Norma
20/10/1999
#38596

Circular Nº 2.943

Estabelece procedimentos para autorização de representação no Brasil de instituições financeiras estrangeiras.

                         CIRCULAR N. 002943                          
                         ------------------                          

                                      Estabelece procedimentos para a
                                      concessão de autorização para a
                                      representação, no País, de ins-
                                      tituições financeiras  ou asse-
                                      melhadas sediadas no exterior. 

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 20 de outubro de  1999, com base no  disposto no art. 2º
da Resolução nº 2.592, de 25 de fevereiro de 1999,                   

D E C I D I U:                                                       

         Art.  1º Estabelecer que  a concessão de  autorização para a
representação, no País, de instituição  financeira ou assemelhada se-
diada no exterior, de que  trata a Resolução nº  2.592, de 1999, está
condicionada à apresentação dos seguintes documentos ao Componente do
Departamento de Organização do Sistema  Financeiro (DEORF) que juris-
dicione o domicílio do representante nomeado:                        

         I - requerimento, firmado pela instituição a ser representa-
da, declarando conhecer e aceitar os termos da regulamentação especí-
fica em vigor no Brasil, contendo as seguintes informações:          

         a) denominação  social da instituição e endereço completo de
sua sede;                                                            

         b)  composição da estrutura organizacional  da instituição e
do grupo econômico a que pertence;                                   

         c) nome completo, domicílio no País e demais dados de quali-
ficação do representante  nomeado, inclusive  dos administradores, no
caso de pessoa jurídica;                                             

         d)  designação das funções a  serem exercidas pelo represen-
tante nomeado;                                                       

         e) nome por extenso e cargo do signatário;                  

         II -  ato deliberatório, ou documento equivalente, da insti-
tuição a ser representada autorizando a constituição de representação
no País;                                                             

         III - procuração, ou instrumento equivalente, outorgada pela
instituição ao representante, com indicação dos poderes e atribuições
que lhe são conferidos e do  prazo de mandato, vedado expressamente o
subestabelecimento;                                                  

         IV -  documento "CAPEF - Formulário Cadastral - Dados Pesso-
ais", modelo CADOC nº 38027-0, preenchido pelo representante nomeado,
quando pessoa física;                                                

         V - estatuto ou contrato social e a última alteração contra-
tual, do representante nomeado, devidamente registrados no órgão com-
petente, quando pessoa jurídica.                                     

         Parágrafo 1º  Os documentos oriundos do exterior devem estar
legalizados no Consulado Brasileiro do país  de origem da instituição
a ser representada, traduzidos por  tradutor  público  juramentado  e
registrados, originais e respectivas traduções, no competente  ofício
de registro de títulos e documentos.                                 

         Parágrafo 2º  Na hipótese de o representante, por ocasião de
seu credenciamento, não possuir inscrição no  Cadastro de Pessoas Fí-
sicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), deverá
informar o número correspondente ao Banco Central do Brasil, tão logo
obtido.                                                              

         Parágrafo 3º O representante deverá evidenciar perfeitamente
para o público  quais instituições representa  e as  funções que está
autorizado a exercer,  na forma  do inciso II  do parágrafo  único do
art. 1º da Resolução nº 2.592, de 1999.                              

         Art. 2º O cancelamento da autorização de que trata esta Cir-
cular ocorrerá:                                                      

         I -  pelo término do prazo de mandato, quando determinado no
instrumento de nomeação do representante, não  havendo outro com man-
dato em vigor;                                                       

         II - por solicitação da instituição representada;           

         III -  a critério do Banco Central do Brasil, caso constata-
das quaisquer irregularidades envolvendo representante ou a institui-
ção representada.                                                    

         Art. 3º Cabe ao representante manter permanentemente atuali-
zados, perante o Banco  Central do Brasil, seus  dados cadastrais, os
da instituição representada e os constantes  do instrumento de repre-
sentação de que trata o inciso III do art. 1º.                       

         Parágrafo 1º Na hipótese de não ocorrerem mudanças nos dados
cadastrais de que trata este artigo, o representante deverá ratificá-
los anualmente.                                                      

         Parágrafo  2º As informações de que  trata este artigo devem
ser fornecidas por escrito enquanto não disponibilizada transação es-
pecífica no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN.         

         Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.                                                                 

         Art. 5º Fica revogada a Circular nº 2.865, de 25 de feverei-
ro de 1999.                                                          

                               Brasília,  20 de outubro de 1999      


                               Sérgio Darcy da Silva Alves           
                               Diretor                               

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