CARTA-CIRCULAR N. 002880
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Esclarece sobre condicoes a serem observadas na
formalizacao de operacoes ao amparo do Programa de
Incentivo a Mecanizacao, ao Resfriamento e ao
Transporte Granelizado da Producao de Leite (PRO-
LEITE), de que trata a Resolucao n. 2.618, de
1999.
Com base no art. 3. da Resolucao n. 2.618, de 1. de ju-
lho de 1999, e em razao de decisao das Secretarias de Acompanhamento
Economico e do Tesouro Nacional, do Ministerio da Fazenda, e de Poli-
tica Agricola, do Ministerio da Agricultura e do Abastecimento, es-
clarecemos que devem ser observados os seguintes procedimentos rela-
tivamente as operacoes formalizadas ao amparo do Programa de
Incentivo a Mecanizacao, ao Resfriamento e ao Transporte Graneli-
zado da Producao de Leite (PROLEITE), quando vinculadas a financia-
mentos destinados a aquisicao de bens para fornecimento a cooperados,
na forma prevista no MCR 5-2, respeitado o limite de R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais) por cooperado:
I - exigir-se-a da cooperativa, quando da apresentacao da
proposta de financiamento, relacao constando o nome e o numero de
inscricao no Cadastro de Pessoas Fisicas - CPF dos promitentes com-
pradores e individualizando a quantidade e o valor das maquinas e
equipamentos a serem adquiridos;
II - o valor do credito a ser concedido a cooperativa nao
pode exceder o valor total das maquinas e equipamentos previsto na
relacao de que trata o inciso anterior;
III - as notas promissorias rurais emitidas a favor
das cooperativas, na forma do MCR 5-2-13-"a", devem ser dadas ao
financiador, em penhor ou caucao;
IV - nao se aplica o disposto no MCR 5-2-14.
Brasilia, 18 de novembro de 1999.
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA
FINANCEIRO
Antonio Francisco Bernardes de Assis
Chefe, em exercicio