Revogada Norma
24/02/2000
#31832

Resolução Nº 2.693

Estabelece diretrizes para aplicação dos recursos garantidores das provisões técnicas dos resseguradores locais.

                        RESOLUCAO N. 002693                          
                        -------------------                          


                                           Dispõe  sobre  a aplicação
                                           dos recursos  garantidores
                                           das   provisões   técnicas
                                           dos resseguradores locais.

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão  realizada em 24 de  fevereiro de 2000,
tendo em vista o disposto no  art. 4º da  Lei  nº  9.932,  de  20  de
dezembro de 1999,                                                    

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º  Estabelecer que os recursos garantidores das provi-
sões técnicas dos  resseguradores  locais,  observados  os  critérios
fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP),  devem ser
aplicados conforme as diretrizes desta Resolução,  de modo a que lhes
sejam conferidas segurança, rentabilidade e liquidez.                

         Art.  2º Os recursos garantidores  das provisões técnicas de
prêmios dos  resseguradores locais  devem ser  aplicados  da seguinte
forma:                                                               

         I - até 100% (cem por cento) em títulos de emissão do Tesou-
ro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil;                         

         II -  80% (oitenta por cento), no máximo, isolada ou cumula-
tivamente, nos seguintes investimentos de renda fixa:                

         a) depósitos a prazo, com ou  sem  emissão  de  certificado,
letras de câmbio de aceite de instituições financeiras, debêntures de
emissão pública e  quotas de fundos  de investimento  financeiro e de
fundos de aplicação  em quotas de  fundos de  investimento, desde que
voltados preponderantemente para inversões em ativos financeiros e/ou
modalidades operacionais de renda fixa;                              

         b) cédulas de debêntures, cédulas hipotecárias, letras hipo-
tecárias, Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata
o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, notas promissó-
rias emitidas por sociedades por ações,  destinadas a oferta pública,
e outras obrigações  de companhias  abertas de  distribuição pública,
quotas e obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), títu-
los de emissão  ou coobrigação  do Banco Nacional  de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES),  depósitos em contas  de poupança, quotas
de fundos de investimento no exterior e ouro físico no padrão negoci-
ado em bolsas de mercadorias e de  futuros, observado o máximo de 10%
(dez por cento) do montante dos recursos a  que se refere o caput por
modalidade de investimento;                                          

         III - 50% (cinqüenta por cento), no máximo, isolada ou cumu-
lativamente, nos seguintes investimentos de renda variável:          

         a) ações de emissão de companhias abertas, bônus de subscri-
ção de ações  de emissão de  companhias abertas, quotas  de fundos de
investimento nas modalidades regulamentadas  pela Comissão de Valores
Mobiliários e quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos
de aplicação em quotas de fundos  de investimento, desde que voltados
preponderantemente para inversões em  ativos financeiros e/ou modali-
dades operacionais de renda variável;                                

         b) ações de emissão de  companhias  fechadas  adquiridas  no
âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND) e certificados de
depósito de ações cuja distribuição tenha sido aprovada pela Comissão
de Valores Mobiliários, observado o máximo  de 10% (dez por cento) do
montante dos recursos a que  se  refere o  caput  por  modalidade  de
investimento;                                                        

         IV -  10% (dez por cento), no máximo, isolada ou cumulativa-
mente, em imóveis  urbanos edificados, direitos  resultantes da venda
desses imóveis e quotas de fundos de investimento imobiliário.       

         Art.  3º Os recursos garantidores  das provisões técnicas de
sinistros dos resseguradores  locais devem ser  aplicados da seguinte
forma:                                                               

         I - até 100% (cem por cento) em títulos de emissão do Tesou-
ro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil;                         

         II - 60% (sessenta por cento), no máximo, isolada ou cumula-
tivamente, nos seguintes investimentos de renda fixa:                

         a)  depósitos a prazo, com ou sem  emissão de certificado, e
quotas de fundos de investimento financeiro  e de fundos de aplicação
em quotas de fundos de investimento,  desde que voltados preponderan-
temente para inversões em ativos  financeiros e/ou modalidades opera-
cionais de renda fixa;                                               

         b) depósitos  em contas de poupança, quotas de fundos de in-
vestimento no exterior e ouro físico no padrão negociado em bolsas de
mercadorias e de futuros,  observado o máximo de  10% (dez por cento)
do montante dos recursos  a que se  refere o caput  por modalidade de
investimento;                                                        

         III -  40% (quarenta por cento), no máximo, isolada ou cumu-
lativamente, em  investimentos de  renda variável,  representados por
ações de emissão de companhias abertas,  quotas de fundos de investi-
mento em ações regulamentados pela Comissão  de Valores Mobiliários e
quotas de fundos de investimento financeiro  e de fundos de aplicação
em quotas de fundos de investimento,  desde que voltados preponderan-
temente para inversões em ativos  financeiros e/ou modalidades opera-
cionais de renda variável, observado o  máximo de 10% (dez por cento)
do montante dos recursos  a que se  refere o caput  por modalidade de
investimento.                                                        

         Art. 4º  É facultado aos resseguradores locais realizar ope-
rações com derivativos  em mercados organizados  de liquidação futura
administrados por bolsas de valores ou bolsas  de  mercadorias  e  de
futuros, na forma a ser disciplinada pela Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP), em conjunto com o Banco  Central do Brasil ou com a
Comissão de Valores  Mobiliários, nas respectivas  áreas de competên-
cia.                                                                 

         Parágrafo  único. As  operações com derivativos  em mercados
organizados de liquidação futura devem ser realizadas com observância
das seguintes condições:                                             

         I - estejam referenciadas em ativos passíveis de integrar as
respectivas carteiras;                                               

         II -   tenham como objetivo exclusivo a proteção de posições
detidas à vista, até o limite dessas;                                

         III -  sua contratação é permitida apenas em modalidades com
garantia.                                                            

         Art.  5º Os  títulos e  valores mobiliários  integrantes das
carteiras dos resseguradores locais:                                 

         I - devem estar devidamente registrados, conforme o caso, no
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) ou em sistema de
registro e de liquidação  financeira  administrado  pela  Central  de
Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;              

         II -  devem ser custodiados, quando for o caso, em institui-
ção ou entidade autorizada à prestação  desse serviço pelo Banco Cen-
tral do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.              

         Parágrafo 1º  Excetuam-se do disposto no inciso I as aplica-
ções em quotas de  fundos de investimento, em  valores mobiliários de
renda variável e em ouro.                                            

         Parágrafo 2º  Os recursos, quando em espécie, devem ser man-
tidos sob a  forma de depósitos  à vista  em instituições financeiras
bancárias.                                                           

         Art.  6º É vedada  a aplicação de  recursos garantidores das
provisões técnicas de  prêmios  e  de  sinistros  dos  resseguradores
locais em títulos, valores mobiliários e quotas de fundos de investi-
mento de emissão,  coobrigação ou administração  de empresas ligadas,
considerando-se ligadas as empresas:                                 

         I -  em que o ressegurador participe com 10% (dez por cento)
ou mais do capital, direta ou indiretamente;                         

         II  - em que  administradores do  ressegurador e respectivos
parentes até o segundo grau participem,  em conjunto ou isoladamente,
com 10% (dez por cento) ou mais do capital, direta ou indiretamente; 

         III  - em que acionistas com 10%  (dez por cento) ou mais do
capital do ressegurador participem  com 10% (dez por  cento) ou  mais
do capital, direta ou indiretamente;                                 

         IV - que participem com 10% (dez por cento) ou mais do capi-
tal do ressegurador, direta ou indiretamente;                        

         V  - cujos administradores e respectivos  parentes até o se-
gundo grau participem, em conjunto ou  isoladamente, com 10% (dez por
cento) ou mais do capital do ressegurador, direta ou indiretamente;  

         VI  - cujos administradores, no  todo ou em  parte, sejam os
mesmos do ressegurador, ressalvados os  cargos  exercidos  em  órgãos
colegiados, previstos no estatuto ou regimento interno daquele, desde
que seus titulares não exerçam funções executivas, ouvida previamente
a SUSEP.                                                             

         Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as aplica-
ções em quotas de fundos de investimento voltados exclusivamente para
resseguradores locais, administrados  por  empresa  a  esses  ligada,
desde que as  carteiras dos referidos fundos não contenham títulos de
emissão da própria instituição administradora, de seu controlador, de
sociedades por ela direta ou  indiretamente  controladas  e  de  suas
coligadas sob controle comum.                                        

         Art. 7º  A  avaliação  dos  investimentos  realizados  pelos
resseguradores locais deve observar  os  critérios estabelecidos pela
SUSEP.                                                               

         Art. 8º É vedado aos resseguradores locais:                 

         I - atuar como  instituição financeira, concedendo emprésti-
mos ou adiantamentos a pessoas físicas  ou jurídicas, ou abrindo cré-
dito sob qualquer  modalidade, ressalvadas  as exceções expressamente
previstas na regulamentação em vigor;                                

         II -  prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qual-
quer outra forma;                                                    

         III  - negociar com duplicatas ou  outros títulos de crédito
que não os previstos nesta Resolução;                                

         IV  - aplicar diretamente no  exterior recursos garantidores
de provisões técnicas de prêmios e  de  sinistros  dos  contratos  de
resseguro ou de retrocessão de cedentes brasileiras;                 

         V -  locar,  emprestar,  penhorar  ou  caucionar  títulos  e
valores mobiliários integrantes de suas carteiras,  salvo  nos  casos
expressamente autorizados pela SUSEP, em conjunto com o Banco Central
do Brasil ou com  a Comissão de Valores  Mobiliários, nas respectivas
áreas de competência.                                                

         Parágrafo único.  A vedação à coobrigação referida no inciso
II não se  aplica aos resseguradores  locais, quando  no exercício do
seu objeto social.                                                   

         Art. 9º Os resseguradores locais só podem oferecer, como ga-
rantia das provisões técnicas de prêmios e de sinistros, ativos refe-
ridos nesta Resolução que estejam associados aos respectivos direitos
e desde que estejam livres e desembaraçados de ônus ou gravames judi-
ciais ou extrajudiciais de qualquer natureza.                        

         Art. 10. A aplicação dos recursos garantidores das provisões
técnicas de prêmios e de sinistros  dos  resseguradores  locais  deve
subordinar-se aos seguintes requisitos de diversificação:            

         I -  o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma pessoa
jurídica, de seu controlador, de  sociedades  por  ele(a)  direta  ou
indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle  comum não
pode exceder 10% (dez por  cento) do somatório dos  recursos a que se
referem os arts. 2º e  3º;                                           

         II - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma insti-
tuição financeira, de seu controlador, de sociedades por ele(a) dire-
ta ou indiretamente controladas  e de  suas  coligadas  sob  controle
comum pode exceder o percentual  referido  no inciso  I,  observado o
máximo de 20% (vinte  por cento) do  somatório dos recursos  a que se
referem os arts. 2º e 3º;                                            

         III  - as aplicações em  ações e bônus de  subscrição de uma
única companhia não podem  exceder 15% (quinze por  cento) do capital
votante dessa;                                                       

         IV -  as aplicações em debêntures de uma única companhia não
podem exceder 10% (dez por cento) dos recursos a que se refere o art.
2º.                                                                  

         Parágrafo 1º Para efeito dos limites estabelecidos nos inci-
sos I e II, devem ser computados, conforme o caso, os títulos que te-
nham sido objeto de operações compromissadas.                        

         Parágrafo  2º Para efeito  do limite  estabelecido no inciso
II, devem ser computados  os valores dos depósitos  em contas de pou-
pança realizados em uma mesma instituição financeira e das aplicações
em quotas de fundos de investimento  sob sua administração e/ou admi-
nistrados por instituições  integrantes do  mesmo conglomerado finan-
ceiro.                                                               

         Parágrafo  3º Tratando-se de aplicações  em quotas de fundos
de investimento voltados preponderantemente  para inversões em ativos
financeiros e/ou modalidades operacionais de renda variável, deve ser
também observado o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos re-
cursos a que se referem os arts. 2º e  3º para quotas de fundos admi-
nistrados pela mesma  instituição e/ou por  instituição integrante do
mesmo conglomerado financeiro,  aplicando-se mencionado  percentual a
fundos administrados por pessoas físicas.                            

         Parágrafo 4º  Não serão consideradas na determinação dos li-
mites de diversificação estabelecidos neste artigo as ações recebidas
em bonificação ou resultantes  da conversão de debêntures  e as ações
ou debêntures conversíveis  provenientes do  exercício do  direito de
preferência, desde que os excessos sejam  eliminados no prazo de seis
meses, prorrogável, por igual período, a critério da SUSEP.          

         Art. 11. A aplicação dos recursos garantidores das provisões
técnicas de prêmios e de sinistros  dos resseguradores locais em quo-
tas de fundos  de investimento  financeiro especialmente constituídos
para esse fim não está sujeita ao disposto no art. 10, parágrafo 2º. 

         Parágrafo único.  Os fundos de investimento financeiro refe-
ridos no caput   serão regidos, no que  couber, pelas normas baixadas
pelo Banco Central do Brasil, observado que suas aplicações devem es-
tar representadas por títulos,  valores mobiliários, ativos financei-
ros e/ou modalidades  operacionais admitidos  nos termos do  art. 3º,
respeitados os requisitos de diversificação previstos no art. 10.    

         Art. 12. As ações de emissão de companhias fechadas adquiri-
das pelos resseguradores locais no âmbito  do PND, quando representa-
tivas de percentual igual ou superior a 0,5% (cinco décimos por  cen-
to) do capital social da companhia desestatizada,  somente  podem ser
alienadas por meio de leilão especial em bolsa de valores, observadas
as condições estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários.     

         Art. 13. A adaptação das aplicações da IRB-Brasil Resseguros
S.A. - IRB-Brasil Re às diretrizes estabelecidas nesta Resolução deve
verificar-se no prazo de um ano, contado a partir da efetiva transfe-
rência de seu controle acionário no processo de privatização.        

         Art.  14. A não observância  das disposições desta Resolução
sujeitará os resseguradores  locais e seus administradores às sanções
previstas na legislação e regulamentação em vigor.                   

         Art. 15.  Ficam o Banco Central do  Brasil,  a  Comissão  de
Valores Mobiliários e a SUSEP, nas respectivas áreas  de competência,
autorizados a adotar as medidas  e a baixar as  normas que se fizerem
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.                  

         Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 24 de fevereiro de 2000            


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   





Perguntas e respostas

Quais são os limites de aplicação em investimentos de renda fixa para os recursos garantidores das provisões técnicas de prêmios?
Os investimentos de renda fixa podem incluir depósitos a prazo, letras de câmbio, debêntures, cédulas hipotecárias, Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), notas promissórias, entre outros, com um limite máximo de 80% dos recursos, sendo que cada modalidade de investimento não pode exceder 10% do montante dos recursos.
Quais são as condições para a realização de operações com derivativos pelos resseguradores locais?
As operações com derivativos devem ser realizadas em mercados organizados de liquidação futura, referenciadas em ativos passíveis de integrar as carteiras, com o objetivo exclusivo de proteção de posições detidas à vista e apenas em modalidades com garantia.
Como devem ser aplicados os recursos garantidores das provisões técnicas de sinistros dos resseguradores locais?
Os recursos garantidores das provisões técnicas de sinistros devem ser aplicados em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil (até 100%), investimentos de renda fixa (até 60%) e investimentos de renda variável (até 40%).
O que estabelece a Resolução nº 002693?
A Resolução nº 002693 dispõe sobre a aplicação dos recursos garantidores das provisões técnicas dos resseguradores locais, visando conferir segurança, rentabilidade e liquidez a esses recursos.
Quais são as condições para que os resseguradores locais ofereçam ativos como garantia das provisões técnicas?
Os resseguradores locais só podem oferecer ativos referidos na Resolução nº 002693 como garantia das provisões técnicas de prêmios e de sinistros, desde que estejam associados aos respectivos direitos e livres de ônus ou gravames judiciais ou extrajudiciais.
Quais são as diretrizes para a aplicação dos recursos garantidores das provisões técnicas de prêmios dos resseguradores locais?
Os recursos garantidores das provisões técnicas de prêmios dos resseguradores locais devem ser aplicados em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil (até 100%), investimentos de renda fixa (até 80%), investimentos de renda variável (até 50%) e imóveis urbanos edificados (até 10%).
Quais são as vedações impostas aos resseguradores locais pela Resolução nº 002693?
Os resseguradores locais são vedados de atuar como instituição financeira, conceder empréstimos, prestar fiança, aval ou coobrigar-se, negociar com duplicatas ou outros títulos de crédito não previstos na resolução, aplicar diretamente no exterior recursos garantidores de provisões técnicas, e locar, emprestar, penhorar ou caucionar títulos e valores mobiliários, salvo exceções autorizadas.
Quais são os limites de aplicação em investimentos de renda variável para os recursos garantidores das provisões técnicas de prêmios?
Os investimentos de renda variável podem incluir ações de companhias abertas, bônus de subscrição, quotas de fundos de investimento, entre outros, com um limite máximo de 50% dos recursos, sendo que cada modalidade de investimento não pode exceder 10% do montante dos recursos.
O que acontece se os resseguradores locais não observarem as disposições da Resolução nº 002693?
A não observância das disposições da Resolução nº 002693 sujeitará os resseguradores locais e seus administradores às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.
Quais são os requisitos de diversificação para a aplicação dos recursos garantidores das provisões técnicas?
Os requisitos de diversificação incluem limites como: emissão e/ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica não pode exceder 10% dos recursos, emissão e/ou coobrigação de uma mesma instituição financeira pode exceder até 20%, aplicações em ações e bônus de subscrição de uma única companhia não podem exceder 15% do capital votante, e aplicações em debêntures de uma única companhia não podem exceder 10% dos recursos.

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