Revogada Norma
06/04/2000
#39012

Circular Nº 2.977

Estabelece procedimentos para remessa mensal de informações sobre clientes ao sistema Central de Risco de Crédito.

                         CIRCULAR N. 002977                          
                         ------------------                          


                                      Estabelece  procedimentos  para
                                      a remessa mensal de informações
                                      relativas a clientes, no âmbito
                                      do sistema  Central de Risco de
                                      Crédito.                       

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 6 de abril de 2000, tendo  em vista o disposto nas Reso-
luções nºs 2.390, de 22 de  maio de 1997, e 2.682,  de 21 de dezembro
de 1999,                                                             

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º As  instituições citadas no art.  1º da Resolução nº
2.390, de 22 de maio de 1997, com  vistas à  execução do disposto na-
quele normativo, devem relacionar os valores das operações de respon-
sabilidade de seus clientes,  pessoas físicas e  jurídicas, cujo mon-
tante, na data-base, seja igual ou superior a  R$20.000,00 (vinte mil
reais) e os valores das operações de sua responsabilidade, aí incluí-
das as garantias de que sejam beneficiários referidos clientes.      

         Parágrafo 1º Relativamente aos demais clientes cujo montante
das respectivas operações, na data-base, seja inferior a  R$20.000,00
(vinte mil reais),  para os  quais dispensa-se a  identificação, deve
ser informado o valor global consolidado das operações, segregando-se
as responsabilidades de pessoas físicas e jurídicas.                 

         Parágrafo 2º As informações devem contemplar:               

         I - a identificação do cliente;                             

         II - o  montante das  dívidas a vencer,  vencidas e baixadas
como prejuízo, de responsabilidade do cliente;                       

         III - o valor das coobrigações assumidas e garantias presta-
das ao cliente;                                                      

         IV - o nível de risco.                                      

         Parágrafo 3º O  nível de  risco de que trata  o inciso IV do
parágrafo anterior  deve corresponder  a um  dos níveis  previstos no
art. 1º da Resolução nº  2.682, de 21 de  dezembro de 1999, inclusive
para as operações  em que  é dispensada  a identificação  do cliente,
respeitada a seguinte codificação:                                   

Código   Descrição                                                   

  1      operações classificadas como risco nível AA                 
  2      operações classificadas como risco nível A                  
  3      operações classificadas como risco nível B                  
  4      operações classificadas como risco nível C                  
  5      operações classificadas como risco nível D                  
  6      operações classificadas como risco nível E                  
  7      operações classificadas como risco nível F                  
  8      operações classificadas como risco nível G                  
  9      operações classificadas como risco nível H e créditos baixa-
         dos como prejuízo.                                          

         Parágrafo 4º Na hipótese de um mesmo cliente apresentar ope-
rações classificadas em níveis de risco diferentes, as informações de
que trata o parágrafo 2º deste  artigo devem ser segregadas por nível
de risco.                                                            

         Art. 2º A  prestação das  informações de que  trata o artigo
anterior deverá ser realizada  de acordo com as  instruções que serão
conjuntamente divulgadas pelo  Departamento de Normas  do Sistema Fi-
nanceiro (DENOR) e pelo Departamento  de Fiscalização (DEFIS), obser-
vada a seguinte codificação do Catálogo de Documentos (CADOC):       

         SEGMENTO                                    CÓDIGO CADOC    

         Agências de Fomento ou de Desenvolvimento   05.1.3.003-0    
         Associações de Poupança e Empréstimo        12.1.3.252-6    
         Bancos Comerciais                           20.1.3.188-7    
         Bancos de Desenvolvimento                   22.1.3.159-3    
         Bancos de Investimento                      24.1.3.472-5    
         Bancos Múltiplos                            26.1.3.256-7    
         BNDES                                       28.0.3.065-0    
         Caixa Econômica Federal                     38.0.3.254-5    
         Companhias Hipotecárias                     39.1.3.030-5    
         Sociedades de Arrendamento Mercantil        77.1.3.161-0    
         Sociedades de Crédito, Financiamento e                      
         Investimento                                81.1.3.162-0    
         Sociedades de Crédito Imobiliário           83.1.3.251-7.   

         Art. 3º As  informações de que trata esta Circular devem ser
fornecidas mensalmente ao Banco Central do Brasil até o dia 20 do mês
subseqüente à data-base a que  se  referirem,  admitindo-se  para  as
datas-base  de  30 de abril e 31 de maio de 2000  a entrega até 09 de
junho e 10 de julho de 2000, respectivamente.                        

         Art. 4º A instituição deve  informar  ao  Banco  Central  do
Brasil/Departamento de Cadastro e Informações  do  Sistema Financeiro
(DECAD) e manter  permanentemente atualizados  o nome, o  Cadastro de
Pessoa Física (CPF) e o telefone  do diretor responsável pela presta-
ção das informações.                                                 

         Art. 5º A inobservância do disposto nesta Circular sujeitará
a instituição infratora ao pagamento de  multa, nos termos da Resolu-
ção nº 2.194, de 31 de agosto de 1995.                               

         Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.                                                                 

         Art. 7º Ficam  revogadas as  Circulares nºs 2.768,  de 16 de
julho de 1997, e 2.938, de 14 de outubro de 1999.                    

                        Brasília, 6 de abril de 2000                 


Sérgio Darcy da Silva Alves          Tereza Cristina Grossi Togni    
Diretor                              Diretora                        










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