Norma
17/12/1999

Carta Circular Nº 2.887

Altera prazos e consolida normas sobre depósitos em cheques compensáveis.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002887                       
                      ------------------------                       

                              Altera  a  forma  da  Tabela de  Prazos
                              dos Cheques Compensaveis e consolida as
                              normas relativas  a  depositos  em che-
                              ques.                                  

               Comunicamos que, tendo em conta o disposto na Circular
N. 772, de 8 de abril de 1983, fica alterada a  redacao do  Manual de
Normas e Instrucoes do Banco Central do Brasil (MNI)  6-2-9, na forma
do anexo.                                                            

2.             Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua  pu-
blicacao.                                                            

3.             Ficam  revogadas as  Cartas-Circulares n.s 1.866, de 9
de dezembro de 1988 e 1.875, de 22 de dezembro de 1988; a alinea F do
item I da Carta-Circular n. 2.153, de 5 de marco de 1991; os itens V,
VI, VII, XIV, XV, XVI e XVII do artigo 1. e  o  artigo  2.  da Carta-
Circular n. 2.422,  de 9 de  dezembro de 1993;  e os  Comunicados n.s
3.317, de 19 de maio de 1993, e 3.328, de 21 de maio de 1993.        


                          Brasilia, 17 de dezembro de 1999.          

                          Departamento de Operacoes Bancarias        

                          Luis Gustavo da Matta Machado              
                          Chefe de Unidade                           


obs - As tabelas de prazos dos cheques  compensaveis  encontram-se a 
disposicao nas centrais de atendimento do Banco Central do  Brasil e 
no endereco www.bcb.gov.br, opcao Servicos de Atendimento ao Publico 
na internet.                                                         


ANEXO A CARTA-CIRCULAR N. 2.887, DE  17.12.99.                       

TITULO  : REGULAMENTOS E DISPOSICOES ESPECIAIS - 6                   
CAPITULO: Servico de Compensacao de Cheques e Outros Papeis - 2      
SECAO   : Bloqueio de Valores Depositados em Cheques - 9          (*)
_____________________________________________________________________

1 - O prazo de bloqueio dos valores depositados  em cheques compensa-
    veis por meio  do  Servico  de  Compensacao de  Cheques e  Outros
    Papeis (SCCOP), nao pode ser superior a: (Cta-Circ 2887 1)       
    a) Sistema Local: um dia util; (Cta-Circ 2887 1)                 

    b) Sistemas Integrados  Regionais  de  Compensacao (SIRC):  (Cta-
    Circ 2887 1)                                                     
    I - um  dia  util  para os  cheques de valor  superior ao  valor-
    limite estipulado  para a  troca nas  sessoes  especificas; (Cta-
    Circ  2887 1)                                                    
    II - dois dias uteis para os cheques de valor ate o  valor-limite
    estipulado para a troca nas sessoes  especificas. (Cta-Circ  2887
    1)                                                               

    c) Sistema Nacional de Compensacao: (Cta-Circ 2887 1)            
    I - tres dias uteis, quaisquer  que  sejam  as pracas envolvidas,
    desde que  uma  delas, sacada ou de acolhimento do deposito, seja
    integrada ao SIRC de Sao Paulo; (Cta-Circ 2887 1)                
    II - quatro dias uteis, quaisquer que sejam as pracas envolvidas,
    desde que  nenhuma  delas, sacada  ou de acolhimento do deposito,
    seja integrada ao SIRC de Sao Paulo. (Cta-Circ  2887 1)          

    d) praca de dificil acesso: vinte dias uteis. (Cta-Circ 2887 1)  

2 - Todos os  prazos  sao  contados  em  dias  uteis, a partir do dia
    seguinte  ao  do  deposito, e  serao  acrescidos, em  funcao  das
    seguintes ocorrencias: (Circ 2315 art 1 I/II; Cta-Circ 2887 1)   

    a) de um dia util, se ocorrer feriado local na  praca sacada, du-
    rante  o periodo normal de bloqueio; (Circ 2315 art 1 II)        

    b) de dois dias uteis, no caso de  deposito  envolvendo  praca de
    acesso normal nao integrada a SIRC; (Cta-Circ  2887 1)           

    c) do numero de dias uteis que durar a inoperancia de transporte,
    comunicada tempestivamente pelo Executante. (Cta-Circ 2887 1)    

3 - Os valores  depositados em cheques ficam disponiveis para compen-
    sar debitos, nas respectivas contas-correntes dos depositantes na
    noite do ultimo dia de  qualquer prazo de  bloqueio estipulado no
    item 1, podendo ser sacados,  diretamente no caixa do  banco aco-
    lhedor do deposito,  no dia util seguinte  ao termino desses pra-
    zos. (Cta-Circ  2887 1)                                          

4 - As instituicoes financeiras localizadas em pracas  nao integradas
    de acesso normal podem:  (Cta-Circ  2887 1)                      
    a) emitir "CD - Comunicacao de Devolucao", e o prazo para entrega
    fisica do respectivo  cheque  pode ser acrescido de  ate 2 (dois)
    dias uteis ao prazo normal; (Cta-Circ  2887 1)                   
    b) emitir "CR - Comunicacao de Remessa", e  o  prazo para entrega
    fisica do respectivo cheque e de 4 (quatro) dias uteis. (Cta-Circ
    2887 1)                                                          

5 - Os cheques devolvidos estarao a disposicao do cliente depositante
    na agencia onde efetuado o deposito, no maximo:(Cta-Circ 2887 1) 

    a) em ate dois dias  uteis dos prazos de  bloqueio estipulados no
    item 1, se compensados por meio dos Sistemas Local e SIRC; (Cta- 
    Circ 2887 1)                                                     

    b) ate o dia util anterior ao  dobro do prazo  estipulado  para o
    bloqueio, se compensados por meio do Sistema Nacional de  Compen-
    sacao. (Cta-Circ 2887 1)                                         

6 - As agencias bancarias devem afixar, em local visivel ao  publico,
    a tabela abaixo, contendo  os  prazos de  bloqueio dos  depositos
    efetuados com cheques, de entrega fisica do cheque ao cliente, no
    caso de  devolucao, bem como relacao das pracas de dificil acesso
    e de acesso normal nao integradas. (Cta-Circ 2887 1)             

7 - Os  depositos  efetuados  em  cheque, que  sofrerem  bloqueio por
    prazos superiores aos estabelecidos nesta secao, devem ser  remu-
    nerados, por dia que  exceda o  prazo de bloqueio permitido,pela 
    Taxa SELIC. (Circ. 2868 art 2 paragrafo 1; Cta-Circ  2887 1)     

8 - O executante e incumbido de divulgar, tempestivamente: (Circ 2315
    art 1 II; Cta-Circ 2887 1)                                       

    a) as instituicoes  participantes do  Servico  de  Compensacao de
    Cheques e Outros  Papeis, com  base  no  Cadastro  de  Codigos de
    Bancos, Agencias  e  Municipios, relacao  contendo o  codigo  das
    agencias, constante da "linha 1" e da "banda magnetica" do cheque
    e  dos  municipios onde  ocorrera feriado municipal, para fins de
    bloqueio dos depositos efetuados com cheques;(Circ 2315 art 1 II;
    Cta-Circ 2887 1)                                                 

    b) os  procedimentos e rotinas necessarios ao cumprimento do dis-
    nesta secao. (Cta-Circ 2887 1)                                   

9 - Os depositos em  cheques de outra agencia do mesmo banco observam
    os mesmos prazos maximos de bloqueio e de entrega previstos acima
    para os  cheques de outro banco, podendo ser reduzidos, de acordo
    com  os criterios proprios de cada banco. (Cta-Circ 2887 1)      

10- O descumprimento  das  normas estabelecidas nesta secao sujeita a
    instituicao participante do Servico as disposicoes do titulo 5 do
    MNI. (Cta-Circ 2887 1)