CARTA-CIRCULAR N. 002916
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Altera o Regulamento sobre o
Convenio de Pagamentos e
Creditos Reciprocos - CCR.
Levamos ao conhecimento dos interessados que com base no art.
6. da Circular n. 2.982, de 10 de maio de 2000, estamos promovendo
ajustes de ordem operacional nos titulos 5 (Instrumentos de
Pagamento Admissiveis) e 7 (Recolhimento ao Banco Central do Brasil)
do Regulamento sobre o Convenio de Pagamentos e Creditos Reciprocos -
CCR, que constitui o capitulo 12 da Consolidacao das Normas Cambiais
- CNC.
2. Encontram-se anexas as folhas necessarias a atualizacao da
Consolidacao das Normas Cambiais.
3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicacao.
Brasilia, 13 de junho de 2000.
DEPARTAMENTO DE CAMBIO DEPARTAMENTO DA DIVIDA EXTERNA E
DE RELACOES INTERNACIONAIS
Jose Maria Ferreira de Carvalho Jose Linaldo Gomes de Aguiar
Chefe Chefe
Publicam-se, a seguir, as partes alteradas da Consolidacao das Normas
Cambiais - CNC
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CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPITULO: ALADI - Convenio de Pagamentos e Creditos Reciprocos - 12
TITULO : Instrumentos de Pagamento Admissiveis - 5
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SECAO I : INSTRUMENTOS ADMISSIVEIS
1. Sao aceitos para curso sob o Convenio de Pagamentos e Creditos
Reciprocos - CCR os pagamentos realizados exclusivamente por meio dos
seguintes instrumentos:
a) cartas de credito ou creditos documentarios;
b) letras correspondentes a operacoes comerciais avalizadas por
instituicoes autorizadas; e
c) notas promissorias - "pagares" - relativas a operacoes comerciais
emitidas ou avalizadas por instituicoes autorizadas.
2. Os instrumentos de pagamento de que trata o item anterior devem
ter prazo maximo de 360 dias, a contar da data de sua emissao. (NR)
3. Excetuam-se do disposto no item anterior os instrumentos de
pagamento relativos a exportacoes cujo financiamento tenha sido
aprovado pelo Comite de Credito as Exportacoes - CCEx ate a sua
reuniao ordinaria realizada em 2 de maio de 2000, inclusive. (NR)
4. O instrumento emitido ou avalizado por instituicao autorizada, no
Pais, deve, necessariamente, ser enviado a instituicao autorizada do
pais convenente.
5. Os juros diretamente vinculados a operacoes comerciais cujos
pagamentos tenham sido efetuados no Sistema devem ser registrados com
o mesmo codigo de reembolso do instrumento relativo ao valor do
principal, observando-se a referencia relativa a juros constante no
anexo n. 3.
6. E requisito indispensavel que a instituicao autorizada emitente ou
avalista consigne no instrumento a expressao: "Reembolsavel atraves
do Convenio de Pagamentos e Creditos Reciprocos sob o Codigo de
Reembolso n. ........" (numero de referencia para reembolso
formatado segundo as instrucoes constantes no anexo n. 3).
7. Adicionalmente ao acima exposto, deve ser observado o contido nas
secoes seguintes em relacao a cada instrumento.
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CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPITULO: ALADI - Convenio de Pagamentos e Creditos Reciprocos - 12
TITULO : Recolhimento ao Banco Central do Brasil - 7
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1. Sao objeto de recolhimento ao Banco Central do Brasil os valores
em dolares dos Estados Unidos dos pagamentos realizados no exterior,
ao amparo do Convenio de Pagamentos e Creditos Reciprocos - CCR, por
instituicoes autorizadas em seus respectivos paises, por conta e
ordem de estabelecimento bancario autorizado no Pais.
2. Os instrumentos de pagamento e as parcelas de juros devem ser
obrigatoriamente registrados no SISBACEN - transacao PCCR600 nas
datas de emissao ou de aval, detalhando-se os dados correspondentes
aos respectivos vencimentos, com anterioridade aos mesmos.
3. No momento do registro da operacao o SISBACEN gera,
automaticamente, o Codigo de Reembolso "SICAP/ALADI", atribuindo
numeracao sequencial por banco/praca, reiniciada a cada ano.
4. Com excecao do disposto no item 7, o valor referente a instrumento
de pagamento relativo a importacao deve ser objeto de recolhimento ao
Banco Central do Brasil, em dolares dos Estados Unidos, na mesma data
do registro do referido instrumento no SISBACEN, caso o registro seja
efetuado a partir de 15 de maio de 2000, inclusive.
