CIRCULAR N. 002943
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Estabelece procedimentos para a
concessão de autorização para a
representação, no País, de ins-
tituições financeiras ou asse-
melhadas sediadas no exterior.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 20 de outubro de 1999, com base no disposto no art. 2º
da Resolução nº 2.592, de 25 de fevereiro de 1999,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que a concessão de autorização para a
representação, no País, de instituição financeira ou assemelhada se-
diada no exterior, de que trata a Resolução nº 2.592, de 1999, está
condicionada à apresentação dos seguintes documentos ao Componente do
Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF) que juris-
dicione o domicílio do representante nomeado:
I - requerimento, firmado pela instituição a ser representa-
da, declarando conhecer e aceitar os termos da regulamentação especí-
fica em vigor no Brasil, contendo as seguintes informações:
a) denominação social da instituição e endereço completo de
sua sede;
b) composição da estrutura organizacional da instituição e
do grupo econômico a que pertence;
c) nome completo, domicílio no País e demais dados de quali-
ficação do representante nomeado, inclusive dos administradores, no
caso de pessoa jurídica;
d) designação das funções a serem exercidas pelo represen-
tante nomeado;
e) nome por extenso e cargo do signatário;
II - ato deliberatório, ou documento equivalente, da insti-
tuição a ser representada autorizando a constituição de representação
no País;
III - procuração, ou instrumento equivalente, outorgada pela
instituição ao representante, com indicação dos poderes e atribuições
que lhe são conferidos e do prazo de mandato, vedado expressamente o
subestabelecimento;
IV - documento "CAPEF - Formulário Cadastral - Dados Pesso-
ais", modelo CADOC nº 38027-0, preenchido pelo representante nomeado,
quando pessoa física;
V - estatuto ou contrato social e a última alteração contra-
tual, do representante nomeado, devidamente registrados no órgão com-
petente, quando pessoa jurídica.
Parágrafo 1º Os documentos oriundos do exterior devem estar
legalizados no Consulado Brasileiro do país de origem da instituição
a ser representada, traduzidos por tradutor público juramentado e
registrados, originais e respectivas traduções, no competente ofício
de registro de títulos e documentos.
Parágrafo 2º Na hipótese de o representante, por ocasião de
seu credenciamento, não possuir inscrição no Cadastro de Pessoas Fí-
sicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), deverá
informar o número correspondente ao Banco Central do Brasil, tão logo
obtido.
Parágrafo 3º O representante deverá evidenciar perfeitamente
para o público quais instituições representa e as funções que está
autorizado a exercer, na forma do inciso II do parágrafo único do
art. 1º da Resolução nº 2.592, de 1999.
Art. 2º O cancelamento da autorização de que trata esta Cir-
cular ocorrerá:
I - pelo término do prazo de mandato, quando determinado no
instrumento de nomeação do representante, não havendo outro com man-
dato em vigor;
II - por solicitação da instituição representada;
III - a critério do Banco Central do Brasil, caso constata-
das quaisquer irregularidades envolvendo representante ou a institui-
ção representada.
Art. 3º Cabe ao representante manter permanentemente atuali-
zados, perante o Banco Central do Brasil, seus dados cadastrais, os
da instituição representada e os constantes do instrumento de repre-
sentação de que trata o inciso III do art. 1º.
Parágrafo 1º Na hipótese de não ocorrerem mudanças nos dados
cadastrais de que trata este artigo, o representante deverá ratificá-
los anualmente.
Parágrafo 2º As informações de que trata este artigo devem
ser fornecidas por escrito enquanto não disponibilizada transação es-
pecífica no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.
Art. 5º Fica revogada a Circular nº 2.865, de 25 de feverei-
ro de 1999.
Brasília, 20 de outubro de 1999
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor