Revogada Norma
19/11/1999
#40263

Resolução Nº 2.667

Altera critérios para operações do sistema de equalização de taxas de juros do Programa de Financiamento às Exportações.

                        RESOLUCAO N. 002667                          
                        -------------------                          


                                Altera à Resolução nº 2.576, de 17 de
                                de dezembro de 1998,  que  define  os
                                critérios aplicáveis às  operações do
                                sistema  de equalização  de  taxas de
                                juros do Programa de Financiamento às
                                Exportações.                         

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro  de 1964, torna público  que o Presidente do
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por  ato de 19 de  novembro de 1999, com
base no art.  8º, parágrafo 1º,  da Lei nº  9.069, de 29  de junho de
1995, ad referendum  daquele Conselho, e  no art. 4º,  incisos V, VI,
XVII e XXXI, da  referida Lei nº 4.595,  de 1964, e tendo  em vista o
disposto na Medida Provisória nº 1.892-32, de 22 de outubro de 1999, 

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º   Os arts. 1º, 8º e 9º  da Resolução nº 2.576, de 17
de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:        

         "Art. 1º Nas operações de financiamento à exportação de bens
e de serviços, bem  como de programas de  computador ("softwares") de
que trata  a Lei  nº 9.609,  de 19  de fevereiro  de 1998,  o Tesouro
Nacional pode conceder ao financiador ou ao refinanciador, conforme o
caso, equalização  suficiente  para  tornar  os  encargos financeiros
compatíveis com os praticados no mercado internacional.              

         Parágrafo 1º  Nos financiamentos às exportações de aeronaves
para aviação regional,  a equalização será  estabelecida operação por
operação,  em  níveis  que  poderão  ser  diferenciados,  tendo  como
referência, preferencialmente, o  "Treasury Bond"  dos Estados Unidos
para 10  anos, acrescido  do "spread"  de  0,2% a.a.,  a  ser revisto
periodicamente em função das práticas de mercado;                    

         Parágrafo 2º A  equalização,  durante todo o  seu período, é
fixa e limitada aos  percentuais estabelecidos pelo  Banco Central do
Brasil."                                                             

         "Art.  8º O  Agente  Financeiro do  Tesouro Nacional  para o
PROEX e o Banco do Brasil S.A., ao qual compete:                     

         a) receber  os pedidos de  enquadramento de financiamento ou
de refinanciamento às exportações de bens, de serviços e de programas
de computador ("softwares");                                         

         b) submeter  ao Comitê  de Crédito  às  Exportações  (CCEx),
liminarmente, quaisquer pedidos relativos a exportações de serviços e
de aeronaves para aviação regional;                                  

         c) apresentar   ao  CCEx  os  pedidos  relativos  a   outras
exportações   que,   após   examinados,   contenham   características
divergentes das regulamentares;                                      

         d) expedir  cartas de  credenciamento para  operações que se
enquadrem na regulamentação vigente;                                 

         e) submeter ao CCEx os pedidos em grau de recurso, uma única
vez;                                                                 

         f) efetuar  o  acompanhamento  e  o  controle   de  execução
financeira e orçamentária do PROEX; e                                

         g) expedir  instruções sobre o  processamento operacional do
PROEX e  prestar  aos  exportadores  as  informações  que  se fizerem
necessárias quanto à utilização do Programa.                         

         Parágrafo  único. O CCEx pode  estabelecer alçadas, atribuir
outras competências  e recomendar  procedimentos ao  Banco  do Brasil
S.A. - Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX."          

         "Art.   9º  O  Ministério   da  Fazenda,   o  Ministério  do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio  Exterior e o  Banco Central do
Brasil, no âmbito de  suas respectivas áreas de  atuação, editarão as
normas complementares que se fizerem necessárias."                   

         Art. 2º   Esta  Resolução entra  em  vigor  na  data  de sua
publicação.                                                          

                         Brasília, 19 de novembro de 1999            


                         Arminio Fraga Neto                          
                         Presidente                                  











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