CIRCULAR N. 002964
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Estabelece a obrigatoriedade da
elaboração, remessa e publicação
de demonstrações financeiras
por sociedades de crédito ao
microempreendedor.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 3 de fevereiro de 2000, com fundamento no art. 4º inciso
XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência de-
legada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de
1978, e tendo em vista o disposto nas Resoluções nºs. 2.194, de 31 de
agosto de 1995, e 2.627, de 2 de agosto de 1999, e nas Circulares
nºs. 2.804, de 11 de fevereiro de 1998, 2.915, de 5 de agosto de
1999, e 2.946, de 27 de outubro de 1999,
D E C I D I U:
Art. 1º Aplicar às sociedades de crédito ao microempreende-
dor os critérios e procedimentos contábeis, bem como as regras para
elaboração, remessa e publicação das demonstrações financeiras padro-
nizadas, estabelecidos na regulamentação em vigor e consubstanciados
no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional -
COSIF.
Art. 2º As sociedades de crédito ao microempreendedor devem
remeter ao Banco Central do Brasil, observados os prazos e procedi-
mentos estabelecidos, as seguintes demonstrações financeiras:
I - mensalmente:
a) Balancete Patrimonial Analítico, doc. 1 do COSIF, CADOC
4010;
II - nas datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro:
a) Balancete Patrimonial Analítico, doc. 1 do COSIF, CADOC
4010;
b) Balanço Patrimonial Analítico, doc. 1 do COSIF, CADOC
4016.
Art. 3º Às sociedades de crédito ao microempreendedor não
se aplicam as multas regulamentares incidentes pelo atraso na entrega
de cada documento, até a data-base de 31 de dezembro de 2000.
Art. 4º As sociedades de crédito ao microempreendedor devem
publicar suas demonstrações financeiras em bases semestrais.
Parágrafo único. Estão dispensadas do cumprimento do dis-
posto neste artigo as sociedades constituídas por quotas de responsa-
bilidade limitada ou sociedades anônimas que atendam aos requisitos
do art. 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com redação
dada pelo art. 1º da Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data da sua publi-
cação.
Brasília, 3 de fevereiro de 2000
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor