CIRCULAR N. 002947
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Dispõe sobre a posição de câmbio
vendida e consolida as normas
relativas à posição de câmbio
comprada.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com
base nas Resoluções nº 1.552, de 22 de dezembro de 1988, e nº 2.664,
de 28 de outubro de 1999, e tendo em vista as disposições da
Resolução nº 2.588, de 25 de janeiro de 1999 e da Circular nº 2.902,
de 30 de junho de 1999,
D E C I D I U:
Art. 1º Observado o disposto na Resolução nº 2.606, de
27 de maio de 1999, é ilimitada a posição de câmbio vendida dos
bancos autorizados a operar em câmbio no mercado de taxas livres e
dos bancos credenciados a operar no mercado de câmbio de taxas
flutuantes.
Art. 2º Os bancos de que trata o artigo anterior devem
constituir depósito em moeda estrangeira, no Banco Central do Brasil,
de sua posição de câmbio comprada excedente aos seguintes valores:
I - bancos autorizados a operar no mercado de câmbio
de taxas livres e credenciados a operar no mercado de câmbio de taxas
flutuantes: depósito do valor excedente a US$6.000.000,00 (seis
milhões de dólares dos Estados Unidos);
II - bancos credenciados a operar somente no mercado
de câmbio de taxas flutuantes: depósito do valor excedente a
US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos).
Art. 3º A constituição e a liberação do depósito em
moeda estrangeira são regidas pelas disposições a seguir:
I - Constituição do depósito:
a) o Banco Central do Brasil/Departamento de Operações
das Reservas Internacionais (BACEN/DEPIN) divulgará, no SISBACEN,
boletim informativo diário indicando o banqueiro no exterior onde o
depósito será constituído, a taxa de remuneração do depósito e outras
informações pertinentes;
b) o BACEN/DEPIN informará ao banco o valor a ser
depositado;
c) o depósito será constituído em dólares dos Estados
Unidos, no segundo dia útil subseqüente ao da ocorrência do excesso;
II - Liberação do depósito:
a) os bancos devem informar ao BACEN/DEPIN o banqueiro
no exterior eleito como depositário para recebimento dos valores
liberados;
b) o BACEN/DEPIN informará ao banco a parcela do
depósito liberada e o valor dos juros correspondentes;
c) o valor liberado estará efetivamente disponível no
segundo dia útil subseqüente ao da ocorrência da redução da posição
de câmbio comprada e será igual ao valor dessa redução, limitado ao
saldo em depósito.
Parágrafo 1º Não serão admitidas movimentações ou
manutenção de saldos inferiores a US$100.000,00 (cem mil dólares dos
Estados Unidos).
Parágrafo 2º A falta de constituição do depósito, bem
como a sua constituição e/ou liberação em prazos, condições e valores
diferentes dos previstos nesta Circular determina o pagamento, pela
parte que der causa à irregularidade, de juros calculados com base na
prime rate acrescida de quatro por cento sobre o valor da
irregularidade e pelo período em que esta se mantiver.
Art. 4º Exclusivamente para os fins de depósito no
Banco Central do Brasil por excesso de posição de câmbio comprada, as
operações interbancárias a termo somente impactam a posição de câmbio
a partir do segundo dia útil anterior à sua liquidação.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogada a Circular nº 2.903, de 30 de
junho de 1999.
Brasília, 28 de outubro de 1999
Daniel Luiz Gleizer
Diretor