Revogada Norma
28/10/1999
#14999

Resolução Nº 2.659

Estabelece regras para multa de mora em contratos de arrendamento mercantil.

                        RESOLUCAO N. 002659                          
                        -------------------                          


                                           Dispõe sobre a previsão de
                                           multa de mora em contratos
                                           de arrendamento mercantil.

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em  sessão realizada em  28 de  outubro  de 1999,
com base no disposto na Lei nº 6.099, de  12 de setembro de 1974, com
as alterações introduzidas  pela Lei  nº 7.132, de  26 de  outubro de
1983,                                                                

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Alterar o inciso XI do art. 7º do Regulamento  anexo
à Resolução nº 2.309,  de 28 de  agosto de 1996,  passando o referido
artigo a vigorar com a seguinte redação:                             

         "Art.  7º Os contratos  de arrendamento  mercantil devem ser
    formalizados  por instrumento público ou particular, contendo, no
    mínimo, as especificações abaixo relacionadas:                   

         I - a  descrição dos bens que constituem o objeto do contra-
    to,  com todas as características que permitam sua perfeita iden-
    tificação;                                                       

         II - o prazo de arrendamento;                               

         III - o  valor das contraprestações ou  a fórmula de cálculo
    das contraprestações, bem como o critério para seu reajuste;     

         IV - a  forma de pagamento das contraprestações por períodos
    determinados, não  superiores a um  semestre, salvo  no  caso  de
    operações que beneficiem atividades rurais,  quando  o  pagamento
    pode ser fixado por períodos não superiores a um ano;            

         V - as  condições para o exercício por parte da arrendatária
    do  direito de optar  pela renovação do  contrato, pela devolução
    dos bens ou pela aquisição dos bens arrendados;                  

         VI - a concessão à arrendatária de opções de compra dos bens
    arrendados,  devendo ser estabelecido o  preço para seu exercício
    ou critério utilizável na sua fixação;                           

         VII - as despesas e os encargos adicionais, inclusive despe-
    despesas de assistência técnica, manutenção e serviços  inerentes
    à operacionalidade dos bens arrendados, admitindo-se, ainda, para
    o arrendamento mercantil financeiro:                             

         a) a  previsão de a arrendatária pagar valor residual garan-
    tido  em  qualquer  momento durante a vigência  do  contrato, não
    caracterizando o pagamento do valor residual garantido o  exercí-
    cio da opção de compra;                                          

         b) o reajuste do preço estabelecido para a opção de compra e
    o valor residual garantido;                                      

         VIII - as condições  para  eventual  substituição  dos  bens
    arrendados, inclusive na ocorrência de sinistro,  por  outros  da
    mesma natureza, que melhor atendam às conveniências da arrendatá-
    ria, devendo  a substituição ser formalizada  por  intermédio  de
    aditivo contratual;                                              

         IX - as demais responsabilidades que vierem a ser convencio-
    nadas, em decorrência de:                                        

         a) uso indevido ou impróprio dos bens arrendados;           

         b) seguro previsto para cobertura de risco dos bens arrenda-
    dos;                                                             

         c) danos causados a terceiros pelo uso dos bens;            

         d) ônus advindos de vícios dos bens arrendados;             

         X - a faculdade de a arrendadora vistoriar os bens objeto de
    arrendamento e de exigir da arrendatária a adoção de providências
    indispensáveis à preservação da integridade dos referidos bens;  

         XI - as obrigações da arrendatária, nas hipóteses de:       

         a)  inadimplemento, limitada a multa de mora  a 2% (dois por
    cento) do valor em atraso;                                       

         b)  destruição,  perecimento  ou  desaparecimento  dos  bens
    arrendados;                                                      

         XII - a  faculdade de a  arrendatária transferir a terceiros
    no  País, desde que haja anuência expressa da entidade arrendado-
    ra, os seus direitos e obrigações decorrentes do contrato, com ou
    sem co-responsabilidade solidária.".                             

          Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
    cação.                                                           

                        Brasília, 28 de outubro de 1999              


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   









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