CARTA-CIRCULAR N. 003109
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Estabelece procedimentos a serem
observados na Centralizadora da
Compensação de Cheques e Outros
Papéis - Compe
Tendo em conta o disposto na Circular 772, de 8 de abril
de 1983, comunicamos que fica alterada a redação do Manual de Normas
e Instruções do Banco Central do Brasil (MNI) 3-6-9, na forma do
anexo.
2. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publi-
cação.
3. Fica revogada a Carta-Circular 2.887, de 17 de dezembro
de 1999.
Brasília, 11 de dezembro de 2003
Departamento de Operações Bancárias
e de Sistema de Pagamentos
Luiz Fernando Cardoso Maciel
Chefe de Unidade, substituto
Obs: As tabelas de prazos dos cheques compensáveis encontram-se à
disposição nas centrais de atendimento do Banco Central do Brasil e
no endereço www.bcb.gov.br, opção serviços ao cidadão, na internet.
Anexo à Carta-Circular 3.109, de 11 de dezembro de 2003
TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 3
CAPÍTULO: Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis- 6
SEÇÃO : Bloqueio dos Valores Depositados em Cheques - 9
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1 - O prazo de bloqueio dos valores depositados em cheques
compensáveis por meio da Centralizadora da Compensação de Cheques
e Outros Papéis - Compe, não pode ser superior a: (Cta-Circ 3109
1)
a) Sistema Local: um dia útil; (Cta-Circ 3109 1)
b) Sistemas Integrados Regionais de Compensação (SIRC): (Cta-Circ
3109 1)
I - um dia útil para os cheques de valor superior ao valor-
limite estipulado para a troca nas sessões específicas;
Cta-Circ 3109 1)
II - dois dias úteis para os cheques de valor até o valor-
limite estipulado para a troca nas sessões específicas.
(Cta-Circ 3109 1)
c) Sistema Nacional de Compensação: (Cta-Circ 3109 1)
I - três dias úteis, quaisquer que sejam as praças envolvidas,
desde que uma delas, sacada ou de acolhimento do depósito,
seja integrada ao SIRC de São Paulo; (Cta-Circ 3109 1)
II - quatro dias úteis, quaisquer que sejam as praças
envolvidas, desde que nenhuma delas, sacada ou de
acolhimento do depósito, seja integrada ao SIRC de São
Paulo. (Cta-Circ 3109 1)
d) praça de difícil acesso: vinte dias úteis. (Cta-Circ 3109 1)
2 - Todos os prazos são contados em dias úteis, a partir do dia
seguinte ao do depósito, e serão acrescidos, em função das
seguintes ocorrências: (Circ 2315 art 1º I/III; Cta-Circ 3109 1)
a) de um dia útil, se ocorrer feriado local na praça sacada,
durante o período normal de bloqueio; (Cta-Circ 3109 1)
b) de dois dias úteis, no caso de depósito envolvendo praça de
acesso normal não integrada a SIRC; (Cta-Circ 3109 1)
c) do número de dias úteis que durar a inoperância de transporte,
comunicada tempestivamente pelo Executante. (Cta-Circ 3109 1)
3 - Os valores depositados em cheques ficam disponíveis para
compensar débitos, nas respectivas contas-correntes dos
depositantes, na noite do último dia de qualquer prazo de bloqueio
estipulado no item 1, podendo ser sacados, diretamente no caixa do
banco acolhedor do depósito, no dia útil seguinte ao término
desses prazos. (Cta-Circ 3109 1)
4 - As instituições financeiras localizadas em praças não integradas
de acesso normal podem: (Cta-Circ 3109 1)
a) emitir "Comunicação de Devolução - CD", e o prazo para entrega
física do respectivo cheque pode ser acrescido de até 2 (dois)
dias úteis ao prazo normal; (Cta-Circ 3109 1)
b) emitir "Comunicação de Remessa - CR", e o prazo para entrega
física do respectivo cheque é de 4 (quatro) dias úteis. (Cta-
Circ 3109 1)
5 - Os cheques devolvidos estarão à disposição do cliente
depositante, na gência onde efetuado o depósito, no máximo: (Cta-
Circ 3109 1)
a) em até dois dias úteis dos prazos de bloqueio estipulados no
item 1, se compensados por meio dos Sistemas Local e SIRC; (Cta-
Circ 3109 1)
b) até o dia útil anterior ao dobro do prazo estipulado para o
bloqueio, se compensados por meio do Sistema Nacional de
Compensação. (Cta-Circ 3109 1)
6 - As agências bancárias devem afixar, em local visível ao público:
(Cta-Circ 3109 1)
a) as tabelas dos prazos de bloqueio dos cheques compensáveis,
anexa à esta seção; (Cta-Circ 3109 1)
b) a relação das praças de difícil acesso e de acesso normal não
integradas. (Cta-Circ 3109 1)
7 - Os depósitos efetuados em cheque, que sofrerem bloqueio por
prazos superiores aos estabelecidos nesta seção, devem ser
remunerados, por dia que exceda o prazo de bloqueio permitido,
pela Taxa Selic. (Cta-Circ 3109 1)
8 - O Executante da Compe, deve divulgar: (Circ 2315 art 1º II; Cta-
Circ 3109 1)
a) diariamente, às instituições participantes, cadastro contendo o
código de agências, constante da "banda magnética" do cheque, e
dos municípios onde ocorrerá feriado municipal, para fins de
bloqueio dos depósitos efetuados com cheques, com base no
Cadastro de Códigos de Bancos, Agências e Municípios; (Circ 2315
art 1º II; Cta-Circ 3109 1)
b) os procedimentos e rotinas necessários ao cumprimento do
disposto nesta seção. (Cta-Circ 3109 1)
9 - A informação contida na "banda magnética" do cheque, de acordo
com as especificações constantes do Catálogo de Documentos do
Banco Central do Brasil - CADOC, modelo 38058-0, define os prazos
de bloqueio dos cheques acolhidos em depósito, ficando o banco
sacado responsável, a qualquer tempo, pelos problemas sofridos
pelo banco remetente como conseqüência de irregularidades na
confecção da banda magnética. (Cta-Circ 3109 1)
10- Os depósitos em cheques de outra agência do mesmo banco
observam os mesmos prazos máximos de bloqueio e de entrega
previstos acima para os cheques de outro banco, podendo ser
reduzidos, de acordo com os critérios próprios de cada banco. (Cta-
Circ 3109 1)
11- O descumprimento das normas estabelecidas nesta seção sujeita a
instituição participante da Compe às disposições do título 5. (Cta-
Circ 3109 1)