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Altera as condições para financiamentos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra.
RESOLUCAO N. 002728
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Dispõe sobre alterações nas
condições aplicáveis aos
financiamentos ao amparo de
recursos do Fundo de Terras
e da Reforma Agrária - Banco
da Terra, de que tratam a Lei
Complementar nº 93, de 1998,
e o Decreto nº 3.475, de 2000.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 14 de junho de 2000, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, da Lei Complementar
nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, dos arts. 10, 11 e 13 do Decreto nº
3.475, de 19 de maio de 2000, e 3º, parágrafo 2º, da Medida
Provisória 2.001-9, de 9 de junho de 2000,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que os financiamentos ao amparo de
recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra,
ficam sujeitos às seguintes condições:
I - finalidades:
a) aquisição de imóvel rural, incluídos os custos da
documentação de transferência da propriedade e as despesas
cartorárias de registro do contrato de financiamento;
b) investimento em infra-estrutura básica, assim considerada
a construção ou a reforma de residência, disponibilização de água
para consumo humano e animal, rede interna de eletrificação, abertura
ou recuperação de acessos internos, construção ou reforma de cercas,
demarcação de parcelas e demais investimentos para estruturação
básica do imóvel;
II - limite de crédito: R$40.000,00 (quarenta mil reais)
por beneficiário, observado que:
a) a aprovação da operação fica condicionada à apresentação
de projeto demonstrando a necessidade da benfeitoria a ser financiada
e a viabilidade técnica e financeira da atividade rural a ser
explorada;
b) o financiamento pode abranger até 100% (cem por cento)
dos valores previstos para a aquisição do imóvel, das benfeitorias
existentes e dos investimentos em infra-estrutura básica, bem como
das despesas relacionadas com a contratação do financiamento;
III - prazo: até vinte anos, incluídos até três anos de
carência;
IV - garantia: hipotecária ou alienação fiduciária do imóvel
financiado, devendo, no caso de financiamento às associações ou
cooperativas, ser exigido, cumulativamente, garantia fidejussória dos
associados ou cooperados beneficiários do Programa;
V - encargos financeiros: as seguintes taxas efetivas de
juros, aplicáveis em função do montante de financiamento por
beneficiário:
a) até R$15.000,00 (quinze mil reais): 6% a.a. (seis por
cento ao ano);
b) acima de R$15.000,00 (quinze mil reais) e até
R$30.000,00 (trinta mil reais): 8% a.a. (oito por cento ao ano);
c) acima de R$30.000,00 (trinta mil reais) e até
R$40.000,00 (quarenta mil reais): 10% a.a. (dez por cento ao ano);
VI - rebate: aplicável sobre os encargos financeiros e
exclusivamente quando os pagamentos forem efetuados até os
respectivos vencimentos, observados os seguintes limites:
a) 50% (cinqüenta por cento) nas regiões mais pobres;
b) 30% (trinta por cento) nas demais regiões;
VII - revisão dos encargos financeiros: os instrumentos de
crédito deverão conter cláusula estabelecendo que os encargos
financeiros previstos no inciso V poderão ser revistos anualmente
pelo Conselho Monetário Nacional, no mês de janeiro de cada ano;
VIII - remuneração dos agentes financeiros: 0,50% a.a.
(cinqüenta centésimos por cento ao ano), incidentes sobre o saldo
devedor das operações.
Art. 2º As condições estabelecidas nesta Resolução podem ser
aplicadas às operações anteriormente contratadas, se do interesse do
mutuário, observado que:
I - o aditivo ao instrumento de crédito deve ser formalizado
até 30 de novembro de 2000;
II - independentemente da data de formalização do
instrumento de crédito, as operações ficam sujeitas às novas
condições desde a data de publicação desta Resolução;
III - os valores resultantes da diferença entre os encargos
originalmente pactuados e os estabelecidos nesta Resolução serão de
responsabilidade do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da
Terra.
Parágrafo único. Podem ser objeto de financiamento,
independentemente do valor do crédito já concedido ao mutuário, as
despesas com o aditivo ao instrumento de crédito e com averbações de
registros cartorários decorrentes do uso da faculdade prevista neste
artigo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 2.610, de 8 de junho de
1999.
Brasília, 14 de junho de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente
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Obs.: Retransmitida em razão de incorreção no "caput".
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