RESOLUCAO N. 002623
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Dispõe sobre o direcionamento dos
recursos captados em depósitos de
poupança pelas entidades integran-
tes do Sistema Brasileiro de Pou-
pança e Empréstimo (SBPE).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de julho de 1999, com
base no disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novem-
bro de 1986, e no art. 28 da Medida Provisória nº 1.877-36, de 29 de
junho de 1999,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar os arts. 1º, 2º e 9º do Regulamento anexo à
Resolução nº 2.519, de 29 de junho de 1998, que passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 1º O direcionamento dos recursos captados em depósitos
de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de
Poupança e Empréstimo (SBPE) será o seguinte:
I - 60% (sessenta por cento), no mínimo, em operações de
financiamento imobiliário, sendo:
a) 80% (oitenta por cento), no mínimo, do percentual acima
em operações de financiamento habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH);
b) o restante em operações a taxas de mercado, desde que a
metade, no mínimo, em operações de financiamento habitacional;
II - 15% (quinze por cento) em encaixe obrigatório no Banco
Central do Brasil;
III - recursos remanescentes em disponibilidades financeiras
e operações de faixa livre.
Parágrafo 1º O direcionamento de que trata o inciso I terá
como base de cálculo o menor dos seguintes valores:
I - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de
poupança nos 12 (doze) meses antecedentes ao mês sob referência;
II - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de
poupança do mês sob referência.
Parágrafo 2º Para as instituições integrantes do SBPE em
início de atividade, enquanto não completados 12 (doze) meses de
captação de depósitos de poupança, a base de cálculo será apurada
dividindo-se o somatório dos saldos diários pelo número de dias
considerados em cada posição."
"Art. 2º Para fins da verificação do atendimento da exigibi-
lidade estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea "a", são compu-
tados como operações de financiamento habitacional no âmbito do
SFH:
I - os financiamentos para aquisição de imóveis residenciais
novos ou usados, contratados nas condições do SFH;
II - os financiamentos para produção de imóveis - aí incluí-
do o montante dos desembolsos programados para liberação até o
final do contrato - cujas unidades habitacionais sejam financiá-
veis nas condições do SFH, observado o disposto no art. 6º;
III - o montante dos financiamentos a serem concedidos, nas
condições do SFH, aos adquirentes de unidades habitacionais em
fase de produção, observado o disposto nos arts. 6º e 7º e, ain-
da, que:
a) no caso de a produção ser objeto de financiamento conce-
dido por entidade integrante do SBPE, desde que previsto nos con-
tratos respectivos, o valor computável será aquele que exceder o
montante dos financiamentos de que trata o inciso II;
b) no caso de a produção não ser objeto de financiamento
concedido por entidade integrante do SBPE, o valor computável
será aquele correspondente ao montante das propostas de financia-
mento formalizadas;
IV - os financiamentos para aquisição de material para
construção ou ampliação de habitação em lote de propriedade do
pretendente ao financiamento ou cuja posse regularizada seja por
este detida, nas condições do SFH;
V - as cartas de crédito concedidas para a produção de uni-
dades habitacionais, com prazo de validade não superior a 6
(seis) meses, e para a aquisição de imóveis residenciais novos ou
usados, desde que formalizadas as correspondentes propostas de
financiamento nas condições do SFH, observado o disposto no art.
6º;
VI - as cédulas hipotecárias decorrentes de operações de
financiamento habitacional realizadas no âmbito do SFH;
VII - as letras hipotecárias garantidas por créditos hipote-
cários decorrentes de operações de financiamento habitacional
realizadas no âmbito do SFH, observado o disposto no art. 8º;
VIII - os imóveis habitacionais recebidos em l iquidação de
financiamentos habitacionais contratados nas condições do SFH,
enquanto não alienados, observado o prazo máximo legalmente esta-
belecido para sua alienação;
IX - os saldos dos depósitos no Fundo de Apoio à Produção de
Habitações para a População de Baixa Renda (FAHBRE);
X - os saldos dos depósitos no Fundo de Estabilização
(FESTA);
XI - os créditos junto ao Fundo de Compensação de Variações
Salariais (FCVS), observadas as disposições da Medida Provisória
nº 1.877-36, de 1999;
XII - o valor dos descontos absorvidos pelas instituições
financeiras em decorrência do disposto nos arts. 3º e 5º da Lei
nº 8.004, de 14 de março de 1990, e 16 da Medida Provisória nº
1.877-36, de 1999 ajustado em cada posição pelos índices de remu-
neração básica dos depósitos de poupança, da seguinte forma:
a) pela sua totalidade, pelo prazo de 1 (um) ano contado da
respectiva absorção;
b) por 50% (cinqüenta por cento) de seu montante, pelo prazo
de 1 (um) ano contado do término do prazo referido na alínea
anterior;
XIII - as operações computadas como de faixa especial durante a
vigência da Resolução nº 2.458, de 18 de dezembro de 1997;
XIV - os créditos correspondentes às dívidas do FCVS novadas
nos termos da Medida Provisória nº 1.877-36, de 1999;
XV - os direitos creditórios relativos a pessoas físicas,
originados de compromissos de compra e venda de bens imóveis
residenciais novos ou em construção, recebidos para amortização
total ou parcial de saldos devedores de financiamentos para
produção de imóveis concedidos até 31.12.98 no âmbito do SFH,
desde que atendam ao disposto no inciso II do art. 11;
XVI - os títulos de emissão de companhias hipotecárias e de
companhias securitizadoras vinculados a operações de financiamen-
to habitacional, observado o disposto no art. 9º.
Parágrafo único. A contratação dos financiamentos de que
trata o inciso IV será efetuada mediante abertura de crédito ao
consumidor final ou ao comerciante, cabendo ao agente financeiro
verificar a efetiva destinação dos recursos correspondentes."
"Art. 9º O valor total dos títulos mencionados nos arts. 2º,
inciso XVI, 3º, inciso X, e 4º, inciso X, não poderá exceder 10%
(dez por cento) do valor apurado na forma do art. 1º, parágrafo
1º."
Art. 2º Facultar às instituições integrantes do SBPE, para
efeito de verificação do atendimento da exigibilidade de aplicação em
operações de financiamento imobiliário estabelecida no art. 1º, inci-
so I, do Regulamento anexo à Resolução nº 2.519, de 1998, com as mo-
dificações introduzidas por esta Resolução, a aplicação do fator de
multiplicação 2 aos saldos das operações de financiamento para produ-
ção de imóveis, que estejam em fase de carência ou de amortização, ou
daquelas a serem contratadas a partir da data da entrada em vigor
desta Resolução, em ambos os casos, a taxas de até 10% a.a. (dez por
cento ao ano).
Parágrafo 1º Para efeito do disposto neste artigo, deverão
ser incluídos nos saldos dos financiamentos para produção o montante
dos desembolsos programados para liberação até o final dos contratos.
Parágrafo 2º O disposto neste artigo aplica-se às operações
contratadas até 31 de dezembro de 1999.
Parágrafo 3º O excesso decorrente da aplicação do fator de
multiplicação de que trata este artigo não poderá exceder 15% (quinze
por cento) da base de cálculo do direcionamento dos depósitos de pou-
pança, estabelecida no art. 1º, parágrafo 1º, do Regulamento anexo à
Resolução nº 2.519, de 1998, com as modificações introduzidas por
esta Resolução.
Art. 3º Estabelecer que as instituições integrantes do SBPE
poderão aplicar, para efeito de verificação do atendimento da exigi-
bilidade de aplicação em operações de financiamento imobiliário esta-
belecida no art. 1º, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução nº
2.519, de 1998, com as modificações introduzidas por esta Resolução,
o fator de multiplicação 1,5 aos saldos dos financiamentos concedidos
para aquisição de imóvel residencial novo, cujo valor de avaliação ou
de negociação, o que for maior, não ultrapasse:
I - R$70.000,00 (setenta mil reais), no caso de imóvel
situado no município do Rio de Janeiro ou no município de São Paulo;
II - R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), no caso de imóvel
situado nas demais localidades do território nacional.
Art. 4º O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas e
baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta
Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 29 de julho de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente