Revogada Norma
10/05/2000
#24610

Circular Nº 2.982

Altera regras do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos para instrumentos de pagamento em importações e exportações.

                         CIRCULAR N. 002982                          
                         ------------------                          


                                          Altera o Regulamento  sobre
                                          o Convênio de Pagamentos  e
                                          Créditos Recíprocos - CCR. 

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 10 de maio de 2000, com  base no disposto nos artigos 9º
e 11 da Lei nº 4.595,  de 31 de dezembro de 1964,  e tendo em vista o
disposto na Circular nº 2.650, de 27 de dezembro de 1995,            

D E C I D I U:                                                       

       Art. 1º      Restringir o curso sob o Convênio de Pagamentos e
Créditos Recíprocos - CCR aos instrumentos de pagamento relativos a: 

       I - importações realizadas para pagamento em até 360 dias;    

       II - exportações realizadas para recebimento em até 360 dias. 

       Parágrafo  único. Ficam  dispensados da  restrição indicada no
inciso II  deste  artigo  os instrumentos  de  pagamento  relativos a
exportações cujo  financiamento tenha  sido aprovado  pelo  Comitê de
Crédito às Exportações -  CCEx  até a sua reunião ordinária realizada
em 2 de maio de 2000, inclusive.                                     

       Art. 2º      Dispor que  o  valor referente  a  instrumento de
pagamento relativo a importação cursado sob  o Convênio de Pagamentos
e Créditos Recíprocos - CCR deve  ser objeto de recolhimento ao Banco
Central do Brasil,  em dólares dos  Estados Unidos, na  mesma data do
registro do referido  instrumento no  SISBACEN, caso o  registro seja
efetuado a partir de 15 de maio de 2000, inclusive.                  

       Art. 3º      Esclarecer que o recolhimento de que trata o item
anterior será devolvido ao banco autorizado a operar no CCR:         

       I -     na data  de  recebimento  do  aviso  de  negociação no
exterior, se o instrumento de pagamento for carta de crédito à vista;
ou                                                                   

       II -    na data  do  vencimento  do  instrumento,  nos  demais
casos.                                                               

       Art. 4º      Determinar que na mesma data  da devolução de que
trata o artigo anterior,  o banco deve promover  novo recolhimento ao
Banco Central do Brasil.                                             

       Art. 5º      Dispensar  do recolhimento de que trata o art. 2º
o  valor   correspondente  a   instrumentos   de  pagamentos  de  até
US$100.000,00  (cem mil dólares  dos  Estados   Unidos)  relativos  a
importação  de  mercadorias  de  origem  e  procedência   de   países
integrantes do MERCOSUL,  Bolívia ou  Chile, que  deve ser  objeto de
recolhimento ao Banco Central do Brasil:                             

        I - na  data de recebimento do aviso  de  negociação no exte-
rior, se o instrumento de pagamento for carta de crédito à vista; ou 

       II - na data do vencimento do instrumento, nos demais casos;  

       Parágrafo   único.  Não   estão  incluídos   neste  artigo  os
instrumentos  de  pagamento   relativos  a  uma   mesma  operação  de
importação que ultrapassem, no total,  o  valor de US$100.000,00 (cem
mil dólares dos Estados Unidos), que contem com emissão de documentos
de forma fracionada.                                                 

       Art. 6º      Autorizar o  Departamento de  Câmbio (DECAM)  e o
Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais (DERIN) a
promoverem os ajustes de ordem operacional.                          

       Art. 7º      Encontram-se  anexas  as   folhas  necessárias  à
atualização da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.               

       Art. 8º      Esta Circular  entra  em  vigor  na  data  de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de maio de 2000.       

                        Brasília,  10 de maio de 2000                


                        Daniel Luiz Gleizer                          
                        Diretor                                      

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Obs.: Publicam-se, a seguir, as partes  alteradas da Consolidação das
      Normas Cambiais - CNC.                                         

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12  
TÍTULO:   Instrumentos de Pagamento Admissíveis - 5                  
---------------------------------------------------------------------

SEÇÃO I : INSTRUMENTOS ADMISSÍVEIS                                   

1º São aceitos  para curso  sob o Convênio  de Pagamentos  e Créditos
Recíprocos - CCR os pagamentos realizados exclusivamente por meio dos
seguintes instrumentos:                                              

a) cartas de crédito ou créditos documentários;                      

b) letras  correspondentes  a  operações  comerciais  avalizadas  por
instituições autorizadas; e                                          

c) notas promissórias - "pagarés" -  relativas a operações comerciais
emitidas ou avalizadas por  instituições autorizadas.                

2. Os  instrumentos de  pagamento de que trata  o item anterior devem
estar obrigatoriamente relacionados a:                            (*)

a) importações realizadas para pagamento em até 360 dias;            

b) exportações realizadas para recebimento em até 360 dias.          

3. Excetuam-se  do  disposto  na  alínea  "b"  do  item  anterior  os
instrumentos de pagamento relativos  a exportações cujo financiamento
tenha sido aprovado pelo Comitê de  Crédito às Exportações - CCEx até
a sua reunião ordinária realizada em 2 de maio de 2000, inclusive.(*)

4. O instrumento emitido ou avalizado  por instituição autorizada, no
País, deve, necessariamente, ser enviado  à instituição autorizada do
país convenente.                                                     

5. Os  juros  diretamente  vinculados  a  operações  comerciais cujos
pagamentos tenham sido efetuados no Sistema devem ser registrados com
o mesmo  código de  reembolso do  instrumento  relativo  ao valor  do
principal, observando-se a  referência relativa a  juros constante no
anexo nº 3.                                                          

6. É requisito indispensável que a instituição autorizada emitente ou
avalista consigne no  instrumento a  expressão: "Reembolsável através
do Convênio  de  Pagamentos e  Créditos  Recíprocos sob  o  Código de
Reembolso  nº  ........"  (número  de   referência  para    reembolso
formatado segundo as instruções  constantes no anexo nº 3).          

7. Adicionalmente ao acima exposto, deve  ser observado o contido nas
seções seguintes em relação a cada instrumento.                   (*)

SEÇÃO II : CARTAS DE CRÉDITO OU CRÉDITOS DOCUMENTÁRIOS               

1. Ao emitir carta de crédito  à vista, a instituição brasileira deve
fazer constar  do  respectivo  instrumento  a  obrigatoriedade  de  a
instituição autorizada do país do exportador  lhe informar, por telex
ou outro rápido meio de comunicação,  a negociação do crédito na data
em que venha a ocorrer.                                              

2. É recomendável  que os  bancos brasileiros,  após a  negociação de
cartas de crédito  ou créditos documentários,  solicitem ao banqueiro
instituidor do  crédito  imediata  manifestação  de  conformidade aos
documentos  encaminhados.                                            

3. Não é permitido o curso  sob o CCR de carta  de crédito ou crédito
documentário estipulando  o  financiamento  ao  importador  em  prazo
superior ao estabelecido para pagamento ao exportador.               

4. Mediante prévia autorização dos  bancos centrais envolvidos, podem
ser admitidas para  curso no Convênio  as cartas  de crédito emitidas
sob as cláusulas a seguir indicadas:                                 

a) "stand  by":  com  a  finalidade  de  garantir  a  participação de
empresas dos  países  dos  bancos  centrais  membros  do  Convênio em
licitações internacionais nos outros países convenentes;             

b) "red clause".                                                     

5. Não contará com a garantia do CCR a operação de retorno de divisas
decorrente de carta de crédito emitida com "red clause".             

6. Os bancos  brasileiros participantes do  CCR estão automaticamente
autorizados a  conduzir as  operações  mencionadas no  item  4 acima,
cabendo observar  que as  cartas de  crédito  devem, necessariamente,
corresponder a transações comerciais.                                

SEÇÃO III : LETRAS AVALIZADAS                                        

1. As  letras  avalizadas,  além da  declaração  de  aval devidamente
datada e assinada, devem conter:                                     

a) no anverso a indicação "LETRA ÚNICA DE CÂMBIO";                   

b) no verso  as indicações:                                          

I  -  "Reembolso  através  do  Convênio   de  Pagamentos  e  Créditos
Recíprocos sob o  Código de Reembolso   nº ...  (número de referência
para reembolso segundo as  instruções constantes no anexo nº 3)"     

II - "Esta letra provém de exportação de .....(mercadoria) ......    
     país exportador .......................                         
     país importador .......................                         
     data de embarque ..........   Valor US$ ............            
     data do aval ............................."                     

2. Ao outorgar o aval, a  instituição estará certificando que a letra
tem origem na transação comercial assinalada no verso.               

3. Nas instruções do remetente deve estar explícito  que as comissões
e as  despesas bancárias  da instituição  autorizada   avalista serão
obrigatoriamente pagas pelo importador.                              

