A Circular nº 2.340, de 15 de julho de 1993, altera o Regulamento de Câmbio de Exportação instituído pela Circular nº 2.231, de 25 de setembro de 1992. A principal mudança é a ampliação do prazo para a contratação do câmbio de exportação, que passa a ser de até 180 dias contados da data do embarque das mercadorias. Esta alteração é válida inclusive para embarques realizados até a data de entrada em vigor da nova circular.
As operações de câmbio referentes a exportações cujo prazo de pagamento não exceda 180 dias podem ser celebradas prévia ou posteriormente ao embarque das mercadorias, observando-se que:
Se celebradas previamente ao embarque, a antecipação máxima é de 180 dias.
Se celebradas posteriormente ao embarque, o prazo máximo é de 180 dias, limitado ao 5º dia útil seguinte à data do recebimento do valor em moeda estrangeira.
No caso de exportação efetuada com cláusula de margem não sacada, a contratação de câmbio referente a essa parcela deve ser efetivada até a data de vencimento do prazo estabelecido pela Secretaria de Comércio Exterior ou até o 5º dia útil seguinte à data do recebimento do valor em moeda estrangeira, o que ocorrer primeiro.
Os contratos de câmbio decorrentes das vendas de mercadorias exportadas em consignação serão celebrados para liquidação pronta até o 5º dia útil seguinte ao do recebimento do valor em moeda estrangeira.
A aplicação de contratos de câmbio ao registro da exportação no SISCOMEX deve ser efetuada na data da entrega dos documentos, nos casos de câmbio contratado previamente ao embarque, ou quando da contratação do câmbio se posterior a tal evento.
É admitida a aplicação a registros de exportação no SISCOMEX de contratos de câmbio celebrados em moeda estrangeira diversa daquela do registro da exportação. Neste caso, a equivalência entre as moedas é obtida com base em paridade disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à data do registro da exportação e calculada automaticamente pelo próprio sistema.
A contratação total do câmbio precederá o registro da exportação no SISCOMEX enquanto o exportador:
Estiver envolvido em operação de curso anormal ou procedimento irregular na área de câmbio ou de comércio exterior.
Mantiver pendente a contratação de câmbio posteriormente ao embarque, após o prazo regulamentar estabelecido para esse efeito.
Mantiver pendente a aplicação de suas operações de câmbio celebradas, prévia ou posteriormente ao embarque, aos respectivos registros de exportação no SISCOMEX.
A contratação total do câmbio também precederá o registro da exportação no SISCOMEX quando, a critério do Banco Central do Brasil, se configurar contumácia nas práticas referidas nas alíneas "B" e "C" do item anterior.