CIRCULAR N. 002967
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Promove alterações na regulamentação
cambial decorrentes da introdução da
Declaração Simplificada de Exportação
e da Declaração Simplificada de
Importação no SISCOMEX.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 10 de fevereiro de 2000, com base no disposto nas Reso-
luções nº 1.552, de 22 de dezembro de 1988, nº 1.964, de 25 de setem-
bro de 1992, e nº 2.342, de 13 de dezembro de 1996, todas do Conselho
Monetário Nacional,
D E C I D I U:
Art. 1º Adequar a regulamentação cambial à introdução de
módulos no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX relati-
vos à utilização, em meio eletrônico, da Declaração Simplificada de
Exportação - DSE e da Declaração Simplificada de Importação - DSI.
Art. 2º Incluir no Regulamento de Importação, que consti-
tui o capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais, o título 17 -
Câmbio Simplificado.
Art. 3º Divulgar as folhas anexas, necessárias à atuali-
zação dos capítulos 1, 2, 5 e 6 da Consolidação das Normas Cambiais,
que constituem, respectivamente, o Regulamento sobre Contratos de
Câmbio e Classificação de Operações, o Regulamento do Mercado de Câm-
bio de Taxas Flutuantes, o Regulamento de Câmbio de Exportação e o
Regulamento de Importação.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de 2000
Daniel Luiz Gleizer
Diretor
Obs.: Publicam-se a seguir as folhas necessárias à atualização da
Consolidação das Normas Cambiais
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
TÍTULO : Celebração - 2
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SEÇÃO I : DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. O registro da contratação, da alteração, do cancelamento ou da
baixa das operações de câmbio deve ser realizado com utilização das
transações PCAM300 ou PCAM700. Em caráter de excepcionalidade o setor
de controle cambial do Banco Central do Brasil, pode autorizar a uti-
lização da transação PCAM500.
2. As operações de compra e venda de moeda estrangeira, realizadas
entre bancos autorizados ou credenciados a operar em câmbio, podem
ser contratadas com a utilização da transação PCAM380, observado o
disposto nos regulamentos aplicáveis às operações da espécie.
3. A formalização das operações de que se trata é efetuada na forma
dos fac-símiles que constituem os anexos de nºs 1 a 10 deste capítu-
lo:
a) a partir de impressão dos dados que tenham sido registrados no
SISBACEN - função definida no Sistema; ou
b) por qualquer outro meio de impressão ou reprodução, desde que de
mesmo conteúdo e obedecida a mesma apresentação gráfica.
4. Excetuam-se do disposto no item anterior as operações de que trata
o título 19 do capítulo 5 e o título 17 do capítulo 6 cuja formaliza-
ção, quando for o caso, ocorre mediante assinatura de boleto, que
constitui o anexo nº 11 deste capítulo. (*)
5. A utilização das transações indicadas no item 1 se desdobra em
duas fases distintas:
a) registro/edição do contrato de câmbio - disponível para bancos e
corretoras: faculta a inclusão, exclusão e alteração de dados e cláu-
sulas, a promoção de acertos nos dados informados ou a anulação do
registro pela instituição;
b) efetivação do contrato de câmbio - disponível para bancos: confir-
mação da operação, que passa a figurar na posição de câmbio da insti-
tuição.
6. Após a efetivação do contrato de câmbio, eventuais alterações e/ou
cancelamentos devem ser promovidos nas funções específicas disponí-
veis no Sistema e sujeitas às normas aplicáveis às operações da espé-
cie.
7. No mesmo dia da efetivação é ainda facultada a anulação do contra-
to efetivado mediante utilização da transação PCAM200.
8. Os contratos que forem registrados no SISBACEN e não efetivados no
mesmo dia serão automaticamente excluídos pelo Sistema.
9. A impressão é efetuada após a numeração da operação pelo Sistema,
em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador e ao ven-
dedor da moeda estrangeira, que devem ser assinadas pelas partes.
10. A contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada
mediante o consenso das partes e observância aos princípios de ordem
legal e regulamentar aplicáveis.
11. Exclusivamente quanto aos aspectos relacionados com o acompanha-
mento e controle do Banco Central do Brasil sobre as operações de
câmbio, deve ser observado que:
a) a assinatura das partes intervenientes no contrato de câmbio cons-
titui requisito indispensável na via destinada à instituição autori-
zada ou credenciada, negociadora do câmbio;
b) deve ser mantida em arquivo uma via original dos contratos de câm-
bio, bem como dos demais documentos vinculados à operação, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, contados do término do exercício em que ocorra a
liquidação, cancelamento ou baixa, ressalvadas as operações cuja do-
cumentação deva ser mantida em arquivo por prazo e na forma expressa-
mente prevista em normativos específicos ou que venham a ser determi-
nadas pelo Banco Central do Brasil.
12. As citações ou informações complementares que derivem de normas
cambiais específicas devem ser incluídas no campo "Outras Especifica-
ções", que está disponível nas transações indicadas no item 1 deste
título.
13. Também estão disponíveis nas transações indicadas no item 1 deste
título:
a) opção para seleção de cláusulas contratuais padronizadas, decor-
rentes de normas cambiais;
b) opção para seleção de cláusulas específicas da instituição,
pactuadas entre as partes e cadastradas na transação PCAM900.
14. Constam obrigatoriamente do contrato de câmbio, conforme o caso,
as seguintes cláusulas:
a) para todas as contratações:
CLÁUSULA 1: "O presente contrato subordina-se às normas, condições e
exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria".
CLÁUSULA 2: "O(s) registro(s) de exportação/importação constante(s)
no SISCOMEX, quando vinculado(s) à presente operação, passa(m) a
constituir parte integrante do contrato de câmbio que ora se cele-
bra."
b) na formalização das operações de câmbio relativas a exportação de
mercadorias, à exceção daquelas tratadas no título 19 do capítulo 5:
CLÁUSULA 3:"O vendedor obriga-se, de forma irrevogável e irretratá-
vel, a entregar ao comprador os documentos referentes à exportação
até a data estipulada para este fim no presente contrato e, respeita-
da esta, no prazo máximo de 15 dias corridos contados da data do em-
barque da mercadoria, ainda que se trate de embarques parciais.
Ocorrendo, em relação ao último dia previsto para tal fim no presente
contrato, antecipação na entrega dos documentos, o prazo para a li-
quidação do câmbio pertinente a tais documentos ficará automaticamen-
te reduzido de tantos dias quantos forem os da mencionada antecipação
e, em conseqüência, considerar-se-á correspondentemente alterada a
data até a qual deverá ser liquidado o câmbio, tudo independentemente
de aviso ou formalidade de qualquer espécie.
O não cumprimento pelo vendedor de sua obrigação de entrega, ao com-
prador, dos documentos representativos da exportação no prazo estipu-
lado para tal fim, acarretará, de pleno direito, o vencimento anteci-
pado das obrigações decorrentes do presente contrato, independente-
mente de aviso ou notificação de qualquer espécie, para o valor cor-
respondente aos documentos não entregues".
c) na hipótese de remessa direta de documentos pelo exportador, nos
termos do título 4 do capítulo 5, a cláusula 3 prevista na alínea
anterior, deve ser aditada conforme indicado a seguir:
CLÁUSULA 4: "Em aditamento ao presente contrato, fica pactuado que os
documentos de exportação poderão ser remetidos pelo VENDEDOR, direta-
mente ao importador no exterior, hipótese em que o VENDEDOR se obriga
a entregar ao COMPRADOR, no prazo de 15 (quinze) dias corridos conta-
dos da data do embarque da mercadoria, o original do saque, exceto
quando dispensada sua emissão por carta de crédito, além de cópias
dos documentos representativos da exportação e da correspondente
carta-remessa ao exterior, a qual deverá conter expressa indicação ao
importador estrangeiro no sentido de que o respectivo pagamento ou
aceite somente poderá ser efetuado através do banqueiro do exterior,
nos termos das instruções a este transmitidas pelo COMPRADOR.".
d) para as alterações contratuais:
CLÁUSULA 5: "A presente alteração subordina-se às normas, condições e
exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria, permanecendo
inalterados os dados constantes do contrato de câmbio descrito acima,
exceto no que expressamente modificado pelo presente instrumento de
alteração".
e) para as transferências para a Posição Especial:
CLÁUSULA 6: "Valor transferido para posição especial na forma da
regulamentação em vigor."
f) quando se tratar de importação sob regime de licenciamento auto-
mático, ou sujeita a LI não exigível anteriormente ao embarque no
exterior, na hipótese de o pagamento da importação ser efetuado
sem a concomitante vinculação à respectiva DI (pagamento antecipado
ou à vista, ou nas situações em que o banco operador tenha dispen-
sado a apresentação da DI):
CLÁUSULA 7: "A importação caracterizada na documentação que ampara
esta operação de câmbio está enquadrada no regime de licenciamento
automático ou não está sujeita à obtenção de Licença de Importação -
LI anteriormente ao embarque das mercadorias no exterior".
g) quando o banco operador tenha dispensado a apresentação do Compro-
vante de Importação, nos termos do item 6-5-4:
CLÁUSULA 8:"A liquidação deste contrato de câmbio está sendo proces-
sada com o atendimento das condições previstas nos itens 6-5-4 e
6-5-5 da CNC, e as partes comprometem-se a regularizar a sua vincula-
ção com a respectiva DI no prazo máximo de 60 dias contados da
liquidação".
15. Nas contratações em que as partes pactuem cláusula de prêmio ou
bonificação, deve o banco negociador do câmbio, necessariamente, pre-
encher um dos campos disponíveis nas telas do SISBACEN - pós-fixado
ou prefixado - informando, neste último caso, o percentual ao mês;
quando se tratar de pós-fixado, deverão ser explicitadas, no campo
"Outras Especificações", as condições pactuadas, inclusive o percen-
tual da operação objeto de prêmio ou bonificação.
16. São registradas no SISBACEN e dispensadas da formalização do con-
trato de câmbio:
a) as operações de compra e de venda de câmbio de natureza interde-
partamental;
b) as operações de compra e de venda de câmbio relativas a arbitra-
gens celebradas com banqueiros no exterior e com o Banco Central do
Brasil;
c) operações de câmbio em que o próprio estabelecimento bancário
sejá o comprador e o vendedor da moeda estrangeira;
d) os cancelamentos de saldos de contratos cujo valor seja igual ou
inferior a US$5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou seu
equivalente em outras moedas, desde que não ultrapasse a 10% do valor
da operação, e haja consenso das partes contratantes para tanto; e
e) as operações efetuadas mediante utilização da transação PCAM380.
17. Os códigos que caracterizam cada tipo de operação constam das
tabelas apresentadas nos títulos 9 a 14 deste capítulo.
18. As operações de câmbio relativas a transferências financeiras do
e para o exterior, a título de retorno de qualquer natureza, devem
ser classificadas sob o mesmo código de natureza da operação de câm-
bio a que se vincula o retorno.
19. O banco e o cliente (exportador ou importador) são responsáveis
por promover a vinculação dos contratos de câmbio relacionados a ope-
rações de comércio exterior ao respectivo registro de exporta-
ção/importação, no SISCOMEX, por meio da transação PCAM300, à exceção
daquelas operações de que trata o título 19 do capítulo 5 e o título
17 do capítulo 6.
20. Para efeito do disposto no item anterior, define-se:
a) provisionamento: vinculação provisória de Registro(s) de Expor-
tação a contratos de câmbio. A partir do provisionamento o(s) Regis-
tro(s) de Exportação fica(m) indisponível(eis) para alteração pelo
exportador. No entanto, podem ser efetuadas alterações mediante con-
cordância do banco que, para isso, promoverá o desprovisionamento;
b) aplicação: vinculação definitiva e obrigatória do contrato a
registro(s) de exportação/importação, efetuada após a averbação do
embarque da exportação ou após iniciada a solicitação de despacho
de importação no SISCOMEX.