5. Os valores recolhidos conforme o item anterior serao devolvidos ao
banco autorizado:
a) na data de recebimento do aviso de negociacao no exterior, se o
instrumento de pagamento for carta de credito a vista; ou
b) na data do vencimento do instrumento, nos demais casos.
6. Na mesma data da devolucao de que trata o item anterior, o banco
autorizado deve promover recolhimento ao Banco Central do Brasil,
observado o disposto no item 9.
7. Excetua-se do disposto no item 4, o valor correspondente a
instrumento de pagamento de ate US$ 100.000,00 (cem mil dolares dos
Estados Unidos) relativo a importacao de mercadorias de origem e
procedencia de paises integrantes do MERCOSUL, Bolivia ou Chile, que
deve ser objeto de recolhimento ao Banco Central do Brasil, observado
o disposto no item 9:
a) na data de recebimento do aviso de negociacao no exterior, se o
instrumento de pagamento for carta de credito a vista; ou
b) na data do vencimento do instrumento, nos demais casos.
8. Nao estao incluidos na excepcionalidade de que trata o item
anterior os instrumentos de pagamento relativos a uma mesma operacao
de importacao que ultrapassem, no total, o valor de US$ 100.000,00
(cem mil dolares dos Estados Unidos), que contem com emissao de
documentos de forma fracionada. (NR)
9. Para os efeitos do recolhimento tratado nos itens 6 e 7, a
instituicao deve confirmar as operacoes correspondentes, por meio do
SISBACEN - transacao PCCR700, indicando os numeros dos respectivos
contratos de cambio, ressalvados os casos expressamente admitidos em
normas especificas.
10. O valor recolhido que nao tenha sido objeto de debito por parte
do banqueiro no exterior sera devolvido ao estabelecimento por meio
de credito incluido na compensacao diaria, devendo a instituicao
solicitar ao Banco Central do Brasil, por meio da transacao PCCR700,
a respectiva restituicao.
11. Ocorrendo solicitacao a maior no caso previsto no item anterior,
o valor adicional pago pelo Banco Central do Brasil deve ser
restituido ao mesmo por recolhimento por meio da transacao PCCR700.
12. Na hipotese prevista no item anterior, a instituicao estara
sujeita ao pagamento de:
a) juros calculados com base na "prime rate", vigente na data de
inicio da fluencia dos juros, acrescida do "spread"de 2% a.a. (dois
por cento ao ano), pelo periodo compreendido entre a data da
devolucao por parte do Banco Central do Brasil e a data da inclusao
do estorno na transacao PCCR700;
b) taxa de US$ 25,00 (vinte e cinco dolares dos Estados Unidos), a
titulo de ressarcimento de despesas administrativas do Banco
Central do Brasil.
13. Caso este Banco Central do Brasil seja debitado no exterior por
instrumento cujo valor nao tenha sido recolhido, a respectiva
instituicao ficara sujeita, sem prejuizo da aplicacao das sancoes
previstas na Carta de Adesao ao CCR, ao pagamento:
a) do correspondente valor da operacao; e
b) de juros, calculados com base na "prime-rate", acrescida do
"spread" de 2% a.a., pelo periodo compreendido entre a data de
vencimento e a do recolhimento.
14. O valor calculado na forma da alinea "a" do item 12 ou da alinea
"b" do item anterior sera convertido a moeda nacional, mediante
utilizacao da taxa de venda, constante da transacao PTAX800 - opcao
1, vigente no dia do evento, e debitado a conta RESERVAS BANCARIAS do
estabelecimento no dia util seguinte a data de movimento do SISBACEN.
15. O debito a conta deste Banco Central, de que trata o item 13,
podera ser recusado, na hipotese de o instrumento nao ter sido
comprovadamente emitido ou avalizado pela instituicao, ate o dia util
seguinte ao seu lancamento no SISBACEN, por meio de registro de
Declaracao de Recusa de Debito no sistema, apresentando as
justificativas e os documentos pertinentes ao Departamento da Divida
Externa e de Relacoes Internacionais (DERIN/DIACO) para exame.
16. Apos a analise dos documentos e das justificativas,
poderao ser dispensados os pagamentos citados no item 13, implicando
em aceitacao da operacao a nao-recusa.
17. Os valores dos instrumentos impactam o limite operacional da
instituicao desde a data de sua emissao ou de concessao do aval
ate que sejam liquidados ou cancelados, total ou parcialmente.
18. Sao vedados, para curso nesta sistematica, a emissao e o aval de
instrumentos de valores superiores ao saldo do limite operacional
concedido a instituicao.