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Autoriza prorrogação de vencimento e concessão de rebate em créditos rurais para miniprodutores e pequenos produtores.
RESOLUCAO N. 002703
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Dispõe sobre prorrogação de venci-
mento de crédito de custeio e con-
cessão de rebate em operações de
crédito de investimento de mini-
produtores e pequenos produtores
rurais.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 14 de março de 2000, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei , 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 1º da Lei nº 8.427,
de 27 de maio de 1992, com a redação dada pela Lei nº 9.848, de 26 de
outubro de 1999,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar o alongamento de prazo de pagamento das
operações de custeio agropecuário de miniprodutores e de pequenos
produtores rurais, contratadas no período de 20 de junho de 1995 a 31
de dezembro de 1997, em atraso ou objeto de prorrogações, observadas
as seguintes condições:
I - prazos:
a) formalização: até 30 de junho de 2000;
b) reembolso: até cinco anos, de acordo com a capacidade de
pagamento do beneficiário, com prazo de carência de até um ano, esta-
belecidos em consonância com a época de obtenção das respectivas
receitas;
II - encargos financeiros: as operações ficam sujeitas aos
encargos originalmente pactuados para situação de normalidade, inci-
dentes desde a primeira contratação;
III - bônus de adimplência: nos pagamentos das parcelas re-
lativas ao saldo devedor alongado de que trata esta Resolução, desde
que efetuados até a data dos novos vencimentos, os beneficiários te-
rão direito a bônus de adimplência que implique redução dos encargos
contratuais para o nível de taxa efetiva de juros de 5,75% a.a. (cin-
co inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), a partir
da repactuação.
Parágrafo único. Ocorrendo pagamento em atraso, o beneficiá-
rio perde o direito ao bônus de adimplência sobre as parcelas vencida
e vincendas.
Art. 2º Autorizar a concessão de rebate de 10% (dez por cen-
to) sobre o valor das parcelas vencíveis de crédito de investimento
agropecuário de miniprodutores e de pequenos produtores rurais, con-
tratadas no período de 20 de junho de 1995 a 31 de dezembro de 1997,
desde que pagas até a data do vencimento pactuado.
Parágrafo único. A alteração no instrumento de crédito pre-
vendo o benefício de que trata este artigo deve ser formalizada até
30 de junho de 2000.
Art. 3º Enquadram-se como miniprodutores e pequenos produto-
res rurais, para efeitos desta Resolução, aqueles que obtém:
I - 80% (oitenta por cento), no mínimo, da renda familiar da
exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;
II - renda bruta anual familiar de até R$27.500,00 (vinte e
sete mil e quinhentos reais).
Parágrafo 1º Entende-se como renda não agropecuária aquela
relacionada com o turismo rural e com a produção artesanal, que sejam
compatíveis com a natureza da exploração rural e com o melhor emprego
da mão-de-obra familiar.
Parágrafo 2º Na apuração da renda bruta anual familiar deve
ser rebatida em 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente
das atividades de avicultura, aqüicultura, bovinocultura de leite,
caprinocultura, fruticultura, olericultura, ovinocultura, sericicul-
tura e suinocultura.
Art. 4º As autorizações de que trata esta Resolução abrangem
financiamentos concedidos com recursos:
I - das exigibilidades do crédito rural e livres das insti-
tuições financeiras, a critério dessas, por lhes caber a absorção dos
impactos financeiros verificados;
II - repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional, cujos
impactos financeiros serão absorvidos pela União;
III - do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ),
cujos impactos financeiros serão absorvidos pelo referido Fundo.
Art. 4º Ficam as Secretarias do Tesouro Nacional, do Minis-
tério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultu-
ra e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas
complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolu-
ção, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 14 de março de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente
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