RESOLUCAO N. 002661
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Altera disposições das Resoluções
nºs 2.651 e 2.652, ambas de 23 de
setembro de 1999, relativas aos
fundos com finalidade previden-
ciária.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de outubro de 1999,
tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso IV, da Lei nº 9.717, de
27 de novembro de 1998,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar os arts. 1º, caput, e 2º, inciso I, da Reso-
lução nº 2.651, de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Estabelecer que as ações de empresas controladas
por Estados, Distrito Federal ou Municípios incluídas em programa
de desestatização e vinculadas a fundo com finalidade previdenci-
ária por esses instituídos nos termos da Lei nº 9.717, de 1998,
podem ser adquiridas por instituição financeira cujo capital so-
cial seja integralmente detido pela União ou subsidiária integral
de instituição financeira da espécie, desde que, no mínimo, 80%
(oitenta por cento) do preço acordado seja pago mediante permuta
por títulos ou valores mobiliários de emissão da própria adqui-
rente ou de subsidiária integral dessa.
Parágrafo único. As operações de compra e venda de que trata
este artigo, dependem de prévia autorização do Banco Central do
Brasil e da Secretaria de Previdência Social do Ministério da
Previdência e Assistência Social."
"Art. 2º Relativamente ao preço de alienação das ações de
que trata o art. 1º, por ocasião do leilão de privatização, deve
ser observado o seguinte:
I - se superior ao preço pago pela instituição financeira,
atualizado e remunerado conforme o art. 3º, incisos IV e V, o va-
lor da diferença apurada deverá ser repartido entre a instituição
financeira adquirente das ações e o fundo com finalidade previ-
denciária, de acordo com os percentuais contratualmente estabele-
cidos por ocasião da permuta, observado o mínimo de 90% (noventa
por cento) para o fundo;
II - se inferior ao preço pago pela instituição financeira,
atualizado e remunerado conforme o art. 3º, incisos IV e V, o va-
lor da diferença apurada deverá, no ato da liquidação financeira
do leilão de privatização, ser deduzido do saldo atualizado dos
títulos ou valores mobiliários objeto da permuta."
Art. 2º Alterar o art. 2º, inciso I, da Resolução nº 2.652,
de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os recursos provenientes das alienações de patrimô-
nio vinculado ao fundo com finalidade previdenciária na forma de
bens, direitos ou ativos de qualquer natureza devem ser aplicados
da seguinte forma:
I - 80% (oitenta por cento), no mínimo, isolada ou cumulati-
vamente, em:
a) títulos de emissão do Tesouro Nacional, inclusive crédi-
tos securitizados;
b) títulos de emissão do Banco Central do Brasil;
c) títulos ou valores mobiliários de emissão de instituições
financeiras cujo capital social seja integralmente detido pela
União;
d) títulos ou valores mobiliários de emissão de subsidiárias
das instituições referidas na alínea "c";
II - o restante, de acordo com o disposto no art. 3º desta
Resolução.
Parágrafo 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo
devem ser registrados separadamente na contabilidade do fundo com
finalidade previdenciária.
Parágrafo 2º Os títulos referidos no inciso I devem ser ina-
lienáveis e ter prazo mínimo de quinze anos, admitindo-se resgate
à razão de 1/15 (um quinze avos) por ano.
Parágrafo 3º Na hipótese de alienação de ações vinculadas ao
fundo com finalidade previdenciária que implique transferência do
controle de empresa estatal, o montante dos recursos correspon-
dentes ao excedente do controle poderá ser aplicado de acordo com
o disposto no art. 3º desta Resolução."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 28 de outubro de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente