RESOLUCAO N. 002706
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Dispõe sobre o direcionamento dos
recursos captados em depósitos
de poupança pelas entidades
integrantes do Sistema Brasileiro
de Poupança e Empréstimo (SBPE).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de março de 2000, com
base no disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novem-
bro de 1986, e no art. 28 da Medida Provisória nº 1.981-45, de 9 de
março de 2000,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar os seguintes dispositivos do Regulamento
anexo à Resolução nº 2.519, de 29 de junho de 1998:
I - o art. 1º, inciso I, com a modificação introduzida pela
Resolução nº 2.623, de 29 de julho de 1999, passando o referido arti-
go a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O direcionamento dos recursos captados em depósitos
de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de
Poupança e Empréstimo (SBPE) será o seguinte:
I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, em opera-
ções de financiamento imobiliário, sendo:
a) 80% (oitenta por cento), no mínimo, do percentual acima
em operações de financiamento habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH);
b) o restante em operações a taxas de mercado, desde que a
metade, no mínimo, em operações de financiamento habitacional;
II - 15% (quinze por cento) em encaixe obrigatório no Banco
Central do Brasil;
III - recursos remanescentes em disponibilidades financeiras
e operações de faixa livre.
Parágrafo 1º O direcionamento de que trata o inciso I terá
como base de cálculo o menor dos seguintes valores:
I - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de
poupança nos doze meses antecedentes ao mês sob referência;
II - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de
poupança do mês sob referência.
Parágrafo 2º Para as instituições integrantes do SBPE em
início de atividade, enquanto não completados doze meses de
captação de depósitos de poupança, a base de cálculo será apurada
dividindo-se o somatório dos saldos diários pelo número de dias
considerados em cada posição.";
II - o art. 11, incisos I e II, passando o referido artigo a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Além das demais condições estabelecidas na legis-
lação em vigor, as operações no âmbito do SFH deverão observar o
seguinte:
I - valor unitário dos financiamentos, compreendendo princi-
pal e despesas acessórias, não superior a R$150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais);
II - limite máximo do valor de avaliação do imóvel financia-
do de R$300.000,00 (trezentos mil reais);
III - custo efetivo máximo para o mutuário final, compreen-
dendo juros, comissões e outros encargos financeiros - exceto os
referidos no parágrafo 1º - de 12% a. a. (doze por cento ao ano);
IV - previsão contratual de que eventual saldo devedor, ao
final do prazo ajustado, será de responsabilidade do mutuário,
podendo o prazo do financiamento ser prorrogado por período de
até 50% (cinqüenta por cento) daquele inicialmente pactuado.
Parágrafo 1º Os custos de seguros e a aplicação do Coefici-
ente de Equiparação Salarial (CES) não estão incluídos nas remu-
nerações efetivas máximas a que se refere o inciso III e o art.
12.
Parágrafo 2º No caso de imóveis residenciais novos cuja
aquisição tenha sido contratada pelo pretendente durante a fase
de produção, o enquadramento das operações de financiamento habi-
tacional nos limites operacionais de que trata o inciso I levará
em consideração a situação vigente no ato da contratação ou, se
for o caso, por ocasião de ulterior alteração do projeto de cons-
trução.
Parágrafo 3º No caso de imóvel que apresente danos proveni-
entes de falhas de construção cuja cobertura tenha sido negada
pela seguradora, poderá ser concedido financiamento complementar
para sua recuperação, desde que a complementação não eleve a
responsabilidade do FCVS, quando se tratar de financiamento com
cobertura daquele Fundo."
Art. 2º Manter o art. 21 do Regulamento anexo à Resolução nº
2.519, de 1998, incluído pela Resolução nº 2.578, de 23 dezembro de
1998, a saber:
"Art. 21. O direcionamento dos recursos captados em depósi-
tos de poupança pelas instituições integrantes do SBPE poderá ser
comprovado de forma consolidada, utilizando-se para esse fim o
conceito de conglomerado adotado pelo Plano Contábil das Insti-
tuições do Sistema Financeiro - COSIF.
Parágrafo único. A opção pela utilização da faculdade de que
trata este artigo deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil,
após a realização de assembléia geral de cada uma das institui-
ções integrantes do conglomerado, na forma do disposto no art. 2º
da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996."
Art. 3º Estabelecer que o cumprimento da exigibilidade adi-
cional decorrente da alteração do disposto no art. 1º, inciso I, do
Regulamento anexo à Resolução nº 2.519, de 1998, com a redação dada
por esta Resolução, poderá ser efetuado até 30 de setembro de 2000.
Art. 4º Prorrogar, para 30 de junho de 2000, o prazo de que
trata o art. 2º, parágrafo 2º, da Resolução nº 2.623, de 29 de julho
de 1999.
Art. 5º O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas e
baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta
Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.578, de 23 de
dezembro de 1998, e 2.677, de 21 de dezembro de 1999.
Brasília, 30 de março de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente