Revogada Norma
28/01/2000
#40323

Resolução Nº 2.690

Altera e consolida normas sobre a constituição, organização e funcionamento das bolsas de valores.

                        RESOLUCAO N. 002690                          
                        -------------------                          


                                     Altera e consolida as normas que
                                     disciplinam  a  constituição,  a
                                     organização  e  o  funcionamento
                                     das bolsas de valores.          

         O  Banco Central do  Brasil, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em  sessão realizada  em 26  de janeiro  de 2000,
tendo em vista o disposto no art. 18, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7
de dezembro de 1976,                                                 

RESOLVEU:                                                            

         Art. 1º Alterar e  consolidar,  nos  termos  do  Regulamento
anexo, as normas que disciplinam a  constituição, a organização  e  o
funcionamento das bolsas de valores.                                 

         Art. 2º  Fica a Comissão de Valores Mobiliários autorizada a
baixar as normas  e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.                                         

         Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art.  4º Ficam revogadas as  Resoluções nºs 1.656,  de 26 de
outubro de 1989,  1.760, de 31  de outubro de  1990, 1.818,  de 24 de
abril de 1991, 2.549,  de 24 de setembro  de 1998, e 2.597,  de 26 de
março de 1999.                                                       

                        Brasília, 28 de janeiro de 2000              


                        Sérgio Darcy da Silva Alves                  
                        Presidente, substituto                       


Regulamento anexo à Resolução  nº  2.690,  de 28 de  janeiro de 2000,
que altera e  consolida as normas  que disciplinam  a constituição, a
organização e o funcionamento das bolsas de valores.                 

                             CAPÍTULO I                              
                          BOLSAS DE VALORES                          

                               Seção I                               
              Características, natureza e objeto social              

         Art.  1º As bolsas de valores  poderão ser constituídas como
associações civis ou sociedades anônimas, tendo por objeto social:   

         I -  manter local ou sistema adequado à realização de opera-
ções de compra e venda de títulos e/ou valores mobiliários, em merca-
do livre e aberto, especialmente organizado  e fiscalizado pela  pró-
pria  bolsa, sociedades  membros e pelas autoridades competentes;    

         II -  dotar, permanentemente, o referido local ou sistema de
todos os meios necessários à pronta  e eficiente realização e visibi-
lidade das operações;                                                

         III -  estabelecer  sistemas  de  negociação  que  propiciem
continuidade de preços e liquidez ao mercado de títulos e/ou  valores
mobiliários;                                                         

         IV - criar mecanismos regulamentares e operacionais que pos-
sibilitem o atendimento,  pelas sociedades membros,  de quaisquer or-
dens de compra e venda dos investidores, sem prejuízo de igual compe-
tência da  Comissão de  Valores Mobiliários,  que  poderá, inclusive,
estabelecer limites mínimos  considerados  razoáveis  em  relação  ao
valor monetário das referidas ordens;                                

         V - efetuar registro das operações;                         

         VI -  preservar elevados padrões éticos de negociação, esta-
belecendo, para esse fim, normas de  comportamento para as sociedades
membros e para  as companhias abertas  e demais  emissores de títulos
e/ou valores  mobiliários, fiscalizando  sua observância  e aplicando
penalidades, no limite de sua competência, aos infratores;           

         VII -  divulgar as operações realizadas, com rapidez, ampli-
tude e detalhes;                                                     

         VIII -  conceder, à sociedade membro, crédito para assistên-
cia de liquidez,  com vistas a  resolver situação  transitória, até o
limite do valor de seus títulos  patrimoniais ou de outros ativos es-
pecificados no  estatuto  social mediante  apresentação  de garantias
subsidiárias adequadas, observado o que a  respeito dispuser a legis-
lação aplicável; e                                                   

         IX  -  exercer outras  atividades  expressamente autorizadas
pela Comissão de Valores Mobiliários.                                

         Parágrafo  único. As bolsas  de valores  que se constituírem
como associações civis, sem finalidade lucrativa, não podem distribu-
ir a sociedades membros parcela de patrimônio ou resultado, exceto se
houver expressa autorização da Comissão de Valores Mobiliários.      

                              Seção II                               
              Autorização e Condições de Funcionamento               

                             Subseção I                              
                              Condições                              

         Art. 2º As bolsas de valores dependem, para o início de suas
operações, de prévia autorização da  Comissão de Valores Mobiliários,
sob cuja supervisão e fiscalização funcionam, observados os seguintes
requisitos básicos:                                                  

         I - patrimônio ou capital social;                           

         II  - livre negociação  de seus títulos  patrimoniais ou das
ações de sua emissão;                                                

         III - duração por prazo indeterminado; e                    

         IV -  permissão para o ingresso de sociedades membros, medi-
ante a aquisição de  título patrimonial ou de  número mínimo de ações
estabelecido no estatuto social, e o atendimento das exigências esta-
belecidas por este Regulamento e pela própria bolsa de valores.      

                             Subseção II                             
                            Procedimento                             

         Art.  3º As bolsas de  valores, ao requererem  à Comissão de
Valores Mobiliários a autorização  para funcionamento, devem instruir
o pedido com:                                                        

         I - atos constitutivos,  compreendendo  o  estatuto  social,
devidamente revestidos das formalidades legais;                      

         II - comprovação da integralização do patrimônio ou do capi-
tal social;                                                          

         III  - documentação relativa aos  integrantes do Conselho de
Administração, comprobatória do preenchimento dos requisitos exigidos
neste Regulamento;                                                   

         IV -  estudo que evidencie a sua  capacidade  de  cumprir  o
objeto social; e                                                     

         V -  outros documentos que a Comissão de Valores Mobiliários
julgar necessários.                                                  

                              Seção III                              
                           Estatuto Social                           

         Art.  4º As bolsas de  valores devem submeter  à Comissão de
Valores Mobiliários para sua manifestação o  estatuto social, o regi-
mento interno e suas  respectivas alterações, até dez  dias depois de
aprovados.                                                           

         Art. 5º O estatuto social das bolsas de valores deve estabe-
lecer, além do que for  exigido  pela  legislação  aplicável,  regras
básicas relativas à adoção de  estrutura administrativa e operacional
que permitam assegurar o pleno atendimento do seu objeto social e dos
requisitos inerentes à sua condição de instituição auxiliar da Comis-
são de Valores Mobiliários enquanto  entidade reguladora e fiscaliza-
dora do mercado, dispondo, ainda, sobre:                             
         I - eleição, posse e substituição dos membros do Conselho de
Administração;                                                       

         II - requisitos mínimos a serem exigidos dos membros do Con-
selho de Administração;                                              

         III -  atribuições do Conselho de Administração, de seu Pre-
sidente e do Superintendente Geral ou Diretor Geral;                 

         IV - constituição de mandatários;                           

         V - perda de mandatos eletivos;                             

         VI - poderes para transigir e para fixar limites de transfe-
rência de encargos e assunção de  obrigações, bem como para a prática
de atos daí decorrentes;                                             

         VII  - incorporação, fusão,  cisão e dissolução  da bolsa de
valores;                                                             

         VIII  - convocação  e funcionamento das  assembléias gerais,
prevista, no  mínimo, uma  assembléia anual,  a realizar-se  nos dois
primeiros meses seguintes ao término do exercício social;            

           IX - admissão e  desligamento das sociedades  membros e de
sociedades permissionárias;                                          

         X -  direitos e deveres das sociedades membros e de socieda-
des permissionárias; e                                               

         XI - condições mínimas para que a sociedade membro seja con-
siderada em atividade no mercado de títulos e valores mobiliários.   

                              Seção IV                               
       Patrimônio, Capital Social e Demonstrações Financeiras        

                             Subseção I                              
                            Constituição                             

         Art. 6º O Patrimônio ou o capital social das bolsas de valo-
res deve ser formado, quando da  constituição, mediante realização em
dinheiro, e será dividido,  conforme o caso,  em títulos patrimoniais
ou ações ordinárias com direito de voto pleno, devendo a quantidade e
o valor inicial de  emissão de títulos patrimoniais  ser fixados pela
Comissão de Valores Mobiliários.                                     

                             Subseção II                             
        Emissão e Colocação de Títulos Patrimoniais ou Ações         

         Art. 7º As bolsas de valores podem emitir títulos patrimoni-
ais ou ações com direito de voto pleno, cuja colocação será realizada
mediante leilão, com pré-qualificação para os licitantes, ou na forma
prevista em lei.                                                     

         Parágrafo 1º O preço mínimo de emissão ou colocação de títu-
lo patrimonial ou ação não será inferior ao seu valor nominal.       

         Parágrafo  2º A emissão e  colocação de títulos patrimoniais
ou de ações de forma  diversa da prevista no  caput depende de prévia
autorização da Comissão de Valores Mobiliários ou de previsão legal. 

         Parágrafo  3º O desdobramento de  títulos patrimoniais ou de
ações depende, igualmente, de prévia autorização da Comissão de Valo-
res Mobiliários ou de previsão legal.                                

                            Subseção III                             
                        Alienação Compulsória                        

         Art.  8º A bolsa de  valores venderá, em  leilão, os títulos
patrimoniais detidos ou  outros ativos da  sociedade membro previstos
no estatuto social, na hipótese da mesma:                            

         I - não requerer autorização para funcionar;                

         II - não obter ou perder autorização para funcionar;        

         III - deixar de atender às condições mínimas de funcionamen-
to; e                                                                

         IV - incorrer em mora, pelo não pagamento de seus débitos na
época devida ou pela não liquidação de qualquer operação no prazo re-
gulamentar.                                                          

                             Subseção IV                             
                    Apuração do Patrimônio Social                    

         Art. 9º  Ao término de cada exercício social, o valor do pa-
trimônio social deve ser apurado com base nas demonstrações financei-
ras correspondentes, feitas de acordo com os procedimentos e critéri-
os adotados pelas sociedades anônimas.                               

         Parágrafo 1º  A apuração anual do patrimônio deve ser subme-
tida, até dez dias depois de aprovada pela assembléia geral, à Comis-
são de Valores Mobiliários, para sua homologação.                    

         Parágrafo 2º  A falta de manifestação da Comissão de Valores
Mobiliários, após trinta dias da apresentação dos respectivos proces-
sos de apuração, implicará aceitação da proposta.                    

         Parágrafo  3º O prazo previsto  no parágrafo anterior poderá
ser interrompido, uma  única vez, por  no máximo trinta  dias, caso a
Comissão de Valores Mobiliários requisite à bolsa de valores informa-
ções ou documentos adicionais.                                       

                             Subseção V                              
            Exercício Social e Demonstrações Financeiras             

         Art. 10.  O exercício social das bolsas de valores deve ini-
ciar-se em 1º de janeiro e findar em 31 de dezembro de cada ano, sen-
do obrigatória a  elaboração de  demonstrações financeiras, em  31 de
dezembro de cada ano, de acordo com o  disposto a respeito na Lei das
Sociedades por Ações.                                                

         Parágrafo  1º As demonstrações financeiras  das bolsas serão
auditadas por auditor independente registrado  na Comissão de Valores
Mobiliários.                                                         

         Parágrafo  2º O auditor independente, com  base no exame dos
livros, documentos e registros contábeis apresentará à bolsa de valo-
res auditada:                                                        

         I -  parecer de auditoria relativamente à posição financeira
e ao resultado do exercício;                                         

         II - relatório circunstanciado de suas observações relativa-
mente às deficiências ou à ineficácia  dos controles contábeis inter-
nos exercidos;                                                       

         III - relatório circunstanciado a respeito do descumprimento
de normas legais e regulamentares; e                                 

         IV - outros documentos exigidos na legislação aplicável.    

         Parágrafo 3º  Além das demonstrações financeiras exigidas no
caput deste artigo, a Comissão de Valores Mobiliários fica autorizada
a exigir, a qualquer tempo, mediante  expedição de ato administrativo
competente, quaisquer  documentos,  informações ou  o  cumprimento de
normas visando ao aperfeiçoamento das informações contábeis por parte
das bolsas de valores.                                               

         Parágrafo 4º Os balancetes deverão ser encaminhados à Comis-
são de Valores Mobiliários,  no prazo de quinze  dias após o encerra-
mento do mês a  que correspondam, e as  demonstrações financeiras, os
pareceres, relatórios e  outros documentos  dos auditores independen-
tes, no prazo de noventa dias do término do exercício social.        

                               Seção V                               
                          Assembléia Geral                           

         Art. 11.  A assembléia geral das bolsas de valores, convoca-
da, instalada e  realizada de acordo  com a legislação  aplicável e o
respectivo estatuto social, tem  poderes para decidir  sobre todos os
atos relativos à instituição e para tomar as decisões que julgar con-
venientes à defesa de seus interesses.                               

         Parágrafo  1º A cada título patrimonial ou  ação da bolsa de
valores corresponde um voto, podendo o  estatuto social limitar o nú-
mero de votos de cada sociedade membro.                              

         Parágrafo  2º A sociedade  membro deve exercer  o direito de
voto no  interesse  da instituição:  considerar-se-á  abusivo  o voto
exercido com o fim de causar dano  à instituição ou a outras socieda-
des membros, ou de obter para si, ou  para outrem, vantagem a que não
fez jus e de que  resulte, ou possa resultar,  prejuízo para a insti-
tuição ou seus membros.                                              

         Parágrafo 3º  Anualmente, nos dois primeiros meses seguintes
ao término  do exercício  social, deverá  haver uma  assembléia geral
para deliberar sobre:                                                

         I  - os orçamentos e programas  de aplicações dos resultados
da bolsa de valores, anuais ou plurianuais;                          

         II -  o relatório e as demonstrações financeiras da bolsa de
valores relativas ao exercício anterior;                             

         III - a apuração do patrimônio social da bolsa de valores e,
em sendo o caso, a distribuição dos resultados;                      

         IV  - o valor  nominal do título  patrimonial ou  da ação da
bolsa de valores;                                                    

         V  - a eleição dos membros efetivos  e suplentes do Conselho
de Administração, na forma e proporção  constantes do estatuto social
da bolsa de valores; e                                               

         VI  - as demais matérias  que constituem o  objeto da Assem-
bléia Geral Ordinária, em se tratando de bolsas de valores constituí-
das como sociedades anônimas.                                        

         Parágrafo 4º Salvo disposição legal em contrário, as matéri-
as de que tratam os incisos I e V  do parágrafo 3º poderão ser objeto
de assembléias realizadas fora do prazo ali referido.                

         Parágrafo  5º  Independentemente do  disposto  na legislação
aplicável, o Presidente  do Conselho de  Administração deve comunicar
aos membros da bolsa, por escrito,  com antecedência mínima de trinta
dias da data  marcada para  a realização da  assembléia geral  de que
trata o parágrafo  3º, que se  encontram disponíveis,  para exame, os
documentos referidos no art.  10 e seus parágrafos,  indicando o res-
pectivo local.                                                       

         Parágrafo 6º O auditor independente da bolsa de valores, que
tenha analisado os documentos sob exame,  deverá estar presente à as-
sembléia geral de que trata o  parágrafo 3º, para atender aos pedidos
de esclarecimento dos membros da instituição presentes.              

         Parágrafo 7º  Os esclarecimentos serão prestados, a critério
do solicitante, por escrito ou sob a forma oral, na primeira hipótese
no prazo máximo de dez dias.                                         

         Parágrafo  8º O Superintendente  Geral ou o  Diretor Geral é
obrigado a:                                                          

         I - fornecer a qualquer membro do Conselho de Administração,
toda e qualquer  informação relativa às  contas ativas  e passivas da
instituição, empresa coligada ou em que  a instituição tenha partici-
pação relevante;                                                     

         II  - convocar, a partir de  solicitação escrita de qualquer
membro do Conselho de  Administração, o auditor  independente, para a
prestação de esclarecimentos; e                                      

         III -  informar a qualquer membro do Conselho de Administra-
ção, por escrito, no prazo máximo de  vinte e quatro horas, as condi-
ções totais dos contratos de trabalho e seus adendos, que tenham sido
firmados pela instituição com  todos os seus  empregados, de qualquer
nível ou função.                                                     

         Parágrafo 9º  A revelação dos atos ou fatos referidos no Pa-
rágrafo 8º somente poderá ser utilizada no legítimo interesse da ins-
tituição, respondendo os solicitantes pelos abusos que praticarem.   

         Parágrafo  10. Salvo disposição  legal em  contrário, não se
incluem, entre as informações  passíveis de serem  prestadas pelo Su-
perintendente Geral ou Diretor Geral a membro do Conselho de Adminis-
tração ou da bolsa, as relativas às:                                 

         I - operações de compra e venda realizadas no pregão ou sis-
tema de bolsa de valores;                                            

         II - posições de custódia; e                                

         III - posições detidas nos mercados de liquidação futura.   

         Parágrafo 11. A desobediência  aos  prazos  referidos  neste
artigo, a sonegação total ou parcial de informações,  bem como  a sua
prestação inverídica constituem falta grave, punível pela Comissão de
Valores Mobiliários.                                                 

                              Seção VI                               
                            Administração                            

         Art. 12.  A administração das bolsas de valores é de respon-
sabilidade do Conselho de Administração,  do Superintendente Geral ou
Diretor Geral e dos demais Superintendentes ou Diretores.            

         Parágrafo  único. Os  administradores das bolsas  de valores
devem exercer as atribuições que a lei, as normas complementares e os
estatutos lhes conferem para lograr os  fins e no interesse da insti-
tuição, satisfeitas as exigências  do bem público e  da função social
da entidade.                                                         

                              Seção VII                              
                      Conselho de Administração                      

                             Subseção I                              
                             Composição                              

         Art. 13.  O Conselho de Administração será integrado, no mí-
nimo por sete e, no máximo, por treze conselheiros, devendo o estatu-
to social da  bolsa de valores  estabelecer, além do  que for exigido
pela legislação aplicável, as regras relativas a sua composição.     

         Parágrafo 1º Integrarão o Conselho de Administração, obriga-
toriamente, um representante  dos investidores  não qualificados como
institucionais e um representante de companhias abertas cujos valores
mobiliários estejam admitidos à  negociação, em se  tratando de bolsa
no âmbito da qual sejam negociados valores mobiliários.              

         Parágrafo 2º O Superintendente Geral, que deverá existir nas
bolsas de valores  constituídas como  associações civis, será,  em se
tratando de tais bolsas, membro nato do Conselho de Administração.   

         Parágrafo 3º  Salvo disposição legal em contrário, na compo-
sição do Conselho de  Administração não pode haver  mais de um conse-
lheiro vinculado à mesma sociedade  membro, companhia aberta, conglo-
merado, grupo ou investidor institucional.                           

                             Subseção II                             
                               Eleição                               

         Art. 14. Os conselheiros, exceto o Superintendente Geral, em
sendo o caso, devem ser eleitos pela  assembléia  geral,  admitida  a
reeleição.                                                           

         Parágrafo  1º A  assembléia  geral  deve  eleger  também  os
suplentes dos conselheiros efetivos.                                 

         Parágrafo 2º  O nome do Superintendente Geral será, em sendo
o caso, indicado pelo  Conselho de Administração  para aprovação pela
assembléia geral.                                                    

         Parágrafo 3º  O estatuto social da bolsa de valores deve, em
sendo o caso,  estabelecer os critérios  para a  indicação dos conse-
lheiros e para a renovação anual e parcial dos mesmos.               

         Parágrafo 4º O estatuto social também deve estabelecer o nú-
mero e as condições de eleição  dos suplentes dos conselheiros efeti-
vos.                                                                 

                            Subseção III                             
                               Mandato                               

         Art.  15. Os  conselheiros, exceto o  Superintendente Geral,
membro nato do Conselho, têm mandato de três anos, devendo o estatuto
social das bolsas de valores estabelecer a duração do mandato de seus
suplentes.                                                           

                             Subseção IV                             
     Comunicação e Aprovação da Comissão de Valores Mobiliários      

         Art.  16. Os conselheiros devem ter  seus nomes submetidos à
aprovação da Comissão  de Valores  Mobiliários, que os  apreciará, de
acordo com os padrões exigidos para o exercício de cargos de adminis-
tração das sociedades anônimas e das instituições financeiras.       

         Parágrafo 1º  A falta de manifestação da Comissão de Valores
Mobiliários, após trinta dias da apresentação do respectivo processo,
implicará aprovação dos nomes dos referidos conselheiros.            

         Parágrafo  2º O prazo previsto  no parágrafo anterior poderá
ser interrompido uma  única vez, por,  no máximo trinta  dias, caso a
Comissão de Valores Mobiliários requisite à bolsa de valores informa-
ções ou documentos adicionais.                                       

                             Subseção V                              
                             Impedimento                             

         Art. 17. O conselheiro representante das companhias abertas,
se houver, e o representante de  investidores, não podem ser emprega-
dos das bolsas de valores ou manter vínculo com sociedade membro.    

         Parágrafo  único. Para os efeitos  deste Regulamento concei-
tua-se como vínculo:                                                 

         I  - relação empregatícia  ou a decorrente  de contrato para
prestação de serviços profissionais ou participação em qualquer órgão
administrativo,  consultivo,  fiscal  ou  deliberativo  de  sociedade
membro;                                                              

         II - participação direta no capital de sociedade membro;    

         III -  participação indireta no capital de sociedade membro,
por meio de companhia  fechada ou de companhia  aberta com percentual
igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital total ou do capi-
tal votante; e                                                       

         IV -  ser cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau
de sócios ou administradores de sociedades membros.                  

                             Subseção VI                             
                             Competência                             

         Art. 18.  Compete  ao  Conselho  de  Administração, além  do
disposto a respeito na legislação aplicável:                         

         I - estabelecer a política geral da bolsa de valores e zelar
por sua boa execução;                                                
         II -  aprovar o regimento interno e as demais normas regula-
mentares e operacionais da bolsa de valores;                         

         III  - eleger seu  presidente e  vice-presidente, cabendo ao
primeiro, em se tratando de associação civil, a representação ativa e
passiva da bolsa de valores;                                         

         IV -  criar comissões, grupos de  trabalho  ou  outra  forma
associativa de estudo;                                               

         V -  designar, anualmente, dentre seus membros, os integran-
tes da  Comissão Especial do Fundo de Garantia;                      

         VI  - indicar  o Superintendente Geral,  em sendo  o caso, e
propor a sua  destituição, para  aprovação pela assembléia  geral, ou
eleger o Diretor Geral e demais membros da diretoria, bem como desti-
tuí-los;                                                             

         VII - fiscalizar a gestão do  Superintendente  Geral  ou  do
Diretor Geral e deliberar sobre os assuntos que tal administrador lhe
submeter;                                                            

         VIII -  aprovar a estrutura organizacional da bolsa de valo-
res, definindo os cargos e a política de remuneração;                

         IX -  admitir novos membros e permissionários, que operem no
recinto ou em sistema mantido pela bolsa de valores, ou impugnar-lhes
a admissão, bem como manifestar-se  sobre  modificações  no  controle
societário das sociedades membros e sobre  a indicação de administra-
dores destas;                                                        

         X - submeter à assembléia geral, com seu parecer:           

         a) os orçamentos e programas de aplicações dos resultados da
bolsa de valores, anuais ou plurianuais;                             

         b) o  relatório e as demonstrações financeiras ao término de
cada exercício social;                                               

         c) a proposta de apuração do patrimônio social; e           

         d) o valor nominal do  título  patrimonial  ou  da  ação  de
emissão da bolsa;                                                    

         XI - determinar o recesso, total ou  parcial,  da  bolsa  de
valores;                                                             

         XII - escolher e destituir os auditores independentes;      

         XIII -  conhecer os recursos das decisões do Superintendente
Geral ou Diretor Geral;                                              

         XIV  - julgar e impor penalidades  aos infratores das normas
cujo cumprimento  incumbe à  bolsa  de valores  fiscalizar,  bem como
àqueles que adotarem práticas não eqüitativas e quaisquer modalidades
de fraude ou manipulação no mercado;                                 

         XV - suspender as atividades das sociedades membros relacio-
nadas aos negócios realizados na bolsa de valores ou ao exercício das
funções de seus  administradores, comunicando de  imediato à Comissão
de Valores Mobiliários e ao Banco Central do Brasil; e               

         XVI -  fixar, periodicamente, os valores das contribuições a
serem cobradas dos emissores de títulos e valores mobiliários negoci-
ados em recinto ou sistema mantido pela bolsa de valores.            

         Parágrafo único. Com exceção da atribuição prevista no inci-
so XV deste artigo,  todas as demais são  de competência exclusiva do
Conselho de Administração.                                           

                            Subseção VII                             
                        Quorum de Instalação                         

         Art. 19.  O Conselho de Administração é órgão de deliberação
colegiada e se reúne na forma da  lei e do estatuto social, observada
a presença da maioria absoluta de seus membros.                      

                            Subseção VIII                            
                        Quorum de Deliberação                        

         Art. 20. As deliberações devem ser tomadas pela aprovação da
maioria absoluta dos presentes, salvo nos casos em que  a  lei  ou  o
estatuto exigem maior quorum.                                        

                             Seção VIII                              
               Superintendente Geral ou Diretor Geral                

                             Subseção I                              
                             Competência                             

         Art. 21.  Compete ao Superintendente  Geral  ou  ao  Diretor
Geral:                                                               

         I  - dar execução à política e  às determinações do Conselho
de Administração, bem como dirigir todos os  trabalhos  da  bolsa  de
valores, inclusive o sistema de registro de operações;               

         II - praticar todos os  atos  necessários  ao  funcionamento
regular da bolsa de valores;                                         

         III - designar os executivos das diversas áreas, determinan-
do-lhes as  atribuições e poderes,  contratando-os  e  exonerando-os,
observado o disposto no inciso VIII do art. 18;                      

         IV - representar a bolsa de valores, nos termos da lei ou de
mandato especial outorgado pelo Presidente do Conselho de Administra-
ção;                                                                 

         V - prestar informações de caráter sigiloso envolvendo nomes
e operações dos comitentes das  sociedades membros, quando requeridas
pela Comissão de Valores Mobiliários,  pelas entidades autorizadas em
lei a ter acesso a  essas informações, bem como  por outras bolsas de
valores, devendo, neste último caso, ser o requerimento fundamentado;

         VI - apresentar ao Conselho de Administração:               

         a) proposta objetivando definir ou alterar a estrutura orga-
nizacional da bolsa de  valores, explicitando os cargos  e a política
de remuneração;                                                      

         b) os  orçamentos e programas de aplicações de resultados da
bolsa de valores, anuais ou plurianuais;                             

         c) o  relatório e as demonstrações financeiras ao término de
cada exercício social;                                               

         d) proposta de apuração do patrimônio social; e             

         e)  relatório dos inquéritos administrativos, com proposição
ou não de penalidades;                                               

         VII -  promover a fiscalização direta e ampla das sociedades
membros, podendo, para tanto, examinar livros e registros de contabi-
lidade e outros papéis ou documentos  ligados a suas atividades, man-
tendo à disposição da Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Cen-
tral do Brasil  os relatórios de  inspeção realizados  por fiscais ou
auditores da bolsa de valores;                                       

         VIII  - fixar,  anualmente, as contribuições  periódicas das
sociedades membros, bem  como os  emolumentos, comissões  e quaisquer
outros custos a serem cobrados delas e de terceiros, pelos serviços e
benefícios decorrentes do cumprimento de suas atribuições funcionais,
operacionais, normativas e fiscalizadoras;                           

         IX -  remeter, mensalmente, à Comissão de Valores Mobiliári-
os, balancetes da bolsa de  valores e do Fundo  de Garantia e, anual-
mente, os respectivos relatórios da  administração e as demonstrações
financeiras do exercício;                                            

         X - criar sistema de registro de operações;                 

         XI - admitir à negociação e à cotação quaisquer títulos e/ou
valores mobiliários previstos em lei, desde que não se trate de títu-
lo dependente de autorização específica, bem como cancelar tal admis-
são;                                                                 

         XII  - promover a  fiscalização das  operações realizadas na
bolsa de valores;                                                    

         XIII - impedir a realização de negociações que estejam sendo
realizadas em  bolsa de  valores, que  possam configurar  infrações a
normas legais e regulamentares, ou  consubstanciar práticas não eqüi-
tativas;                                                             

         XIV - suspender a negociação de quaisquer títulos ou valores
mobiliários admitidos na bolsa de valores;                           

         XV -  cancelar os negócios realizados na bolsa de valores ou
solicitar às entidades de  compensação e liquidação  de operações com
títulos e valores mobiliários a suspensão da sua liquidação;         

         XVI -  determinar a apuração, mediante inquérito administra-
tivo, das infrações às normas cujo cumprimento incumbe à bolsa de va-
lores fiscalizar, bem como de práticas  não eqüitativas e modalidades
de fraude ou manipulação no mercado;                                 

         XVII -  suspender as atividades das sociedades membros rela-
cionadas aos negócios realizados nas bolsas  de valores ou ao exercí-
cio das funções  de seus  administradores, comunicando de  imediato à
Comissão de Valores Mobiliários e ao Banco Central do Brasil; e      

         XVIII - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo
Conselho de Administração.                                           

         Parágrafo único. Com exceção da atribuição prevista no inci-
so XVII deste artigo, todas as demais são de competência privativa do
Superintendente Geral ou do Diretor Geral.                           

                             Subseção II                             
                               Deveres                               

         Art. 22.  O Superintendente Geral ou  o  Diretor  Geral  não
poderá:                                                              

         I -  vincular-se a qualquer sociedade membro, conforme defi-
nido no art. 17, parágrafo único; e                                  

         II - exercer qualquer cargo administrativo, consultivo, fis-
cal ou deliberativo, em companhias  abertas cujos valores mobiliários
sejam negociados em bolsa de valores,  ou em instituições integrantes
do sistema de distribuição de valores mobiliários.                   

         Parágrafo único. As disposições previstas nos incisos I e II
aplicam-se também aos demais componentes do quadro executivo da bolsa
de valores.                                                          

                            Subseção III                             
                       Substituição e Vacância                       

         Art. 23.  O Superintendente Geral ou o Diretor Geral é subs-
tituído:                                                             

         I - em caso de ausência ou impedimento, pelo superintendente
ou diretor que tenha indicado; e                                     

         II  - em caso de vacância do  cargo, até cento e vinte dias,
por um dos integrantes  do quadro executivo da  bolsa, designado pelo
Conselho de Administração, ou, excepcionalmente, tendo em vista pecu-
liaridades da bolsa de valores, por um dos conselheiros.             

         Parágrafo único.  Após  cento  e  vinte  dias  de  ausência,
impedimento ou vacância, é obrigatório o preenchimento definitivo  do
cargo.                                                               

                             CAPÍTULO II                             
            DAS SOCIEDADES MEMBROS DAS BOLSAS DE VALORES             

                               Seção I                               
                         Definições Básicas                          

         Art.  24. Somente pode ser admitida como  membro da bolsa de
valores a sociedade que adquirir, pelo  menos,  um  de  seus  títulos
patrimoniais ou número mínimo de ações de sua emissão estabelecido no
estatuto social, podendo o estatuto limitar, em sendo o caso, o núme-
ro de títulos que cada sociedade pode possuir.                       

         Parágrafo  1º As  sociedades membros  têm iguais  direitos e
obrigações perante a bolsa de valores,  podendo o seu estatuto social
estabelecer que o acesso ao pregão  e/ou o uso dos sistemas operacio-
nais e de negociação sejam  facultados a cada membro  e a seus repre-
sentantes de forma proporcional ao número  de títulos patrimoniais ou
ações detidas.                                                       

         Parágrafo 2º  A sociedade membro, antes de iniciar suas ope-
rações, deve caucionar em favor da bolsa de valores o número de títu-
los patrimoniais ou  outros ativos estabelecidos  no estatuto social,
que definirá, em sendo o caso, os outros ativos admitidos.           

         Parágrafo  3º Aprovada a sua admissão  e cumprido o disposto
no parágrafo anterior, a sociedade membro entra  em  pleno  gozo  dos
direitos respectivos.                                                

                              Seção II                               
                              Admissão                               

                             Subseção I                              
                            Procedimentos                            

         Art. 25.  A indicação sobre a denominação e a sede da socie-
dade que pretenda se tornar  membro da bolsa de  valores, bem como os
nomes de seus administradores, devem ser divulgados no boletim ofici-
al da  instituição e afixados em lugar público, no interior do prédio
da bolsa, durante dez  dias, período em que  qualquer dos demais mem-
bros pode, por escrito e fundamentadamente, opor-se à sua admissão.  

         Art. 26.  Nos quinze dias subseqüentes ao término do período
estipulado no artigo anterior,  o Conselho de  Administração da bolsa
de  valores, que,  salvo disposição legal em  contrário, se instalará
com o quorum mínimo de dois terços dos conselheiros, decidirá sobre o
pedido de admissão.                                                  

         Parágrafo 1º  A sociedade membro que tiver seu pedido de ad-
missão denegado poderá obter a reforma  da decisão do Conselho de Ad-
ministração, mediante aprovação da metade mais um dos membros da bol-
sa de valores reunidos  em assembléia especial  convocada e realizada
no prazo máximo de sessenta dias.                                    

         Parágrafo 2º  A decisão final da bolsa de valores será comu-
nicada imediatamente à Comissão de Valores Mobiliários.              

         Art. 27.  Os procedimentos previstos nesta seção aplicam-se,
no que couber, aos casos de  alienação de controle societário e indi-
cação de administradores  da sociedade membro.                       

                             Subseção II                             
                     Entrega dos Atos Normativos                     

         Art.  28. A bolsa de valores deve  entregar à sociedade mem-
bro, no ato da admissão, cópia  de seus atos normativos, resoluções e
deliberações já expedidos.                                           

                            CAPÍTULO III                             
                   DAS SOCIEDADES PERMISSIONÁRIAS                    

         Art. 29. É facultado às bolsas de valores, desde que previs-
to em seu estatuto  social, admitir que sociedades  membros de outras
bolsas de  valores possam  operar diretamente  em seus  pregões, para
execução de ordens de seus clientes.                                 

         Parágrafo  1º A admissão  depende da  existência de convênio
celebrado entre a bolsa de valores concedente e a bolsa de valores de
que seja membro a  sociedade requerente, no qual devem constar:      

         I - as condições de fiscalização da sociedade requerente;   

         II - as garantias a serem prestadas pela sociedade requeren-
te, no mínimo equivalentes ao valor de um título patrimonial da bolsa
de valores concedente, ou de outros  ativos especificados no estatuto
social;                                                              

         III  - o alcance das penalidades  aplicadas, pelas bolsas de
valores convenentes, à sociedade autorizada; e                       

         IV -  as responsabilidades dos Fundos de Garantia das bolsas
de valores convenentes.                                              

         Parágrafo  2º O convênio  previsto no parágrafo  1º deve ser
previamente submetido à aprovação da Comissão de Valores Mobiliários.

         Parágrafo  3º A bolsa  de valores  concedente deve informar,
imediatamente, à Comissão de Valores Mobiliários  os nomes das socie-
dades admitidas em  seu pregão, bem  como os  daquelas cuja permissão
tenha sido cancelada.                                                

                             CAPÍTULO IV                             
                  DAS OPERAÇÕES EM BOLSA DE VALORES                  

                               Seção I                               
                        Permissão para Operar                        

                             Subseção I                              
                              Permissão                              

         Art. 30. Somente ao representante da sociedade membro é per-
mitido operar nos pregões e sistemas da bolsa de valores.            

         Parágrafo único.  A bolsa de valores poderá admitir o acesso
de outras pessoas a seus pregões e sistemas, de acordo com regulamen-
to por ela elaborado, após a aprovação  do  mesmo  pela  Comissão  de
Valores Mobiliários.                                                 

                             Subseção II                             
                  Representante da Sociedade Membro                  

         Art.  31. O representante da sociedade  membro, no pregão ou
perante o público, deve obter aprovação  em exame de matérias concer-
nentes a títulos e/ou valores mobiliários e à respectiva legislação e
regulamentação, o qual  será promovido pela  bolsa de  valores em que
deva atuar, sob supervisão da Comissão de Valores Mobiliários.       

         Parágrafo único. O representante, após sua aprovação, deverá
ter seu nome divulgado no Boletim Oficial da bolsa e afixado em lugar
público, no interior do prédio da bolsa,  por um período de no mínimo
dez dias, durante  o qual qualquer  sociedade membro  da bolsa poderá
opor-se ao mesmo, por escrito e fundamentadamente.                   

                              Seção II                               
                    Títulos e Valores Mobiliários                    

                             Subseção I                              
                             Negociação                              

         Art. 32. Nas bolsas de valores  são  negociáveis  títulos  e
valores mobiliários registrados na Comissão de Valores Mobiliários.  

         Parágrafo  1º São também negociáveis em  bolsa de valores os
direitos, índices e derivativos  referentes  aos  títulos  e  valores
mobiliários citados neste artigo.                                    

         Parágrafo  2º São  excepcionalmente negociáveis em  bolsa de
valores, mediante prévia e expressa autorização  do Conselho de Admi-
nistração, cotas de associações,  títulos de clubes  e outros títulos
ou valores mobiliários,  nacionais e estrangeiros,  podendo ainda ser
realizados leilões de divisas, quando  solicitados pelo Banco Central
do Brasil.                                                           

         Parágrafo  3º Outros ativos  não admitidos  à negociação nas
bolsas de valores somente poderão nelas  ser transacionados nos casos
expressamente previstos em lei  ou  em  regulamentação  baixada  pela
Comissão de Valores Mobiliários.                                     

         Art.  33. Os  títulos públicos  e os  títulos de  crédito de
emissão de instituições privadas também podem ser negociados em bolsa
de valores, desde que haja prévia  autorização da Comissão de Valores
Mobiliários e do Banco Central do Brasil.                            

                             Subseção II                             
          Requisitos de Admissão, Suspensão e Cancelamento           

         Art. 34.  As bolsas de valores devem estabelecer os requisi-
tos próprios para admissão de títulos e valores mobiliários à negoci-
ação em seus pregões, bem como as condições  para  a  suspensão  e  o
cancelamento desta admissão.                                         

                            Subseção III                             
                            Intermediação                            

         Art. 35. As operações com  títulos  ou  valores  mobiliários
admitidos à negociação em bolsas de valores somente  poderão  ocorrer
por intermédio de sociedade membro.                                  

                             Subseção IV                             
                 Negociação Fora de Bolsa de Valores                 

         Art. 36. É permitida a negociação fora de bolsas de valores,
de títulos  e valores mobiliários  nelas admitidos, nas seguintes hi-
póteses:                                                             

         I -  quando destinados à  distribuição  pública,  durante  o
período da respectiva distribuição;                                  

         II - quando relativos a negociações privadas;               

         III  - quando  se tratar de  índices referentes  aos títulos
e/ou valores mobiliários; e                                          

         IV -  em outras hipóteses expressamente previstas em regula-
mentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários.               

         Parágrafo único. Exclui-se do disposto neste artigo os títu-
los mencionados no art. 33 deste Regulamento.                        

                              Seção III                              
                             Corretagem                              

         Art. 37.  A corretagem para operações com títulos ou valores
mobiliários em  bolsa de  valores  será livremente  pactuada  entre o
prestador do serviço de corretagem e seus clientes.                  

         Art. 38. As instituições que integram o sistema de distribu-
ição de valores mobiliários não podem  cobrar dos comitentes correta-
gem ou qualquer  outra comissão  referente a negociações  com valores
mobiliários, durante o período de distribuição primária.             

                              Seção IV                               
                   Responsabilidade nas Operações                    

         Art. 39. A sociedade membro  é  responsável,  nas  operações
realizadas em bolsas de valores, para com seus comitentes  e para com
outras sociedades  com as quais haja operado:                        

         I - por sua liquidação;                                     

         II  - pela legitimidade  dos títulos  ou valores mobiliários
entregues; e                                                         

         III  - pela autenticidade dos endossos  em títulos e valores
mobiliários e legitimidade  de procuração  ou documento  necessário à
transferência dos mesmos.                                            

                             CAPÍTULO V                              
                          FUNDO DE GARANTIA                          

                               Seção I                               
                             Finalidades                             

         Art.  40. As bolsas de valores devem  manter Fundo de Garan-
tia, com finalidade exclusiva de assegurar  aos clientes de sociedade
membro, até o limite  do Fundo, ressarcimento  de prejuízos decorren-
tes:                                                                 

         I  - da atuação de  administradores, empregados ou prepostos
de sociedade  membro ou permissionária  da bolsa de valores que tiver
recebido a ordem do investidor, em relação à intermediação de negoci-
ações realizadas em bolsa  e aos serviços  de custódia, especialmente
nas seguintes hipóteses:                                             

         a) inexecução ou infiel execução de ordens;                 

         b) uso inadequado de numerário, de títulos ou de valores mo-
biliários, inclusive em  relação a  operações de financiamento  ou de
empréstimos de ações para a compra ou venda em bolsa (conta margem); 

         c)  entrega ao comitente  de títulos  ou valores mobiliários
ilegítimos ou de circulação proibida;                                

         d) inautenticidade de endosso em  título ou em valor mobili-
ário ou ilegitimidade de procuração ou  documento necessário à trans-
ferência dos mesmos;                                                 

         e) encerramento das atividades; e                           

         II  - da atuação de  administradores, empregados e prepostos
da sociedade membro que represente a contraparte da operação.        

         Parágrafo único.  A negociação com os títulos mencionados no
art. 33 deste Regulamento  em recinto ou sistema  de bolsa de valores
não se encontra abarcada pelo disposto neste artigo.                 

                              Seção II                               
                         Reclamação ao Fundo                         

         Art. 41.  O comitente poderá pleitear o ressarcimento do seu
prejuízo por parte do  Fundo de Garantia,  independentemente de qual-
quer medida judicial ou extrajudicial contra  a sociedade membro ou a
bolsa de valores.                                                    

         Parágrafo 1º  O pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia
deve ser formulado no prazo de seis  meses, a contar da ocorrência da
ação ou omissão que tenha causado o prejuízo.                        

         Parágrafo  2º Quando o comitente  não tiver tido comprovada-
mente possibilidade de acesso a  elementos  que  lhe  permitam  tomar
ciência do prejuízo havido, o prazo estabelecido no  parágrafo  ante-
rior será contado da data do conhecimento do fato.                   

         Art.  42. O pedido de  ressarcimento será formulado, devida-
mente fundamentado, ao Fundo  de Garantia da bolsa  de valores em que
se encontrar localizada a sede ou  dependência da sociedade membro ou
permissionária da bolsa, a  quem tiver sido dada  a ordem ou entregue
numerário ou títulos ou valores mobiliários.                         

         Parágrafo  1º No caso de repasse da  ordem, se inexistente a
responsabilidade da sociedade  repassadora, esta,  em conjunto  com o
comitente, deverá pleitear ao  Fundo de Garantia da  bolsa de valores
da sociedade membro correspondente o ressarcimento do prejuízo.      

         Parágrafo  2º Na hipótese prevista  no parágrafo anterior, a
bolsa de valores de que for membro a sociedade  repassadora  da ordem
está obrigada a atender as solicitações  que lhe fizer a Comissão Es-
pecial do Fundo de Garantia em  que estiver sendo processada a recla-
mação, relativas a informações,  fiscalizações  e  auditoria  que  se
fizerem necessárias aos esclarecimentos dos fatos objeto da mesma.   

         Art.  43. As indenizações devem ser  efetuadas em títulos ou
valores da mesma espécie, sendo que aquelas em numerário serão acres-
cidas de juros de 12%  a.a. (doze por cento ao ano), devidos a partir
da data em que ocorreu o prejuízo.                                   

         Parágrafo 1º  Quando o prejuízo importar em perda de títulos
ou valores mobiliários:                                              

         I - a indenização consistirá  na  reposição  de  títulos  ou
valores mobiliários do mesmo emissor, tipo,  espécie e classe, acres-
cidos de quaisquer direitos distribuídos em  relação aos  mesmos,  no
período entre a  ocorrência do prejuízo e a indenização, inclusive os
que dependam de manifestação de vontade; e                           

         II -  o reclamante poderá, quando da propositura da reclama-
ção, optar pela indenização em numerário, a qual corresponderá ao va-
lor de mercado do título ou valor mobiliário na data da ocorrência do
prejuízo, acrescido de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);    

         Parágrafo 2º Para efeito da indenização de que trata o inci-
so II do parágrafo anterior, considera-se  valor de mercado do título
ou do valor mobiliário a sua cotação, média, na data da ocorrência do
prejuízo, na bolsa de valores em que tiver sido mais negociado.      

                              Seção III                              
                           Do Procedimento                           

         Art. 44.  As indenizações serão pagas pelo Fundo de Garantia
logo que tiverem sido apuradas em procedimento sumário, no qual serão
ouvidas  as  sociedades membros  que participaram da operação, facul-
tando-se a tomada de depoimento das pessoas envolvidas nas operações,
se necessário.                                                       

         Art.  45. Compete à  Comissão Especial do  Fundo de Garantia
conduzir o procedimento sumário  e manifestar-se sobre  a matéria, no
prazo de noventa dias, a contar do recebimento do pedido, encaminhan-
do relatório final  ao Conselho  de Administração, que  deliberará no
prazo de quinze dias.                                                

         Parágrafo 1º Da decisão deverão constar:                    

         I - os seus fundamentos;                                    

         II - valor e condições de pagamento da indenização devida ao
reclamante, observado o disposto no art. 47;                         

         III  - a indicação da  instituição responsável pelo prejuízo
que enseja ressarcimento pelo Fundo de Garantia; e                   

         IV -  prazo e condições para a instituição responsável repor
ao Fundo de  Garantia a importância  paga ao  reclamante, observado o
prazo para interposição de recurso.                                  

         Parágrafo  2º A  decisão do  Conselho de  Administração será
imediatamente comunicada ao reclamante e  à sociedade interessada; no
caso de ser contrária ao reclamante  deve ser submetida à Comissão de
Valores Mobiliários, no prazo de dez dias, facultando-se ao reclaman-
te a apresentação  de seu próprio  recurso, no prazo  de quinze dias,
contados da data em que for cientificado da decisão.                 

         Art. 46. Da decisão que conceder a indenização caberá recur-
so, com efeito suspensivo, à Comissão de Valores Mobiliários, no pra-
zo de dez dias, a contar da ciência da decisão.                      

         Parágrafo 1º A Comissão de Valores Mobiliários poderá deter-
minar a realização de novas diligências, inclusive a tomada de depoi-
mentos.                                                              

         Parágrafo  2º A decisão  da Comissão  de Valores Mobiliários
deverá ser exarada no prazo de  noventa dias, a contar do recebimento
do recurso, observados os requisitos estabelecidos no parágrafo 1º do
art. 45.                                                             

         Parágrafo 3º  A realização de novas diligências determinadas
pela Comissão de Valores Mobiliários suspende o prazo a que se refere
o Parágrafo 2º.                                                      

         Art. 47.  A bolsa de valores deverá providenciar o pagamento
devido ao reclamante no  prazo de três dias  úteis, para reposição em
numerário e quinze dias úteis para reposição em títulos ou em valores
mobiliários, a contar, conforme o caso,  do  término  do  prazo  para
interpor recurso à Comissão de Valores Mobiliários, ou  da ciência da
decisão relativa ao recurso.                                         

         Art. 48.  A reposição ao Fundo de Garantia, pela instituição
responsável pelo prejuízo indenizado, está sujeita,  a contar da data
do pagamento feito ao reclamante, a juros de 12% a.a. (doze por cento
ao ano).                                                             

         Parágrafo único. A bolsa de valores poderá suspender as ati-
vidades em seu recinto  da sociedade membro que  deixar de atender às
condições e prazos estipulados  para reposição ao  Fundo de Garantia,
sem prejuízo das  demais penalidades cabíveis,  devendo comunicar, de
imediato, a ocorrência à  Comissão de Valores Mobiliários  e ao Banco
Central do Brasil.                                                   

         Art.  49. A Comissão  de Valores  Mobiliários deverá, quando
houver conflito entre bolsas de valores quanto à responsabilidade dos
respectivos Fundos de Garantia, determinar qual o Fundo responsável. 

                              Seção IV                               
                             Patrimônio                              

         Art.  50. O  patrimônio do Fundo  de Garantia  é constituído
por:                                                                 

         I  - percentual das importâncias pagas  às bolsas de valores
pela subscrição de títulos patrimoniais de sua emissão;              

         II -  contribuição a ser paga, mensalmente, pelas sociedades
membros que operam na  bolsa de valores,  independentemente de quais-
quer outras que existem ou venham a existir; e                       

         III - outros recursos especificados pela Comissão de Valores
Mobiliários.                                                         

         Parágrafo único. As contribuições previstas neste artigo se-
rão fixadas pelo Conselho de Administração da bolsa de valores, ouvi-
da previamente a Comissão de Valores Mobiliários.                    

                             Subseção I                              
                            Valor Mínimo                             

         Art. 51. Cabe às bolsas de valores estipular um limite míni-
mo para o patrimônio do Fundo de Garantia, sujeito à aprovação da Co-
missão de Valores Mobiliários.                                       

         Parágrafo  1º Quando o patrimônio  apresentar valor inferior
ao limite, as  sociedades membros devem contribuir para a sua imedia-
ta restauração.                                                      

         Parágrafo  2º A contribuição prevista  no parágrafo anterior
pode ser  dispensada quando  a restauração  for realizada  através de
sistema de garantia, mantido pelas bolsas de valores.                


                             Subseção II                             
                        Aplicação de Recursos                        

         Art. 52.  Os recursos do Fundo de Garantia somente podem ser
investidos em títulos e/ou valores mobiliários de alta liquidez.     

         Parágrafo  único. Os rendimentos  decorrentes das aplicações
dos recursos do Fundo de Garantia a ele se incorporam.               

                            Subseção III                             
                   Inadmissibilidade de Devolução                    

         Art. 53. O patrimônio do Fundo de Garantia não pode ser, to-
tal ou parcialmente, repartido entre as  sociedades membros, salvo na
hipótese de dissolução da bolsa de valores.                          

         Parágrafo  único. O patrimônio  do Fundo  de Garantia poderá
reverter à bolsa de valores respectiva, desde que expressamente auto-
rizado pela Comissão de Valores  Mobiliários, mediante a demonstração
de que não mais subsiste  a finalidade da criação  do Fundo, bem como
de que não é mais possível a  formulação de reclamação perante o mes-
mo, devendo ser comprovado, outrossim, que  todos os débitos do Fundo
se encontram quitados, bem  como que todos  os procedimentos adminis-
trativos específicos se encontram encerrados.                        

                             Subseção IV                             
                            Escrituração                             

         Art. 54. O patrimônio do Fundo de Garantia terá escrituração
própria e especial, para assegurar a  destinação  exclusiva  de  seus
recursos.                                                            

         Art. 55. Ao final de cada exercício social da bolsa de valo-
res, a Comissão Especial do Fundo de Garantia, com base nos registros
contábeis e documentos relativos ao  Fundo, elaborará os demonstrati-
vos contábeis referentes à situação patrimonial  e financeira do mes-
mo, que deverão ser auditados por  auditor independente registrado na
Comissão de Valores Mobiliários.                                     

         Parágrafo 1º O auditor independente, como resultado da audi-
toria do Fundo  de Garantia,  apresentará os documentos  previstos no
parágrafo 2º do art. 10 deste Regulamento.                           

         Parágrafo  2º Aplica-se também, às demonstrações financeiras
do Fundo de Garantia, o disposto no  parágrafo 3º  do  art. 10  deste
Regulamento.                                                         

                             Subseção V                              
                            Administração                            

         Art. 56. O patrimônio do Fundo de Garantia será administrado
por comissão especial integrada pelo Superintendente Geral ou Diretor
Geral e dois conselheiros, sendo um  deles o representante dos inves-
tidores.                                                             

         Art.  57. Os administradores  do  Fundo  de  Garantia  devem
observar, no exercício de suas funções, o cuidado e  a diligência que
todo homem ativo  e probo costuma  empregar na  administração de seus
próprios negócios.                                                   

                             Subseção VI                             
                      Despesas da Administração                      

         Art.  58. Com a finalidade de  ressarcir-se das despesas es-
senciais do funcionamento  do Fundo de  Garantia, a  bolsa de valores
pode cobrar, por  sua administração,  taxa aprovada  previamente pela
Comissão de Valores Mobiliários.                                     

                               Seção V                               
                             Divulgação                              

         Art. 59.  As bolsas de valores devem proceder à ampla divul-
gação, aos investidores do mercado de  títulos e valores mobiliários,
da existência, objetivos e funcionamento do Fundo de Garantia.       

                             CAPÍTULO VI                             
                      DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES                      

                               Seção I                               
                         Sistema de Registro                         

         Art. 60.  As bolsas de valores devem dispor de um sistema de
registro de operações, sob a  responsabilidade do Superintendente Ge-
ral ou do Diretor Geral,  com  a finalidade  de registrar operações à
vista, a termo, a futuro, com  opções ou assemelhadas, de responsabi-
lidade de sociedade membro ou de seus comitentes.                    

         Parágrafo único.  Depende da aprovação prévia da Comissão de
Valores Mobiliários o funcionamento do sistema  de registro de opera-
ções, sendo que  nos casos de  negociação com  títulos mencionados no
art. 33 deste  regulamento há de  se obter,  igualmente, aprovação do
Banco Central do Brasil.                                             

                              Seção II                               
                            Cadastramento                            

         Art. 61. As bolsas deverão manter cadastro atualizado de co-
mitentes dos integrantes do sistema de distribuição, com a finalidade
de, a qualquer tempo e em  qualquer hipótese, identificar o comitente
final de uma operação.                                               

         Parágrafo 1º Os integrantes do sistema de distribuição deve-
rão encaminhar às bolsas  fichas cadastrais de  seus clientes solici-
tando codificação individual dos mesmos.                             

         Parágrafo 2º  As bolsas deverão transmitir essas informações
cadastrais às demais bolsas e às  entidades de compensação e liquida-
ção de operações com títulos e/ou valores mobiliários, com o objetivo
de manter um cadastro  único e atualizado,  inclusive com observações
quanto a comitentes faltosos.                                        

                            CAPÍTULO VII                             
             DO PODER DISCIPLINAR DAS BOLSAS DE VALORES              

                               Seção I                               
                         Medidas Cautelares                          

         Art. 62. As bolsas de valores, independentemente de inquéri-
to administrativo, e com o objetivo de assegurar o funcionamento efi-
ciente e regular do mercado, bem como o de preservar elevados padrões
éticos de negociação, em decisão fundamentada,  sem prejuízo do exer-
cício dos poderes atribuídos por lei à Comissão de Valores Mobiliári-
os, têm competência para:                                            

         I - decretar o próprio recesso, em caso de grave emergência,
comunicando o fato, imediatamente, à Comissão de Valores Mobiliários,
para sua manifestação;                                               

         II - suspender as atividades da sociedade membro relacionada
aos negócios realizados em bolsa de  valores, ou o exercício das fun-
ções de seus administradores,  quando  a  proteção  dos  investidores
assim o exigir, comunicando, de imediato, a ocorrência  à Comissão de
Valores Mobiliários e ao Banco Central do Brasil;                    

         III  - suspender a negociação, em seu  recinto, de títulos e
de valores mobiliários;                                              

         IV -  impedir a realização de negociações que estejam reali-
zando em bolsa  de valores, quando  existirem indícios  de que possam
configurar infrações a normas legais e regulamentares, ou consubstan-
ciar práticas não eqüitativas; e                                     

         V - cancelar os negócios realizados em bolsas de valores, ou
solicitar às entidades de  compensação e liquidação  de operações com
títulos e valores mobiliários a suspensão  da sua liquidação, nos ca-
sos de operações onde haja indícios que possam configurar infrações a
normas legais e  regulamentares, ou  que consubstanciem  práticas não
eqüitativas, modalidades de fraude ou manipulação.                   


                              Seção II                               
                Inquérito e Processo Administrativos                 

         Art. 63. Às bolsas de valores cabe proceder à instauração de
inquérito e processo administrativos  para apurar e  julgar as infra-
ções das normas  que lhes incumbe  fiscalizar, bem  como práticas não
eqüitativas no mercado, quaisquer modalidades  de fraude ou manipula-
ção.                                                                 

         Parágrafo  1º Às  bolsas de  valores compete  disciplinar os
procedimentos a serem observados  na instauração de  inquérito e pro-
cesso administrativos.                                               

         Parágrafo 2º  O poder disciplinar das bolsas não exclui o da
Comissão de Valores Mobiliários.                                     


                              Seção III                              
                       Sujeito das Penalidades                       

         Art.  64. A  bolsa de  valores poderá,  nos limites  da lei,
aplicar as penalidades a que se refere o art. 65 a:                  

         I - integrantes do Conselho de Administração;               

         II - sociedades membros; e                                  

         III -  administradores e prepostos de sociedades membros, da
própria bolsa de valores e do sistema de registro de operações.      


                              Seção IV                               
                             Penalidades                             

         Art.  65. A infração  das normas cujo  cumprimento incumba à
bolsa de valores  fiscalizar, bem como  a utilização  de práticas não
eqüitativas, manipulação e  fraude sujeita seus  autores às seguintes
penalidades, sem prejuízo de outras, previstas na legislação vigente:

         I - advertência;                                            

         II - multa;                                                 

         III - suspensão;                                            

         IV - exclusão da sociedade membro; e                        

         V  - inabilitação para o exercício de  cargos no Conselho de
Administração e de administrador de sociedade  membro e do sistema de
registro, bem como para o exercício da função de representante da so-
ciedade membro, em qualquer  nível de atuação,  dando-se, nesse caso,
ciência a todas as demais bolsas de valores e às entidades de compen-
sação e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários.   

         Parágrafo  1º A multa prevista  no inciso II  não excederá o
maior dos seguintes valores, exceto se  houver previsão específica no
regulamento da bolsa de valores:                                     

         I  - R$4.316,61  (quatro mil, trezentos  e dezesseis reais e
sessenta e um centavos); e                                           

         II - 30% (trinta por cento) do valor da operação irregular. 

         Parágrafo  2º A pena de suspensão,  aplicada pelas bolsas de
valores, não poderá ser superior a noventa dias.                     

         Parágrafo  3º A  suspensão de  sociedade membro,  nos termos
deste artigo, impede o exercício de toda e qualquer atividade relaci-
onada com negócios realizados em bolsa  de valores e pode determinar,
em caso de reincidência, a sua exclusão da bolsa de valores.         

         Parágrafo 4º A suspensão prevista no parágrafo anterior deve
ser comunicada, de imediato,  à Comissão de Valores  Mobiliários e ao
Banco Central do Brasil.                                             

         Parágrafo 5º A suspensão prevista no parágrafo 3º poderá ser
revogada pela Comissão de Valores Mobiliários, se não possuir suporte
legal ou regulamentar.                                               

                               Seção V                               
                              Recursos                               

                             Subseção I                              
        Decisões do Superintendente Geral ou do Diretor Geral        

         Art. 66. Das decisões do Superintendente Geral ou do Diretor
Geral, relativas às medidas cautelares previstas nos incisos II, III,
IV e V do art. 62,  cabe recurso da parte  interessada ao Conselho de
Administração, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, a con-
tar da ciência da decisão.                                           

                             Subseção II                             
                Decisões do Conselho de Administração                

         Art. 67.  Das decisões do Conselho de Administração, previs-
tas nos incisos XIII a XV do art.  18, cabe recurso da parte interes-
sada à Comissão  de Valores Mobiliários,  no prazo de  quinze dias, a
contar da ciência da decisão.                                        

         Parágrafo único.  Na hipótese referida no inciso XIV do art.
18, o recurso terá efeito suspensivo.                                

                            CAPÍTULO VIII                            
          DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS          

         Art. 68. A Comissão de Valores Mobiliários pode:            

         I -  suspender a execução de normas adotadas pelas bolsas de
valores, julgadas inadequadas  ao seu  funcionamento, e  determinar a
adoção daquelas que considere necessárias;                           

         II  - sustar a aplicação de decisões  das bolsas de valores,
no todo ou em parte, especialmente quando se trate de proteger os in-
teresses dos investidores;                                           

         III -  cancelar os negócios realizados em bolsas de valores,
nos casos de operações  que possam configurar infrações  a normas le-
gais e regulamentares,  ou que consubstanciem  práticas não eqüitati-
vas, modalidades de fraude ou manipulação no mercado;                

         IV  - decretar o  recesso de bolsa  de valores com  o fim de
prevenir ou corrigir situações  anormais  de  mercado,  definidas  na
regulamentação vigente;                                              

         V -  suspender ou cassar, por meio de inquérito, a autoriza-
ção de funcionamento de qualquer bolsa de valores, nos casos de grave
infração, assim definidos pela Comissão de Valores Mobiliários, ou de
reincidência, observando o procedimento  fixado pelo Conselho Monetá-
rio Nacional; e                                                      

         VI -  determinar às bolsas de valores, em situações anormais
de mercado  e quando  da conclusão  de inquérito  administrativo pela
responsabilidade do indiciado,  o imediato  afastamento de conselhei-
ros, quando houver  indício de  cometimento de  infração incompatível
com o exercício  do cargo para  o qual foi  eleito ou  nomeado, até a
conclusão do respectivo processo administrativo. Não concluído o pro-
cesso no prazo de cento e vinte  dias, o conselheiro poderá ser rein-
tegrado em suas funções.                                             

                             CAPÍTULO IX                             
                         DISPOSIÇÕES GERAIS                          

         Art. 69.  Salvo determinação específica da Comissão de Valo-
res Mobiliários, as  demais normas  regulamentares e  operacionais da
bolsa de valores, bem como suas respectivas alterações, devem ser co-
municadas àquela Autarquia, no prazo de dez  dias a contar da data de
sua aprovação.                                                       

                               Seção I                               
                       Notificações Judiciais                        

         Art.  70. As notificações judiciais  referentes a títulos ou
valores mobiliários destruídos, desaparecidos  ou indevidamente reti-
dos devem ser arquivadas no sistema  de registro da bolsa de valores,
de maneira a permitir  fácil a acesso e  verificação, quando necessá-
rio, devendo ainda  ser divulgadas  para conhecimento  das sociedades
membros e demais bolsas.                                             

                              Seção II                               
                   Publicação dos Atos Normativos                    

         Art.  71. Os atos normativos,  resoluções e deliberações das
bolsas de valores devem ser publicados nos seus periódicos oficiais. 

                             CAPÍTULO X                              
                         DISPOSIÇÕES FINAIS                          

         Art. 72.  O Fundo de Garantia relativo a negociações em bol-
sas de valores  envolvendo títulos públicos  e títulos  de crédito de
emissão de instituições privadas será  regulado em legislação especí-
fica, a qual  poderá, inclusive, adotar  outro mecanismo  com a mesma
finalidade do referido Fundo.                                        

         Art.  73. As bolsas de valores  devem adaptar seus estatutos
sociais às disposições deste  Regulamento no prazo máximo  de cento e
oitenta dias, a contar de sua vigência.                              

         Art.  74. No prazo  de sessenta dias  contados da publicação
deste, nos termos de  regulamentação a ser expedida  pela Comissão de
Valores Mobiliários, os serviços de compensação  e liquidação de ope-
rações somente poderão ser executados  por sociedade anônima, consti-
tuída exclusivamente com essa finalidade.                            





Perguntas e respostas

Quais são as penalidades que podem ser aplicadas pelas bolsas de valores?
As bolsas de valores podem aplicar as seguintes penalidades: advertência, multa, suspensão, exclusão da sociedade membro e inabilitação para o exercício de cargos no Conselho de Administração e de administrador de sociedade membro e do sistema de registro. A multa não pode exceder R$4.316,61 ou 30% do valor da operação irregular. A suspensão não pode ser superior a noventa dias e impede o exercício de atividades relacionadas com negócios realizados em bolsa, podendo levar à exclusão em caso de reincidência.
O que é o Fundo de Garantia das bolsas de valores e qual é sua finalidade?
O Fundo de Garantia das bolsas de valores tem a finalidade exclusiva de assegurar aos clientes de sociedades membros o ressarcimento de prejuízos decorrentes da atuação de administradores, empregados ou prepostos das sociedades membros ou permissionárias em relação à intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custódia. O fundo cobre prejuízos como inexecução ou infiel execução de ordens, uso inadequado de numerário ou títulos, entrega de títulos ilegítimos, inautenticidade de endosso e encerramento das atividades.
Como funciona o processo de ressarcimento pelo Fundo de Garantia?
O comitente pode pleitear o ressarcimento ao Fundo de Garantia no prazo de seis meses a contar da ocorrência do prejuízo. O pedido deve ser formulado ao Fundo de Garantia da bolsa onde a sociedade membro ou permissionária recebeu a ordem ou entregou numerário ou títulos. As indenizações são pagas em títulos ou valores da mesma espécie, ou em numerário acrescido de juros de 12% ao ano. O procedimento é conduzido pela Comissão Especial do Fundo de Garantia, que deve manifestar-se em até noventa dias, com decisão final do Conselho de Administração.
Quais são as competências da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em relação às bolsas de valores?
A CVM pode suspender a execução de normas adotadas pelas bolsas, sustar a aplicação de decisões das bolsas, cancelar negócios realizados em bolsas, decretar o recesso de bolsas para prevenir ou corrigir situações anormais de mercado, suspender ou cassar a autorização de funcionamento de bolsas em casos de grave infração ou reincidência e determinar o afastamento de conselheiros em situações anormais de mercado até a conclusão de processo administrativo.
Quais são as responsabilidades do Conselho de Administração das bolsas de valores?
O Conselho de Administração das bolsas de valores é responsável por estabelecer a política geral da bolsa, aprovar o regimento interno e normas regulamentares, eleger seu presidente e vice-presidente, criar comissões e grupos de trabalho, designar membros da Comissão Especial do Fundo de Garantia, indicar o Superintendente Geral ou Diretor Geral, fiscalizar a gestão, aprovar a estrutura organizacional, admitir novos membros e permissionários, submeter orçamentos e relatórios à assembleia geral, determinar o recesso da bolsa, escolher auditores independentes, julgar e impor penalidades, suspender atividades de sociedades membros e fixar valores das contribuições cobradas dos emissores de títulos e valores mobiliários.
Quais são os requisitos básicos para o funcionamento das bolsas de valores?
Para iniciar suas operações, as bolsas de valores precisam de autorização prévia da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e devem atender aos seguintes requisitos básicos: patrimônio ou capital social, livre negociação de seus títulos patrimoniais ou ações, duração por prazo indeterminado e permissão para o ingresso de sociedades membros mediante a aquisição de título patrimonial ou número mínimo de ações estabelecido no estatuto social.
Quais documentos são necessários para que uma bolsa de valores obtenha autorização para funcionamento?
Para obter autorização de funcionamento, as bolsas de valores devem instruir o pedido com os atos constitutivos (estatuto social), comprovação da integralização do patrimônio ou capital social, documentação dos integrantes do Conselho de Administração, estudo que evidencie a capacidade de cumprir o objeto social e outros documentos que a CVM julgar necessários.
Quais são as principais características das bolsas de valores segundo a Resolução nº 2.690?
As bolsas de valores podem ser constituídas como associações civis ou sociedades anônimas. Elas devem manter um local ou sistema adequado para a realização de operações de compra e venda de títulos e valores mobiliários, dotar esse local ou sistema de todos os meios necessários para a realização eficiente das operações, estabelecer sistemas de negociação que propiciem continuidade de preços e liquidez, criar mecanismos regulamentares e operacionais para atender às ordens de compra e venda dos investidores, efetuar o registro das operações, preservar elevados padrões éticos de negociação, divulgar as operações realizadas, conceder crédito para assistência de liquidez e exercer outras atividades autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Quais são as competências do Superintendente Geral ou Diretor Geral das bolsas de valores?
O Superintendente Geral ou Diretor Geral é responsável por executar a política e as determinações do Conselho de Administração, dirigir os trabalhos da bolsa, praticar atos necessários ao funcionamento regular, designar executivos das diversas áreas, representar a bolsa, prestar informações sigilosas quando requeridas, apresentar propostas ao Conselho de Administração, fiscalizar diretamente as sociedades membros, fixar contribuições periódicas, remeter balancetes e relatórios à CVM, criar sistema de registro de operações, admitir à negociação e cotação de títulos e valores mobiliários, fiscalizar operações realizadas na bolsa, impedir negociações que configurem infrações, suspender negociações e atividades de sociedades membros e exercer outras funções atribuídas pelo Conselho de Administração.
O que é a Resolução nº 2.690?
A Resolução nº 2.690, de 28 de janeiro de 2000, altera e consolida as normas que disciplinam a constituição, a organização e o funcionamento das bolsas de valores no Brasil.