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Estabelece procedimentos para autorização e comunicação na contratação de correspondentes por instituições financeiras.
CIRCULAR N. 002978
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Dispõe sobre os procedimentos
relativos à instrução de processos
e à remessa de informações
relacionadas com a contratação
de correspondentes no País.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 19 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no art.
4º da Resolução nº 2.707, de 30 de março de 2000,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que os pedidos de autorização para a
contratação de empresas para a prestação dos serviços referidos no
art. 1º, incisos I e II, da Resolução nº 2.707, de 30 de março de
2000, por parte de bancos múltiplos com carteira comercial, de bancos
comerciais e da Caixa Econômica Federal, devem ser protocolizados no
componente do Departamento de Organização do Sistema Financeiro
(DEORF) a que estiver jurisdicionada a instituição financeira contra-
tante, acompanhados de:
I - requerimento, contendo a identificação da empresa con-
tratada (denominação social, número de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço completo da sede) e o(s) nome(s)
por extenso e o(s) cargo(s) do(s) signatário(s);
II - cópia do contrato celebrado com a empresa contratada,
contendo, além das cláusulas previstas no art. 2º da Resolução nº
2.707, de 2000, dispositivo estabelecendo que o início da prestação
dos serviços somente poderá ocorrer após a concessão da autorização
pelo Banco Central do Brasil;
III - relação dos municípios em que a empresa contratada
poderá prestar os serviços referidos neste artigo, caso não constem
do contrato celebrado com a instituição financeira contratante, com a
indicação do número de inscrição no CNPJ e do endereço completo de
cada dependência da empresa contratada.
Parágrafo único. A autorização para a contratação de empre-
sas para a prestação dos serviços referidos neste artigo somente será
concedida à instituição financeira que atender aos limites operacio-
nais estabelecidos na regulamentação em vigor.
Art. 2º Na contratação de empresas para a prestação dos
demais serviços previstos no art. 1º da Resolução nº 2.707, de 2000,
a instituição financeira contratante deve encaminhar ao Departamento
de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro (DECAD), na forma a
ser divulgada por aquela Unidade, comunicação contendo as seguintes
informações:
I - denominação social, número de inscrição no CNPJ e ende-
reço completo da sede da empresa contratada;
II - relação dos serviços a serem prestados;
III - datas da celebração do contrato e do início da presta-
ção dos serviços;
IV - relação dos municípios em que os serviços serão presta-
dos, com a indicação do número de inscrição no CNPJ e do endereço
completo de cada dependência da empresa contratada.
Parágrafo único. Quaisquer ocorrências que impliquem altera-
ções nas informações de que trata este artigo também deverão ser
objeto de comunicação ao DECAD.
Art. 3º A responsabilidade da instituição financeira contra-
tante sobre os serviços prestados pela empresa contratada, prevista
no art. 2º, inciso I, da Resolução nº 2.707, de 2000, engloba a obri-
gatoriedade de observância, por parte da empresa contratada, das dis-
posições estabelecidas na legislação em vigor relativamente à segu-
rança e ao sigilo bancários, bem como à prevenção e ao combate às
atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3
de março de 1998.
Art. 4º Os contratos de prestação de serviços devem ser man-
tidos à disposição do Banco Central do Brasil na sede da instituição
financeira contratante e, por cópia autenticada, na sede e na(s)
dependência(s) da empresa contratada.
Art. 5º Os contratos de prestação de serviços de correspon-
dente em vigor, firmados com base na regulamentação anterior, deverão
ser adequados às condições da Resolução nº 2.707, de 2000, no prazo
máximo de sessenta dias contados da data da entrada em vigor desta
Circular.
Parágrafo único. Para efeito da adequação de que trata este
artigo, devem ser observadas as disposições do art. 1º ou 2º, confor-
me o tipo dos serviços prestados.
Art. 6º Observado o disposto no art. 2º, inciso III, da Re-
Resolução nº 2.707, de 2000, o movimento financeiro correspondente às
operações executadas pela empresa contratada deve ser agrupado por
praça, devendo ser incorporado na contabilidade da agência central
localizada no município em que os serviços foram prestados, ou de
agência localizada na praça mais próxima, no caso do município não
contar com agência bancária da instituição financeira contratante.
Art. 7º A instituição financeira contratante deve manter
permanentemente atualizados os dados cadastrais relativos à prestação
de serviços nos termos do art. 1º, incisos I e II, da Resolução nº
2.707, de 2000, comunicando ao componente do DECAD a que estiver
jurisdicionada, no prazo máximo de cinco dias contados da data de sua
ocorrência, qualquer alteração relativa à denominação social, à mu-
mudança de endereço e ao encerramento de atividades da sede ou depen-
dência(s) da empresa contratada, bem como da revogação do contrato de
prestação de serviços e de alteração na relação dos serviços presta-
dos.
Art. 8º A inclusão de dependência(s) da empresa contratada
para fins da prestação dos serviços referidos no art. 1º, incisos I e
II, da Resolução nº 2.707, de 2000, deve ser igualmente comunicada ao
DECAD, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data prevista
para o início dessa atividade.
Art. 9º As informações de que trata esta Circular devem ser
prestadas por meio da transação PMSG750 do Sistema de Informações
Banco Central (SISBACEN), enquanto não disponibilizada transação
específica para essa finalidade.
Art. 10. A instituição financeira contratante deverá, con-
forme periodicidade a ser oportunamente definida pelo DECAD, dar con-
formidade aos dados cadastrais de que trata esta Circular.
Art. 11. O não fornecimento, o fornecimento com atraso ou a
retificação extemporânea das informações requeridas por esta Circular
ensejará a aplicação das penalidades previstas na Resolução nº 2.194,
de 31 de agosto de 1995.
Art. 12. Esta Circular entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 13. Fica revogada a Carta-Circular nº 2.885, de 8 de
dezembro de 1999.
Brasília, 19 de abril de 2000
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
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