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Estabelece criterios para credenciamento e descredenciamento de instituicoes dealers que operam com o Departamento de Operacoes das Reservas Internacionais.
CARTA-CIRCULAR N. 002912
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Divulga criterios para credencia-
mento e descredenciamento de insti-
tuicoes "dealers" que operarao com
o Departamento de Operacoes das Re-
servas Internacionais (DEPIN) -
Circular n. 2888, de 20 de maio de
1999.
Tendo em vista o disposto na Circular n. 2888, de 20
de maio de 1999, as operacoes de compra e de venda de moeda estran-
geira pelo Banco Central do Brasil, no mercado interbancario, serao
realizadas pelo Departamento de Operacoes das Reservas Internacionais
(DEPIN) exclusivamente com instituicoes credenciadas para esta fina-
lidade ("dealers"), nas seguintes modalidades:
I - diretamente com instituicoes credenciadas;
II - sistema informatizado - leilao eletronico;
III - sistema de leilao telefonico.
2. Os "dealers" serao selecionados entre as instituicoes auto-
rizadas a operar no mercado de cambio, mediante avaliacao de desempe-
nho realizada com base na apuracao de media ponderada dos seguintes
itens:
I - mercado interbancario - sera considerado o volume de
cambio negociado pela instituicao no mercado interbancario, com peso
2;
II - importacao e exportacao - sera computado o volume de
operacoes de cambio vinculadas a importacoes e exportacoes negociado
pela instituicao, com peso 2,5;
III - titulos cambiais - sera computado o volume de titulos
da divida publica com correcao cambial negociado pela instituicao,
com peso 1;
IV - cambio financeiro - sera considerado o volume de cam-
bio financeiro negociado pela instituicao, com peso 2,5; e
V - informacoes prestadas ao Banco Central do Brasil -
com peso 2. O objetivo deste item e avaliar a qualidade das informa-
coes prestadas e a forma de atuacao de cada instituicao no mercado
de cambio.
3. Os pesos mencionados acima serao considerados para avaliacao
de desempenho nos periodos de credenciamento que se iniciarem em 01
de junho de 2000.
4. O periodo de validade de cada credenciamento de "dealers"
sera de seis meses, abrangendo os meses de junho a novembro e de de-
zembro a maio, sendo obrigatorio o rodizio de, pelo menos, tres ins-
tituicoes a cada novo periodo de credenciamento.
5. O periodo da avaliacao a que se refere o paragrafo segundo
sera de seis meses, sendo que os periodos de credenciamento de junho
a novembro e de dezembro a maio, terao como base de avaliacao os me-
ses de maio a outubro e de novembro a abril, respectivamente.
6. No inicio de cada periodo de credenciamento, o Banco Central
do Brasil divulgara a lista dos "dealers" credenciados, por ordem de
classificacao, e a respectiva nota obtida no periodo de avaliacao ci-
tado no paragrafo anterior.
7. Adicionalmente, sera divulgada, a cada mes, lista dos
"dealers" credenciados, por ordem de classificacao, e a respectiva
nota obtida na avaliacao realizada ate o mes imediatamente anterior,
dentro do periodo de avaliacao.
8. O numero de "dealers" credenciados para operar com o Banco
Central do Brasil sera de vinte e cinco.
9. Para ser credenciada como "dealer", a instituicao que vier a
se classificar por desempenho devera, ainda, satisfazer os seguintes
criterios:
I - estar em funcionamento ha, no minimo, 6 (seis) anos;
II - gozar de boa situacao economico-financeira;
III - manter comportamento de normalidade operacional;
IV - adotar politica de fortalecimento do capital social;
V - inexistir restricao ou ressalva junto ao Banco Central
do Brasil que, a seu exclusivo criterio, desaconselhem o credencia-
mento;
VI - nao estar incluida, nem seus administradores e contro-
ladores, no Cadastro Informativo de Creditos nao Quitados do Setor
Publico (CADIN); e
VII - dispor de linha exclusiva de comunicacao telefonica
com a mesa de operacoes do DEPIN, correndo por conta da instituicao
os custos de instalacao e de manutencao.
10. O credenciamento e o descredenciamento serao comunicados
por telefone, devendo a instituicao manifestar-se pela mesma via, no
prazo estipulado na comunicacao.
11. As instituicoes credenciadas como "dealers" deverao:
I - prover o Banco Central do Brasil de todas as informacoes
necessarias ao bom andamento do mercado de cambio;
II - participar de leiloes de cambio quando promovidos pelo
Banco Central do Brasil;
III - cotar, sempre que solicitadas, taxas de compra e de
venda de moedas estrangeiras;
IV - prover liquidez ao mercado de cambio;
V - fornecer ao Banco Central do Brasil, diariamente, in-
formacoes sobre suas atividades operacionais - as quais terao trata-
mento estritamente confidencial - que possibilitem avaliar a insti-
tuicao e a sua participacao no mercado de cambio; e
VI - participar de reunioes previamente convocadas
pelo Banco Central do Brasil.
12. E expressamente vedada a instituicao qualquer forma de ex-
ploracao mercadologica da sua condicao de "dealer", sob pena de perda
da condicao de instituicao credenciada por prazo minimo de doze me-
ses.
13. O credenciamento da instituicao nao gera qualquer direito de
permanencia nessa condicao, podendo o Banco Central do Brasil, a
qualquer tempo e a seu exclusivo criterio, promover alteracoes no
grupo de "dealers".
14. Constitui fator de descredenciamento de uma instituicao, en-
tre outros, a utilizacao da condicao de "dealer" para dominar, mani-
pular ou impor condicoes que ensejem a formacao artificial de precos,
bem como o emprego de outros metodos que, na avaliacao do Banco Cen-
tral do Brasil, contrariem as praticas regulares e saudaveis de mer-
cado.
15. Sera realizado acompanhamento da atuacao dos "dealers" e
registradas as ocorrencias consideradas relevantes para fins de ava-
liacao do credenciamento da instituicao.
16. A concordancia da instituicao em ser credenciada como
"dealer" do Banco Central do Brasil implicara na aceitacao expressa
das condicoes estabelecidas nesta Carta-Circular.
17. Esta Carta-Circular entra em vigor em 01 de junho de 2000.
18. Fica revogada a Carta-Circular n. 2851, de 20 de maio de
1999.
Brasilia, 17 de maio de 2000.
DEPARTAMENTO DE OPERACOES DAS RESERVAS
INTERNACIONAIS
Daso Maranhao Coimbra
Chefe
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