SEÇÃO II : CONTRATOS GLOBAIS
1. Podem ser englobadas em um único contrato de câmbio as operações
realizadas no mesmo dia, no Mercado de Câmbio de Taxas Livres insti-
tuído pela Resolução nº 1.690, de 18.03.90, desde que sejam coinci-
dentes:
a) a moeda estrangeira;
b) a natureza da operação;
c) a data da liquidação.
2. O disposto no item anterior aplica-se às operações de compra e
venda de moeda estrangeira relativas a:
a) viagens internacionais (recursos públicos);
b) transferências unilaterais (recursos públicos);
c) despesas e receitas bancárias, rendimentos de aplicações e ressar-
cimentos de despesas devidas por ou a favor de bancos no País.
3. Nas operações indicadas nas alíneas "a" e "b" do item anterior, é
obrigatória a utilização, pelos estabelecimentos autorizados, dos
comprovantes (boleto) de compra ou de venda, numerados seqüencialmen-
te, cujo modelo constitui o anexo nº 11 deste capítulo.
4. Nos casos previstos no item anterior, o estabelecimento negociador
do câmbio responde pela autenticidade e regularidade das assinaturas
apostas pelos clientes nos respectivos boletos.
5. Ocorrendo a globalização de operações pactuadas a taxas diferen-
tes, deve o respectivo contrato de câmbio ser registrado à taxa cam-
bial média, obtida pela divisão do somatório da moeda nacional pelo
somatório da moeda estrangeira.
6. Para o registro e formalização dos contratos globalizados, deve o
banco autorizado a operar em câmbio:
a) informar a quantidade de operações objeto da globalização no campo
"quantidade de diversos" das telas do SISBACEN;
b) fazer constar no campo "Outras Especificações":
- "constituem parte integrante do presente contrato os boletos de
nºs.....";
c) identificar e colher a assinatura do cliente no boleto, preenchido
em duas vias;
d) fazer constar no boleto a seguinte declaração, a ser assinada pelo
cliente:
"O cliente declara ter pleno conhecimento do texto constante do
respectivo contrato de câmbio, do artigo 23 da Lei nº 4.131, de
03.09.1962, em especial dos seus parágrafos 2º e 3º, com a redação
dada pelo artigo 72 da Lei nº 9.069, de 29.06.1995, transcritos
no verso, bem como do Regulamento que rege a presente operação.
Parágrafo 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento bancá-
rio, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a
300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos
infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em
número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do
Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visa-
do pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervie-
rem.
Parágrafo 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do
cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do
valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a
que se refere o parágrafo 2º.".
SEÇÃO III : TIPOS DE CONTRATOS DE CÂMBIO E SUAS APLICAÇÕES
1. Os tipos de contratos de câmbio são:
a) EXPORTAÇÃO - Tipo 01
Destinado à contratação de câmbio de exportação de mercadorias ou de
serviços.
b) IMPORTAÇÃO - Tipo 02
Destinado à contratação de câmbio de importação de mercadorias pagá-
veis:
I - até 360 dias, não sujeitas a registro no Banco Central do Brasil;
II - à vista ou antecipadamente, quando sujeitas a registro no Banco
Central do Brasil
c) TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO/PARA O EXTERIOR
- COMPRAS - Tipo 03
- VENDAS - Tipo 04
Destinados à contratação de câmbio referente a operações de na-
tureza financeira, importações financiadas sujeitas a registro no
Banco Central do Brasil, simbólicas e as de câmbio manual, previstas
no Mercado de Câmbio de Taxas Livres.
d) OPERAÇÕES DE CÂMBIO ENTRE INSTITUIÇÕES, ENTRE DEPARTAMENTOS E DE
ARBITRAGENS
- COMPRAS - Tipo 05
- VENDAS - Tipo 06
Restritos à contratação de câmbio:
- entre bancos;
- entre operadores credenciados a operar no Mercado de Câmbio de
Taxas Flutuantes;
- entre bancos e operadores credenciados a operar em câmbio no País;
- entre departamentos de um mesmo banco no País;
- de operações de arbitragens no País e com banqueiros no exterior.
e) ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO
- COMPRAS - Tipo 07
- VENDAS - Tipo 08
f) CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO
- COMPRAS - Tipo 09
- VENDAS - Tipo 10
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
TÍTULO : Prazos de Liquidação - 3
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1. As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem
ser liquidadas:
a) no mesmo dia, quando se tratar:
I - de compras e de vendas de moeda estrangeira em espécie ou em
"traveller's cheques"; ou
II - de operações ao amparo da sistemática prevista no título 19 do
capítulo 5.
b) em até 2 (dois) dias úteis da data da contratação, nos demais
casos, excluídos os dias não úteis nas praças das moedas envolvidas
(dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da outra moeda).
2. A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos:
a)operações de câmbio de compra de natureza financeira que não este-
jam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil/Departamento de
Capitais Estrangeiros (BACEN/FIRCE); (*)
b)operações de câmbio simplificado conforme disposto no título 19 do
capítulo 5 e no título 17 do capítulo 6.
3.As operações de câmbio de compra de natureza financeira sujeitas a
registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estran-
geiros (BACEN/FIRCE) podem ser contratadas para liquidação futura,
pelo prazo máximo de sessenta dias, sendo admitida a liquidação em
data anterior à data originalmente pactuada no contrato de câmbio,
observado o disposto no item 6 deste título.
4.As operações de câmbio de venda de natureza financeira, com ou sem
registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estran-
geiros (BACEN/FIRCE), podem ser contratadas para liquidação futura,
pelo prazo máximo de sessenta dias, não sendo admitida a liquidação
em data anterior à data de vencimento da obrigação no exterior,
observado o disposto no item 6 deste título.
5.A contratação das operações de câmbio a que se refere o item ante-
rior é condicionada à apresentação, pelo cliente, de documento em que
esteja evidenciado o esquema de pagamento ou a data futura de venci-
mento da obrigação (registro, contrato, fatura, etc.).
6.As operações de compra e de venda de moeda estrangeira relativas a
aplicações em títulos de renda variável que estejam sujeitas a regis-
tro no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros
(BACEN/FIRCE) são contratadas para liquidação em até três dias úteis.
7. Observado o disposto no item 2 deste título e demais limitações
regulamentares, as operações de câmbio de exportação e de importação
de mercadorias e de serviços, bem como as operações interbancárias,
interdepartamentais e de arbitragens podem ser contratadas para li-
liquidação futura.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
TÍTULO : Liquidação - 5
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1.A liquidação das operações de câmbio é efetuada por meio da transa-
ção PCAM300 ou, excepcionalmente, da transação PCAM500, neste caso
condicionada a que haja prévia ressalva do banco quanto à conformida-
de da sua posição de câmbio (PCAM800), e mediante confirmação pelo
setor de controle cambial do Banco Central do Brasil.
2.Nas operações de venda de moeda estrangeira, o pagamento do contra-
valor em moeda nacional deve ser efetuado pelo próprio comprador da
moeda, mediante:
a)débito em sua conta junto ao banco vendedor da moeda estrangeira;
b)cheque emitido pelo próprio comprador da moeda estrangeira;
c)transferência financeira de outro banco decorrente de débito à con-
ta corrente do comprador da moeda estrangeira.
3.Excetuam-se do disposto no item anterior as operações previstas no
título 17 do capítulo 6, quando realizadas por intermediário ou
representante, que devem observar a sistemática ali prevista.
4.Nas operações de compra de moeda estrangeira, o pagamento do con-
travalor em moeda nacional, em montante superior a R$10.000,00 (dez
mil reais) deve, obrigatoriamente, ser efetuado pelo banco mediante:
a)crédito à conta corrente do vendedor da moeda estrangeira no pró-
prio banco; ou
b)transferência financeira para crédito à conta corrente do vendedor
da moeda estrangeira em outro banco.
5.O valor em moeda estrangeira objeto de contrato de câmbio de venda
cuja liquidação total ou parcial seja processada com erro, vício ou
falta de atendimento às condições regulamentares, ou que derive de
operações irregulares, será objeto de compensação cambial, observado
o disposto nas Circulares nº 1.975, de 19.06.1991, e nº 2.408, de
02.03.1994.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Cartões de Crédito Internacionais - 14
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SEÇÃO I : EMITIDOS NO EXTERIOR PARA UTILIZAÇÃO NO PAÍS
1.Aos afiliados a companhias de cartões de crédito internacionais,
por meio de administradoras brasileiras, é permitido aceitar o paga-
mento por meio de cartão de crédito emitido no exterior de:
a)vendas de bens e/ou serviços realizados no País ao titular do
cartão;
b)vendas de bens para o exterior enquadráveis no título 19 do capí-
tulo 5;
c)vendas de bens ao exterior sob a forma de encomendas internacio-
nais, nos termos da regulamentação específica da Secretaria de Comér-
cio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comér-
cio Exterior.
2.O preenchimento dos documentos pertinentes às vendas de bens
e/ou serviços é efetuado, obrigatoriamente, em moeda nacional, pro-
cessando-se, igualmente em moeda nacional, o relacionamento financei-
ro entre a empresa comercial e a empresa brasileira administradora do
cartão de crédito nos termos e condições estabelecidos nos respecti-
vos convênios.
3.A cobrança, no exterior, das operações que resultarem da utiliza-
ção desses cartões, é efetuada pela empresa brasileira administradora
do cartão de crédito responsável pelo convênio com o estabelecimento
comercial. Os créditos da citada cobrança devem convergir obrigato-
riamente para uma única conta corrente mantida no exterior para cada
convênio internacional, em nome da empresa brasileira administradora
do cartão de crédito.
4.Os saldos diários da conta no exterior devem-se limitar ao nível
máximo determinado pelo Banco Central do Brasil para cada empresa, aí
não incluídos os valores devidos às lojas francas, conforme previsto
na seção III.3 deste título, devendo ser promovido o ingresso imedia-
to no País dos valores que ultrapassarem o referido saldo.
SEÇÃO II : EMITIDOS NO PAÍS PARA UTILIZAÇÃO NO EXTERIOR
II.1 - Condições gerais
1.É admitida a utilização no exterior de cartões de crédito emitidos
no Brasil em favor de pessoas físicas (cartão pessoal) ou jurídicas
(cartão empresarial) residentes ou domiciliadas no País, observan-
do-se as condições previstas nesta seção.
2.Observado o limite de crédito estabelecido para cada cliente pela
administradora do cartão, a cobertura das despesas de que trata esta
seção deve restringir-se: (*)
a)aos gastos no exterior, em viagens a qualquer título;
b)à aquisição de bens e serviços do exterior, desde que não configu-
rem operações sujeitas a regulamentação específica tais como: impor-
tação sujeita a registro no SISCOMEX e desembaraçada ao amparo de De-
claração de Importação - DI, investimento no exterior e transações
subordinadas a registro no Banco Central do Brasil, devendo ser
observados os aspectos fiscais e tributários aplicáveis e a documen-
tação guardada para comprovação à autoridade fiscal.
3.Admite-se, ainda, a utilização no exterior de cartão de crédito
empresarial emitido no País em nome de prestadores de serviços turís-
ticos classificados pelo Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur).
Tais pagamentos, realizados por conta de gastos relacionados com tu-
rismo emissivo, devem observar, no que couber, os parâmetros estabe-
lecidos no título 11 deste capítulo.
4.A fatura dos gastos deve ser emitida em dólares dos Estados Unidos
ou em reais, discriminando cada despesa na moeda estrangeira na qual
foi realizada, aí incluídas as despesas em lojas francas.
5.A fatura deve, ainda, discriminar o subtotal relativo aos gastos
com a aquisição de bens e serviços, bem como o subtotal referente a
eventuais saques realizados no exterior.
6.É considerada como a data de utilização do cartão de crédito no
exterior a data da efetiva realização de cada despesa ou saque.
II.2 - Do pagamento das faturas
7.O pagamento da fatura deve ser realizado pelo equivalente em reais
em banco que mantenha convênio de serviços com a respectiva empresa
brasileira administradora do cartão de crédito, devendo ser utiliza-
da, para efeito de conversão do valor devido em moeda estrangeira
para moeda nacional, a taxa aplicável às operações da espécie no
dia.
8.Eventuais despesas não relacionadas diretamente com a utilização
do cartão no exterior, a título de anuidade, de juros por atraso de
pagamentos etc., devem ser lançadas, de forma discriminada, exclusi-
vamente em reais.
9.É vedado às instituições financeiras conceder crédito a usuários
de cartão de crédito para financiamento de bens e de serviços adqui-
ridos no exterior.
10.Devem as administradoras de cartões de crédito ajustar contratual-
mente com seus clientes que o Banco Central do Brasil pode comunicar
à Secretaria da Receita Federal eventuais irregularidades detectadas,
bem como adotar as medidas cabíveis, no âmbito de sua competência, no
caso de despesa realizada no exterior com finalidade diversa das pre-
vistas neste capítulo. Configurada essa hipótese e sem prejuízo das
sanções legais aplicáveis, deve ser promovido o imediato cancelamen-
to do cartão, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.
11. No caso de pagamento de faturas por prestadores de serviços tu-
rísticos, consoante previsto neste título, devem os mesmos manter em
seu poder, além da fatura, recibo ou outro documento que comprove a
existência do débito, a relação nominal dos viajantes para apresenta-
ção ao Banco Central do Brasil, quando solicitado.
SEÇÃO III : DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS AOS CARTÕES DE CRÉDITO
EMITIDOS NO PAÍS OU NO EXTERIOR
III.1- Condições gerais
1.A empresa brasileira administradora do cartão de crédito só pode
operar na sistemática prevista neste título mediante aprovação do
Banco Central do Brasil, à vista de pedido formulado na forma do
modelo constante do anexo nº 17 deste capítulo.
2.Mensalmente, a empresa brasileira administradora do cartão de cré-
dito deve enviar ao setor de controle cambial do Banco Central do
Brasil que jurisdicione a praça da sede da empresa administradora do
cartão, demonstrativos contendo o resumo da movimentação ocorrida no
mês imediatamente anterior, em que:
a)indiquem o saldo em moeda estrangeira registrado no último dia
útil do mês nas contas previstas neste título, comprovando, em cada
caso, a natureza de eventuais débitos e a origem dos créditos;
b)discriminem, separadamente, por tipo de transação a que se refiram
as seguintes informações:
Cartões Emitidos no País:
I - total dos gastos com a aquisição de bens e serviços do exterior;
II - saques efetuados no exterior;
III - comissões e despesas de outras naturezas;
IV - valor das operações ocorridas em lojas francas no País;
Cartões Emitidos no Exterior:
I - total dos gastos com a aquisição de bens e serviços no País;
II - saques efetuados no País;
III - comissões e receitas de outras naturezas;
IV - valor das operações ocorridas em lojas francas no País.
3.A empresa brasileira administradora do cartão de crédito deve envi-
ar, ainda, à gerência administrativa do Banco Central do Brasil que
jurisdicione a praça -- para encaminhamento ao Departamento de Infor-
mática -- até o dia 10 (dez) de cada mês, em meio magnético, de for-
ma consolidada:
a)a relação dos gastos ou saques em moeda estrangeira efetuados no
mês imediatamente anterior por titular de cartão de crédito emitido
no País, indicando, além da bandeira do cartão, o nome, CNPJ/CPF ou
o número do passaporte do titular do cartão, quando for o caso, bem
como a identificação do afiliado beneficiário no exterior;
b)a relação dos valores devidos a residentes no País, decorrentes de
gastos ou saques efetuados no mês imediatamente anterior por titular
de cartão de crédito emitido no exterior, indicando o CNPJ/CPF, nome,
cidade e estado do beneficiário no País, bem como a bandeira, número
do cartão do responsável pelo pagamento no exterior e seu país de
origem.
4.A empresa brasileira administradora do cartão de crédito deve man-
ter em seu poder o conjunto dos documentos, contratos e lançamentos
de escrituração que comprovem as informações encaminhadas mensalmente
ao Banco Central do Brasil nos termos do item anterior, bem como
prestar esclarecimentos e adotar as providências necessárias para
regularizar as situações porventura em desacordo com os dispositivos
deste título.
III.2 - Das transferências financeiras
5.O pagamento ou o recebimento decorrente de gastos ocorridos com o
uso de cartão de crédito internacional, bem como o pagamento de
despesas ou o recebimento de receitas de outras naturezas devem ser
realizados pela administradora brasileira, exclusivamente, por meio
de celebração de contrato de câmbio no Mercado de Câmbio de Taxas
Flutuantes.
6.É vedado qualquer tipo de compensação entre os pagamentos e os
recebimentos de interesse da empresa brasileira administradora do
cartão de crédito, devendo esta celebrar, separadamente, contratos de
câmbio pelo total dos valores:
a)pagos pela utilização de cartões de crédito emitidos no País; e
b)recebidos pela utilização de cartões de crédito emitidos no exte-
rior.
7.Quando os contratos de câmbio relativos aos ingressos e às remessas
de moeda estrangeira forem liquidados na mesma data, pode a movi-
mentação das divisas ser efetuada pelo valor líquido.
8.Observadas as disposições contidas no item 4 da seção I deste títu-
lo, a contratação de câmbio referente aos valores recebidos do exte-
rior deve ser realizada:
a)até o dia 15 (quinze) para os valores relativos à primeira quinze-
na;
b)até o último dia útil do mês, para os valores relativos à segunda
quinzena.
9.Os pagamentos e recebimentos relativos aos gastos efetuados pelos
titulares de cartão de crédito internacional devem ser classificados
sob a rubrica "Viagens Internacionais - Cartões de Crédito - aqui-
sição de bens e serviços ", aí incluídas as remessas realizadas para
recomposição do saldo da conta corrente mantida no exterior.
10.As receitas e as despesas de outras naturezas decorrentes do uso
de cartão de crédito internacional, bem como os saques realizados no
exterior ou no País, devem ser classificadas em código de natureza
apropriado, ficando as respectivas transferências condicionadas,
quando for o caso, à prova de pagamento de imposto de renda ou de sua
isenção expressamente reconhecida pela autoridade fiscal competente.
11.Pode a administradora de cartão de crédito internacional manter
conta em banco autorizado a operar em câmbio, de movimentação restri-
ta, devendo ser observadas as seguintes disposições:
a)somente pode ser alimentada com recursos em moeda estrangeira
oriundos de compras, em bancos e/ou operadores credenciados, pelos
valores correspondentes às importâncias recebidas dos titulares dos
cartões internacionais;
b)os valores mantidos na conta destinam-se, exclusivamente, à efeti-
vação de pagamentos devidos a companhias internacionais de cartões de
crédito pelas utilizações de cartões brasileiros no exterior e em
lojas francas, no País;
c)é vedado o recebimento da moeda estrangeira pelo titular da conta
ou sua conversão a moeda nacional.
12.As remessas para cobertura dos gastos ocorridos no exterior devem
ser realizadas no vencimento do compromisso com a franquia interna-
cional, admitindo-se a antecipação de até 3 (três) dias úteis do
mesmo. Para acolhimento dos recursos assim transferidos e operacio-
nalização os pagamentos pode ser aberta conta corrente no exterior,
ou utilizada a mesma prevista no item 3 da seção I deste título, cujo
funcionamento é autorizado pelo Banco Central do Brasil.
13.Os saldos diários da conta no exterior devem se limitar ao nível
máximo determinado pelo Banco Central do Brasil para cada empresa, aí
não incluídos os valores devidos às lojas francas, conforme previsto
na seção III.3 deste título, devendo ser promovido o ingresso imedia-
to no País dos valores que ultrapassarem o referido saldo.
III.3 - Da utilização em loja franca
14.O pagamento de bens adquiridos em lojas francas, autorizadas a
funcionar na forma do Decreto-lei nº 1.455, de 07.04.1976, deve
observar as seguintes disposições particulares:
a)o preenchimento dos documentos pertinentes à aquisição dos bens
deve ser promovido, pela loja franca vendedora, exclusivamente em
moeda estrangeira;
b)a empresa brasileira administradora do cartão de crédito deve, no
prazo pactuado entre as partes, não superior porém a 30 (trinta)
dias, promover o pagamento à loja franca igualmente em moeda estran-
geira, pelo valor devido, observadas, no que couber, as disposições
contidas na seção III.2, deste título;
c)deve a loja franca, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da
data do recebimento da moeda estrangeira na forma da alínea "b" ante-
rior, promover a venda do respectivo valor em moeda estrangeira a
banco autorizado a operar no Mercado de Câmbio de Taxas Livres.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO : Disposições Preliminares - 1
---------------------------------------------------------------------
1.Este capítulo constitui o Regulamento de Câmbio de Exportação.
2.As exportações brasileiras de mercadorias e de serviços sujeitam-se
à contratação do câmbio correspondente, ressalvados os casos especí-
ficos previstos na legislação e regulamentação em vigor.
3.Para os fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera-se
como data de embarque a data de emissão do conhecimento de transporte
internacional.
4.O pagamento da exportação deve ser processado mediante:
a)crédito do correspondente valor em moeda estrangeira em conta, no
exterior, de banco autorizado a operar em câmbio no País; ou
b)entrega a banco autorizado a operar em câmbio da moeda estrangeira
em espécie, em cheques de viagem ("traveller's cheques") ou outro
instrumento financeiro admitido em regulamentação do Banco Central do
Brasil.
5.São vedadas instruções para pagamento ou crédito, no exterior, di-
retamente ao exportador ou a terceiros, de qualquer valor da exporta-
ção, exceto aqueles relativos a comissão de agente e a parcelas de
outra natureza devidas a terceiros com pagamento assim ordenado dire-
tamente nas cartas-remessa de documentos ao exterior e previstos no
respectivo registro da exportação no SISCOMEX.
6.As vendas de mercadorias ao exterior, por pessoa física ou jurídi-
ca, até o limite de US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Uni-
dos), ou o seu equivalente em outras moedas, podem, a critério do
exportador, ter as suas respectivas operações de câmbio conduzidas
ao amparo da sistemática prevista no título 19 deste capítulo.
7.O ingresso de valores no País em pagamento de mercadorias enviadas
ao exterior ao amparo de Declaração Simplificada de Exportação - DSE
registrada no SISCOMEX e objeto de contratação de câmbio tipo 01, sob
código de natureza 10409 - EXPORTAÇÃO - Câmbio Simplificado, conforme
previsto no título 19 deste capítulo. (*)
8.O ingresso de valores no País em pagamento de mercadorias enviadas
ao exterior sem registro no SISCOMEX deve ser efetuado em conformi-
dade com as disposições do capítulo 2 da Consolidação das Normas
Cambiais (CNC). (*)
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO : Câmbio Simplificado - 19
---------------------------------------------------------------------
1.Ao amparo deste título, podem os bancos autorizados a operar em
câmbio no País dar curso a operações de câmbio simplificado decorren-
tes de vendas de mercadorias ao exterior, por pessoa física ou jurí-
dica, até o limite, por operação, de US$10.000,00 (dez mil dólares
dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas.
2.O limite definido no item anterior refere-se, cumulativamente, ao
valor do contrato de câmbio e: (*)
a)ao valor da venda ao exterior amparada em Registro de Exportação
(RE) ou em Registro de Exportação Simplificado (RES), observado que,
no caso de utilização de mais de um RE ou RES, o somatório dos valo-
res não exceda a US$10.000,00 ou o seu equivalente em outras moedas,
nele incluídos, se houver, frete, seguro, comissão de agente, etc.;
ou
b)ao valor da venda ao exterior amparada em Declaração Simplificada
de Exportação - DSE registrada no SISCOMEX, observado que, no caso
de utilização de mais de uma DSE, o somatório dos valores não exceda
a US$10.000,00 ou o seu equivalente em outras moedas.
3.As disposições deste título não se aplicam aos valores parci-
ais/saldo de venda ao exterior originalmente negociada em valor supe-
rior ao limite estabelecido no item 1, que devem ser cursados confor-
me as regras gerais que regem as exportações brasileiras. (*)
4.As operações de câmbio simplificado estão dispensadas de:
a)apresentação pelo exportador, ao banco autorizado a operar em câm-
bio, dos documentos comprobatórios da operação comercial; e
b)vinculação, pelo banco comprador da moeda estrangeira, do contrato
de câmbio a Registro de Exportação, Registro de Exportação Simplifi-
cado ou a Declaração Simplificada de Exportação. (*)
5.A formalização das operações de que trata este título ocorre medi-
ante a assinatura de boleto, por parte do exportador, nos moldes do
anexo nº 11 do capítulo 1.
6.O registro das operações no SISBACEN, pelos bancos, é efetuado no
mesmo dia da liquidação do contrato de câmbio, em opção específica da
transação PCAM300.
7.De forma automática, o SISBACEN gera, para cada boleto registrado,
um contrato de câmbio de exportação - tipo 01, com as seguintes
características: (*)
a)natureza da operação: "10409 - EXPORTAÇÃO - Câmbio Simplificado";
b)natureza do cliente: "92 - Exportador/Importador - Câmbio Simplifi-
cado";
c)existência de aval: "0 - sem aval do Governo brasileiro";
d)natureza do pagador no exterior: "99 - Não especificados";
e)código de grupo: "90 - Outros"
f)liquidação no mesmo dia da contratação do câmbio.
8.A negociação da moeda estrangeira, formalizada mediante assinatura
do boleto, pelo exportador, em banco autorizado a operar em câmbio
no País, pode ocorrer até 90 dias antes ou até 90 dias após o embar-
que da mercadoria.
9.As operações de que trata este título não são passíveis de altera-
ção, cancelamento, baixa ou contabilização na Posição Especial, sendo
igualmente vedado qualquer tipo de adiantamento ao amparo de opera-
ções cursadas sob esta sistemática.
10.A realização de operações ao amparo deste título implica, para o
vendedor da moeda estrangeira, a tácita assunção da responsabilidade,
para todos os efeitos legais e regulamentares, pela legitimidade da
operação e dos seus documentos.
11.Deve o cliente vendedor da moeda estrangeira manter os documentos
que respaldam a operação de câmbio (boleto, fatura comercial, pedido
ou contrato mercantil, etc.), pelo prazo de cinco anos, contados do
término do exercício em que tenha ocorrido a contratação do câmbio,
para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitado.
12.Pelo mesmo prazo indicado no item anterior, deve o banco comprador
da moeda estrangeira manter em seu poder o boleto, para apresentação
ao Banco Central do Brasil, quando solicitado.
13.A utilização inadequada da sistemática tratada neste título sujei-
ta o vendedor da moeda estrangeira à suspensão da possibilidade de
utilizar-se do mecanismo de câmbio simplificado, além das penalidades
previstas nas normas em vigor, em especial no artigo 23 da Lei nº
4.131, de 03.09.1962,com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069,
de 29.06.1995, e na Lei nº 9.613, de 03.03.1998.
14.Os ingressos de valores decorrentes das vendas de mercadorias ao
exterior previstas neste título podem também ser conduzidos mediante
utilização de cartão de crédito internacional emitido no exterior,
devendo ser observadas, no que couber, as disposições do título 14 do
capítulo 2 da CNC.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Índice do Capítulo
---------------------------------------------------------------------
TÍTULOS NÚMERO
Abertura e Negociação de Cartas de Crédito......................11
Alteração de Contratos de Câmbio ................................3
Câmbio Simplificado.............................................17(*)
Cancelamento e Baixa de Contratos de Câmbio ....................6
Comissão de Agente...............................................9
Contratação do Câmbio ...........................................2
Disposições Preliminares .......................................1
Disposições Transitórias........................................14
Liquidação de Contratos de Câmbio................................5
Multa Diária sobre Operações de Importação......................15
Pagamento Antecipado.............................................7
Pagamento à Vista................................................8
Pagamento de Importações em Reais ..............................13
Pagamento de Juros sobre Importações Financiadas até 360 dias..10
Prorrogação de Contratos de Câmbio...............................4
Vinculação entre DIs e Contratos de Câmbio......................12
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Disposições preliminares - 1
---------------------------------------------------------------------
1.Este capítulo dispõe quanto aos procedimentos aplicáveis ao paga-
mento de importações brasileiras a prazo de até 360 dias.
2.As importações pagáveis em prazos superiores a 360 dias estão su-
jeitas a registro no Banco Central do Brasil, na forma de regulamen-
tação específica.
3.O pagamento das importações brasileiras deve ser processado em es-
trita consonância com os dados da operação comercial a que se vincu-
le, indicados na documentação pertinente, inclusive aquelas informa-
ções prestadas na Declaração de Importação registrada no SISCOMEX.
4.O pagamento em moeda estrangeira deve ser efetuado exclusivamente
em banco autorizado a operar em câmbio mediante a celebração do res-
pectivo contrato de câmbio de importação.
5.O pagamento das importações efetuadas com cobertura cambial ou
para pagamento em reais é devido após:
a)o desembaraço aduaneiro, no caso de mercadoria importada direta-
mente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime de
drawback ou destinada a admissão na Zona Franca de Manaus ou em Área
de Livre Comércio;
b)a sua admissão em entreposto industrial, no caso de mercadoria
admitida nesse regime; ou
c)a sua nacionalização, no caso de mercadoria admitida em outro regi-
me aduaneiro especial ou atípico.
6.Para fins e efeitos do disposto neste capítulo, a mercadoria prove-
niente do exterior, inicialmente admitida em regime aduaneiro espe-
cial ou atípico, é considerada nacionalizada após a conclusão do
respectivo despacho aduaneiro de importação para consumo.
7.Para fins de cobertura cambial, a contagem dos prazos de pagamento
tem início na data:
a)do embarque, nos casos previstos nas alíneas "a" e "b" do item 5;
b)da nacionalização, no caso previsto na alínea "c" do item 5;
c)do desembolso, quando se tratar de importação financiada por ins-
tituição do exterior.
8.Para fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera-se como
data de embarque a data:
a)da emissão do conhecimento de transporte internacional;
b)da postagem da mercadoria; ou
c)da partida da mercadoria do local de embarque, na hipótese de não
haver conhecimento de transporte.
9.São passíveis de remessa ao exterior, em benefício do legítimo cre-
dor externo, os valores faturados que estejam rigorosamente nas con-
dições estabelecidas no "INCOTERM" da operação de importação, ou
seja, apropriados no valor unitário da mercadoria na condição de ven-
da, observados os montantes, os limites e o esquema de pagamentos
previstos na correspondente Declaração de Importação.
10.Os pagamentos das importações podem ser efetuados em moeda estran-
geira diferente da pactuada na operação comercial, devendo os valo-
res envolvidos guardar entre si correlação paritária compatível com
aquelas praticadas pelo mercado internacional:
a)como regra geral, na data do pagamento; ou
b)nas importações financiadas por instituições do exterior, na data
do desembolso; ou
c)quando diferentemente negociado entre as partes, na data contra-
tualmente pactuada.
11.No caso de financiamento concedido por instituição do exterior que
não o exportador, o pagamento das parcelas do financiamento deve ser
efetivado na moeda em que houver ocorrido o desembolso.
12.O não pagamento de importação até 180 dias após o primeiro dia do
mês subseqüente ao previsto para pagamento na DI sujeita o importa-
dor à multa de que trata a Lei nº 9.817, de 23.08.1999, calculada e
cobrada conforme o título 15 deste capítulo.
13.Além das disposições deste capítulo, deve ser observado, no que
couber, o disposto nos capítulos 12 ou 16 da CNC, conforme o caso, o
pagamento de importação:
a)cursado ao amparo do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos
CCR;
b)cursado sob o Ajuste Interbancário Brasil/Hungria;
c)de produto da área de saúde de fabricação, origem e procedência
cubana.
14.O pagamento de mercadorias que tenham sido desembaraçadas por meio
de Declaração Simplificada de Importação - DSI registrada no
SISCOMEX é objeto de contratação de câmbio tipo 02, sob código de na-
tureza 15806 - IMPORTAÇÃO - Câmbio Simplificado, conforme previsto no
título 17 deste capítulo. (*)
15.O pagamento de mercadorias ingressadas no País sem registro no
SISCOMEX deve ser efetuado em conformidade com as disposições do
capítulo 2 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC. (*)
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Câmbio Simplificado - 17 (*)
---------------------------------------------------------------------
1.Ao amparo deste título, podem os bancos autorizados a operar em
câmbio no País dar curso a operações de câmbio simplificado em paga-
mento de mercadorias desembaraçadas por meio de Declaração Simplifi-
cada de Importação - DSI registrada no SISCOMEX.
2.As operações de câmbio para o pagamento de que se trata estão
limitadas, por contrato de câmbio, a US$10.000,00 (dez mil dólares
dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, no caso
de pagamento de mais de uma DSI.
3.As operações de câmbio simplificado estão dispensadas de vinculação
a DSI.
4.A formalização das operações de que trata este título ocorre medi-
ante a assinatura de boleto, por parte do importador, nos moldes do
anexo 11 do capítulo 1.
5.O registro das operações no SISBACEN, pelos bancos, é efetuado
mediante opção específica da transação PCAM300.
6.De forma automática, o SISBACEN gera, para cada boleto registrado,
um contrato de câmbio de importação - tipo 02, com as seguintes
características:
a)natureza da operação: "15806 - IMPORTAÇÃO - Câmbio Simplificado";
b)natureza do cliente: "92 - Exportador/Importador - Câmbio Simplifi-
cado";
c)existência de aval: "0 - sem aval do Governo brasileiro";
d)natureza do recebedor no exterior: "99 - Não especificados";
e)código de grupo: "90 - Outros";
f)liquidação pronta.
7.A negociação da moeda estrangeira, formalizada mediante assinatura
de boleto, pelo importador, em banco autorizado a operar em câmbio no
País, pode ocorrer até 90 dias antes ou até 90 dias após o registro
da DSI no SISCOMEX.
8.Na hipótese de as operações de câmbio serem conduzidas por interme-
diário ou representante, deve ser observado, adicionalmente, que:
a)o intermediário ou o representante deve estar de posse de procura-
ção de cada um dos importadores para assinatura do boleto;
b)pode ser assinado um único boleto, desde que seja anexada ao dossiê
da operação relação devidamente referenciada (número e data), conten-
do o nome de cada um dos importadores, com indicação dos respectivos
CPFs e o valor das remessas individuais;
c)o pagamento do contravalor em moeda nacional da operação de câmbio
pode ser efetuado pelo intermediário ou representante nas formas
indicadas no título 5 do capítulo 1.
9.As operações de que trata este título não são passíveis de altera-
ção, cancelamento ou baixa.
10.A realização de operações ao amparo deste título implica, cumula-
tivamente, para o comprador da moeda estrangeira:
a)a tácita assunção da responsabilidade, para todos os efeitos legais
e regulamentares, pela legitimidade da operação e dos seus documen-
tos;
b)a obrigatoriedade, no caso de pagamento efetuado anteriormente à
data de registro da DSI, de obtenção de Licença Simplificada de
Importação - LSI, nas situações em que ela seja exigida anteriormente
ao embarque da mercadoria no exterior.
11.Deve o comprador da moeda estrangeira manter os documentos que
respaldam a operação de câmbio, pelo prazo de cinco anos, contados do
término do exercício em que tenha ocorrido a contratação do câmbio,
para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitado.
12.Pelo mesmo prazo indicado no item anterior, deve o banco vendedor
da moeda estrangeira manter em seu poder o boleto da operação para
apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitado.
13.A utilização inadequada da sistemática tratada neste título sujei-
ta o comprador da moeda estrangeira à suspensão da possibilidade de
utilizar-se do mecanismo de câmbio simplificado, além das penalidades
previstas nas normas em vigor, em especial no artigo 23 da Lei nº
4.131, de 03.09.1962, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº
9.069, de 29.06.1995 e na Lei nº 9.613, de 03.03.1998.
14.Os pagamentos de mercadorias ingressadas no País ao amparo de DSI
registrada no SISCOMEX podem também ser conduzidos mediante utiliza-
ção de cartão de crédito internacional emitido no País, devendo ser
observadas, no que couber, as disposições do título 14 do capítulo 2
da CNC.