Revogada Norma
24/04/2000
#24454

Resolução Nº 2.718

PROGRAMA NACIONAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO - Dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.

                        RESOLUCAO N. 002718                          
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                                   PROGRAMA NACIONAL DE DESBUROCRATI-
                                   ZAÇÃO -  Dispõe sobre  a prestação
                                   de serviços de  pagamento de salá-
                                   rios,  aposentadorias  e similares
                                   sem cobrança de tarifas.          

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24  de abril de 2000, com base
nos arts. 3º, inciso V, e  4º, incisos VIII e IX,  da referida Lei, e
tendo em vista o contido no art. 464, parágrafo único, do Decreto-lei
nº 5.452, de 1º de maio  de 1943, com a redação dada  pelo art. 3º da
Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997,                             

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º Facultar às instituições  financeiras, na prestação
de serviços  de pagamento  de salários,  vencimentos, aposentadorias,
pensões e similares,  proceder aos  respectivos créditos em  nome dos
beneficiários mediante  utilização  de contas  não  movimentáveis por
cheques destinadas ao  registro e controle  do fluxo  de recursos, às
quais não se aplicam as  disposições da Resolução nº  2.025, de 24 de
novembro de 1993.                                                    

         Parágrafo 1º Na prestação dos serviços referidos neste arti-
go, é vedado às instituições financeiras  cobrar dos beneficiários, a
qualquer título, tarifas destinadas  ao ressarcimento pela realização
dos serviços, devendo  ser observadas,  além das  condições previstas
nesta Resolução, a legislação específica referente  a cada espécie de
pagamento e as demais normas aplicáveis.                             

         Parágrafo 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no pa-
rágrafo anterior aplica-se, inclusive,  às operações de transferência
dos créditos para outras  instituições financeiras, quando realizadas
pelos beneficiários pelo montante total creditado.                   

         Parágrafo  3º É vedada a utilização das  contas de que trata
este artigo para a realização de quaisquer pagamentos a pessoas jurí-
dicas.                                                               

         Art. 2º O instrumento contratual firmado entre a instituição
financeira e a entidade pagadora deverá conter, entre outras, cláusu-
las estabelecendo:                                                   

         I -  a forma de efetivação dos pagamentos aos beneficiários,
vedada a movimentação dos recursos por meio de cheques, exceto quando
prevista nos termos do art. 3º, parágrafo 3º, observado que  o  even-
tual fornecimento de cartão magnético deve ser isento de  tarifa para
os beneficiários, exceto nos casos estabelecidos  pelo  inciso II  do
art. 1º da Resolução nº 2.303, de 25 de julho de 1996;               

         II  - a  responsabilidade da  entidade contratante  quanto à
identificação dos beneficiários, tendo em vista as pertinentes dispo-
sições legais e o cumprimento das finalidades contratuais;           

         III - a responsabilidade da entidade contratante de informar
à instituição financeira contratada a eventual exclusão do beneficiá-
rio de seus registros, tão logo  seja  efetuado  o  último  pagamento
relativo à sua anterior condição;                                    

         IV - as condições de remuneração, por parte da entidade con-
tratante à instituição financeira contratada,  observado o contido no
art. 1º, parágrafos 1º e 2º.                                         

         Parágrafo único. A identificação dos beneficiários por parte
da entidade contratante deve incluir, no mínimo, documento de identi-
dade e número de  inscrição no cadastro de  pessoas físicas, vedada a
utilização de nome abreviado ou de qualquer forma alterado, inclusive
mediante supressão de parte ou partes do nome do beneficiário.       

         Art.  3º Nas contas de  registro utilizadas pela instituição
financeira para o controle do fluxo  de recursos referentes à presta-
ção de serviços nos termos do art. 1º somente poderão ser lançados, a
crédito, valores originários da  entidade contratante, em cumprimento
ao objeto do instrumento contratual, vedado  o acolhimento de depósi-
tos de outras origens.                                               

         Parágrafo 1º Após efetivação do crédito por ordem da entida-
de contratante, os recursos somente  poderão  ser  movimentados  pelo
beneficiário.                                                        

         Parágrafo 2º  A partir da comunicação de exclusão do benefi-
ciário referida no art. 2º, inciso III,  não  poderão  ser  admitidos
novos créditos na conta até  então  utilizada  para  o  controle  dos
recursos pagos ao referido beneficiário.                             

         Parágrafo 3º  No caso de o beneficiário ser titular de conta
de depósitos, aberta por ele junto à instituição financeira contrata-
da, o crédito decorrente  do serviço de pagamento  poderá, a critério
do correntista,  ser realizado  diretamente nessa  conta,  sujeita às
condições contratuais firmadas quando de sua abertura, e à disciplina
geral referente às contas de depósitos,  vedada a cobrança de tarifas
pela realização do referido crédito.                                 

         Art.  4º A  instituição financeira contratada  é responsável
pela observância dos procedimentos relativos à prevenção e ao combate
às atividades relacionadas com  os crimes previstos na  Lei nº 9.613,
de 3 de março de 1998.                                               

         Art.  5º Fica o Banco Central do  Brasil autorizado a baixar
as normas e adotar as medidas  julgadas  necessárias  à  execução  do
disposto nesta Resolução.                                            

         Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 24 de abril de 2000                


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   


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OBS.: Retransmitida para suprimir a expressão "gráfica de registro"  
      contida no parágrafo 2º do Art. 3º                             






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