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Estabelece procedimentos para remessa mensal de informações sobre clientes ao sistema Central de Risco de Crédito.
CIRCULAR N. 002977
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Estabelece procedimentos para
a remessa mensal de informações
relativas a clientes, no âmbito
do sistema Central de Risco de
Crédito.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 6 de abril de 2000, tendo em vista o disposto nas Reso-
luções nºs 2.390, de 22 de maio de 1997, e 2.682, de 21 de dezembro
de 1999,
D E C I D I U:
Art. 1º As instituições citadas no art. 1º da Resolução nº
2.390, de 22 de maio de 1997, com vistas à execução do disposto na-
quele normativo, devem relacionar os valores das operações de respon-
sabilidade de seus clientes, pessoas físicas e jurídicas, cujo mon-
tante, na data-base, seja igual ou superior a R$20.000,00 (vinte mil
reais) e os valores das operações de sua responsabilidade, aí incluí-
das as garantias de que sejam beneficiários referidos clientes.
Parágrafo 1º Relativamente aos demais clientes cujo montante
das respectivas operações, na data-base, seja inferior a R$20.000,00
(vinte mil reais), para os quais dispensa-se a identificação, deve
ser informado o valor global consolidado das operações, segregando-se
as responsabilidades de pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo 2º As informações devem contemplar:
I - a identificação do cliente;
II - o montante das dívidas a vencer, vencidas e baixadas
como prejuízo, de responsabilidade do cliente;
III - o valor das coobrigações assumidas e garantias presta-
das ao cliente;
IV - o nível de risco.
Parágrafo 3º O nível de risco de que trata o inciso IV do
parágrafo anterior deve corresponder a um dos níveis previstos no
art. 1º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, inclusive
para as operações em que é dispensada a identificação do cliente,
respeitada a seguinte codificação:
Código Descrição
1 operações classificadas como risco nível AA
2 operações classificadas como risco nível A
3 operações classificadas como risco nível B
4 operações classificadas como risco nível C
5 operações classificadas como risco nível D
6 operações classificadas como risco nível E
7 operações classificadas como risco nível F
8 operações classificadas como risco nível G
9 operações classificadas como risco nível H e créditos baixa-
dos como prejuízo.
Parágrafo 4º Na hipótese de um mesmo cliente apresentar ope-
rações classificadas em níveis de risco diferentes, as informações de
que trata o parágrafo 2º deste artigo devem ser segregadas por nível
de risco.
Art. 2º A prestação das informações de que trata o artigo
anterior deverá ser realizada de acordo com as instruções que serão
conjuntamente divulgadas pelo Departamento de Normas do Sistema Fi-
nanceiro (DENOR) e pelo Departamento de Fiscalização (DEFIS), obser-
vada a seguinte codificação do Catálogo de Documentos (CADOC):
SEGMENTO CÓDIGO CADOC
Agências de Fomento ou de Desenvolvimento 05.1.3.003-0
Associações de Poupança e Empréstimo 12.1.3.252-6
Bancos Comerciais 20.1.3.188-7
Bancos de Desenvolvimento 22.1.3.159-3
Bancos de Investimento 24.1.3.472-5
Bancos Múltiplos 26.1.3.256-7
BNDES 28.0.3.065-0
Caixa Econômica Federal 38.0.3.254-5
Companhias Hipotecárias 39.1.3.030-5
Sociedades de Arrendamento Mercantil 77.1.3.161-0
Sociedades de Crédito, Financiamento e
Investimento 81.1.3.162-0
Sociedades de Crédito Imobiliário 83.1.3.251-7.
Art. 3º As informações de que trata esta Circular devem ser
fornecidas mensalmente ao Banco Central do Brasil até o dia 20 do mês
subseqüente à data-base a que se referirem, admitindo-se para as
datas-base de 30 de abril e 31 de maio de 2000 a entrega até 09 de
junho e 10 de julho de 2000, respectivamente.
Art. 4º A instituição deve informar ao Banco Central do
Brasil/Departamento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro
(DECAD) e manter permanentemente atualizados o nome, o Cadastro de
Pessoa Física (CPF) e o telefone do diretor responsável pela presta-
ção das informações.
Art. 5º A inobservância do disposto nesta Circular sujeitará
a instituição infratora ao pagamento de multa, nos termos da Resolu-
ção nº 2.194, de 31 de agosto de 1995.
Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.
Art. 7º Ficam revogadas as Circulares nºs 2.768, de 16 de
julho de 1997, e 2.938, de 14 de outubro de 1999.
Brasília, 6 de abril de 2000
Sérgio Darcy da Silva Alves Tereza Cristina Grossi Togni
Diretor Diretora
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