Norma
13/06/2000

Carta Circular Nº 2.916

Altera regras operacionais do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, incluindo instrumentos de pagamento admissíveis e recolhimento ao Banco Central.

A Carta Circular Nº 2.916, de 13 de junho de 2000, promove ajustes operacionais nos títulos 5 (Instrumentos de Pagamento Admissíveis) e 7 (Recolhimento ao Banco Central do Brasil) do Regulamento sobre o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR), que constitui o capítulo 12 da Consolidação das Normas Cambiais (CNC).

Os principais pontos alterados são:

  • Instrumentos de pagamento aceitos no CCR: cartas de crédito, letras avalizadas por instituições autorizadas e notas promissórias relativas a operações comerciais emitidas ou avalizadas por instituições autorizadas.

  • Prazo máximo dos instrumentos de pagamento: 360 dias a contar da data de emissão, exceto para exportações aprovadas pelo Comitê de Crédito às Exportações (CCEx) até 2 de maio de 2000.

  • Recolhimento ao Banco Central do Brasil: valores em dólares dos EUA dos pagamentos realizados no exterior devem ser registrados no SISBACEN - transação PCCR600.

  • Exceção para importações do MERCOSUL, Bolívia ou Chile: valores até US$ 100.000,00 devem ser recolhidos ao Banco Central do Brasil na data de recebimento do aviso de negociação no exterior ou na data de vencimento do instrumento.

  • Juros e taxas: juros calculados com base na "prime rate" acrescida de 2% a.a. e taxa de US$ 25,00 para ressarcimento de despesas administrativas.

A Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

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