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Estabelece diretrizes para o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP) incluindo critérios para financiamento e refinanciamento.
RESOLUCAO N. 002665
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Dispõe sobre o Programa de Revita-
lização de Cooperativas de Produ-
ção Agropecuária - RECOOP, de que
tratam a Medida Provisória nº
1.898-15, de 1999, e o Decreto nº
2.936, de 1999.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de outubro de 1999, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 10 da Lei nº 9.138,
de 29 de novembro de 1995, e 2º, parágrafo 7º, da Medida Provisória
nº 1.898-15, de 22 de outubro de 1999,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que na implementação do Programa de
Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP deve
ser observado que:
I - são beneficiárias do Programa as cooperativas com proje-
tos aprovados pelo Comitê Executivo do RECOOP, conforme relação
divulgada pelo Banco Central do Brasil;
II - os créditos destinam-se à reestruturação e capitaliza-
ção das cooperativas enquadradas no Programa;
III - as operações serão realizadas com recursos:
a) do Tesouro Nacional, da ordem de até R$2.100.000.000,00
(dois bilhões e cem milhões de reais), dos quais R$1.238.000.000,00
(um bilhão, duzentos e trinta e oito milhões de reais) destinados:
1. ao financiamento de valores a receber de cooperados;
2. ao refinanciamento de dívidas com instituições financei-
ras, de dívidas de cooperados e de outras dívidas decorrentes de
aquisição de insumos agropecuários;
b) dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do
Nordeste ou do Centro-Oeste, no caso de cooperativas dessas regiões e
de acordo com a sua localização, excluídas as parcelas destinadas a
novos investimentos, que serão financiadas com recursos orçamentá-
rios;
IV - os créditos ficam limitados à cobertura, após a nego-
ciação de descontos com os respectivos credores, do saldo devedor de
obrigações com instituições financeiras existentes em 30 de junho de
1997, ainda em ser, acrescido dos recursos necessários para pagamento
das seguintes dívidas, existentes naquela data e ainda não pagas:
a) decorrentes de aquisição de insumos agropecuários;
b) de cooperados;
c) trabalhistas e provenientes de obrigações fiscais e
sociais;
V - ao montante apurado na forma do inciso anterior, podem
ser acrescidos:
a) conforme o plano de revitalização da cooperativa, os va-
lores destinados para capital de giro e investimentos essenciais e os
recebíveis de cooperados, originários de créditos constituidos até 30
de junho de 1997;
b) as dívidas com instituições financeiras existentes em 30
de junho de 1997, reconhecidas no parecer de auditoria independente
previsto no art. 3º da Medida Provisória 1.898-15, de 1999, que, por
qualquer motivo, tenham mudado de classificação contábil ou de insti-
tuição financeira credora;
VI - os saldos devedores de obrigações com instituições fi-
nanceiras e de recebíveis de cooperados, referidos nos incisos IV e
V, devem ser atualizados, até 30 de junho de 1998, pelos encargos fi-
nanceiros pactuados para a situação de normalidade e, a partir de 1º
de julho de 1998 e até a data da efetiva formalização dos novos ins-
trumentos de crédito:
a) os recebíveis de cooperados, pelos encargos pactuados
para a situação de normalidade do contrato ou por juros de até 12%
a.a. (doze por cento ao ano) acrescidos da Taxa Referencial - TR,
prevalecendo o que for menor;
b) as obrigações com instituições financeiras, de acordo com
os seguintes critérios, por fonte de recursos envolvidos:
1. recursos de captação externa: variação cambial acrescida
de juros de até 12% a.a. (doze por cento ao ano) ou taxa pactuada no
contrato, se inferior;
2. repasses do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES: encargos financeiros pactuados para situação de
normalidade do contrato;
3. recursos próprios ou outras fontes não explicitadas nos
itens anteriores: encargos financeiros pactuados para situação de
normalidade do contrato ou juros de até 12% a.a. (doze por cento ao
ano) acrescidos da TR, prevalecendo o que for menor;
VII - podem ser objeto de financiamento os seguintes itens,
respeitados o limite estabelecido no item 4.4 do Decreto nº 2.936, de
11 de janeiro de 1999, e o posicionamento do Comitê Executivo do
RECOOP:
a) valores a receber de cooperados;
b) investimentos, inclusive capital de giro para início de
atividades decorrentes desses investimentos;
c) capital de giro;
VIII - podem ser objeto de refinanciamento, após negociação
de descontos:
a) as dívidas com instituições financeiras, exceto as rela-
tivas às operações para integralização de cotas-partes formalizadas
com base na Resolução nº 2.185, de 26 de julho de 1995, e às opera-
ções securitizadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 1995;
b) as dívidas de cooperados e outras dívidas decorrentes de
aquisição de insumos agropecuários;
c) os tributos e os encargos sociais e trabalhistas;
IX - as operações ficam sujeitas aos seguintes encargos
financeiros:
a) para as parcelas relativas ao financiamento de valores a
receber de cooperados e de investimentos, inclusive capital de giro
para início de atividades decorrentes desses investimentos, bem como