4. Com o  propósito de evitar  possível duplicidade  de pagamento, na
carta-remessa em que se incluam letras para cobrança, as instituições
autorizadas deverão    indicar  o  seguinte:  "Pedimos  notar  que no
vencimento desta(s) letra(s)  nos reembolsaremos  automaticamente por
seu(s)  valor(es)  através  do  Convênio  de  Pagamentos  e  Créditos
Recíprocos ".                                                        

5. Para habilitar-se ao reembolso de valores de letras avalizadas por
instituições autorizadas  a operar  sob o  Convênio é  prescindível o
recebimento de qualquer tipo  de aviso ou  autorização da instituição
avalista.                                                            

SEÇÃO IV : NOTAS PROMISSÓRIAS - "PAGARÉS"                            

1. As  notas  promissórias  -  "pagarés"  -  relativas  a   operações
comerciais emitidas ou avalizadas  por instituições autorizadas devem
conter  no verso as seguintes indicações:                            

a)  "Reembolsável  através  do  Convênio  de  Pagamentos  e  Créditos
Recíprocos  sob  o  Código  de  Reembolso  nº  ......................
(indicado pela instituição emitente ou avalista)."                   

b)  "Esta nota promissória (Este "pagaré") provém                    
     da exportação de: (mercadorias ou serviços)                     
     país exportador .......................                         
     país importador .......................                         
     data do embarque ........... Valor US$ ......                   
     data do aval .........................".                        

2. Quando   da  emissão ou  aval  da nota  promissória o  emitente ou
avalista  estará  certificando  que  o   instrumento  tem  origem  na
transação comercial nela indicada.                                   

3. No caso das exportações brasileiras, a instituição  autorizada, no
vencimento da  nota  promissória  - "pagaré"  efetua  o  pagamento ao
beneficiário e se reembolsa junto ao Banco Central do Brasil.        

4. Nos  casos  em  que  estejam  expressamente  estipulados  na  nota
promissória que  o  pagamento será    efetuado de  forma  parcelada e
naqueles em  que incidam  juros sobre   a  operação,  o  banqueiro do
exportador enviará à  instituição emitente  ou avalista  recibo pelas
quantias correspondentes.                                            

5. Os recibos de que trata o item anterior devem conter  os elementos
indispensáveis  à  identificação  da  nota    promissória  a  que  se
vinculem, inclusive o respectivo código de reembolso.                

6. Com o  propósito de evitar  possível duplicidade  de pagamento, na
carta-remessa que capear a   promissória  ou recibos   para cobrança,
deverá ser aposta  a declaração:   "Pedimos  notar  que no vencimento
nos   reembolsaremos   automaticamente  pelo   correspondente  valor,
através do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos".            

7. É vedado o curso  no Convênio de notas  promissórias - "pagarés" -
emitidas ou avalizadas por  instituições autorizadas brasileiras para
o desconto de  instrumentos derivados de  operações comerciais também
com previsão de curso no CCR (financiamento em terceiro país).       

8. A não observância do disposto  no item anterior, em qualquer data,
sujeita o banco brasileiro  à sua exclusão do  Convênio, sem prejuízo
da aplicação das demais sanções cabíveis.                            

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO:  ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12 
TÍTULO  :  Recolhimento ao Banco Central do Brasil - 7               
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1. São objeto de  recolhimento ao Banco Central  do Brasil os valores
em dólares dos Estados Unidos dos  pagamentos realizados no exterior,
ao amparo do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR,  por
instituições autorizadas  em  seus respectivos  países,  por  conta e
ordem de estabelecimento bancário autorizado no País.                

2. Os  instrumentos de  pagamento e  as parcelas  de juros  devem ser
obrigatoriamente registrados  no  SISBACEN  -  transação  PCCR600 nas
datas de emissão ou  de aval, detalhando-se  os dados correspondentes
aos respectivos vencimentos, com anterioridade aos mesmos.           

3. No   momento   do   registro  da   operação   o   SISBACEN   gera,
automaticamente, o  Código  de  Reembolso  "SICAP/ALADI",  atribuindo
numeração seqüencial por banco/praça, reiniciada a cada ano.         

4. Com exceção do disposto no item 7, o valor referente a instrumento
de pagamento relativo a importação deve ser objeto de recolhimento ao
Banco Central do Brasil, em dólares dos Estados Unidos, na mesma data
do registro do referido instrumento no SISBACEN, caso o registro seja
efetuado a partir de 15 de maio de 2000, inclusive.               (*)

5. Os valores recolhidos conforme o item anterior serão devolvidos ao
banco autorizado:                                                 (*)

a) na data de  recebimento do aviso  de negociação no  exterior, se o
instrumento de pagamento for carta de crédito à vista; ou            

b) na data do vencimento do instrumento, nos demais casos.           

6. Na mesma data da devolução  de que trata o  item anterior, o banco
autorizado deve  promover recolhimento  ao Banco  Central  do Brasil,
observado o disposto no item 8.                                   (*)

7. Excetua-se  do  disposto  no  item  4,  o  valor  correspondente a
instrumento de pagamento de  até US$100.000,00 (cem  mil dólares  dos
Estados Unidos) relativo  a importação  de   mercadorias de  origem e
procedência de países integrantes do MERCOSUL,  Bolívia ou Chile, que
deve ser objeto de recolhimento ao Banco Central do Brasil, observado
o disposto no item 8:                                             (*)

a) na data de  recebimento do aviso  de negociação no  exterior, se o
instrumento de pagamento for carta de crédito à vista; ou            

b) na data do vencimento do instrumento, nos demais casos.           

8. Para  os  efeitos do  recolhimento  tratado  nos itens  6  e  7, a
instituição deve confirmar as operações  correspondentes, por meio do
SISBACEN - transação  PCCR700, indicando  os números  dos respectivos
contratos de câmbio, ressalvados os  casos expressamente admitidos em
normas específicas.                                               (*)

9. O valor recolhido que não tenha sido objeto de débito por parte do
banqueiro no exterior será  devolvido  ao estabelecimento por meio de
crédito  incluído  na  compensação   diária,  devendo  a  instituição
solicitar ao Banco Central do Brasil,  por meio da transação PCCR700,
a respectiva restituição.                                            

10. Ocorrendo solicitação a maior no  caso previsto no item anterior,
o valor  adicional  pago  pelo  Banco  Central  do  Brasil  deve  ser
restituído ao mesmo por recolhimento por meio da transação PCCR700.  

11. Na  hipótese  prevista  no item  anterior,  a  instituição estará
sujeita ao pagamento de:                                             

a) juros  calculados com  base na  "prime rate",  vigente na  data de
início da fluência dos juros,  acrescida do "spread" de 2% a.a. (dois
por cento  ao  ano),  pelo  período  compreendido  entre  a  data  da
devolução por parte do Banco  Central do Brasil e  a data da inclusão
do estorno na transação PCCR700;                                     

b) taxa de US$25,00 (vinte e  cinco dólares  dos  Estados  Unidos), a
título de ressarcimento  de despesas administrativas do Banco Central
do Brasil.                                                           

12. Caso este Banco Central  do  Brasil seja debitado no exterior por
instrumento  cujo  valor  não  tenha  sido  recolhido,  a  respectiva
instituição ficará  sujeita, sem  prejuízo da  aplicação  das sanções
previstas na Carta de Adesão ao CCR, ao pagamento:                   

a) do correspondente valor da operação; e                            

b) de  juros,  calculados  com  base  na  "prime-rate",  acrescida do
"spread" de  2%  a.a.,  pelo período  compreendido  entre  a  data de
vencimento e a do recolhimento.                                      

13. O valor calculado na forma da alínea "a"  do item 11 ou da alínea
"b" do  item anterior  será   convertido  a moeda  nacional, mediante
utilização  da taxa de venda,  constante da transação PTAX800 - opção
1, vigente no dia do evento, e debitado à conta RESERVAS BANCÁRIAS do
estabelecimento no dia útil seguinte à data de movimento do SISBACEN.

14. O débito  à conta deste  Banco Central, de  que trata  o item 12,
poderá ser  recusado,  na  hipótese de  o  instrumento  não  ter sido
comprovadamente emitido ou avalizado pela instituição, até o dia útil
seguinte ao  seu  lançamento no  SISBACEN,  por meio  de  registro de
Declaração  de  Recusa   de  Débito   no  sistema,   apresentando  as
justificativas e os documentos pertinentes  ao Departamento da Dívida
Externa e de Relações Internacionais (DERIN/DIACO) para exame.       

15. Após   a  análise  dos  documentos   e   das  justificativas, po-
derão ser  dispensados os pagamentos  citados  no item 12, implicando
em aceitação da operação a não-recusa.                               

16. Os valores  dos instrumentos impactam  o limite  operacional   da
instituição desde a data   de sua   emissão ou de concessão  do  aval
até que sejam liquidados ou cancelados, total ou parcialmente.       

17. São vedados, para curso nesta sistemática,  a emissão e o aval de
instrumentos de  valores superiores  ao saldo  do  limite operacional
concedido à instituição.                                          (*)



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