Norma
11/02/1998

Circular Nº 2.804

Estabelece diretrizes para publicação de demonstrações financeiras por instituições financeiras e demais autorizadas.

A Circular Nº 2.804, emitida pelo Banco Central do Brasil, estabelece diretrizes para a publicação de demonstrações financeiras por instituições financeiras e demais instituições autorizadas. As principais determinações são:

  • As demonstrações financeiras semestrais e anuais devem ser publicadas em jornal de grande circulação na localidade da sede da instituição.

  • As demonstrações mensais podem ser publicadas em revista especializada, boletim de entidade de classe ou meio alternativo de comunicação informatizado.

  • As instituições devem manter cópias dos documentos comprobatórios das publicações obrigatórias por cinco anos.

  • É permitida a publicação de demonstrações financeiras em forma reduzida, desde que se indique o jornal e a data da publicação completa.

Os documentos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) que devem ser publicados incluem:

  • Balancete patrimonial (documento nº 2) mensalmente.

  • Balanço patrimonial (documento nº 2), demonstração do resultado (documento nº 8), demonstração das mutações do patrimônio líquido (documento nº 11) e demonstração das origens e aplicações de recursos (documento nº 12) semestralmente (30 de junho e 31 de dezembro).

As demonstrações financeiras de 30 de junho e 31 de dezembro devem ser publicadas com valores em milhares de reais, acompanhadas do parecer da auditoria independente e do relatório da administração. Devem ser comparadas com as do período anterior.

Os prazos para publicação são:

  • Mensalmente: até 30 dias da data-base.

  • 30 de junho: até 60 dias da data-base.

  • 31 de dezembro: até 90 dias da data-base.

O Banco Central pode determinar a republicação das demonstrações financeiras, se necessário, para corrigir dados incorretos ou incompletos. Fatos relevantes ocorridos entre a data do balanço e a publicação devem ser indicados em notas explicativas.

Fundos de investimento devem publicar a demonstração da evolução do patrimônio líquido e a demonstração da composição e diversificação das aplicações, acompanhadas de notas explicativas e do parecer do auditor independente, em jornal de grande circulação na localidade da sede da instituição administradora, no prazo máximo de 60 dias após o encerramento do exercício social.

As disposições desta Circular entram em vigor na data de sua publicação e revogam as Circulares nºs 696, 2.006, 2.194 e 2.533.