RESOLUCAO N. 002678
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Altera prazos e condições relati-
vamente aos limites mínimos de ca-
pital realizado e patrimônio lí-
quido fixados no Regulamento Anexo
II à Resolução nº 2.099, de 1994,
com a redação dada pelo art. 1º da
Resolução nº 2.607, de 1999.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 1999,
tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII e XIII, da referi-
da Lei, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20, parágra-
fo 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, no art. 6º do
Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, e na Lei nº 6.099, de
12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº
7.132, de 26 de outubro de 1983,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar os arts. 3º e 4º do Regulamento Anexo II à
Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, com as modificações in-
troduzidas pela Resolução nº 2.607, de 27 de maio de 1999, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Para efeito de verificação do atendimento dos limi-
tes mínimos estabelecidos neste Regulamento, deverão ser deduzi-
dos, do patrimônio líquido ajustado na forma da regulamentação
em vigor das instituições referidas no art. 1º, os valores
correspondentes ao capital realizado e patrimônio líquido míni-
mos fixados para as instituições da espécie de que participem,
ajustados proporcionalmente ao percentual de cada participação.
Art. 4º A adaptação das instituições referidas no art. 1º
aos valores de capital realizado e patrimônio líquido mínimos
fixados neste Regulamento deverá ocorrer até 31 de agosto de
2001, sendo 50% (cinqüenta por cento) até 31 de agosto de 2000.
Parágrafo 1º Implicarão a necessidade de pronto atendimento
dos limites fixados neste Regulamento:
I - a concessão de qualquer autorização prevista no Anexo I,
exceto aquelas de que tratam os incisos IV e V de seu art. 4º;
II - a instalação de agências para as quais haja exigência
de capital realizado e patrimônio líquido;
III - a capacitação ou a habilitação para o exercício de
atividade para a qual haja previsão de capital realizado e pa-
trimônio líquido.
Parágrafo 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica
aos pedidos protocolizados no Banco Central do Brasil até 27 de
maio de 1999.
Parágrafo 3º Para efeito de cálculo e verificação do atendi-
mento dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio
líquido fixados neste Regulamento, no período compreendido entre
31 de agosto de 2000 e 30 de agosto de 2001, deve ser utilizada
a seguinte fórmula:
LI = LA + [ (LME - LA) / 2 ], onde:
LI = limites mínimos a serem observados no referido período;
LA = limites mínimos em vigor até 27 de maio de 1999;
LME = limites mínimos exigidos nos termos deste Regulamento.
Parágrafo 4º Permanece, para as instituições em funcionamen-
to em 27 de maio de 1999, a necessidade de observância dos limi-
tes mínimos de capital realizado e patrimônio líquido em vigor
até aquela data, observado o disposto no parágrafo anterior. "
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 3º Ficam revogadas a Circular nº 2.500, de 26 de outu-
bro de 1994, e a Carta-Circular nº 2.872, de 29 de setembro de 1999.
Brasília, 21 de dezembro de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente