Revogada Norma
13/06/2000
#31799

Carta Circular Nº 2.916

Altera regras operacionais do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, incluindo instrumentos de pagamento admissíveis e recolhimento ao Banco Central.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002916                       
                      ------------------------                       

                                       Altera o Regulamento sobre o  
                                       Convenio de Pagamentos e      
                                       Creditos Reciprocos - CCR.    


        Levamos ao conhecimento dos interessados que com base no art.
6. da Circular n. 2.982, de  10 de maio de  2000, estamos promovendo 
ajustes  de   ordem   operacional   nos titulos  5   (Instrumentos de
Pagamento Admissiveis) e 7 (Recolhimento ao  Banco Central do Brasil)
do Regulamento sobre o Convenio de Pagamentos e Creditos Reciprocos -
CCR, que constitui o capitulo 12  da Consolidacao das Normas Cambiais
- CNC.                                                               

2.      Encontram-se  anexas as  folhas necessarias a  atualizacao da
Consolidacao das Normas Cambiais.                                    

3.      Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicacao.

                        Brasilia, 13 de junho de 2000.               

DEPARTAMENTO DE CAMBIO             DEPARTAMENTO DA  DIVIDA  EXTERNA E
                                   DE RELACOES INTERNACIONAIS        

Jose Maria Ferreira de Carvalho    Jose Linaldo  Gomes  de Aguiar    
Chefe                              Chefe                             

Publicam-se, a seguir, as partes alteradas da Consolidacao das Normas
Cambiais - CNC                                                       

  - - - - - - -                                                      
CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPITULO: ALADI - Convenio de Pagamentos e Creditos Reciprocos - 12  
TITULO    :    Instrumentos de Pagamento Admissiveis - 5             
  - - - - -                                                          

SECAO I : INSTRUMENTOS ADMISSIVEIS                                   

1. Sao aceitos  para curso  sob o Convenio  de Pagamentos  e Creditos
Reciprocos - CCR os pagamentos realizados exclusivamente por meio dos
seguintes instrumentos:                                              

a) cartas de credito ou creditos documentarios;                      

b) letras  correspondentes  a  operacoes  comerciais  avalizadas  por
instituicoes autorizadas; e                                          

c) notas promissorias - "pagares" -  relativas a operacoes comerciais
emitidas ou avalizadas por  instituicoes autorizadas.                

2.  Os  instrumentos de pagamento de  que trata o item anterior devem
ter prazo maximo de 360 dias, a contar da data de sua emissao. (NR)  

3. Excetuam-se  do  disposto  no  item  anterior  os  instrumentos de
pagamento relativos  a  exportacoes  cujo  financiamento  tenha  sido
aprovado pelo Comite  de Credito  as Exportacoes  -   CCEx ate  a sua
reuniao ordinaria realizada em 2 de maio de 2000, inclusive. (NR)    

4. O instrumento emitido ou avalizado  por instituicao autorizada, no
Pais, deve, necessariamente, ser enviado  a instituicao autorizada do
pais convenente.                                                     

5.   Os juros  diretamente  vinculados a  operacoes  comerciais cujos
pagamentos tenham sido efetuados no Sistema devem ser registrados com
o mesmo  codigo de  reembolso do  instrumento relativo  ao valor  do 
principal, observando-se a  referencia relativa a  juros constante no
anexo n. 3.                                                          

6. E requisito indispensavel que a instituicao autorizada emitente ou
avalista consigne no  instrumento a  expressao: "Reembolsavel atraves
do Convenio  de  Pagamentos e  Creditos  Reciprocos sob  o  Codigo de
Reembolso  n.  ........"  (numero  de   referencia  para    reembolso
formatado segundo as instrucoes  constantes no anexo n. 3).          

7. Adicionalmente ao acima exposto, deve  ser observado o contido nas
secoes seguintes em relacao a cada instrumento.                      

  - - - -                                                            
CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPITULO: ALADI - Convenio de Pagamentos e Creditos Reciprocos - 12  
TITULO    :    Recolhimento ao Banco Central do Brasil - 7           
  - - - -                                                            
1. Sao objeto de  recolhimento ao Banco Central  do Brasil os valores
em dolares dos Estados Unidos dos  pagamentos realizados no exterior,
ao amparo do Convenio de Pagamentos e Creditos Reciprocos - CCR,  por
instituicoes autorizadas  em  seus respectivos  paises,  por  conta e
ordem de estabelecimento bancario autorizado no Pais.                

2. Os  instrumentos de  pagamento e  as parcelas  de juros  devem ser
obrigatoriamente registrados  no  SISBACEN  -  transacao  PCCR600 nas
datas de emissao ou  de aval, detalhando-se  os dados correspondentes
aos respectivos vencimentos, com anterioridade aos mesmos.           

3.  No   momento   do   registro  da   operacao   o   SISBACEN  gera,
automaticamente, o  Codigo  de  Reembolso  "SICAP/ALADI",  atribuindo
numeracao sequencial por banco/praca, reiniciada a cada ano.         

4. Com excecao do disposto no item 7, o valor referente a instrumento
de pagamento relativo a importacao deve ser objeto de recolhimento ao
Banco Central do Brasil, em dolares dos Estados Unidos, na mesma data
do registro do referido instrumento no SISBACEN, caso o registro seja
efetuado a partir de 15 de maio de 2000, inclusive.                  

5. Os valores recolhidos conforme o item anterior serao devolvidos ao
banco autorizado:                                                    

a) na data de  recebimento do aviso  de negociacao no  exterior, se o
instrumento de pagamento for carta de credito a vista; ou            

b) na data do vencimento do instrumento, nos demais casos.           

6. Na mesma data da devolucao  de que trata o  item anterior, o banco
autorizado deve promover   recolhimento  ao Banco Central  do Brasil,
observado o disposto no item 9.                                      

7. Excetua-se  do  disposto  no  item  4,  o  valor  correspondente a
instrumento de pagamento de  ate  US$ 100.000,00 (cem mil dolares dos
Estados Unidos) relativo  a importacao  de   mercadorias de  origem e
procedencia de paises integrantes do MERCOSUL,  Bolivia ou Chile, que
deve ser objeto de recolhimento ao Banco Central do Brasil, observado
o disposto no item 9:                                                

a) na data de  recebimento do aviso  de negociacao no  exterior, se o
instrumento de pagamento for carta de credito a vista; ou            

b) na data do vencimento do instrumento, nos demais casos.           

8. Nao  estao  incluidos  na excepcionalidade  de  que  trata  o item
anterior os instrumentos de pagamento relativos  a uma mesma operacao
de importacao que  ultrapassem, no total,  o valor  de US$ 100.000,00
(cem mil  dolares  dos Estados  Unidos),  que contem  com  emissao de
documentos de forma fracionada. (NR)                                 

9. Para  os  efeitos do  recolhimento  tratado  nos itens  6  e  7, a
instituicao deve confirmar as operacoes  correspondentes, por meio do
SISBACEN - transacao  PCCR700, indicando  os numeros  dos respectivos
contratos de cambio, ressalvados os  casos expressamente admitidos em
normas especificas.                                                  

10. O valor recolhido que  nao tenha sido objeto  de debito por parte
do banqueiro no exterior sera   devolvido ao estabelecimento por meio
de credito  incluido  na compensacao  diaria,  devendo  a instituicao
solicitar ao Banco Central do Brasil,  por meio da transacao PCCR700,
a respectiva restituicao.                                            

11. Ocorrendo solicitacao a maior no  caso previsto no item anterior,
o valor  adicional  pago  pelo  Banco  Central  do  Brasil  deve  ser
restituido ao mesmo por recolhimento por meio da transacao PCCR700.  

12. Na  hipotese  prevista  no item  anterior,  a  instituicao estara
sujeita ao pagamento de:                                             

a) juros  calculados com  base na  "prime rate",  vigente na  data de
inicio da fluencia dos juros,   acrescida do "spread"de 2% a.a. (dois
por cento  ao  ano),  pelo  periodo  compreendido  entre  a  data  da
devolucao por parte do Banco  Central do Brasil e  a data da inclusao
do estorno na transacao PCCR700;                                     

b) taxa de US$  25,00 (vinte e  cinco dolares dos  Estados Unidos), a
titulo de    ressarcimento    de  despesas  administrativas  do Banco
Central do Brasil.                                                   

13. Caso este Banco Central  do  Brasil seja debitado no exterior por
instrumento  cujo  valor  nao  tenha  sido  recolhido,  a  respectiva
instituicao ficara  sujeita, sem  prejuizo da  aplicacao  das sancoes
previstas na Carta de Adesao ao CCR, ao pagamento:                   

a) do correspondente valor da operacao; e                            

b) de  juros,  calculados  com  base  na  "prime-rate",  acrescida do
"spread" de  2%  a.a.,  pelo periodo  compreendido  entre  a  data de
vencimento e a do recolhimento.                                      

14. O valor calculado na forma da alinea "a"  do item 12 ou da alinea
"b" do  item anterior  sera   convertido  a moeda  nacional, mediante
utilizacao  da taxa de venda,  constante da transacao PTAX800 - opcao
1, vigente no dia do evento, e debitado a conta RESERVAS BANCARIAS do
estabelecimento no dia util seguinte a data de movimento do SISBACEN.

15. O debito  a conta deste  Banco Central, de  que trata  o item 13,
podera ser  recusado,  na  hipotese de  o  instrumento  nao  ter sido
comprovadamente emitido ou avalizado pela instituicao, ate o dia util
seguinte ao  seu  lancamento no  SISBACEN,  por meio  de  registro de
Declaracao  de  Recusa   de  Debito   no  sistema,   apresentando  as
justificativas e os documentos pertinentes  ao Departamento da Divida
Externa e de Relacoes Internacionais (DERIN/DIACO) para exame.       

16. Apos   a   analise   dos   documentos   e  das   justificativas, 
poderao ser dispensados os pagamentos citados  no item 13, implicando
em aceitacao da operacao a nao-recusa.                               

17. Os valores  dos instrumentos impactam  o limite operacional   da 
instituicao desde a data   de sua   emissao ou de concessao  do aval 
ate que sejam liquidados ou cancelados, total ou parcialmente.       

18. Sao vedados, para curso nesta sistematica,  a emissao e o aval de
instrumentos de  valores superiores  ao saldo  do  limite operacional
concedido a instituicao.                                             










Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.