todas as informações e documentos necessários à perfeita caracte-
rização das garantias, observado que, na hipótese de verificação
de perdas de bens vinculados, o Banco do Brasil S.A. e a CONAB
deverão manter controle, por devedor, dos valores atinentes às
faltas constatadas, atribuindo-se ainda à CONAB os seguintes
procedimentos:
a) cobrar as perdas aos responsáveis no prazo máximo de
quinze dias, contados da data da constatação da ocorrência;
b) adotar as medidas judiciais necessárias à recuperação das
garantias desfalcadas, caso não se efetive a regularização do
débito no prazo de trinta dias, contados da data da notificação
de cobrança ao responsável; e
c) esgotados os meios de recuperação das perdas, inclusive
os judiciais, providenciar a cobertura do valor correspondente,
valendo-se, para tanto, de subvenção econômica nos termos do art.
18 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo 1º A diferença entre o saldo devedor do estoque -
apurado pela CONAB e pelo Banco do Brasil S.A., com base no preço
efetivo de custo - e o valor obtido na venda dos produtos será
apropriada como equalização de preços, observado que, para esse
efeito, incluem-se no preço efetivo de custo o valor das despesas
que não puderem ser debitadas aos correspondentes estoques antes
de seu encerramento.
Parágrafo 2º As perdas serão apuradas pelo valor equivalente
à sobretaxa e a diferença com relação ao saldo devedor será cal-
culada na forma do parágrafo anterior e apropriada como equaliza-
ção de preços.".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, de 6 de outubro de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.