CIRCULAR N. 002955
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Altera o Regulamento sobre o Convênio de
Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR,
exigindo recolhimento ao Banco Central do
Brasil na situação que especifica.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 8 de dezembro de 1999, com base no disposto nos artigos
9º e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista
o disposto na Circular nº 2.650, de 27 de dezembro de 1995,
D E C I D I U:
Art. 1º Dispor que, relativamente ao pagamento de importação
de mercadorias de origem ou procedência argentina cursado sob o
Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, a importância
correspondente a instrumento de pagamento de valor superior a
US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) deve ser objeto de
recolhimento ao Banco Central do Brasil, em dólares dos Estados
Unidos, na mesma data do registro do instrumento no SISBACEN, caso o
registro seja efetuado a partir de 3 de janeiro de 2000, inclusive.
Art. 2º Esclarecer que o recolhimento de que trata o item
anterior será devolvido ao banco autorizado a operar no CCR:
I - na data de recebimento do aviso de negociação no
exterior, se o instrumento de pagamento for carta de crédito à vista;
ou
II - na data do vencimento do instrumento, nos demais casos.
Art. 3º Determinar que na mesma data da devolução de que
trata o artigo anterior, o banco deve dar prosseguimento normal à
operação, de acordo com a regra geral de recolhimento sob o Convênio.
Art. 4º Autorizar o Departamento de Câmbio (DECAM) e o
Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais (DERIN) a
promoverem os ajustes de ordem operacional.
Art. 5º Encontram-se anexas as folhas necessárias à
atualização da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.
Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 1999
Daniel Luiz Gleizer
Diretor
Publicam-se, a seguir, as partes alteradas da Consolidação das Normas
Cambiais.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12
TÍTULO : Recolhimentos ao Banco Central do Brasil - 7
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SEÇÃO I: DISPOSIÇÕES GERAIS DO RECOLHIMENTO
1. São objeto de recolhimento ao Banco Central do Brasil os valores
em dólares dos Estados Unidos dos pagamentos realizados no exterior,
ao amparo do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, por
instituições autorizadas em seus respectivos países, por conta e
ordem de estabelecimento bancário autorizado no País.
2. Os instrumentos de pagamento e as parcelas de juros devem ser
obrigatoriamente registrados no SISBACEN - transação PCCR600 nas
datas de emissão ou de aval, detalhando-se os dados correspondentes
aos respectivos vencimentos, com anterioridade aos mesmos.
3. No momento do registro da operação o SISBACEN gera,
automaticamente, o Código de Reembolso "SICAP/ALADI", atribuindo
numeração seqüencial por banco/praça, reiniciada a cada ano.
4. No caso de instrumentos de pagamento superiores a US$100.000,00
(cem mil dólares dos Estados Unidos) relativos a importação de
mercadorias de origem ou procedência argentina, deverá ser observado
o disposto na seção II deste título. (*)
5. Os valores dos instrumentos emitidos ou avalizados devem ser
objeto de recolhimento a este Banco Central do Brasil, como segue:
a) carta de crédito à vista: na data de recebimento do aviso de
negociação no exterior;
b) demais instrumentos: no respectivo vencimento.
6. Para os efeitos do item anterior, a instituição deve confirmar as
operações correspondentes, por meio do SISBACEN - transação PCCR700,
indicando os números dos respectivos contratos de câmbio liquidados,
ressalvados os casos expressamente admitidos em normas específicas.
7. O valor recolhido que não tenha sido objeto de débito por parte do
banqueiro no exterior será devolvido ao estabelecimento por meio de
crédito incluído na compensação diária, devendo a instituição
solicitar ao Banco Central do Brasil, por meio da transação PCCR700,
a respectiva restituição.
8. Ocorrendo solicitação a maior no caso previsto no item anterior, o
valor adicional pago pelo Banco Central do Brasil deve ser restituído
ao mesmo por recolhimento por meio da transação PCCR700.
9. Na hipótese prevista no item anterior, a instituição estará
sujeita ao pagamento de:
a) juros calculados com base na "prime rate", vigente na data de
início da fluência dos juros, acrescida do "spread"de 2% a.a. (dois
por cento ao ano), pelo período compreendido entre a data da
devolução por parte do Banco Central do Brasil e a data da inclusão
do estorno na transação PCCR700;
b) taxa de US$25,00 (vinte e cinco dólares dos Estados Unidos), a
título de ressarcimento de despesas administrativas do Banco
Central do Brasil.
10. Caso este Banco Central do Brasil seja debitado no exterior por
instrumento cujo valor não tenha sido recolhido, a respectiva
instituição ficará sujeita, sem prejuízo da aplicação das sanções
previstas na Carta de Adesão ao CCR, ao pagamento:
a) do correspondente valor da operação; e
b) de juros, calculados com base na "prime-rate", acrescida do
"spread" de 2% a.a., pelo período compreendido entre a data de
vencimento e a do recolhimento.
11. O valor calculado na forma da alínea "a" do item 9 ou da alínea
"b" do item anterior será convertido a moeda nacional, mediante
utilização da taxa de venda, constante da transação PTAX800 - opção
1, vigente no dia do evento, e debitado à conta RESERVAS BANCÁRIAS do
estabelecimento no dia útil seguinte à data de movimento do SISBACEN.
12. O débito à conta deste Banco Central, de que trata o item 10,
poderá ser recusado, na hipótese de o instrumento não ter sido
comprovadamente emitido ou avalizado pela instituição, até o dia útil
seguinte ao seu lançamento no SISBACEN, por meio de registro de
Declaração de Recusa de Débito no sistema, apresentando as
justificativas e os documentos pertinentes ao Departamento da Dívida
Externa e de Relações Internacionais (DERIN/DIACO) para exame.
13. Após a análise dos documentos e das justificativas,
poderão ser dispensados os pagamentos citados no item 10, implicando
em aceitação da operação a não-recusa.
14. Os valores dos instrumentos impactam o limite operacional da
instituição desde a data de sua emissão ou de concessão do aval
até que sejam liquidados ou cancelados, total ou parcialmente.
15. São vedados, para curso nesta sistemática, a emissão e o aval de
instrumentos de valores superiores ao saldo do limite operacional
concedido à instituição.
SEÇÃO II - IMPORTAÇÕES DE MERCADORIAS DE PROCEDÊNCIA OU ORIGEM
ARGENTINA (*)
16. Relativamente às operações de importação de mercadorias de origem
ou procedência argentina, a importância correspondente a instrumento
de pagamento de valor superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos
Estados Unidos) deve ser objeto de recolhimento ao Banco Central do
Brasil, em dólares dos Estados Unidos, na mesma data do registro do
instrumento na transação PCCR600, caso o registro seja efetuado a
partir de 03.01.2000, inclusive.
17. Os valores recolhidos conforme o item anterior serão devolvidos
ao banco autorizado:
a) na data de recebimento do aviso de negociação no exterior, se o
instrumento de pagamento for carta de crédito à vista; ou
b) na data do vencimento do instrumento, nos demais casos.
18. Na mesma data da devolução de que trata o item anterior, o banco
autorizado deve dar prosseguimento normal à operação, de acordo com o
item 5 deste título.