Norma
23/03/2000

Carta Circular Nº 2.903

Altera o COSIF para incluir códigos de aglutinação para créditos classificados por níveis de risco e detalha o preenchimento do documento ESTFIN.

A Carta Circular Nº 2.903, de 23 de março de 2000, altera o documento nº 15 - Estatística Econômico-Financeira (ESTFIN) do COSIF, criando códigos de aglutinação 11 a 19 para os Créditos de Risco Nível AA até H. Esses códigos são destinados à elaboração do documento nº 15 e são incluídos nos seguintes títulos contábeis:

  • Código 11: Operações de Crédito, Arrendamento Mercantil e Outros Créditos Nível AA.

  • Código 12: Operações de Crédito, Arrendamento Mercantil e Outros Créditos Nível A.

  • Código 13: Operações de Crédito, Arrendamento Mercantil e Outros Créditos Nível B.

  • Código 14: Operações de Crédito, Arrendamento Mercantil e Outros Créditos Nível C.

  • Código 15: Operações de Crédito, Arrendamento Mercantil e Outros Créditos Nível D.

  • Código 16: Operações de Crédito, Arrendamento Mercantil e Outros Créditos Nível E.

  • Código 17: Operações de Crédito, Arrendamento Mercantil e Outros Créditos Nível F.

  • Código 18: Operações de Crédito, Arrendamento Mercantil e Outros Créditos Nível G.

  • Código 19: Operações de Crédito, Arrendamento Mercantil e Outros Créditos Nível H.

Os códigos ESTFIN 1, 2 e 3, que representavam créditos normais, em atraso e em liquidação, respectivamente, foram eliminados do COSIF. Os títulos e subtítulos contábeis indicados na coluna "F" (ESTFIN) com os números 11 a 19 devem ser desdobrados estatisticamente conforme a classificação econômica do tomador ou beneficiário da operação.

A existência de saldo nos títulos e subtítulos indicados na coluna "F" implica o preenchimento do documento nº 15, com os totais correspondendo aos somatórios dos saldos dos títulos constantes da coluna "F" indicados com os números 11 a 19.

As operações de crédito, arrendamento mercantil e outras operações com características de concessão de crédito devem ser informadas pelo seu valor contábil, conforme definido no item 13 da Carta-Circular nº 2.899, de 2000. Para operações de arrendamento mercantil, o valor contábil deve corresponder ao valor presente das contraprestações dos contratos, utilizando-se a taxa interna de retorno de cada contrato.

Foi incluído no documento nº 15 o código 20, que trata das informações relativas ao total de provisões para créditos de liquidação duvidosa, distribuídas nos níveis de risco AA a H.

Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.