Revogada Norma
01/03/2000
#15266

Carta Circular Nº 2.899

Altera procedimentos no COSIF para registro de operações de crédito e provisões para créditos de liquidação duvidosa.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002899                       
                      ------------------------                       
                   Altera, no  COSIF, procedimentos para registro das
                   operacoes  de credito  e constituicao  de provisao
                   para fazer face aos creditos de liquidacao duvido-
                   sa.                                               

         Tendo em vista o disposto nas Resolucoes n.s 2.682, de 21 de
dezembro de 1999, e 2.697, de 24 de fevereiro  de 2000, e com base no
item 4 da Circular n. 1.540, de 6  de outubro de 1989, ficam criados,
no Plano Contabil das  Instituicoes do Sistema  Financeiro Nacional -
COSIF, os seguintes desdobramentos de subgrupo, titulos e subtitulos:

         I  - com os codigos ESTBAN e  de publicacao, 174 e 169, res-
pectivamente:                                                        

         a) com os atributos UBDKIFJSWERLMNZ:                        

1.6.9.20.00-2 (-) PROVISAO PARA EMPRESTIMOS E TITULOS DESCONTADOS    
1.6.9.30.00-9 (-) PROVISAO PARA FINANCIAMENTOS;                      

         b) com os atributos UBDKIFJSWEROLMNZ:                       

1.6.9.40.00-6 (-)    PROVISAO    PARA    FINANCIAMENTOS    RURAIS   E
          AGROINDUSTRIAIS;                                           

         c) com os atributos UBDKIFJSWELMZ:                          

1.6.9.50.00-3 (-) PROVISAO PARA FINANCIAMENTOS IMOBILIARIOS;         

         d) com os atributos UBDKIFJACTSWEROLMNHZ:                   

1.6.9.60.00-0 (-)  PROVISAO PARA FINANCIAMENTOS DE  TITULOS E VALORES
          MOBILIARIOS;                                               

         e) com os atributos UBDKIFJSWELMNZ:                         

1.6.9.70.00-7 (-)  PROVISAO PARA  FINANCIAMENTOS DE  INFRAESTRUTURA E
          DESENVOLVIMENTO;                                           

         II -  com os codigos ESTBAN e de publicacao, 184 e 179, res-
pectivamente, e com os atributos UBDKIFJASWELMNZ:                    

1.7.9.30.00-8 (-) PROVISAO PARA ARRENDAMENTOS FINANCEIROS            
1.7.9.40.00-5 (-) PROVISAO PARA ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS           
1.7.9.50.00-2 (-) PROVISAO PARA SUBARRENDAMENTOS;                    

         III   -   com   o  codigo   ESTBAN   300   e   os  atributos
UBDKIFJACTSWEROLMNHZ:                                                

3.1.0.00.00-0 CLASSIFICACAO DA CARTEIRA DE CREDITOS                  

3.1.1.00.00-3 Operacoes de Risco Nivel AA                            
3.1.1.10.00-0 OPERACOES DE CREDITO NIVEL AA                          
3.1.1.20.00-7 OPERACOES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NIVEL AA           
3.1.1.30.00-4 OUTROS CREDITOS NIVEL AA                               

3.1.2.00.00-6 Operacoes de Risco Nivel A                             
3.1.2.10.00-3 OPERACOES DE CREDITO NIVEL A                           
3.1.2.20.00-0 OPERACOES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NIVEL A            
3.1.2.30.00-7 OUTROS CREDITOS NIVEL A                                

3.1.3.00.00-9 Operacoes de Risco Nivel B                             
3.1.3.10.00-6 OPERACOES DE CREDITO NIVEL B                           
3.1.3.10.10-9 Operacoes em Curso Normal                              
3.1.3.10.20-2 Operacoes vencidas                                     
3.1.3.20.00-3 OPERACOES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NIVEL B            
3.1.3.20.10-6 Operacoes em Curso Normal                              
3.1.3.20.20-9 Operacoes vencidas                                     
3.1.3.30.00-0 OUTROS CREDITOS NIVEL B                                
3.1.3.30.10-3 Operacoes em Curso Normal                              
3.1.3.30.20-6 Operacoes vencidas                                     

3.1.4.00.00-2 Operacoes de Risco Nivel C                             
3.1.4.10.00-9 OPERACOES DE CREDITO NIVEL C                           
3.1.4.10.10-2 Operacoes em Curso Normal                              
3.1.4.10.20-5 Operacoes vencidas                                     
3.1.4.20.00-6 OPERACOES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NIVEL C            
3.1.4.20.10-9 Operacoes em Curso Normal                              
3.1.4.20.20-2 Operacoes vencidas                                     
3.1.4.30.00-3 OUTROS CREDITOS NIVEL C                                
3.1.4.30.10-6 Operacoes em Curso Normal                              
3.1.4.30.20-9 Operacoes vencidas                                     

3.1.5.00.00-5 Operacoes de Risco Nivel D                             
3.1.5.10.00-2 OPERACOES DE CREDITO NIVEL D                           
3.1.5.10.10-5 Operacoes em Curso Normal                              
3.1.5.10.20-8 Operacoes vencidas                                     
3.1.5.20.00-9 OPERACOES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NIVEL D            
3.1.5.20.10-2 Operacoes em Curso Normal                              
3.1.5.20.20-5 Operacoes vencidas                                     
3.1.5.30.00-6 OUTROS CREDITOS NIVEL D                                
3.1.5.30.10-9 Operacoes em Curso Normal                              
3.1.5.30.20-2 Operacoes vencidas                                     

3.1.6.00.00-8 Operacoes de Risco Nivel E                             
3.1.6.10.00-5 OPERACOES DE CREDITO NIVEL E                           
3.1.6.10.10-8 Operacoes em Curso Normal                              
3.1.6.10.20-1 Operacoes vencidas                                     
3.1.6.20.00-2 OPERACOES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NIVEL E            
3.1.6.20.10-5 Operacoes em Curso Normal                              
3.1.6.20.20-8 Operacoes vencidas                                     
3.1.6.30.00-9 OUTROS CREDITOS NIVEL E                                
3.1.6.30.10-2 Operacoes em Curso Normal                              
3.1.6.30.20-5 Operacoes vencidas                                     

3.1.7.00.00-1 Operacoes de Risco Nivel F                             
3.1.7.10.00-8 OPERACOES DE CREDITO NIVEL F                           
3.1.7.10.10-1 Operacoes em Curso Normal                              
3.1.7.10.20-4 Operacoes vencidas                                     
3.1.7.20.00-5 OPERACOES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NIVEL F            
3.1.7.20.10-8 Operacoes em Curso Normal                              
3.1.7.20.20-1 Operacoes vencidas                                     
3.1.7.30.00-2 OUTROS CREDITOS NIVEL F                                
3.1.7.30.10-5 Operacoes em Curso Normal                              
3.1.7.30.20-8 Operacoes vencidas                                     

3.1.8.00.00-4 Operacoes de Risco Nivel G                             
3.1.8.10.00-1 OPERACOES DE CREDITO NIVEL G                           
3.1.8.10.10-4 Operacoes em Curso Normal                              
3.1.8.10.20-7 Operacoes vencidas                                     
3.1.8.20.00-8 OPERACOES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NIVEL G            
3.1.8.20.10-1 Operacoes em Curso Normal                              
3.1.8.20.20-4 Operacoes vencidas                                     
3.1.8.30.00-5 OUTROS CREDITOS NIVEL G                                
3.1.8.30.10-8 Operacoes em Curso Normal                              
3.1.8.30.20-1 Operacoes vencidas                                     

3.1.9.00.00-7 Operacoes de Risco Nivel H                             
3.1.9.10.00-4 OPERACOES DE CREDITO NIVEL H                           
3.1.9.10.10-7 Operacoes em Curso Normal                              
3.1.9.10.20-0 Operacoes vencidas                                     
3.1.9.20.00-1 OPERACOES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NIVEL H            
3.1.9.20.10-4 Operacoes em Curso Normal                              
3.1.9.20.20-7 Operacoes vencidas                                     
3.1.9.30.00-8 OUTROS CREDITOS NIVEL H                                
3.1.9.30.10-1 Operacoes em Curso Normal                              
3.1.9.30.20-4 Operacoes vencidas;                                    

         IV   -   com   o   codigo   ESTBAN   800   e   os  atributos
UBDKIFJACTSWEROLMNHZ:                                                

9.1.0.00.00-2 CLASSIFICACAO DA CARTEIRA DE CREDITOS                  

9.1.1.00.00-5 Operacoes de Creditos e Arrendamento Mercantil         
9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CREDITOS CLASSIFICADOS.                    

2.       Os titulos  contabeis referidos nos incisos I e II do item 1
destinam-se ao  registro  dos  valores  provisionados  decorrentes da
classificacao das correspondentes operacoes de credito nos diferentes
niveis de risco em  funcao das caracteristicas do  devedor e seus ga-
rantidores, bem como da operacao.                                    

3.       Os titulos  referidos no inciso III do item 1 destinam-se ao
registro dos valores contabeis dos creditos classificados nos respec-
tivos niveis de risco em funcao das caracteristicas do devedor e seus
garantidores, bem como  da operacao,  observado que as  operacoes com
caracteristicas de concessao de credito, que nao possam ser enquadra-
das como operacoes de credito ou de arrendamento mercantil, devem ser
registradas no adequado titulo destinado ao registro de outros credi-
tos.                                                                 

4.       O  titulo 9.1.1.10.00-2  CARTEIRA DE  CREDITOS CLASSIFICADOS
destina-se ao registro dos valores contabeis dos creditos classifica-
dos em funcao das caracteristicas do devedor e seus garantidores, bem
como da  operacao.  Faz  contrapartida  com  os  titulos  do subgrupo
3.1.0.00.00-0 CLASSIFICACAO DA CARTEIRA DE CREDITOS.                 

5.       Ficam alteradas,  a partir de 1. de setembro de 2000, as de-
nominacoes dos desdobramentos de subgrupo abaixo:                    

         I  - 1.6.9.00.00-8 Operacoes  de Credito  em Liquidacao para
1.6.9.00.00-8 (-) Provisoes para Operacoes de Credito;               

         II - 1.7.9.00.00-7 Creditos de Arrendamento Mercantil em Li-
quidacao para 1.7.9.00.00-7  (-) Provisoes para Operacoes de Arrenda-
mento Mercantil;                                                     

         III  -  1.8.9.00.00-6  Outros  Creditos  em  Liquidacao para
1.8.9.00.00-6 (-) Provisoes para Outros Creditos.                    

6.       Ficam  criados os codigos  174 - Provisao  para Operacoes de
Creditos e 184  - Provisao  para Operacoes de  Arrendamento Mercantil
nos documentos Estatistica Bancaria Mensal, codigo 4500, e Estatisti-
ca Bancaria Global, codigo 4510.                                     

7.       Fica  alterado  o codigo  ESTBAN  dos  titulos 1.8.9.97.00-2
PROVISOES PARA PERDAS NA REALIZACAO DE OUTROS CREDITOS e 1.8.9.99.00-
0 PROVISOES PARA OUTROS  CREDITOS DE LIQUIDACAO DUVIDOSA  que passa a
ser 174.                                                             

8.       Ficam excluidos do COSIF os seguintes titulos e subtitulos: 

1.6.1.90.00-7 EMPRESTIMOS E TITULOS DESCONTADOS EM ATRASO            
1.6.1.90.10-0 Emprestimos                                            
1.6.1.90.20-3 Titulos Descontados                                    
1.6.1.90.95-9 (-) Rendas a Apropriar                                 

1.6.2.90.00-0 FINANCIAMENTOS EM ATRASO                               
1.6.2.90.10-3 Financiamentos                                         
1.6.2.90.15-8 Financiamentos a Agentes Financeiros                   
1.6.2.90.20-6 Financiamentos a Exportacao                            
1.6.2.90.30-9 Financiamentos com Interveniencia                      
1.6.2.90.50-5 Refinanciamentos de Operacoes de Arrendamento          
1.6.2.90.95-2 (-) Rendas a Apropriar                                 
1.6.3.90.00-3 FINANCIAMENTOS RURAIS E AGROINDUSTRIAIS EM ATRASO      
1.6.3.90.03-4 Rurais - Agricola - Custeio                            
1.6.3.90.06-5 Rurais - Agricola - Investimento                       
1.6.3.90.09-6 Rurais - Agricola - Comercializacao                    
1.6.3.90.12-0 Rurais - Pecuaria - Custeio                            
1.6.3.90.15-1 Rurais - Pecuaria - Investimento                       
1.6.3.90.18-2 Rurais - Pecuaria - Comercializacao                    
1.6.3.90.40-5 Agroindustriais                                        
1.6.3.90.95-5 (-) Rendas a Apropriar                                 

1.6.4.90.00-6 FINANCIAMENTOS IMOBILIARIOS EM ATRASO                  
1.6.4.90.20-2 Empreendimentos Imobiliarios                           
1.6.4.90.30-5 Habitacionais                                          
1.6.4.90.35-0 Sem Cobertura do FCVS - Decreto 97.222/88              
1.6.4.90.95-8 (-) Rendas a Apropriar                                 

1.6.5.90.00-9 FINANCIAMENTOS  DE  TITULOS  E  VALORES  MOBILIARIOS EM
          ATRASO                                                     
1.6.5.90.10-2 Direitos por Emprestimos de Acoes                      
1.6.5.90.20-5 Financiamentos de Conta Margem                         
1.6.5.90.30-8 Financiamentos do Procap                               
1.6.5.90.40-1 Direitos por Emprestimos de Ouro                       
1.6.5.90.95-1 (-) Rendas a Apropriar                                 

1.6.6.90.00-2 FINANCIAMENTOS  DE INFRAESTRUTURA  E DESENVOLVIMENTO EM
          ATRASO                                                     
1.6.6.90.10-5 Financiamentos de Infraestrutura e Desenvolvimento     
1.6.6.90.95-4 (-) Rendas a Apropriar                                 

1.7.1.90.00-6 ARRENDAMENTOS FINANCEIROS A RECEBER EM ATRASO          
1.7.1.90.10-9 Recursos Internos                                      
1.7.1.90.20-2 Recursos Externos                                      
1.7.1.90.60-4 Adiantamentos a Fornecedores por Conta de Arrendatarios
1.7.1.90.95-8 (-) Rendas a Apropriar                                 

1.7.2.90.00-9 ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS A RECEBER EM ATRASO         
1.7.2.90.10-2 Recursos Internos                                      
1.7.2.90.20-5 Recursos Externos                                      
1.7.2.90.95-1 (-) Rendas a Apropriar                                 

1.7.3.90.00-2 SUBARRENDAMENTOS A RECEBER EM ATRASO                   
1.7.3.90.10-5 Subarrendamentos                                       
1.7.3.90.60-0 Adiantamentos a  Fornecedores por Conta  de Subarrenda-
          tarios                                                     
1.7.3.90.95-4 (-) Rendas a Apropriar.                                

9.       As operacoes  de credito transferidas ate 29 de fevereiro de
2000 para as contas de creditos em liquidacao podem permanecer regis-
tradas nessas contas ate 31 de  agosto de 2000, desde que classifica-
das como de  risco nivel H,  nao sendo admitidos,  a partir  de 1. de
marco de 2000, registros nas contas  de credito em liquidacao que im-
pliquem aumento de saldo.                                            

10.      Ficam  excluidos do  COSIF, a  partir de  1. de  setembro de
2000, os seguintes titulos e subtitulos:                             

1.6.9.10.00-5 OPERACOES DE CREDITO EM LIQUIDACAO                     
1.6.9.10.05-0 Adiantamentos a Depositantes                           
1.6.9.10.10-8 Emprestimos                                            
1.6.9.10.15-3 Titulos Descontados                                    
1.6.9.10.20-1 Financiamentos                                         
1.6.9.10.25-6 Financiamentos a Exportacao                            
1.6.9.10.30-4 Financiamentos com Interveniencia                      
1.6.9.10.35-9 Financiamentos a Agentes Financeiros                   
1.6.9.10.40-7 Refinanciamentos de Operacoes de Arrendamento          
1.6.9.10.42-1 Financiamentos Rurais - Agricola - Custeio             
1.6.9.10.43-8 Financiamentos Rurais - Agricola - Investimento        
1.6.9.10.44-5 Financiamentos Rurais - Agricola - Comercializacao     
1.6.9.10.46-9 Financiamentos Rurais - Pecuaria - Custeio             
1.6.9.10.47-6 Financiamentos Rurais - Pecuaria - Investimento        
1.6.9.10.48-3 Financiamentos Rurais - Pecuaria - Comercializacao     
1.6.9.10.50-0 Financiamentos Agroindustriais                         
1.6.9.10.65-8 Financiamentos de Empreendimentos Imobiliarios         
1.6.9.10.70-6 Financiamentos Habitacionais                           
1.6.9.10.77-5 Financiamentos   sem  Cobertura   do  FCVS   -  Decreto
          97.222/88                                                  
1.6.9.10.80-9 Financiamentos de Titulos e Valores Mobiliarios        
1.6.9.10.90-2 Financiamentos de Infraestrutura e Desenvolvimento     
1.6.9.95.00-6 (-)  RENDAS  A  APROPRIAR DE  OPERACOES  DE  CREDITO EM
          LIQUIDACAO                                                 
1.6.9.99.00-2 (-)  PROVISAO PARA  OPERACOES DE CREDITO  DE LIQUIDACAO
          DUVIDOSA                                                   

1.7.9.10.00-4 CREDITOS DE ARRENDAMENTO FINANCEIRO EM LIQUIDACAO      
1.7.9.10.10-7 Arrendamentos Financeiros a Receber - Recursos Internos
1.7.9.10.20-0 Arrendamentos Financeiros a Receber - Recursos Externos
1.7.9.10.30-3 Subarrendamentos a Receber                             
1.7.9.20.00-1 CREDITOS DE ARRENDAMENTO OPERACIONAL EM LIQUIDACAO     
1.7.9.20.10-4 Arrendamentos Operacionais  a Receber - Recursos Inter-
          nos                                                        
1.7.9.20.20-7 Arrendamentos Operacionais  a Receber - Recursos Exter-
          nos                                                        
1.7.9.95.00-5 (-)  RENDAS A APROPRIAR DE  CREDITOS DE ARRENDAMENTO EM
          LIQUIDACAO                                                 
1.7.9.95.10-8 Arrendamento Financeiro                                
1.7.9.95.20-1 Arrendamento Operacional                               
1.7.9.99.00-1 (-)   PROVISAO   PARA  CREDITOS   DE   ARRENDAMENTO  DE
          LIQUIDACAO DUVIDOSA                                        
1.7.9.99.10-4 Arrendamento Financeiro                                
1.7.9.99.20-7 Arrendamento Operacional                               

1.8.9.10.00-3 OUTROS CREDITOS EM LIQUIDACAO                          
1.8.9.10.10-6 Creditos por Avais e Fiancas Honrados                  
1.8.9.10.20-9 Adiantamentos sobre Contratos de Cambio                
1.8.9.10.99-3 Outros                                                 
1.8.9.95.00-4 (-) RENDAS A APROPRIAR DE OUTROS CREDITOS EM LIQUIDACAO
1.8.9.95.10-7 Creditos por Avais e Fiancas Honrados                  
1.8.9.95.20-0 Adiantamentos sobre Contratos de Cambio                
1.8.9.95.90-1 Outros.                                                

11.      Os  saldos porventura  existentes nas rubricas  excluidas no
item anterior devem  ser baixados contra  provisao ou reclassificados
para o adequado titulo contabil.                                     

12.      Esclarecemos ainda que:                                     

         I  - por ocasiao da  revisao mensal de que  trata o art. 4.,
inciso I, da Resolucao n. 2.682, de 1999, a reclassificacao da opera-
cao para categoria  de menor risco,  em funcao da  reducao do atraso,
esta limitada ao nivel estabelecido na classificacao anterior;       

         II  - para efeito do  disposto no inciso  anterior, deve ser
considerada classificacao anterior a  classificacao mais recente efe-
tuada com base nos criterios estabelecidos nos arts. 2. e 3. da Reso-
lucao n. 2.682, de  1999, observada a exigencia  prevista no art. 4.,
inciso II, daquela Resolucao;                                        

         III  - a provisao para creditos  de liquidacao duvidosa deve
ser constituida sobre o valor contabil dos creditos mediante registro
a debito de DESPESAS DE PROVISOES OPERACIONAIS e a credito da adequa-
da conta de provisao para operacoes  de credito. No caso de insufici-
encia, reajusta-se o saldo  das contas de provisao  a debito da conta
de despesa. No  caso de  excesso, reajusta-se o  saldo das  contas de
provisao a credito da conta de despesa, para os valores provisionados
no periodo, ou a credito de REVERSAO DE PROVISOES OPERACIONAIS, se ja
transitados em balanco;                                              

         IV -  o disposto no inciso anterior aplica-se tambem as pro-
visoes adicionais eventualmente constituidas em funcao da classifica-
cao das operacoes de credito contratadas ate 29 de fevereiro de 2000,
nos diferentes niveis de risco estabelecidos  no art. 1. da Resolucao
n. 2.682, de 1999;                                                   

         V- para fins de constituicao de provisao em operacoes de ar-
rendamento mercantil, deve-se considerar como base de calculo o valor
presente das contraprestacoes dos contratos, utilizando-se a taxa in-
terna de retorno de cada contrato na forma do disposto na Circular n.
1.429, de 20 de janeiro de 1989;                                     

         VI -  a operacao classificada como de risco nivel H deve ser
transferida para conta de  compensacao, observado o  disposto no art.
7. da Resolucao n. 2.682, de 1999, desde que apresente atraso superi-
or a 180 dias;                                                       

         VII - os creditos baixados como prejuizo devem ser registra-
dos em contas proprias do sistema  de compensacao, em subtitulos ade-
quados a identificacao do periodo em  que ocorreu o registro, devendo
ser mantido controle analitico desses creditos, com identificacao das
caracteristicas da operacao, devedor,  valores recuperados, garantias
e respectivas providencias administrativas e judiciais, visando a sua
recuperacao;                                                         

         VIII - o ganho eventualmente auferido por ocasiao da renego-
ciacao de operacoes de credito, calculado  pela diferenca entre o va-
lor da renegociacao e o valor  contabil dos creditos, deve ser regis-
trado em subtitulo  de uso  interno da propria  conta que  registra o
credito e ser apropriado  ao resultado somente quando  do seu recebi-
mento, mediante registro na conta RENDAS DE OPERACOES DE CREDITO, se-
gundo criterios  previstos na  renegociacao ou  proporcionalmente aos
novos prazos de vencimento;                                          

         IX - os creditos baixados como prejuizo e porventura renego-
ciados devem ser registrados pelo exato valor da renegociacao, obser-
vado o disposto no inciso anterior  quanto ao registro do ganho even-
tualmente auferido,  a  credito  da  conta  RECUPERACAO  DE  CREDITOS
BAIXADOS COMO  PREJUIZO, com  baixa simultanea  dos seus  valores das
respectivas contas de compensacao;                                   

         X  - no  caso de recuperacao  de creditos  mediante dacao de
bens em pagamento, devem ser observados os seguintes procedimentos:  

         a) quando  a avaliacao dos bens for superior ao valor conta-
bil dos creditos, o valor a ser registrado deve ser igual ao montante
do credito, nao sendo permitida  a contabilizacao do diferencial como
receita;                                                             

         b) quando  a avaliacao dos bens for inferior ao valor conta-
bil dos creditos, o  valor a ser registrado  limita-se ao montante da
avaliacao dos bens;                                                  

         XI - na recuperacao de creditos ainda nao baixados como pre-
juizo que atendam ao disposto na alinea "b" do inciso anterior,o mon-
tante que exceder ao valor de avaliacao  do bem deve ser registrado a
debito da adequada conta de provisao para operacoes de credito, ate o
limite desta, e a diferenca, se ainda houver, a debito de DESPESAS DE
PROVISOES OPERACIONAIS.                                              

13.      Para fins do disposto nesta Carta-Circular, considera-se va-
lor contabil dos creditos o valor  da operacao na data de referencia,
computadas as receitas e  encargos de qualquer  natureza, observado o
disposto no art. 9. da Resolucao n. 2.682, de 1999.                  

14.      Esta  Carta-Circular entra em vigor na  data de sua publica-
cao.                                                                 

                                   Brasilia, 01 de marco de 2000.    

DEPARTAMENTO DE NORMAS DO          DEPARTAMENTO DE FISCALIZACAO      
SISTEMA FINANCEIRO                                                   

Carlos Eduardo Sampaio Lofrano     Tereza Cristina Grossi Togni      
Chefe                              Chefe                             



Perguntas e respostas

Quais códigos foram criados nos documentos de Estatística Bancária Mensal e Global?
Os códigos criados são 174 - Provisão para Operações de Créditos e 184 - Provisão para Operações de Arrendamento Mercantil.
Quais são as alterações de denominações de desdobramentos de subgrupo a partir de 1 de setembro de 2000?
As alterações incluem a mudança de 'Operações de Crédito em Liquidação' para 'Provisões para Operações de Crédito', 'Créditos de Arrendamento Mercantil em Liquidação' para 'Provisões para Operações de Arrendamento Mercantil', e 'Outros Créditos em Liquidação' para 'Provisões para Outros Créditos'.
Quais procedimentos devem ser observados na recuperação de créditos mediante dação de bens em pagamento?
Na recuperação de créditos mediante dação de bens em pagamento, devem ser observados os seguintes procedimentos: a) se a avaliação dos bens for superior ao valor contábil dos créditos, o valor registrado deve ser igual ao montante do crédito, sem contabilização do diferencial como receita; b) se a avaliação dos bens for inferior ao valor contábil dos créditos, o valor registrado deve ser limitado ao montante da avaliação dos bens.
O que deve ser considerado para a constituição de provisão em operações de arrendamento mercantil?
Para a constituição de provisão em operações de arrendamento mercantil, deve-se considerar como base de cálculo o valor presente das contraprestações dos contratos, utilizando-se a taxa interna de retorno de cada contrato, conforme disposto na Circular n. 1.429, de 20 de janeiro de 1989.
Como devem ser registrados os créditos baixados como prejuízo e posteriormente renegociados?
Os créditos baixados como prejuízo e posteriormente renegociados devem ser registrados pelo exato valor da renegociação, observado o disposto sobre o registro do ganho auferido, a crédito da conta 'Recuperação de Créditos Baixados como Prejuízo', com baixa simultânea dos seus valores das respectivas contas de compensação.
O que é o COSIF?
O COSIF é o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional, que estabelece normas e procedimentos contábeis para essas instituições.
O que se considera como valor contábil dos créditos para fins da Carta-Circular?
Para fins da Carta-Circular, considera-se valor contábil dos créditos o valor da operação na data de referência, computadas as receitas e encargos de qualquer natureza, conforme disposto no art. 9 da Resolução n. 2.682, de 1999.
O que deve ser feito com os saldos existentes nas rubricas excluídas?
Os saldos existentes nas rubricas excluídas devem ser baixados contra provisão ou reclassificados para o título contábil adequado.
Quais são os novos desdobramentos de subgrupo criados no COSIF pela Carta-Circular n. 002899?
Os novos desdobramentos de subgrupo incluem provisões para empréstimos e títulos descontados, financiamentos, financiamentos rurais e agroindustriais, financiamentos imobiliários, financiamentos de títulos e valores mobiliários, e financiamentos de infraestrutura e desenvolvimento, entre outros.
O que é a 'CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS'?
A 'CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS' é um título contábil destinado ao registro dos valores contábeis dos créditos classificados com base nas características do devedor e seus garantidores, bem como da operação. Faz contrapartida com os títulos do subgrupo 'CLASSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DE CRÉDITOS'.
O que deve ser feito na recuperação de créditos ainda não baixados como prejuízo que atendam ao disposto na alínea 'b' do inciso X?
Na recuperação de créditos ainda não baixados como prejuízo que atendam ao disposto na alínea 'b' do inciso X, o montante que exceder ao valor de avaliação do bem deve ser registrado a débito da conta de provisão para operações de crédito, até o limite desta, e a diferença, se ainda houver, a débito de 'Despesas de Provisões Operacionais'.
Quais títulos e subtítulos foram excluídos do COSIF?
Foram excluídos diversos títulos e subtítulos relacionados a operações de crédito em atraso, financiamentos em atraso, financiamentos rurais e agroindustriais em atraso, financiamentos imobiliários em atraso, financiamentos de títulos e valores mobiliários em atraso, financiamentos de infraestrutura e desenvolvimento em atraso, arrendamentos financeiros a receber em atraso, arrendamentos operacionais a receber em atraso, subarrendamentos a receber em atraso, e outros créditos em liquidação.
O que deve ser feito com operações classificadas como de risco nível H?
Operações classificadas como de risco nível H devem ser transferidas para conta de compensação, desde que apresentem atraso superior a 180 dias, conforme disposto no art. 7 da Resolução n. 2.682, de 1999.
Quais resoluções são mencionadas como base para a Carta-Circular n. 002899?
As resoluções mencionadas são a Resolução n. 2.682, de 21 de dezembro de 1999, e a Resolução n. 2.697, de 24 de fevereiro de 2000.
Como deve ser constituída a provisão para créditos de liquidação duvidosa?
A provisão para créditos de liquidação duvidosa deve ser constituída sobre o valor contábil dos créditos, mediante registro a débito de 'Despesas de Provisões Operacionais' e a crédito da conta de provisão adequada. Em caso de insuficiência, reajusta-se o saldo das contas de provisão a débito da conta de despesa. Em caso de excesso, reajusta-se o saldo das contas de provisão a crédito da conta de despesa ou a crédito de 'Reversão de Provisões Operacionais', se já transitados em balanço.
Como deve ser registrado o ganho auferido na renegociação de operações de crédito?
O ganho auferido na renegociação de operações de crédito, calculado pela diferença entre o valor da renegociação e o valor contábil dos créditos, deve ser registrado em subtítulo de uso interno da própria conta que registra o crédito e apropriado ao resultado somente quando do seu recebimento, mediante registro na conta 'Rendas de Operações de Crédito', segundo critérios previstos na renegociação ou proporcionalmente aos novos prazos de vencimento.
Como devem ser registrados os créditos baixados como prejuízo?
Os créditos baixados como prejuízo devem ser registrados em contas próprias do sistema de compensação, em subtítulos adequados à identificação do período em que ocorreu o registro. Deve-se manter controle analítico desses créditos, com identificação das características da operação, devedor, valores recuperados, garantias e respectivas providências administrativas e judiciais para sua recuperação.
Qual é a finalidade dos títulos mencionados no inciso III do item 1?
Os títulos mencionados no inciso III destinam-se ao registro dos valores contábeis dos créditos classificados nos respectivos níveis de risco, com base nas características do devedor e seus garantidores, bem como da operação.
Qual é a finalidade dos títulos contábeis mencionados nos incisos I e II do item 1?
Os títulos contábeis mencionados nos incisos I e II destinam-se ao registro dos valores provisionados decorrentes da classificação das operações de crédito nos diferentes níveis de risco, com base nas características do devedor e seus garantidores, bem como da operação.
O que é a Carta-Circular n. 002899?
A Carta-Circular n. 002899 é um documento que altera procedimentos no COSIF para registro de operações de crédito e constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa.