Revogada Norma
21/12/1999
#15169

Resolução Nº 2.678

Altera prazos e condições sobre limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido para instituições financeiras.

                        RESOLUCAO N. 002678                          
                        -------------------                          


                                   Altera prazos  e condições relati-
                                   vamente aos limites mínimos de ca-
                                   pital  realizado e  patrimônio lí-
                                   quido fixados no Regulamento Anexo
                                   II à Resolução  nº 2.099, de 1994,
                                   com a redação dada pelo art. 1º da
                                   Resolução nº 2.607, de 1999.      

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão  realizada em 21  de  dezembro de 1999,
tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII e XIII, da referi-
da Lei, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20, parágra-
fo 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de  1965,  no  art.  6º  do
Decreto-lei nº 759, de 12 de  agosto de 1969, e na Lei  nº 6.099,  de
12 de setembro de 1974, com  as  alterações introduzidas  pela Lei nº
7.132, de 26 de outubro de 1983,                                     

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Alterar  os arts. 3º e  4º do Regulamento Anexo II à
Resolução nº 2.099, de 17 de agosto  de 1994, com as modificações in-
troduzidas pela Resolução nº 2.607, de 27 de maio de 1999, que passam
a vigorar com a seguinte redação:                                    

         "Art. 3º Para efeito de verificação do atendimento dos limi-
     tes mínimos estabelecidos neste Regulamento, deverão ser deduzi-
     dos,  do patrimônio líquido ajustado  na forma da regulamentação
     em  vigor das instituições referidas  no  art.  1º,  os  valores
     correspondentes ao capital realizado e  patrimônio líquido míni-
     mos fixados para as instituições da espécie de  que  participem,
     ajustados proporcionalmente ao percentual de cada participação. 

         Art. 4º A  adaptação  das instituições referidas  no art. 1º
     aos  valores de capital  realizado e  patrimônio líquido mínimos
     fixados  neste Regulamento  deverá ocorrer  até 31 de  agosto de
     2001, sendo 50% (cinqüenta por cento) até 31 de agosto de 2000. 

         Parágrafo 1º  Implicarão a necessidade de pronto atendimento
     dos limites fixados neste Regulamento:                          

         I - a concessão de qualquer autorização prevista no Anexo I,
     exceto aquelas de que tratam os incisos IV e V de seu art. 4º;  

         II  - a instalação de agências para  as quais haja exigência
     de capital realizado e patrimônio líquido;                      

         III  - a  capacitação ou a  habilitação para  o exercício de
     atividade  para a qual haja previsão de  capital realizado e pa-
     trimônio líquido.                                               

         Parágrafo 2º  O disposto no parágrafo anterior não se aplica
     aos  pedidos protocolizados no Banco Central do Brasil até 27 de
     maio de 1999.                                                   

         Parágrafo 3º Para efeito de cálculo e verificação do atendi-
     mento  dos limites  mínimos  de  capital  realizado e patrimônio
     líquido fixados neste Regulamento, no período compreendido entre
     31 de  agosto de 2000 e 30 de agosto de 2001, deve ser utilizada
     a seguinte fórmula:                                             

                  LI = LA + [ (LME - LA) / 2 ],    onde:             

     LI = limites mínimos a serem observados no referido período;    

     LA = limites mínimos em vigor até 27 de maio de 1999;           

     LME = limites mínimos exigidos nos termos deste  Regulamento.   

         Parágrafo 4º Permanece, para as instituições em funcionamen-
     to em 27 de maio de 1999, a necessidade de observância dos limi-
     tes  mínimos de capital realizado e  patrimônio líquido em vigor
     até aquela data, observado o disposto no parágrafo anterior. "  

         Art. 2º Esta  Resolução entra em vigor na data de sua publi-
    cação.                                                           

         Art. 3º Ficam  revogadas a Circular nº 2.500, de 26 de outu-
bro de 1994, e a Carta-Circular nº 2.872, de 29 de setembro de 1999. 

                        Brasília, 21 de dezembro de 1999             


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   









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