Revogada Norma
08/02/2000
#15661

Circular Nº 2.965

Institui e disciplina a concessão de redesconto do Banco Central para instituições financeiras em modalidades de compra com compromisso de revenda e redesconto.

                         CIRCULAR N. 002965                          
                         ------------------                          


                               Institui e  disciplina a  concessão de
                               Redesconto do Banco Central, nas moda-
                               lidades de redesconto e de compra, com
                               compromisso  de  revenda, de  títulos,
                               de créditos e de direitos  creditórios
                               integrantes  do  ativo de instituições
                               financeiras.                          

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 3  de fevereiro  de 2000, tendo  em vista  o disposto no
art. 10, incisos V e XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
renumerados por força  dos arts. 19  e 20 da  Lei nº 7.730,  de 31 de
agosto de 1989, e na Resolução nº  2.685, de 26 de janeiro de 2000,  

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º Instituir  e disciplinar, para os efeitos da Resolu-
ção nº 2.685, de 26 de janeiro de  2000, a concessão de Redesconto do
Banco Central aos bancos múltiplos com carteira comercial, aos bancos
comerciais e às caixas econômicas.                                   

         Art. 2º O  Redesconto  do  Banco  Central de  que trata esta
Circular compreenderá duas modalidades básicas, a saber:             

         I - Compra, com compromisso de revenda; e                   

         II - Redesconto.                                            

         Parágrafo Único. As operações de Redesconto do Banco Central
serão concedidas, a critério do Banco  Central do Brasil, por solici-
tação da instituição financeira.                                     

                DA COMPRA, COM COMPROMISSO DE REVENDA                

         Art. 3º As  operações de compra, com compromisso de revenda,
podem ser de:                                                        

         I -  1 (um) dia, destinadas a  satisfazer as necessidades de
liquidez  de  instituição  financeira,  decorrentes  de  descasamento
momentâneo no seu fluxo de caixa;                                    

         II -  até 15 (quinze) dias úteis, podendo ser recontratadas,
desde que o prazo total não supere  45 (quarenta e cinco) dias úteis,
destinadas a satisfazer  as necessidades  de liquidez  de instituição
financeira, decorrentes de  descasamento temporário  no seu  fluxo de
caixa e que não caracterizem problema de desequilíbrio estrutural;   

         III -  até 90 (noventa) dias corridos, podendo ser recontra-
tadas, desde que o prazo total não  supere 180 (cento e oitenta) dias
corridos, destinadas a viabilizar o ajuste patrimonial de instituição
financeira com problema de desequilíbrio estrutural;                 

         Parágrafo 1º A compra, com compromisso de revenda, envolverá
títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquida-
ção e de Custódia (SELIC), créditos e direitos creditórios, preferen-
cialmente  com   garantia  real,   registrados  no   título  contábil
1.6.0.00.00-1 - Operações de Crédito do  Plano Contábil das Institui-
ções do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) e outros ativos, a exclu-
sivo critério do Banco Central do  Brasil, exceto nas operações de um
dia, de que trata o inciso I do art.  3º, desta, em que serão admiti-
dos apenas títulos públicos federais registrados no SELIC, observadas
as seguintes condições negociais:                                    

         a) Limite: valor de avaliação, pelo Banco Central do Brasil,
dos ativos objeto de compra;                                         

         b) Preço de compra:                                         

         1.títulos  públicos federais registrados no SELIC: respecti-
vos preços unitários utilizados pelo Banco  Central do Brasil em suas
operações compromissadas, divulgados diariamente pelo Departamento de
Operações de Mercado Aberto (DEMAB);                                 

         2.demais ativos: variável em função dos ativos, segundo cri-
térios definidos pelo Banco Central do Brasil, ressalvado que o preço
de compra não poderá  ser superior ao valor  presente do ativo objeto
da compra;                                                           

         c) Preço  de  revenda: preço de  compra atualizado,  desde a
data da operação, pela  Taxa SELIC, acrescida de  taxa a ser definida
pelo Comitê de  Política Monetária (COPOM),  em  consonância  com  as
diretrizes de política monetária.                                    

         Parágrafo  2º Na compra, com compromisso  de revenda, de até
noventa dias, de que trata o inciso III deste artigo, que será condi-
cionada à aprovação pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Bra-
sil, a instituição financeira deverá  apresentar  pleito fundamentado
ao Departamento de Operações  Bancárias (DEBAN) onde  jurisdicionada,
acompanhado, obrigatoriamente, de:                                   

         a) demonstrativo das necessidades de caixa; e               

         b) programa  de reestruturação visando  a capitalização ou a
venda do controle  acionário, firmado  pelo acionista  controlador, a
ser implementado no período de vigência da operação.                 

                            DO REDESCONTO                            

         Art. 4º As  operações de redesconto podem ser de:           

         I  - até  15 (quinze) dias  úteis, podendo  ser prorrogadas,
desde que o prazo total não supere  45 (quarenta e cinco) dias úteis,
destinadas a satisfazer  as necessidades  de liquidez  de instituição
financeira, decorrentes de  descasamento temporário  no seu  fluxo de
caixa e que não caracterizem problema de desequilíbrio estrutural;   

         II  - até 90 (noventa) dias  corridos, podendo ser prorroga-
das, desde que o  prazo total não  supere 180 (cento  e oitenta) dias
corridos, destinadas a viabilizar o ajuste patrimonial de instituição
financeira com problema de desequilíbrio estrutural.                 

         Parágrafo 1º O  redesconto envolverá títulos e direitos cre-
ditórios descontados integrantes do  ativo da instituição financeira,
observadas as seguintes condições negociais:                         

         a) Taxa de redesconto: variável em função dos ativos, segun-
do critérios definidos pelo Banco Central do Brasil;                 

         b) Venda dos ativos redescontados: em caso de venda, o preço
dos ativos corresponderá ao  valor apurado na  operação de redesconto
atualizado, no respectivo período, pela Taxa SELIC, acrescida de taxa
a ser definida pelo  Comitê de Política Monetária  (COPOM), em conso-
nância com as diretrizes de política monetária.                      

         Parágrafo 2º No redesconto de até noventa dias, de que trata
o inciso II deste artigo,  que será condicionado à aprovação pela Di-
retoria Colegiada do Banco Central do Brasil, a instituição financei-
ra deverá apresentar pleito fundamentado ao Departamento de Operações
Bancárias (DEBAN)  onde jurisdicionada acompanhado, obrigatoriamente,
de:                                                                  

         a) demonstrativo das necessidades de caixa; e               

         b) programa  de reestruturação visando  a capitalização ou a
venda do controle  acionário, firmado  pelo acionista  controlador, a
ser implementado no período de vigência da operação.                 

                       DAS DISPOSIÇÕES GERAIS                        

         Art. 5º Toda  movimentação financeira  relativa a créditos e
débitos vinculados às operações de que  trata esta Circular será lan-
çada na conta Reservas Bancárias  mantida pela instituição financeira
beneficiária junto ao Banco Central do Brasil.                       

         Parágrafo único.  As operações de compra, com compromisso de
revenda, envolvendo ativos que possuam  registros, negociação e movi-
mentação em centrais  de custódia,  subordinar-se-ão às regras  e aos
procedimentos operacionais previstos no  regulamento anexo à Circular
nº 2.727, de 14 de novembro de  1996, e regulamento anexo à Resolução
nº 2.675, de  21 de dezembro de 1999.                                

         Art. 6º A  formalização das  operações envolvendo ativos que
não possuam registros, negociação e movimentação  em centrais de cus-
tódia far-se-á mediante a assinatura prévia de contrato-padrão.      

         Parágrafo  único. Nas operações de  redesconto, além de con-
trato-padrão, serão utilizados os  termos de tradição de  que trata o
parágrafo 1º do art. 21 da Medida Provisória  nº  1.925-4,  de  3  de
fevereiro de 2000.                                                   

         Art. 7º Toda a documentação requerida para fins de habilita-
ção às modalidades de Redesconto do  Banco Central, exigidas na forma
da legislação e  regulamentação em  vigor, deverá ser  encaminhada ao
Departamento de Operações Bancárias  (DEBAN) onde estiver jurisdicio-
nada a instituição financeira.                                       

         Art. 8º Nas  operações  de  redesconto referidas  no art. 4º
desta Circular o Banco Central do  Brasil pagará à instituição redes-
contária comissão del credere, a título  de remuneração pela adminis-
tração dos ativos a ela redescontados  e que será objeto de definição
entre as partes.                                                     

         Art. 9º O  Departamento  de Operações Bancárias  (DEBAN) e o
Departamento de Operações do Mercado Aberto (DEMAB) poderão baixar as
normas  complementares necessárias à  operacionalização do Redesconto
do Banco Central definido por esta Circular.                         

         Art. 10. O Redesconto do Banco Central  entrará  em vigor no
dia 14 de fevereiro  de 2000, quando ficarão  revogadas as Circulares
nºs 2.712, de 28 de agosto de 1996, e 2.869, de 4 de março de 1999, e
a Carta-Circular nº 2.839, de 5 de março de 1999.                    

         Art. 11. Esta  Circular entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 12. Fica revogada a Circular nº 2.962, de 26 de janeiro
de 2000.                                                             

                        Brasília, 8 de fevereiro de 2000             


                        Luiz Fernando Figueiredo                     
                        Diretor                                      


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Obs.: Republicada  para  correção dos parágrafos 2º dos arts. 3º e 4º









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