Revogada Norma
25/11/1999
#34937

Resolução Nº 2.668

Altera a Resolução nº 2.653, de 1999, que estabelece as regras para o contingenciamento do crédito ao setor público.

                        RESOLUCAO N. 002668                          
                        -------------------                          


                                      Altera a Resolução nº 2.653, de
                                      1999, que estabelece as  regras
                                      para  o  contingenciamento   do
                                      crédito ao setor público.      

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de  dezembro de 1964,  torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em  sessão realizada em  25 de  novembro de 1999,
tendo em vista as disposições do art. 4º,  incisos VI e VIII, da men-
cionada Lei, das Leis nºs 4.728, de 14 de  julho de 1965, e 6.385, de
7 de dezembro de 1976, dos Decretos-leis nºs 1.986, de 28 de dezembro
de 1982, e 2.285, de 23  de julho de 1986, no  art. 28 do Decreto-lei
nº 73, de 21 de novembro  de 1966, do art. 4º  do Decreto-lei nº 261,
de 28 de fevereiro de 1967,  e dos arts. 15 e 40  da Lei nº 6.435, de
15 de julho de 1977,                                                 

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Alterar a Resolução nº 2.653,  de 23 de setembro  de
1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:                    

         "Art. 1º Limitar o montante das operações de crédito de cada
instituição do Sistema Financeiro Nacional com  órgãos e entidades do
setor público a 45% (quarenta e cinco por cento) do patrimônio líqui-
do ajustado nos termos da regulamentação em vigor (PLA).             

         Parágrafo 1º Para  efeito  desta  Resolução, entende-se  por
órgãos e entidades do setor público:                                 

         I - a administração direta da União, dos Estados, do Distri-
to Federal e dos Municípios;                                         

         II - as autarquias  e  fundações  instituídas  ou  mantidas,
direta ou indiretamente, pela  União,  pelos  Estados, pelo  Distrito
Federal e pelos Municípios;                                          

         III - as  empresas  públicas e sociedades  de economia mista
não financeiras, suas subsidiárias e demais empresas controladas, di-
reta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Fede-
ral e pelos Municípios, inclusive as  sociedades de objeto exclusivo;
e                                                                    

         IV - os demais órgãos ou entidades dos poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.                       

         Parágrafo 2º Para  efeito  desta  Resolução,  entende-se por
operações de crédito:                                                

         I - os empréstimos e financiamentos;                        

         II - as operações de arrendamento mercantil;                

         III - a aquisição definitiva ou realizada por meio de opera-
ções compromissadas de  revenda de  títulos e valores  mobiliários de
emissão dos Estados, do Distrito Federal  ou dos Municípios, bem como
dos órgãos e entidades do setor  público mencionados no inciso III do
parágrafo 1º deste artigo; e                                         

         IV - a concessão de garantias de qualquer natureza;         

         V - toda  e qualquer operação que resulte, direta ou indire-
tamente, em concessão de  crédito e/ou captação de  recursos de qual-
quer natureza, inclusive com uso de derivativos financeiros.         

         Art. 2º As instituições do  Sistema Financeiro Nacional  so-
mente poderão contratar novas operações de  crédito com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, bem  assim suas autarquias e funda-
ções, caso estes  observem, cumulativamente,  os seguintes  limites e
condições:                                                           

         I - o montante global das operações de crédito, conforme de-
finido no art. 1º, não poderá,  em cada exercício financeiro, ser su-
perior a 18% (dezoito por cento) da Receita Líquida Real, observado o
limite de 8% (oito por cento) da  Receita Líquida Real para as opera-
ções de antecipação de receitas orçamentárias - ARO;                 

         II - o  dispêndio anual máximo com  as amortizações, juros e
demais encargos de  todas operações  de crédito,  já contratadas  e a
contratar, inclusive o originário de débitos renegociados ou parcela-
dos, acrescido, ainda, do valor devido, vencido e não pago, não pode-
rá exceder 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real;            

         III - o saldo total da dívida não poderá superar valor equi-
valente a um  inteiro e  nove décimos da  Receita Líquida  Real anual
para 1999, decrescendo esta relação à razão  de um décimo ao ano, até
atingir  valor equivalente à Receita Líquida Real anual; e           

         IV - Resultado  Primário positivo  apurado  nos  doze  meses
anteriores.                                                          

         Parágrafo único.  Fica  o  Banco Central do Brasil incumbido
de publicar à metodologia à ser utilizada para o cálculo do Resultado
Primário e da Receita Líquida Real.                                  

         Art. 3º  As  instituições  do  Sistema  Financeiro  Nacional
somente poderão contratar novas operações de crédito com empresas pú-
blicas e sociedades  de economia  mista não  financeiras, controladas
direta ou indiretamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, caso o controlador observe os limites e condições defini-
dos no artigo anterior.                                              

         Art. 4º Para a realização de novas operações de crédito, nos
termos desta Resolução, as instituições  do Sistema Financeiro Nacio-
nal deverão estar enquadradas  nos limites operacionais estabelecidos
pela regulamentação em vigor.                                        

         Art. 5º Ficam vedados às instituições do Sistema  Financeiro
Nacional:                                                            

         I - a  realização de operações de crédito com órgãos e enti-
dades do setor  público que estiverem  inadimplentes com instituições
do Sistema Financeiro Nacional;                                      

         II - a contratação de novas operações com órgãos e entidades
do setor público, caso  apresentem pendências de  registro no Sistema
de Registro de Operações com o Setor Público - CADIP;                

         III - o  recebimento, em qualquer modalidade de operações de
crédito, como  garantia principal  ou acessória,  notas promissórias,
duplicatas, letras de câmbio  ou outros títulos da  espécie, bem como
cartas de crédito, avais e fianças  de responsabilidade direta ou in-
direta de órgãos e entidades do setor público, correspondentes a com-
promissos assumidos junto  a fornecedores,  empreiteiros de  obras ou
prestadores de serviços; e                                           

         IV - a  realização de qualquer tipo  de operação que importe
transferência, a qualquer título, da responsabilidade direta ou indi-
reta pelo pagamento da  dívida para  órgãos  ou  entidades  do  setor
público.                                                             

         Parágrafo  único. A  vedação prevista no  inciso III  não se
aplica às operações contratadas  pelas  empresas  públicas  ou  pelas
sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela
União, pelos Estados, pelo  Distrito Federal e  pelos Municípios, nem
às operações  garantidas formal  e exclusivamente  por  duplicatas de
venda mercantil ou de prestação de serviços sacadas contra as entida-
des definidas no inciso III do parágrafo 1º do art. 1º.              

         Art. 6º A  instituição do  Sistema Financeiro  Nacional  que
apresente, na data  desta Resolução,  a relação  entre o  montante de
operações de crédito  e o patrimônio  líquido ajustado  nos termos da
regulamentação em vigor  (PLA) superior a  45% (quarenta  e cinco por
cento):                                                              

         I -  poderá manter as atuais operações de crédito, inclusive
os desembolsos programados,  desde que  os encargos  incidentes sobre
essas operações sejam pagos nas respectivas datas de vencimento;     

         II -  não poderá realizar novas operações de crédito com ór-
gãos e entidades do setor público até que a relação a que se refere o
"caput" atinja percentual igual  ou inferior a 45%  (quarenta e cinco
por cento);                                                          

         III -  não poderá adquirir operações de  crédito, com ou sem
coobrigação, de  outras instituições  do Sistema  Financeiro Nacional
cujo tomador seja órgão ou entidade do setor público; e              

         IV -  não poderá ceder operações de crédito com coobrigação,
cujo tomador seja órgão ou entidade do setor público.                

         Parágrafo único.  A instituição do Sistema Financeiro Nacio-
nal que descumprir o disposto neste  artigo fica sujeita às penalida-
des previstas no art. 8º.                                            

         Art. 7º O valor global das novas operações de  crédito  efe-
tuadas ao amparo desta Resolução será de até  R$600.000.000,00 (seis-
centos milhões de reais).                                            

         Parágrafo  1º Não  se incluem no  valor global  as seguintes
operações de crédito das instituições  do Sistema Financeiro Nacional
contratadas com órgãos e entidades mencionados no inciso III do pará-
grafo 1º do artigo 1º:                                               

         I -  as garantidas formal e exclusivamente por duplicatas de
venda mercantil ou  de prestação de  serviços, de  emissão da própria
beneficiária do crédito; e                                           

         II -  as operações de amparo à exportação.                  

         Parágrafo  2º Também não se incluem no valor global referido
no "caput" as operações garantidas formal e exclusivamente por dupli-
catas de venda mercantil  ou de prestação de  serviços sacadas contra
as entidades definidas no inciso III do  parágrafo 1º do art. 1º, em-
bora devam ser computadas para efeito do limite previsto no art. 1º. 

         Art. 8º A  instituição do  Sistema Financeiro  Nacional  que
contratar operação de crédito em desacordo  com esta Resolução deverá
recolher ao Banco Central do Brasil,  até o quinto dia útil posterior
à notificação da  irregularidade, o  valor correspondente  ao crédito
contratado irregularmente, atualizado pela respectiva taxa contratual
até a data  do recolhimento,  independentemente de outras  medidas de
natureza administrativa.                                             

         Parágrafo 1º Tratando-se  de nova  contratação de crédito ou
vencimento de encargos  que infrinjam  o limite estabelecido  no art.
1º, será recolhido o valor correspondente ao excesso.                

         Parágrafo 2º O valor recolhido à conta de Reservas Bancárias
não será passível de  qualquer remuneração, permanecendo indisponível
e inalterado por período equivalente àquele em que permanecer a irre-
gularidade.                                                          

         Parágrafo 3º A  instituição  do Sistema  Financeiro Nacional
que não possua conta de Reservas Bancárias deverá firmar convênio com
instituição financeira para  este fim,  não podendo tal  convênio ser
denunciado, por qualquer das partes, sem  prévia autorização do Banco
Central do Brasil.                                                   

         Art. 9º As contratações  de novas operações  de crédito,  ao
amparo desta  Resolução, dependerão  de prévia  autorização  do Banco
Central do Brasil, a quem compete  divulgar os critérios de habilita-
ção.                                                                 

         Parágrafo  único. O Banco Central  do Brasil disponibilizará
mensalmente, via Sistema de  Informações Banco Central  - SISBACEN, o
valor acumulado das operações de crédito  autorizadas a que se refere
o art. 7º.                                                           

         Art. 10. Para efeito desta Resolução:                       

         a)  as  instituições do  Sistema Financeiro Nacional deverão
consolidar as operações  realizadas por  intermédio de  suas empresas
controladas, direta ou indiretamente;                                

         b)  considera-se inadimplente, o órgão  ou entidade do setor
público que  apresente dívidas  total  ou  parcialmente  vencidas por
prazo superior a trinta dias.                                        

         Art. 11. Fica mantido  o Sistema de  Registro  de  Operações
com o Setor Público - CADIP.                                         

         Art. 12. O Banco Central do Brasil poderá adotar as  medidas
e baixar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Reso-
lução.                                                               

         Art. 13. Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.366, de  17  de
março de 1997, 2.443, de 14 de novembro de  1997, 2.461, de 26 de de-
zembro de 1997, 2.521, de 8 de julho de 1998, 2.553,  de 24 de setem-
bro de 1998, 2.559 e 2.562, ambas de  5 de novembro de 1998.         

         Art. 14. Esta Resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua
publicação."                                                         

         Art. 2º Esta  Resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                        Brasília,  25 de novembro de 1999            


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   











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