RESOLUCAO N. 002667
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Altera à Resolução nº 2.576, de 17 de
de dezembro de 1998, que define os
critérios aplicáveis às operações do
sistema de equalização de taxas de
juros do Programa de Financiamento às
Exportações.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Presidente do
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 19 de novembro de 1999, com
base no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de
1995, ad referendum daquele Conselho, e no art. 4º, incisos V, VI,
XVII e XXXI, da referida Lei nº 4.595, de 1964, e tendo em vista o
disposto na Medida Provisória nº 1.892-32, de 22 de outubro de 1999,
R E S O L V E U:
Art. 1º Os arts. 1º, 8º e 9º da Resolução nº 2.576, de 17
de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Nas operações de financiamento à exportação de bens
e de serviços, bem como de programas de computador ("softwares") de
que trata a Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, o Tesouro
Nacional pode conceder ao financiador ou ao refinanciador, conforme o
caso, equalização suficiente para tornar os encargos financeiros
compatíveis com os praticados no mercado internacional.
Parágrafo 1º Nos financiamentos às exportações de aeronaves
para aviação regional, a equalização será estabelecida operação por
operação, em níveis que poderão ser diferenciados, tendo como
referência, preferencialmente, o "Treasury Bond" dos Estados Unidos
para 10 anos, acrescido do "spread" de 0,2% a.a., a ser revisto
periodicamente em função das práticas de mercado;
Parágrafo 2º A equalização, durante todo o seu período, é
fixa e limitada aos percentuais estabelecidos pelo Banco Central do
Brasil."
"Art. 8º O Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o
PROEX e o Banco do Brasil S.A., ao qual compete:
a) receber os pedidos de enquadramento de financiamento ou
de refinanciamento às exportações de bens, de serviços e de programas
de computador ("softwares");
b) submeter ao Comitê de Crédito às Exportações (CCEx),
liminarmente, quaisquer pedidos relativos a exportações de serviços e
de aeronaves para aviação regional;
c) apresentar ao CCEx os pedidos relativos a outras
exportações que, após examinados, contenham características
divergentes das regulamentares;
d) expedir cartas de credenciamento para operações que se
enquadrem na regulamentação vigente;
e) submeter ao CCEx os pedidos em grau de recurso, uma única
vez;
f) efetuar o acompanhamento e o controle de execução
financeira e orçamentária do PROEX; e
g) expedir instruções sobre o processamento operacional do
PROEX e prestar aos exportadores as informações que se fizerem
necessárias quanto à utilização do Programa.
Parágrafo único. O CCEx pode estabelecer alçadas, atribuir
outras competências e recomendar procedimentos ao Banco do Brasil
S.A. - Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX."
"Art. 9º O Ministério da Fazenda, o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e o Banco Central do
Brasil, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, editarão as
normas complementares que se fizerem necessárias."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de novembro de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente