Revogada Norma
06/10/1999
#41745

Resolução Nº 2.656

Altera regras para financiamento e cobertura de despesas com estoques públicos agropecuários.

                        RESOLUCAO N. 002656                          
                        -------------------                          


                                  Altera  a  regulamentação  sobre  a
                                  utilização  de  recursos da Unidade
                                  Orçamentária Operações Oficiais  de
                                  Crédito, destinados  à cobertura  e
                                  ao financiamento de despesas com  a
                                  formação  e  manutenção de estoques
                                  públicos de produtos agropecuários.

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro  de 1964, torna público  que o Presidente do
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,  por ato  de 6 de  outubro de  1999, com
base no art.  8º, parágrafo 1º,  da Lei nº  9.069, de 29  de junho de
1995, ad referendum daquele Conselho, e tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, incisos  VI e XVII, da  Lei nº 4.595, de  1964, e 31 da
Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,                              

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Alterar o art. 2º, inciso VII e parágrafo 1º, da Re-
solução nº 2.641, de 25 de agosto de 1999, passando o referido artigo
a vigorar com a seguinte redação:                                    

         "Art. 2º Nos  financiamentos de que trata o artigo anterior,
    serão observadas as seguintes condições:                         

         I  - agente financeiro: Banco  do Brasil S.A.,  ao qual será
    concedido o financiamento da STN para refinanciamento à CONAB;   

         II  - finalidade: prover o Banco do  Brasil S.A. de recursos
    para suporte dos financiamentos a serem concedidos à CONAB;      

         III  - utilização:  de   acordo com  programação previamente
    apresentada pela CONAB e pelo Banco do Brasil S.A. e condicionada
    às disponibilidades orçamentária e financeira do Tesouro Nacional
    e orçamentária da CONAB;                                         

         IV  - encargos financeiros:                                 

         a) básicos: com  base  na Taxa  Referencial -  TR, observado
    que,  a partir de 27 de agosto de  1999, poderá a STN dispensar a
    cobrança  desse encargo, de acordo com a  Lei de Diretrizes Orça-
    mentárias - LDO de cada exercício;                               

         b) adicionais: Taxa Média SELIC, calculada diariamente sobre
    a parte dos saldos devedores de financiamentos ao Banco do Brasil
    S.A.  que não estiver servindo  de suporte a  saldos devedores de
    financiamentos concedidos à CONAB;                               

         V - prazo: será fixado pela STN;                            

         VI - remuneração  do agente: pela gestão do financiamento, o
    Banco  do Brasil S.A. fará jus à  remuneração de 0,66% a.a. (ses-
    senta  e seis centésimos por cento  ao ano) calculada mensalmente
    sobre  o saldo devedor, no último dia  do mês, dos financiamentos
    concedidos à  CONAB, a ser paga pela STN até o quinto dia útil do
    mês  subseqüente, com recursos da  Unidade Orçamentária Operações
    Oficiais de Crédito, observado ainda que, caso o pagamento não se
    efetive  por razões não imputáveis  ao  Banco  do  Brasil S.A., o
    valor devido será remunerado, até a data do pagamento,  com  base
    na Taxa Média SELIC;                                             

         VII - amortização:                                          

         a) pelo valor e na ocasião dos recebimentos de venda,  inde-
    nizações de perdas e quaisquer outras receitas com a alienação de
    estoques  públicos,  compensados os  impostos,  observando-se, no
    caso  das vendas, a legislação aplicável  à alienação de estoques
    públicos;                                                        

         b) no  caso de vendas em balcão, o valor da amortização será
    igual ao preço da venda, observado que:                          

         1. o  preço de venda não poderá  ser inferior ao preço médio
    ponderado de fechamento do  último  leilão  público  do  produto,
    realizado pela CONAB no Estado onde ocorrerá a venda de balcão;  

         2. o preço será mantido até a ocorrência do próximo leilão e
    no máximo por dois meses;                                        

         3. no  caso de não ter  ocorrido  leilão  nos  últimos  dois
    meses, o preço a ser praticado não poderá ser  inferior  ao preço
    constante da publicação 'Acompanhamento Diário de Preços', edita-
    da pela CONAB e de circulação pública;                           

         4. no  cálculo do  preço de venda,  considerar-se-ão ágios e
    deságios  por tipo, safra, localização e embalagem, em relação às
    especificações do produto leiloado;                              

         5. o  produto será entregue ao comprador no armazém onde es-
    tiver  depositado, correndo por sua conta  despesas  de  retirada
    e  transporte, observadas as normas de venda editadas pela CONAB;

         c) quando  legalmente  dispensável a  licitação, o  valor da
    amortização  será igual ao preço médio ponderado de fechamento do
    último pregão público, por produto, ocorrido no mesmo Estado, ou,
    na ausência de leilão nos últimos dois meses, ao preço de mercado
    constante da publicação 'Acompanhamento Diário de Preços', edita-
    da  pela CONAB e de circulação pública, exigindo-se o pagamento à
    vista na data da liberação dos estoques;                         

         VIII - garantias: estoques  públicos adquiridos com recursos
    do financiamento de que trata esta Resolução, bem como o saldo de
    parcelas  em cobrança a partir de agosto  de 1992, acrescidos das
    despesas  correspondentes  admitidas  nesta  Resolução, cabendo à
    CONAB fornecer ao Banco do Brasil S.A., até o dia 25 de cada mês,
    todas as informações e documentos necessários à perfeita caracte-
    rização  das garantias, observado que, na hipótese de verificação
    de  perdas de bens vinculados,  o Banco do Brasil  S.A. e a CONAB
    deverão  manter controle, por  devedor, dos  valores atinentes às
    faltas constatadas, atribuindo-se  ainda  à  CONAB  os  seguintes
    procedimentos:                                                   

         a) cobrar  as  perdas  aos responsáveis  no prazo  máximo de
    quinze dias, contados da data da constatação da ocorrência;      

         b) adotar as medidas judiciais necessárias à recuperação das
    garantias desfalcadas, caso não se  efetive  a  regularização  do
    débito  no  prazo de trinta dias, contados da data da notificação
    de cobrança ao responsável; e                                    

         c) esgotados  os meios de  recuperação das perdas, inclusive
    os  judiciais, providenciar a cobertura  do valor correspondente,
    valendo-se, para tanto, de subvenção econômica nos termos do art.
    18 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.                      

         Parágrafo 1º A  diferença entre o saldo devedor do estoque -
    apurado pela CONAB e pelo Banco do Brasil S.A., com base no preço
    efetivo  de custo - e  o valor obtido na  venda dos produtos será
    apropriada  como equalização de preços,  observado que, para esse
    efeito, incluem-se no preço efetivo de custo o valor das despesas
    que  não puderem ser debitadas aos correspondentes estoques antes
    de seu encerramento.                                             

         Parágrafo 2º As perdas serão apuradas pelo valor equivalente
    à  sobretaxa e a diferença com relação ao saldo devedor será cal-
    culada na forma do parágrafo anterior e apropriada como equaliza-
    ção de preços.".                                                 

         Art. 2º Esta  Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, de 6 de outubro de 1999            


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   




Perguntas e respostas

Quando a Resolução nº 002656 entra em vigor?
A Resolução nº 002656 entra em vigor na data de sua publicação, que é 6 de outubro de 1999.
Qual é a remuneração do Banco do Brasil S.A. pela gestão do financiamento?
A remuneração do Banco do Brasil S.A. pela gestão do financiamento é de 0,66% ao ano, calculada mensalmente sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos à CONAB.
Quais são as garantias exigidas para os financiamentos segundo a Resolução nº 002656?
As garantias são os estoques públicos adquiridos com recursos do financiamento, bem como o saldo de parcelas em cobrança a partir de agosto de 1992, acrescidos das despesas correspondentes admitidas na Resolução.
Quais são os encargos financeiros básicos mencionados na Resolução nº 002656?
Os encargos financeiros básicos são com base na Taxa Referencial - TR, podendo a STN dispensar a cobrança desse encargo conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de cada exercício.
Como é feita a amortização dos financiamentos segundo a Resolução nº 002656?
A amortização é feita pelo valor e na ocasião dos recebimentos de venda, indenizações de perdas e quaisquer outras receitas com a alienação de estoques públicos, compensados os impostos. No caso de vendas em balcão, o valor da amortização será igual ao preço da venda, com algumas condições específicas.
Quem é o agente financeiro responsável pelos financiamentos mencionados na Resolução nº 002656?
O agente financeiro responsável é o Banco do Brasil S.A.
O que é a Taxa Média SELIC e como ela é utilizada na Resolução nº 002656?
A Taxa Média SELIC é calculada diariamente sobre a parte dos saldos devedores de financiamentos ao Banco do Brasil S.A. que não estiver servindo de suporte a saldos devedores de financiamentos concedidos à CONAB.
Qual é a finalidade da Resolução nº 002656?
A finalidade é prover o Banco do Brasil S.A. de recursos para suporte dos financiamentos a serem concedidos à CONAB (Companhia Nacional de Abastecimento).
O que é a Resolução nº 002656?
A Resolução nº 002656 altera a regulamentação sobre a utilização de recursos da Unidade Orçamentária Operações Oficiais de Crédito, destinados à cobertura e ao financiamento de despesas com a formação e manutenção de estoques públicos de produtos agropecuários.
O que acontece se houver perdas de bens vinculados aos financiamentos?
O Banco do Brasil S.A. e a CONAB devem manter controle dos valores atinentes às faltas constatadas. A CONAB deve cobrar as perdas aos responsáveis no prazo máximo de quinze dias, adotar medidas judiciais necessárias à recuperação das garantias desfalcadas e, se necessário, providenciar a cobertura do valor correspondente com subvenção econômica nos termos do art. 18 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

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