Revogada Norma
14/06/2000
#27106

Resolução Nº 2.728

Altera as condições para financiamentos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra.

                        RESOLUCAO N. 002728                          
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                                       Dispõe  sobre  alterações  nas
                                       condições    aplicáveis    aos
                                       financiamentos  ao  amparo  de
                                       recursos do  Fundo  de  Terras
                                       e  da  Reforma Agrária - Banco
                                       da Terra, de que tratam a  Lei
                                       Complementar nº 93,  de  1998,
                                       e o Decreto nº 3.475, de 2000.

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 14 de junho de 2000, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º,  inciso VI, da referida Lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829,  de 5 de novembro de  1965, da Lei Complementar
nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, dos arts. 10, 11 e 13 do Decreto nº
3.475, de  19  de  maio  de  2000,  e  3º,  parágrafo  2º,  da Medida
Provisória 2.001-9, de 9 de junho de 2000,                           

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º  Estabelecer  que os  financiamentos  ao  amparo de
recursos do Fundo de  Terras e da  Reforma Agrária -  Banco da Terra,
ficam sujeitos às seguintes condições:                               

         I - finalidades:                                            

         a)  aquisição  de  imóvel  rural,  incluídos  os  custos  da
documentação  de   transferência   da  propriedade   e   as  despesas
cartorárias de registro do contrato de financiamento;                

         b) investimento em infra-estrutura básica, assim considerada
a construção  ou a  reforma de  residência, disponibilização  de água
para consumo humano e animal, rede interna de eletrificação, abertura
ou recuperação de acessos internos, construção  ou reforma de cercas,
demarcação de  parcelas  e  demais  investimentos  para  estruturação
básica do imóvel;                                                    

         II  - limite de  crédito:  R$40.000,00  (quarenta mil reais)
por beneficiário, observado que:                                     

         a) a  aprovação da operação fica condicionada à apresentação
de projeto demonstrando a necessidade da benfeitoria a ser financiada
e a  viabilidade  técnica  e  financeira  da  atividade  rural  a ser
explorada;                                                           

         b)  o financiamento pode  abranger até 100%  (cem por cento)
dos valores previstos  para a  aquisição do imóvel,  das benfeitorias
existentes e dos  investimentos em  infra-estrutura básica,  bem como
das despesas relacionadas com a contratação do financiamento;        

         III  - prazo:  até vinte  anos, incluídos  até três  anos de
carência;                                                            

         IV - garantia: hipotecária ou alienação fiduciária do imóvel
financiado, devendo,  no  caso  de  financiamento  às  associações ou
cooperativas, ser exigido, cumulativamente, garantia fidejussória dos
associados ou cooperados beneficiários do Programa;                  

         V  - encargos  financeiros: as  seguintes taxas  efetivas de
juros,  aplicáveis  em  função  do   montante  de  financiamento  por
beneficiário:                                                        

         a)  até  R$15.000,00 (quinze  mil reais): 6%  a.a. (seis por
cento ao ano);                                                       

         b)  acima  de  R$15.000,00  (quinze   mil   reais)   e   até
R$30.000,00 (trinta mil reais): 8% a.a. (oito por cento ao ano);     

         c)  acima  de   R$30.000,00  (trinta  mil   reais)   e   até
R$40.000,00 (quarenta mil reais): 10% a.a. (dez por cento ao ano);   

         VI  -  rebate:  aplicável sobre  os  encargos  financeiros e
exclusivamente  quando   os   pagamentos  forem   efetuados   até  os
respectivos vencimentos, observados os seguintes limites:            

         a) 50% (cinqüenta por cento) nas regiões mais pobres;       

         b) 30% (trinta por cento) nas demais regiões;               

         VII  - revisão dos encargos  financeiros: os instrumentos de
crédito  deverão  conter  cláusula   estabelecendo  que  os  encargos
financeiros previstos  no inciso  V poderão  ser  revistos anualmente
pelo Conselho Monetário Nacional, no mês de janeiro de cada ano;     

         VIII  -  remuneração  dos  agentes  financeiros:  0,50% a.a.
(cinqüenta centésimos  por cento  ao ano),  incidentes sobre  o saldo
devedor das operações.                                               

         Art. 2º As condições estabelecidas nesta Resolução podem ser
aplicadas às operações anteriormente contratadas,  se do interesse do
mutuário, observado que:                                             

         I - o aditivo ao instrumento de crédito deve ser formalizado
até 30 de novembro de 2000;                                          

         II   -   independentemente  da   data  de   formalização  do
instrumento  de  crédito,  as  operações   ficam  sujeitas  às  novas
condições desde a data de publicação desta Resolução;                

         III -  os valores resultantes da diferença entre os encargos
originalmente pactuados e  os estabelecidos nesta  Resolução serão de
responsabilidade do Fundo de  Terras e da Reforma  Agrária - Banco da
Terra.                                                               

         Parágrafo   único.  Podem   ser  objeto   de  financiamento,
independentemente do valor  do crédito  já concedido ao  mutuário, as
despesas com o aditivo ao instrumento  de crédito e com averbações de
registros cartorários decorrentes do uso  da faculdade prevista neste
artigo.                                                              

         Art.  3º  Esta  Resolução entra  em  vigor  na  data  de sua
publicação.                                                          

         Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 2.610, de 8 de junho de
1999.                                                                

                        Brasília, 14 de junho de 2000                

                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   
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Obs.: Retransmitida em razão de incorreção no "caput".               

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