Revogada Norma
26/01/2000
#32700

Circular Nº 2.962

Institui e disciplina a concessão de redesconto do Banco Central para instituições financeiras em modalidades de compra com compromisso de revenda e redesconto.

                         CIRCULAR N. 002962                          
                         ------------------                          


                            Institui  e  disciplina  a  concessão  de
                            Redesconto do Banco Central, nas  modali-
                            dades de redesconto e de compra, com com-
                            promisso de revenda,  de títulos, de cré-
                            ditos e de direitos creditórios integran-
                            tes do ativo de instituições financeiras.

            A Diretoria  Colegiada do Banco Central  do Brasil, tendo
em vista o disposto no art. 10, incisos V e  XII, da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de  1964, renumerados por força  dos arts. 19  e 20 da
Lei nº 7.730, de 31 de  agosto de 1989, e na Resolução  nº  2.685, de
26 de janeiro de 2000,                                               

D E C I D I U:                                                       

            Art. 1º Instituir e disciplinar, para os efeitos da Reso-
lução nº  2.685, de  2000, a concessão de Redesconto do Banco Central
aos bancos múltiplos com carteira comercial,  aos bancos comerciais e
às caixas econômicas.                                                

            Art. 2º O  Redesconto do  Banco Central de que trata esta
Circular compreenderá duas modalidades básicas, a saber:             

            I - Compra, com compromisso de revenda; e                

            II - Redesconto.                                         

            Parágrafo Único.  As operações  de  Redesconto  do  Banco
Central serão concedidas, a critério do Banco Central do Brasil,  por
solicitação da instituição financeira.                               

                DA COMPRA, COM COMPROMISSO DE REVENDA                

            Art. 3º As operações de compra, com compromisso de reven-
da, podem ser de:                                                    

            I - curtíssimo prazo, por 1 (um) dia, destinadas a satis-
fazer as necessidades  de liquidez de  instituição financeira, decor-
rentes de descasamento momentâneo no seu fluxo de caixa;             

            II - curto prazo, de  até 15 (quinze) dias úteis, podendo
ser recontratadas, desde que o prazo  total não supere 45 (quarenta e
cinco) dias úteis, destinadas a satisfazer  as necessidades de liqui-
dez de instituição financeira, decorrentes de descasamento temporário
no seu fluxo de  caixa e que não  caracterizem problema de desequilí-
brio estrutural;                                                     

            III - médio prazo, de até 90 (noventa) dias corridos, po-
dendo ser recontratadas, desde que o prazo total não supere 180 (cen-
to e oitenta) dias corridos, destinadas  a viabilizar o ajuste patri-
monial de instituição financeira com problema de desequilíbrio estru-
tural;                                                               

            Parágrafo 1º  A  compra,  com  compromisso  de   revenda,
envolverá títulos públicos  federais registrados  no Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (SELIC), créditos e direitos creditórios,
de curso normal e preferencialmente com garantia real, registrados no
título contábil 1.6.0.00.00-1 - Operações de  Crédito do Plano Contá-
bil das Instituições do Sistema Financeiro  Nacional (COSIF) e outros
ativos, a exclusivo critério  do Banco Central do  Brasil, exceto nas
operações de curtíssimo prazo, em que  serão admitidos apenas títulos
públicos federais registrados no SELIC,  observadas as seguintes con-
dições negociais:                                                    

            a) Limite: valor de avaliação, pelo Banco Central do Bra-
sil, dos ativos objeto de compra;                                    

            b) Preço de compra:                                      

            1 títulos  públicos federais registrados  no SELIC:  res-
pectivos preços unitários utilizados pelo Banco  Central do Brasil em
suas operações compromissadas,  divulgados diariamente  pelo Departa-
mento de Operações de Mercado Aberto (DEMAB);                        

            2 demais ativos:  variável em função dos ativos,  segundo
critérios definidos pelo  Banco Central  do Brasil, ressalvado  que o
preço de compra  não poderá ser  superior ao valor  presente do ativo
objeto da compra;                                                    

            c) Preço de revenda:  preço de compra atualizado, desde a
data da operação, pela Taxa SELIC,  acrescida  de  percentual  a  ser
definido pelo Diretor de Política Monetária,  em consonância  com  as
diretrizes de política monetária.                                    

            Parágrafo 2º  Na compra,  com compromisso  de revenda, de
médio prazo, que será condicionada à aprovação pela Diretoria Colegi-
ada do Banco Central do Brasil, a instituição financeira deverá apre-
sentar pleito  fundamentado  ao Departamento  de  Operações Bancárias
(DEBAN) onde jurisdicionada, acompanhado, obrigatoriamente, de:      

            a) demonstrativo das necessidades de caixa; e            

            b) programa  de reestruturação visando a capitalização ou
a venda do controle acionário, firmado  pelo acionista controlador, a
ser implementado no período de vigência da operação.                 

                            DO REDESCONTO                            

            Art. 4º As operações de redesconto podem ser de:         

            I - curto  prazo, de até 15  (quinze) dias úteis, podendo
ser prorrogadas, desde que o  prazo total não supere   45 (quarenta e
cinco) dias úteis, destinadas a satisfazer  as necessidades de liqui-
dez de instituição financeira, decorrentes de descasamento temporário
no seu fluxo de  caixa e que não  caracterizem problema de desequili-
brio estrutural;                                                     

            II - médio prazo, de  até 90 (noventa) dias corridos, po-
dendo ser prorrogadas, desde que o  prazo total não supere 180 (cento
e oitenta) dias corridos, destinadas a viabilizar o  ajuste  patrimo-
nial de instituição  financeira com problema  de desequilíbrio estru-
tural.                                                               

            Parágrafo 1º O  redesconto  envolverá títulos  e direitos
creditórios descontados integrantes do ativo da instituição financei-
ra, observadas as seguintes condições negociais:                     

            a) Taxa de redesconto: variável  em  função  dos  ativos,
segundo critérios definidos pelo Banco Central do Brasil;            

            b) Venda  dos ativos redescontados:  em caso  de venda, o
preço dos ativos corresponderá ao valor apurado na operação de redes-
conto atualizado, no  respectivo período, pela  Taxa SELIC, acrescida
de percentual a ser  definido pelo Diretor de  Política Monetária, em
consonância com as diretrizes de política monetária.                 

            Parágrafo 2º No  redesconto  de  médio  prazo,  que  será
condicionado à aprovação pela Diretoria Colegiada do Banco Central do
Brasil, a instituição financeira deverá apresentar pleito fundamenta-
do ao Departamento de Operações  Bancárias (DEBAN) onde jurisdiciona-
da, acompanhado, obrigatoriamente, de:                               

            a) demonstrativo das necessidades de caixa; e            

            b) programa  de reestruturação visando a capitalização ou
a venda do controle acionário, firmado  pelo acionista controlador, a
ser implementado no período de vigência da operação.                 

                       DAS DISPOSIÇÕES GERAIS                        

            Art. 5º Toda  movimentação financeira relativa a créditos
e débitos vinculados  às operações  de que  trata esta  Circular será
lançada na conta  Reservas Bancárias mantida  pela instituição finan-
ceira beneficiária junto ao Banco Central do Brasil.                 

            Art. 6º A  formalização das operações far-se-á mediante a
assinatura prévia de contrato-padrão.                                

            Parágrafo  Único. Nas  operações de  redesconto,  além de
contrato-padrão, serão utilizados os termos de  tradição de que trata
o parágrafo 1º do  art. 21 da Medida  Provisória nº 1.925-3,  de 6 de
janeiro de 2000.                                                     

            Art. 7º Toda a  documentação requerida para fins de habi-
litação às modalidades  de Redesconto  do Banco Central,  exigidas na
forma da legislação e regulamentação em vigor, deverá ser encaminhada
ao Departamento de Operações Bancárias  (DEBAN) onde estiver jurisdi-
cionada a instituição financeira.                                    

            Art. 8º Nas operações  de redesconto referidas no art. 4º
desta Circular o Banco Central do  Brasil pagará à instituição redes-
contária comissão del credere, a título  de remuneração pela adminis-
tração dos ativos a ela redescontados  e que será objeto de definição
entre as partes.                                                     

            Art. 9º O Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) e o
Departamento de Operações do Mercado Aberto (DEMAB) poderão baixar as
normais complementares necessárias à  operacionalização do Redesconto
do Banco Central definido por esta Circular.                         

            Art. 10 Esta  Circular entrará  em vigor  no  dia  14  de
fevereiro de 2000, quando ficarão revogadas as Circulares nºs 2.711 e
2.712, ambas de 28 de agosto de 1996, e 2.869, de 4 de março de 1999,
e a Carta-Circular nº 2.839, de 5 de março de 1999.                  

                        Brasília, 26 de janeiro de 2000              


                        Luiz Fernando Figueiredo                     
                        Diretor                                      












Perguntas e respostas

Como é formalizada a operação de redesconto?
A formalização das operações é feita mediante a assinatura prévia de um contrato-padrão. Nas operações de redesconto, além do contrato-padrão, são utilizados os termos de tradição conforme o parágrafo 1º do art. 21 da Medida Provisória nº 1.925-3, de 6 de janeiro de 2000.
O que é necessário para a aprovação de uma operação de compra, com compromisso de revenda, de médio prazo?
A instituição financeira deve apresentar um pleito fundamentado ao Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) onde está jurisdicionada, acompanhado de um demonstrativo das necessidades de caixa e um programa de reestruturação visando a capitalização ou a venda do controle acionário, firmado pelo acionista controlador.
Quais ativos são envolvidos nas operações de redesconto?
As operações de redesconto envolvem títulos e direitos creditórios descontados integrantes do ativo da instituição financeira.
Quais circulares foram revogadas pela Circular nº 002962?
Foram revogadas as Circulares nºs 2.711 e 2.712, ambas de 28 de agosto de 1996, e 2.869, de 4 de março de 1999, além da Carta-Circular nº 2.839, de 5 de março de 1999.
Quais são os prazos para operações de redesconto de curto e médio prazo?
Para curto prazo, o prazo é de até 15 dias úteis, podendo ser prorrogado desde que o prazo total não supere 45 dias úteis. Para médio prazo, o prazo é de até 90 dias corridos, podendo ser prorrogado desde que o prazo total não supere 180 dias corridos.
Quando a Circular nº 002962 entrou em vigor?
A Circular nº 002962 entrou em vigor no dia 14 de fevereiro de 2000.
Quais são as modalidades básicas de Redesconto do Banco Central previstas na Circular nº 002962?
As modalidades básicas de Redesconto do Banco Central previstas são: I - Compra, com compromisso de revenda; e II - Redesconto.
Quais instituições financeiras são contempladas pela Circular nº 002962?
A Circular nº 002962 contempla bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e caixas econômicas.
O que é necessário para a aprovação de uma operação de redesconto de médio prazo?
A instituição financeira deve apresentar um pleito fundamentado ao Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) onde está jurisdicionada, acompanhado de um demonstrativo das necessidades de caixa e um programa de reestruturação visando a capitalização ou a venda do controle acionário, firmado pelo acionista controlador.
Quais ativos podem ser envolvidos nas operações de compra, com compromisso de revenda?
Podem ser envolvidos títulos públicos federais registrados no SELIC, créditos e direitos creditórios de curso normal e preferencialmente com garantia real, registrados no título contábil 1.6.0.00.00-1 do COSIF, e outros ativos a critério do Banco Central do Brasil. Nas operações de curtíssimo prazo, apenas títulos públicos federais registrados no SELIC são admitidos.
O que são operações de compra, com compromisso de revenda, de curtíssimo prazo?
São operações de um dia destinadas a satisfazer as necessidades de liquidez de uma instituição financeira decorrentes de um descasamento momentâneo no fluxo de caixa.
Qual é o prazo máximo para operações de compra, com compromisso de revenda, de curto prazo?
O prazo máximo é de 15 dias úteis, podendo ser recontratadas desde que o prazo total não supere 45 dias úteis.
O que é a Circular nº 002962?
A Circular nº 002962 institui e disciplina a concessão de Redesconto do Banco Central nas modalidades de redesconto e de compra, com compromisso de revenda, de títulos, créditos e direitos creditórios integrantes do ativo de instituições financeiras.

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