para as parcelas relativas ao refinanciamento de dívidas com insti-
tuições financeiras, exceto as securitizadas, de dívidas de coopera-
dos e outras dívidas decorrentes de aquisição de insumos agropecuá-
rios e de dívidas relacionadas a tributos e a encargos sociais e
trabalhistas, incidirão, no mês de competência do cálculo:
1. a variação positiva do percentual do Índice Geral de Pre-
ços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getú-
lio Vargas, referente ao mês anterior ao de competência do cálculo;
2. juros, à taxa efetiva de 4% a.a. (quatro por cento ao
ano);
b) para os recursos destinados a capital de giro: juros, à
taxa efetiva de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centési-
mos por cento ao ano);
X - as operações podem ser formalizadas:
a) até 31 de dezembro de 1999;
b) com prazo de vencimento:
1. de até dois anos, para a parcela destinada a capital de
giro;
2. de até quinze anos, para a parcela destinada aos demais
itens objeto de financiamento, exceto quando se tratar de operações
securitizadas;
XI - as operações podem ter carência:
a) de vinte e quatro meses para o principal e de seis meses
para os juros, quando se tratar da parcela de recursos aplicada na
quitação de dívidas com instituições financeiras, de dívidas de coo-
perados e outras dívidas decorrentes de aquisição de insumos agrope-
cuários e de dívidas relacionadas a tributos e a encargos sociais e
trabalhistas, bem como no financiamento de valores recebíveis de coo-
perados;
b) equivalente ao prazo de maturação do empreendimento pre-
visto no projeto, para a parcela de recursos aplicada em investimen-
tos;
XII - as operações sujeitam-se ao seguinte cronograma de
reembolso:
a) principal, acrescido da variação positiva do IGP-DI: de
acordo com o fluxo de caixa da cooperativa;
b) juros: exigíveis no último dia do semestre civil, no ven-
cimento e na liquidação da dívida;
XIII - a instituição financeira fará jus à comissão remune-
ratória de 3% a.a. (três por cento ao ano), incidente sobre os saldos
dos empréstimos amparados em recursos do Orçamento das Operações Ofi-
ciais de Crédito, deduzida dos juros recebidos dos beneficiários dos
créditos;
XIV - o risco operacional é da instituição financeira, que
deve comprovar a capacidade de pagamento e exigir as garantias neces-
sárias do tomador do crédito, em consonância com a regulamentação do
crédito rural, com exceção da parcela destinada ao pagamento de dívi-
das ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo risco é atri-
buído ao Tesouro Nacional.
Parágrafo único. No caso de cooperativas localizadas nas re-
giões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, somente podem ser incluídos en-
tre os itens objeto de financiamento referidos no inciso VII as par-
celas destinadas a novos investimentos, respeitado o disposto no art.
5º, parágrafos 3º e 4º, da Medida Provisória nº 1.898-15, de
1999.
Art. 2º Na formalização das operações de que trata o artigo
anterior, devem ser observadas, ainda, as seguintes disposições:
I - fica autorizada a concessão de prazo, até 31 de dezembro
de 1999, para pagamento de parcelas vencidas ou vincendas de opera-
ções de responsabilidade de cooperativas enquadradas no RECOOP;
II - a aplicação da faculdade prevista no inciso anterior
abrange as operações formalizadas fora do âmbito do crédito rural;
III - as operações de responsabilidade das cooperativas en-
quadradas no RECOOP, alongadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 1995, e
da Resolução nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996, pelo prazo de até
nove anos, podem ser repactuadas para pagamento no prazo máximo de
dez anos;
IV - são também admitidos:
a) a concessão de créditos a uma cooperativa por mais de uma
instituição financeira;
b) o financiamento dos recursos necessários à aquisição dos
títulos do Tesouro Nacional, de que trata o art. 1º, parágrafo 2º, da
Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, cujo valor de face
será considerado para efeito do limite referido no art. 5º da Medida
Provisória nº 1.898-15, de 1999, respeitado ainda o limite de emissão
previsto no art. 21, parágrafo 3º, inciso I, do Decreto nº 2.701, de
30 de julho de 1998;
V - as operações relativas a integralização de cotas-partes,
formalizadas com base na Resolução nº 2.185, de 1995, e as securiti-
zadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 1995, quando alongadas na forma
prevista no RECOOP, podem continuar sendo computadas para fins de
cumprimento das exigibilidades das respectivas fontes lastreadoras
dos recursos;
VI - os contratos de repasse do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (FUNCAFÉ) e dos Fundos Constitucionais, quando estiverem
lastreando operações de crédito ao abrigo do RECOOP, terão seus pra-
zos de retorno e encargos financeiros devidamente ajustados a essas
operações, correndo o ônus à conta do respectivo Fundo;
VII - cabe à instituição financeira tratar com a Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda sobre a formalização do
contrato de repasse dos recursos orçamentários.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.569, de 13 de
novembro de 1998, e 2.632, de 17 de agosto de 1999.
Brasília, 3 de novembro de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente
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