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Autoriza prorrogação do vencimento de créditos de investimento do PRONAF para regiões específicas do RS e SC.
RESOLUCAO N. 002658
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Dispõe sobre a prorrogação do
vencimento da parcela dos crédi-
tos de investimento formalizados
ao amparo do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (PRONAF).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Presidente do
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 6 de outubro de 1999, com
base no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de
1995, ad referendum daquele Conselho, e tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e 4º e 14 da Lei
nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a prorrogação do vencimento da parcela dos
créditos de investimento formalizados ao amparo do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), que seria paga
com o resultado da safra de verão 1998/1999, para um ano após o ven-
cimento da última parcela devida, examinado, caso a caso, à luz do
MCR 2-6-9.
Parágrafo único. A prorrogação referida neste artigo:
I - alcança, exclusivamente, as regiões oeste e sudoeste do
Estado do Rio Grande do Sul e centro e oeste do Estado de Santa
Catarina;
II - independe da formalização de aditivo ao instrumento de
crédito.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 6 de outubro de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente
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