Revogada Norma
15/12/1999
#34509

Circular Nº 2.955

Altera regras sobre recolhimento ao Banco Central para pagamentos no Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, especialmente para importações da Argentina.

                         CIRCULAR N. 002955                          
                         ------------------                          


                            Altera o Regulamento  sobre o Convênio de
                            Pagamentos  e  Créditos Recíprocos - CCR,
                            exigindo recolhimento ao Banco Central do
                            Brasil na situação que especifica.       

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 8 de dezembro de 1999,  com base no disposto nos artigos
9º e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro  de 1964, e tendo em vista
o disposto na Circular nº 2.650, de 27 de dezembro de 1995,          

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º Dispor que, relativamente ao pagamento de importação
de mercadorias  de  origem  ou procedência  argentina  cursado  sob o
Convênio de  Pagamentos e  Créditos Recíprocos  - CCR,  a importância
correspondente  a  instrumento  de  pagamento  de  valor  superior  a
US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) deve ser objeto de
recolhimento ao  Banco  Central  do Brasil,  em  dólares  dos Estados
Unidos, na mesma data do registro  do instrumento no SISBACEN, caso o
registro seja efetuado a partir de 3 de janeiro de 2000, inclusive.  

         Art.  2º Esclarecer que o  recolhimento de que  trata o item
anterior será devolvido ao banco autorizado a operar no CCR:         

         I  -  na  data de  recebimento  do  aviso  de  negociação no
exterior, se o instrumento de pagamento for carta de crédito à vista;
ou                                                                   

         II - na data do vencimento do instrumento, nos demais casos.

         Art.  3º Determinar  que na mesma  data da  devolução de que
trata o artigo  anterior, o  banco deve  dar prosseguimento  normal à
operação, de acordo com a regra geral de recolhimento sob o Convênio.

         Art.  4º  Autorizar o  Departamento  de Câmbio  (DECAM)  e o
Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais (DERIN) a
promoverem os ajustes de ordem operacional.                          

          Art.  5º  Encontram-se  anexas   as  folhas  necessárias  à
atualização da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.               

         Art.  6º  Esta  Circular  entra  em  vigor  na  data  de sua
publicação.                                                          

                        Brasília, 15 de dezembro de 1999             


                        Daniel Luiz Gleizer                          
                        Diretor                                      

Publicam-se, a seguir, as partes alteradas da Consolidação das Normas
Cambiais.                                                            

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12  
TÍTULO  : Recolhimentos ao Banco Central do Brasil - 7               
---------------------------------------------------------------------
SEÇÃO I: DISPOSIÇÕES GERAIS DO RECOLHIMENTO                          

1. São objeto de  recolhimento ao Banco Central  do Brasil os valores
em dólares dos Estados Unidos dos  pagamentos realizados no exterior,
ao amparo do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR,  por
instituições autorizadas  em  seus respectivos  países,  por  conta e
ordem de estabelecimento bancário autorizado no País.                

2. Os  instrumentos de  pagamento e  as parcelas  de juros  devem ser
obrigatoriamente registrados  no  SISBACEN  -  transação  PCCR600 nas
datas de emissão ou  de aval, detalhando-se  os dados correspondentes
aos respectivos vencimentos, com anterioridade aos mesmos.           

3.  No   momento   do   registro  da   operação   o   SISBACEN  gera,
automaticamente, o  Código  de  Reembolso  "SICAP/ALADI",  atribuindo
numeração seqüencial por banco/praça, reiniciada a cada ano.         

4. No caso de  instrumentos de pagamento superiores  a  US$100.000,00
(cem mil  dólares  dos  Estados  Unidos)  relativos  a  importação de
mercadorias de origem ou procedência  argentina, deverá ser observado
o disposto na seção II deste título.                              (*)

5. Os  valores  dos  instrumentos emitidos  ou  avalizados  devem ser
objeto de recolhimento a este Banco Central do Brasil, como segue:   

a) carta  de crédito  à vista:  na  data de  recebimento do  aviso de
negociação no exterior;                                              

b) demais instrumentos: no respectivo vencimento.                    

6. Para os efeitos do item  anterior, a instituição deve confirmar as
operações correspondentes, por meio do  SISBACEN - transação PCCR700,
indicando os números dos respectivos  contratos de câmbio liquidados,
ressalvados os casos expressamente admitidos em normas específicas.  

7. O valor recolhido que não tenha sido objeto de débito por parte do
banqueiro no exterior será  devolvido  ao estabelecimento por meio de
crédito  incluído  na  compensação   diária,  devendo  a  instituição
solicitar ao Banco Central do Brasil,  por meio da transação PCCR700,
a respectiva restituição.                                            

8. Ocorrendo solicitação a maior no caso previsto no item anterior, o
valor adicional pago pelo Banco Central do Brasil deve ser restituído
ao mesmo por recolhimento por meio da transação PCCR700.             

9. Na  hipótese  prevista  no  item  anterior,  a  instituição estará
sujeita ao pagamento de:                                             

a) juros  calculados com  base na  "prime rate",  vigente na  data de
início da fluência dos juros,   acrescida do "spread"de 2% a.a. (dois
por cento  ao  ano),  pelo  período  compreendido  entre  a  data  da
devolução por parte do Banco  Central do Brasil e  a data da inclusão
do estorno na transação PCCR700;                                     

b) taxa de US$25,00 (vinte e  cinco dólares  dos  Estados  Unidos), a
título de    ressarcimento    de  despesas  administrativas  do Banco
Central do Brasil.                                                   

10. Caso este Banco Central  do  Brasil seja debitado no exterior por
instrumento  cujo  valor  não  tenha  sido  recolhido,  a  respectiva
instituição ficará  sujeita, sem  prejuízo da  aplicação  das sanções
previstas na Carta de Adesão ao CCR, ao pagamento:                   

a) do correspondente valor da operação; e                            

b) de  juros,  calculados  com  base  na  "prime-rate",  acrescida do
"spread" de  2%  a.a.,  pelo período  compreendido  entre  a  data de
vencimento e a do recolhimento.                                      

11. O valor calculado na forma  da alínea "a" do item  9 ou da alínea
"b" do  item anterior  será   convertido  a moeda  nacional, mediante
utilização  da taxa de venda,  constante da transação PTAX800 - opção
1, vigente no dia do evento, e debitado à conta RESERVAS BANCÁRIAS do
estabelecimento no dia útil seguinte à data de movimento do SISBACEN.

12. O débito  à conta deste  Banco Central, de  que trata  o item 10,
poderá ser  recusado,  na  hipótese de  o  instrumento  não  ter sido
comprovadamente emitido ou avalizado pela instituição, até o dia útil
seguinte ao  seu  lançamento no  SISBACEN,  por meio  de  registro de
Declaração  de  Recusa   de  Débito   no  sistema,   apresentando  as
justificativas e os documentos pertinentes  ao Departamento da Dívida
Externa e de Relações Internacionais (DERIN/DIACO) para exame.       

13. Após   a   análise    dos   documentos   e  das   justificativas,
poderão ser dispensados os pagamentos citados  no item 10, implicando
em aceitação da operação a não-recusa.                               

14. Os valores  dos instrumentos  impactam o  limite operacional   da
instituição desde a  data  de  sua  emissão  ou de  concessão do aval
até que sejam liquidados ou cancelados, total ou parcialmente.       

15. São vedados, para curso nesta sistemática,  a emissão e o aval de
instrumentos de  valores superiores  ao saldo  do  limite operacional
concedido à instituição.                                             

SEÇÃO II  -  IMPORTAÇÕES  DE  MERCADORIAS  DE  PROCEDÊNCIA  OU ORIGEM
ARGENTINA                                                         (*)

16. Relativamente às operações de importação de mercadorias de origem
ou procedência argentina, a  importância correspondente a instrumento
de pagamento de valor superior a  US$100.000,00  (cem mil dólares dos
Estados Unidos) deve ser  objeto de recolhimento ao  Banco Central do
Brasil, em dólares dos  Estados Unidos, na mesma  data do registro do
instrumento na  transação PCCR600,  caso o  registro seja  efetuado a
partir de 03.01.2000, inclusive.                                     

17. Os valores recolhidos  conforme o item  anterior serão devolvidos
ao banco autorizado:                                                 

a) na data de  recebimento do aviso  de negociação no  exterior, se o
instrumento de pagamento for carta de crédito à vista; ou            

b) na data do vencimento do instrumento, nos demais casos.           

18. Na mesma data da devolução de que  trata o item anterior, o banco
autorizado deve dar prosseguimento normal à operação, de acordo com o
item 5 deste título.                                                 




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