CARTA-CIRCULAR N. 002889
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Altera a sistematica e a forma de
instrucao de pedidos de autorizacao
previa e registro de emprestimos
externos.
Levamos ao conhecimento dos interessados, com base no
contido na Circular n. 2.956, de 29 de dezembro de 1999, do Banco
Central do Brasil, que se aplicam aos pedidos de autorizacao previa e
registro de operacoes de emprestimo externo os procedimentos e
criterios indicados a seguir.
2. O pedido de Autorizacao Previa e Registro deve ser
encaminhado pelo tomador ou por seu representante legal ao
Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE), observado o zoneamento
geografico em vigor, na forma do respectivo modelo previsto nas
normas vigentes, conforme a modalidade da operacao, acompanhado de
manifestacoes do credor e do garantidor, se houver, e, no caso de
operacoes com beneficio fiscal de reducao do imposto de renda sobre
juros e encargos, do original da Certidao Negativa de Debito _ CND,
emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
3. As operacoes de emprestimo externo cujos devedores
sejam a Uniao, os Estados, o Distrito Federal, os Municipios, suas
autarquias, fundacoes e empresas controladas devem seguir,
adicionalmente, os procedimentos vigentes para seu credenciamento.
4. A data de inicio para efeito de contagem dos prazos
para amortizacao de principal e pagamento de juros sera a da
liquidacao de cambio do ingresso das divisas, salvo quando se tratar
de contagem a partir da data do desembolso dos recursos no exterior,
caso em que a referida data devera ser informada pelo tomador ao
FIRCE no prazo maximo de 3 (tres) dias uteis a contar da data do
ingresso das divisas no Pais.
5. Para as operacoes cujo nivel de taxa de juros somente
venha a ser estabelecido/conhecido apos a emissao da autorizacao
previa, fica o tomador igualmente obrigado a informa-lo ao FIRCE no
prazo indicado no item anterior.
6. Cumpre ao devedor manter em seu poder, a disposicao do
Banco Central do Brasil, em perfeita ordem, o contrato de emprestimo
e/ou side-letter, devidamente revestido das formalidades legais, com
perfeita identificacao de todos os signatarios, alem dos demais
documentos pertinentes, de acordo com a legislacao em vigor.
7. Apos a liquidacao de cambio do ingresso dos recursos, o
FIRCE emitira o respectivo Certificado de Registro, com base nas
informacoes constantes da autorizacao concedida e informacoes com-
plementares, se for o caso.
8. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua
publicacao.
Brasilia (DF), 30 de dezembro de 1999
DEPARTAMENTO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS
Antonio Martins da Cunha Filho
CHEFE, em exercicio