Revogada Norma
30/03/2000
#36208

Resolução Nº 2.707

PROGRAMA NACIONAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO - Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979 - Dispõe sobre a contratação de correspondentes no País.

                        RESOLUCAO N. 002707                          
                        -------------------                          


                                   PROGRAMA NACIONAL DE DESBUROCRATI-
                                   ZAÇÃO - Decreto nº 83.740,  de  18
                                   de julho de 1979  - Dispõe sobre a
                                   contratação de  correspondentes no
                                   País.                             

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO  NACIONAL,  em sessão realizada  em 30 de   março  de 2000, com
base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, 17 e 18, parágrafo 1º, da refe-
rida Lei e 14  da Lei nº 4.728,  de 14 de  julho de 1965,  e tendo em
vista o disposto no art. 3º, inciso V, da mencionada Lei nº 4.595, de
1964,                                                                

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º  Facultar aos bancos múltiplos com  carteira  comer-
cial, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal a contratação
de empresas para o desempenho das  funções de correspondente no País,
com vistas à prestação dos seguintes serviços:                       

         I  - recepção e  encaminhamento de propostas  de abertura de
contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança;                  

         II - recebimentos e pagamentos relativos a contas de depósi-
tos à vista, a prazo e de poupança,  bem como a aplicações e resgates
em fundos de investimento;                                           

         III -  recebimentos e pagamentos decorrentes de convênios de
prestação de serviços mantidos  pelo contratante na  forma da regula-
mentação em vigor;                                                   

         IV  - execução  ativa ou passiva  de ordens  de pagamento em
nome do contratante;                                                 

         V - recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e de
financiamentos;                                                      

         VI - análise de crédito e cadastro;                         

         VII - execução de cobrança de títulos;                      

         VIII - outros serviços de controle, inclusive  processamento
de dados, das operações pactuadas;                                   

         IX -  outras atividades, a critério do Banco Central do Bra-
sil.                                                                 

         Parágrafo  1º A faculdade prevista neste   artigo poderá ser
exercida por bancos múltiplos com  carteira de crédito, financiamento
e investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento,
relativamente aos serviços referidos nos incisos V a VIII.           

         Parágrafo  2º A contratação de empresa  para a prestação dos
serviços referidos nos incisos  I e II depende  de prévia autorização
do Banco Central do Brasil, devendo,  nos demais casos, ser objeto de
comunicação àquela Autarquia.                                        

         Art.  2º Os contratos referentes à  prestação de serviços de
correspondente nos termos  desta Resolução  deverão incluir cláusulas
prevendo:                                                            
         I -  a total responsabilidade da instituição financeira con-
tratante sobre os serviços prestados pela empresa contratada;        

         II - a vedação, à empresa contratada, de:                   

         a) subestabelecer  o contrato a terceiros, total ou parcial-
mente;                                                               

         b) efetuar  adiantamento por conta de recursos a serem libe-
rados pela instituição financeira contratante;                       

         c) emitir,  a seu favor, carnês ou títulos relativos às ope-
rações intermediadas;                                                

         d) cobrar,  por iniciativa própria, qualquer tarifa relacio-
nada com a prestação dos serviços a que se refere o contrato;        

         e) prestar  qualquer tipo de garantia nas operações a que se
refere o contrato;                                                   

         III -  que os acertos financeiros entre a instituição finan-
ceira contratante e a empresa contratada  deverão ocorrer, no máximo,
a cada dois dias úteis;                                              

         IV -  que, nos contratos de empréstimos e de financiamentos,
a liberação de recursos será efetuada  mediante cheque nominativo, de
emissão da instituição financeira contratante a favor do beneficiário
ou da empresa comercial vendedora, ou crédito em conta de depósitos à
vista do beneficiário ou da empresa comercial vendedora;             

         V -  a obrigatoriedade de divulgação, pela empresa contrata-
da, em painel afixado em local  visível ao público, de informação que
explicite, de forma inequívoca, a sua  condição de simples prestadora
de serviços à instituição financeira contratante.                    

         Parágrafo  único. Alternativamente  ao esquema  de pagamento
previsto no inciso IV, a liberação  de recursos poderá ser processada
mediante cheque nominativo de emissão  da empresa contratada, atuando
por conta e ordem  da instituição financeira contratante,  a favor do
beneficiário ou da empresa comercial vendedora, desde que, diariamen-
te, o valor total dos cheques  emitidos seja idêntico ao dos recursos
recebidos da instituição financeira contratante para tal fim.        

         Art.  3º As empresas contratadas para  o exercício da função
de correspondente nos termos desta Resolução  estão sujeitas às pena-
lidades previstas no art. 44, parágrafo 7º, da Lei nº 4.595, de 1964,
caso venham a praticar, por sua própria conta e ordem, operações pri-
vativas de instituição financeira.                                   

         Art.  4º Fica o Banco Central do  Brasil autorizado a baixar
as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do dis-
posto nesta Resolução.                                               

         Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 6º  Fica revogada a Resolução nº 2.640, de 25 de agosto
de 1999.                                                             

                         Brasília, 30 de março de 2000               


                         Arminio Fraga Neto                          
                         Presidente                                  











Perguntas e respostas

Quais são as penalidades para empresas contratadas que praticarem operações privativas de instituições financeiras?
As empresas contratadas estão sujeitas às penalidades previstas no art. 44, parágrafo 7º, da Lei nº 4.595, de 1964, caso pratiquem operações privativas de instituições financeiras por sua própria conta e ordem.
Quais serviços podem ser prestados pelos correspondentes contratados?
Os serviços incluem recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas, recebimentos e pagamentos relativos a contas de depósitos, execução de ordens de pagamento, recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e financiamentos, análise de crédito e cadastro, execução de cobrança de títulos, e outros serviços de controle e processamento de dados.
Quais são as restrições impostas às empresas contratadas como correspondentes?
As empresas contratadas não podem subestabelecer o contrato a terceiros, efetuar adiantamentos por conta de recursos a serem liberados, emitir carnês ou títulos relativos às operações intermediadas, cobrar tarifas por iniciativa própria, ou prestar garantias nas operações.
Qual resolução foi revogada pela Resolução nº 2.707?
A Resolução nº 2.707 revogou a Resolução nº 2.640, de 25 de agosto de 1999.
Quais são as responsabilidades das instituições financeiras contratantes em relação aos serviços prestados pelos correspondentes?
As instituições financeiras contratantes são totalmente responsáveis pelos serviços prestados pelas empresas contratadas.
Quais instituições financeiras podem contratar empresas para atuar como correspondentes no País?
Bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e a Caixa Econômica Federal podem contratar empresas para atuar como correspondentes no País.
Como devem ser realizados os acertos financeiros entre a instituição financeira contratante e a empresa contratada?
Os acertos financeiros devem ocorrer, no máximo, a cada dois dias úteis.
O que é o Programa Nacional de Desburocratização?
O Programa Nacional de Desburocratização foi instituído pelo Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, com o objetivo de simplificar e agilizar processos administrativos no Brasil.
Quando a Resolução nº 2.707 entrou em vigor?
A Resolução nº 2.707 entrou em vigor na data de sua publicação, em 30 de março de 2000.

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