Norma
29/07/1999

Resolução Nº 2.623

Dispõe sobre o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).

                        RESOLUCAO N. 002623                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe sobre  o direcionamento dos
                                   recursos captados  em depósitos de
                                   poupança pelas entidades integran-
                                   tes do Sistema  Brasileiro de Pou-
                                   pança e Empréstimo (SBPE).        

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada  em  29 de julho de 1999, com
base no disposto no art. 7º do Decreto-lei  nº 2.291, de 21 de novem-
bro de 1986, e no art. 28 da Medida  Provisória nº 1.877-36, de 29 de
junho de 1999,                                                       

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Alterar  os arts. 1º, 2º e 9º do Regulamento anexo à
Resolução nº 2.519, de 29 de junho de  1998, que passam a vigorar com
a seguinte redação:                                                  

         "Art. 1º O direcionamento dos recursos captados em depósitos
    de  poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de
    Poupança e Empréstimo (SBPE) será o seguinte:                    

         I - 60% (sessenta por cento), no  mínimo,  em  operações  de
    financiamento imobiliário, sendo:                                

         a)  80% (oitenta por cento), no  mínimo, do percentual acima
    em  operações de financiamento habitacional  no âmbito do Sistema
    Financeiro da Habitação (SFH);                                   

         b)  o restante em operações a taxas  de mercado, desde que a
    metade, no mínimo, em operações de financiamento habitacional;   

        II - 15%  (quinze por cento) em  encaixe obrigatório no Banco
    Central do Brasil;                                               

       III - recursos  remanescentes em  disponibilidades financeiras
    e operações de faixa livre.                                      

         Parágrafo  1º O direcionamento de que trata  o inciso I terá
    como base de cálculo o menor dos seguintes valores:              

         I -  a média aritmética dos saldos  diários dos depósitos de
    poupança nos 12 (doze) meses antecedentes ao mês sob referência; 

        II -  a média aritmética  dos saldos diários dos depósitos de
    poupança do mês sob referência.                                  

         Parágrafo  2º Para  as instituições  integrantes do  SBPE em
    início  de atividade, enquanto não completados 12 (doze) meses de
    captação de depósitos de poupança, a base de cálculo será apurada
    dividindo-se  o somatório dos saldos diários  pelo número de dias
    considerados em cada posição."                                   

         "Art. 2º Para fins da verificação do atendimento da exigibi-
    lidade  estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea "a", são compu-
    tados  como operações de financiamento  habitacional no âmbito do
    SFH:                                                             

         I - os financiamentos para aquisição de imóveis residenciais
    novos ou usados, contratados nas condições do SFH;               

        II - os financiamentos para  produção de imóveis - aí incluí-
    do  o montante dos  desembolsos programados para  liberação até o
    final  do contrato - cujas unidades habitacionais sejam financiá-
    veis nas condições do SFH, observado o disposto no art. 6º;      

       III - o  montante dos  financiamentos a  serem concedidos, nas
    condições  do SFH, aos  adquirentes de  unidades habitacionais em
    fase  de produção, observado o disposto nos arts. 6º e 7º e, ain-
    da, que:                                                         

         a) no  caso de a produção ser objeto de financiamento conce-
    dido por entidade integrante do SBPE, desde que previsto nos con-
    tratos  respectivos, o valor computável será aquele que exceder o
    montante dos financiamentos de que trata o inciso II;            

         b) no  caso  de a produção  não ser  objeto de financiamento
    concedido  por entidade  integrante do  SBPE, o  valor computável
    será aquele correspondente ao montante das propostas de financia-
    mento formalizadas;                                              

        IV -  os  financiamentos  para  aquisição  de  material  para
    construção ou ampliação de habitação em lote  de  propriedade  do
    pretendente ao financiamento  ou cuja posse regularizada seja por
    este detida, nas condições do SFH;                               

         V - as  cartas de crédito concedidas para a produção de uni-
    dades  habitacionais,  com prazo  de  validade não  superior  a 6
    (seis) meses, e para a aquisição de imóveis residenciais novos ou
    usados,  desde que  formalizadas as  correspondentes propostas de
    financiamento  nas condições do SFH, observado o disposto no art.
    6º;                                                              

        VI - as cédulas  hipotecárias  decorrentes  de  operações  de
    financiamento habitacional realizadas no âmbito do SFH;          

       VII - as letras  hipotecárias  garantidas por créditos hipote-
    cários decorrentes de  operações  de  financiamento  habitacional
    realizadas no âmbito do SFH, observado o disposto no art. 8º;    

      VIII - os imóveis  habitacionais  recebidos  em l iquidação  de
    financiamentos  habitacionais contratados nas condições  do  SFH,
    enquanto não alienados, observado o prazo máximo legalmente esta-
    belecido para sua alienação;                                     

        IX - os saldos dos depósitos  no Fundo de Apoio à Produção de
    Habitações para a População de Baixa Renda (FAHBRE);             

         X - os  saldos  dos   depósitos  no  Fundo  de Estabilização
    (FESTA);                                                         

        XI - os  créditos junto  ao Fundo de Compensação de Variações
    Salariais  (FCVS), observadas as disposições da Medida Provisória
    nº 1.877-36, de 1999;                                            

       XII - o  valor  dos  descontos  absorvidos  pelas instituições
    financeiras  em decorrência do disposto nos arts.  3º e 5º da Lei
    nº  8.004, de 14 de março  de 1990, e 16  da Medida Provisória nº
    1.877-36, de 1999 ajustado em cada posição pelos índices de remu-
    neração básica dos depósitos de poupança, da seguinte forma:     

         a) pela  sua totalidade, pelo prazo de 1 (um) ano contado da
    respectiva absorção;                                             

         b) por 50% (cinqüenta por cento) de seu montante, pelo prazo
    de  1 (um) ano contado do término do  prazo  referido  na  alínea
    anterior;                                                        

      XIII - as operações computadas como de faixa especial durante a
    vigência da Resolução nº 2.458, de 18 de dezembro de 1997;       

       XIV - os  créditos  correspondentes às dívidas do FCVS novadas
    nos termos da Medida Provisória nº 1.877-36, de 1999;            

        XV - os  direitos  creditórios  relativos  a pessoas físicas,
    originados  de  compromissos de compra e venda  de  bens  imóveis
    residenciais novos ou em construção, recebidos  para  amortização
    total ou parcial  de  saldos  devedores  de  financiamentos  para
    produção  de imóveis concedidos até  31.12.98 no âmbito  do  SFH,
    desde que atendam ao disposto no inciso II do art. 11;           

       XVI - os  títulos  de  emissão de companhias hipotecárias e de
    companhias securitizadoras vinculados a operações de financiamen-
    to habitacional, observado o disposto no art. 9º.                

         Parágrafo  único.  A contratação  dos financiamentos  de que
    trata  o inciso IV será efetuada mediante  abertura de crédito ao
    consumidor  final ou ao comerciante, cabendo ao agente financeiro
    verificar a efetiva destinação dos recursos correspondentes."    

         "Art. 9º O valor total dos títulos mencionados nos arts. 2º,
    inciso  XVI, 3º, inciso X, e 4º, inciso X, não poderá exceder 10%
    (dez  por cento) do valor apurado na  forma do art. 1º, parágrafo
    1º."                                                             

         Art. 2º Facultar  às instituições  integrantes do SBPE, para
efeito de verificação do atendimento da exigibilidade de aplicação em
operações de financiamento imobiliário estabelecida no art. 1º, inci-
so I, do Regulamento anexo à Resolução nº  2.519, de 1998, com as mo-
dificações introduzidas por esta  Resolução, a aplicação  do fator de
multiplicação 2 aos saldos das operações de financiamento para produ-
ção de imóveis, que estejam em fase de carência ou de amortização, ou
daquelas a serem  contratadas a  partir da data  da entrada  em vigor
desta Resolução, em ambos os casos, a taxas  de até 10% a.a. (dez por
cento ao ano).                                                       

         Parágrafo 1º  Para efeito do  disposto neste artigo, deverão
ser incluídos nos saldos dos financiamentos  para produção o montante
dos desembolsos programados para liberação até o final dos contratos.

         Parágrafo 2º  O disposto neste artigo aplica-se às operações
contratadas até 31 de dezembro de 1999.                              

         Parágrafo 3º  O excesso decorrente da aplicação do  fator de
multiplicação de que trata este artigo não poderá exceder 15% (quinze
por cento) da base de cálculo do direcionamento dos depósitos de pou-
pança, estabelecida no art. 1º, parágrafo  1º, do Regulamento anexo à
Resolução nº  2.519, de  1998, com  as modificações  introduzidas por
esta Resolução.                                                      

         Art. 3º Estabelecer  que as instituições integrantes do SBPE
poderão aplicar, para efeito de verificação  do atendimento da exigi-
bilidade de aplicação em operações de financiamento imobiliário esta-
belecida no art.  1º, inciso I,  do Regulamento anexo  à Resolução nº
2.519, de 1998, com as modificações  introduzidas por esta Resolução,
o fator de multiplicação 1,5 aos saldos dos financiamentos concedidos
para aquisição de imóvel residencial novo, cujo valor de avaliação ou
de negociação, o que for maior, não ultrapasse:                      

         I -  R$70.000,00  (setenta mil reais),  no  caso  de  imóvel
situado no município do Rio de Janeiro ou no município de São Paulo; 

        II -  R$50.000,00 (cinqüenta mil reais),  no caso  de  imóvel
situado nas demais localidades do território nacional.               

         Art. 4º O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas e
baixar as normas  julgadas necessárias  à execução do  disposto nesta
Resolução.                                                           

         Art. 5º Esta  Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 29 de julho de 1999                

                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   

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