RESOLUCAO N. 002672
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Altera os encargos financeiros
incidentes sobre operações ao
amparo do Programa de Revitali-
zação de Cooperativas de Produção
Agropecuária - RECOOP.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de novembro de 1999, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 10 da Lei nº 9.138,
de 29 de novembro de 1995, e 2º, parágrafo 7º, da Medida Provisória
nº 1.898-16, de 23 de novembro de 1999,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar os incisos IX e XII do art. 1º da Resolução
nº 2.665, de 3 de novembro de 1999, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.1º.....................................................
IX - as operações ficam sujeitas aos seguintes encargos
financeiros:
a) para as parcelas relativas ao financiamento de valores a
receber de cooperados e de investimentos, inclusive capital de
giro para início de atividades decorrentes desses investimentos,
bem como para as parcelas relativas ao refinanciamento de dívi-
das com instituições financeiras, exceto as securitizadas, de
dívidas de cooperados e outras dívidas decorrentes de aquisição
de insumos agropecuários e de dívidas relacionadas a tributos e
a encargos sociais e trabalhistas, incidirão, no mês de compe-
tência do cálculo:
1. a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade
Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getulio Vargas, refe-
rente ao mês anterior ao de competência do cálculo;
2. juros, à taxa efetiva de 4% a.a. (quatro por cento ao
ano);
b) para os recursos destinados a capital de giro: juros, à
taxa efetiva de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco cen-
tésimos por cento ao ano);
............................................................
XII - as operações sujeitam-se ao seguinte cronograma de
reembolso:
a) principal, acrescido da variação do IGP-DI: de acordo com
o fluxo de caixa da cooperativa;
b) juros: exigíveis no último dia do semestre civil, no ven-
cimento e na liquidação da dívida;
..........................................................".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 26 de novembro de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente