Revogada Norma
14/06/2000
#31917

Resolução Nº 2.729

Altera o regulamento do PRONAF com novas condições para financiamentos, taxas de juros e critérios para beneficiários.

                        RESOLUCAO N. 002729                          
                        -------------------                          


                                     Dispõe   sobre   alterações   no
                                     regulamento do Programa Nacional
                                     de Fortalecimento da Agricultura
                                     Familiar (PRONAF).              

          O BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 14 de junho de 2000, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º,  inciso VI, da referida Lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de  1965, 48, inciso I, da Lei
nº 8.171,  de  17 de  janeiro  de  1991,  2º da Lei nº 9.321, de 5 de
dezembro de 1996, 1º do Decreto nº 2.025, de 9 de outubro  de 1996, e
3º, parágrafo 2º, da Medida  Provisória nº 2.001-9, de  9 de junho de
2000,                                                                

R E S O L V E U:                                                     

          Art. 1º Introduzir  as seguintes  alterações no regulamento
do  Programa  Nacional  de  Fortalecimento  da  Agricultura  Familiar
(PRONAF):                                                            

          I - os financiamentos de  investimento  ficam  sujeitos  às
seguintes taxas efetivas de juros:                                   

          a) Grupo "A":  1,15% a.a.  (um inteiro e  quinze centésimos
por cento ao ano);                                                   

          b) Grupo "B": 1% a.a. (um por cento ao ano);               

          c) Grupos "C" e "D": 4% a.a. (quatro por cento ao ano), com
aplicação de bônus  de adimplência de  25% (vinte e  cinco por cento)
sobre esta taxa para  cada parcela da dívida  paga até a  data de seu
respectivo vencimento;                                               

          II -  os financiamentos  ficam sujeitos  à  equivalência em
produto, exceto quando  se  tratar  de  operações  com  beneficiários
enquadrados no Grupo "B" ou no caso de crédito de custeio rotativo;  

          III - os créditos  formalizados com beneficiários enquadra-
dos no Grupo "A", destinados a projetos de estruturação:             

          a) inicial: somente podem ser concedidos de forma grupal ou
coletiva, com participação mínima de cinco produtores;               

          b)  complementar:  podem   ser  concedidos   para  a  safra
2000/2001, caso  o mutuário  não tenha  feito uso  do mesmo  na safra
1999/2000;                                                           

          IV - os  créditos destinados  a beneficiários do  Grupo "C"
ficam sujeitos:                                                      

          a) custeio: limite mínimo de  R$500,00 (quinhentos reais) e
máximo  de  R$2.000,00  (dois mil reais)  por  mutuário,  admitida  a
obtenção de até seis créditos da  espécie, consecutivos  ou  não,  em
todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR);                     

          b) investimento:                                           

          1. limite  individual de  crédito, incluídos  recursos para
custeio associado, os quais não podem  exceder 30% (trinta por cento)
do valor do  projeto:  mínimo de  R$1.500,00  (um  mil  e  quinhentos
reais) e máximo de R$4.000,00 (quatro mil reais) por operação,  admi-
tida a concessão de até três créditos da  espécie  por  beneficiário,
consecutivos ou não, em todo o SNCR;                                 

          2. prazo de reembolso de até  oito anos, incluídos até três
anos de carência, devendo ficar demonstrado em cada projeto técnico o
prazo requerido pelo empreendimento para efeito  de amortização ou de
liquidação do financiamento;                                         

          V - o prazo de carência  dos créditos destinados a investi-
mento integrado coletivo é de até três anos;                         

          VI - produtores enquadrados  no Grupo "C"  também podem ser
beneficiários de crédito de investimento para projetos de desenvolvi-
mento integrado por unidades agroindustriais;                        

          VII -  agricultores  familiares  amparados  pelo  Fundo  de
Terras e da Reforma  Agrária - Banco  da Terra devem  ser enquadrados
no Grupo "A".                                                        

          Art. 2º Para efeito  da equivalência em  produto, devem ser
observadas as seguintes condições:                                   

          I - a quantidade de unidades  equivalentes em produto, apu-
rada no ato da  formalização do crédito, deve  corresponder à divisão
do valor total do  financiamento, aí incluídas  as despesas relativas
ao adicional  do  Programa  de  Garantia  da  Atividade  Agropecuária
(PROAGRO) e ao custo da assistência  técnica, acrescido da respectiva
taxa efetiva de  juros, capitalizados  anualmente, pelo  preço mínimo
básico:                                                              

         a) em crédito de custeio: do produto objeto de financiamento
ou, na ausência de preço mínimo para o produto considerado, de um dos
produtos integrantes da pauta da Política de Garantia de Preços Míni-
mos (PGPM), de livre escolha do  beneficiário,  sempre  que  possível
entre aqueles que o mesmo vem produzindo;                            

         b) em  crédito de investimento: de um dos produtos integran-
tes da pauta  da PGPM, de  livre escolha do  beneficiário, sempre que
possível entre aqueles que o mesmo vem produzindo;                   

          II - o direito à equivalência fica condicionado ao depósito
do produto em armazém credenciado e com contrato de depósito assinado
com a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);                   

          III - o produtor  pode optar pelo pagamento,  até a data de
   vencimento de cada parcela:                                       

          a) em espécie, com base no valor correspondente às unidades
equivalentes de produto, apurado em função  do preço mínimo que esti-
ver vigorando naquela data;                                          

          b) com base na sistemática de equivalência, mediante entre-
ga de documento representativo da estocagem do produto;              

          IV -  o pagamento  em produto  deve ser  realizado mediante
operação de Aquisição do Governo Federal  Direta (AGF Direta), conso-
ante normas específicas divulgadas pela CONAB;                       

          V - por ocasião  do  pagamento  em  produto  podem  ocorrer
compensações físicas ou financeiras, em decorrência  da liberação  de
recursos em data não coincidente com  a programada, do valor  corres-
pondente à  embalagem, se for  o  caso,  e  da  classificação oficial
obrigatória dos  produtos, observados  os padrões  e  instrumentos de
classificação, bem como os ágios e deságios aplicáveis;              

          VI - na ocorrência  de pagamento antecipado, o  valor a ser
pago deve ser desagiado pela taxa efetiva de juros pactuada, referen-
te ao período compreendido entre a data do pagamento e a de vencimen-
to da parcela;                                                       

          VII - é vedada a substituição do produto constante da cláu-
sula de equivalência.                                                

          Art. 3º Os créditos  de custeio agrícola  somente podem ser
concedidos mediante adesão dos beneficiários  ao Programa de Garantia
da Atividade Agropecuária (PROAGRO).                                 

          Art. 4º O beneficiário  enquadrado em grupo  de menor renda
pode ser reenquadrado em grupo de renda superior, desde que:         

          I - demonstre capacidade produtiva, representada por terra,
mão-de-obra familiar e acompanhamento técnico;                       

          II - apresente projeto com taxa interna de retorno compatí-
vel com os limites de endividamento  e as condições financeiras esta-
belecidas para o grupo de maior renda pretendido.                    

          Parágrafo único.  O beneficiário  reenquadrado em  grupo de
maior renda não pode retornar ao grupo a que anteriormente pertencia,
para efeito de recebimento de futuros créditos.                      

          Art. 5º A  instituição financeira  deve dar  preferência ao
atendimento de propostas  que objetivem  a produção  agroecológica ou
orgânica.                                                            

          Art. 6º O Ministério do  Desenvolvimento Agrário fica auto-
rizado a credenciar agentes para, em  conjunto  com  o  Instituto  de
Colonização e Reforma Agrária (INCRA), emitir a declaração de aptidão
exigida para concessão de  crédito  a  beneficiários  enquadrados  no
Grupo "A".                                                           

          Art. 7º As medidas determinadas por esta Resolução aplicam-
se às operações formalizadas a partir de  1º de julho de 2000, encon-
trando-se anexas  as folhas  necessárias à  atualização do  Manual de
Crédito Rural (MCR).                                                 

          Art. 8º Ficam as Secretarias  de Acompanhamento Econômico e
do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Agricultura Fami-
liar, do Ministério  do Desenvolvimento Agrário,  autorizadas a defi-
nir, em conjunto, as medidas complementares necessárias ao cumprimen-
to do disposto nesta Resolução, as  quais serão divulgadas pelo Banco
Central do Brasil.                                                   

          Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

          Art. 10. Fica revogada  a Resolução  nº  2.650,  de  22  de
setembro de 1999.                                                    

                         Brasília, 14 de junho de 2000               


                         Arminio Fraga Neto                          
                         Presidente                                  


                                ANEXO                                

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa  Nacional   de   Fortalecimento   da   Agricultura
          Familiar (PRONAF) - 10                                     
SEÇÃO   : Disposições Gerais - 1                                     

1 - O Programa  Nacional  de  Fortalecimento  da Agricultura Familiar
  (PRONAF) destina-se  ao  apoio financeiro  das  atividades  agrope-
  cuárias e não agropecuárias exploradas mediante emprego  direto  da
  força de trabalho do produtor rural e de sua família,    observadas
  as condições estabelecidas neste capítulo.                         

2 - Na  concessão dos créditos  devem ser observadas  as    seguintes
  condições especiais:                                               
  a) para atendimento a  um  grupo  de produtores rurais que apresen-
   tem  características comuns de explorações  agropecuárias  e   es-
   tejam  concentrados espacialmente, a operação  pode  ser  formali-
   zada  em um  único instrumento  de  crédito,  devendo   constar  o
   montante  e a finalidade do financiamento de cada um  dos   parti-
   cipantes  do grupo, bem como a utilização individual  dos   recur-
   sos;                                                              
  b) a assistência técnica é facultativa, podendo, quando    prevista
   no  instrumento  de  crédito,  ser  prestada  de   forma   grupal,
   inclusive  para os efeitos  do Programa de  Garantia da  Atividade
   Agropecuária  (PROAGRO), no que diz  respeito  à  apresentação  de
   orçamento, croqui e laudo.                                        

3 - Os créditos podem ser concedidos de forma individual,    coletiva
  ou grupal.                                                         

4 - É considerado crédito:                                           
  a) coletivo: quando  formalizado com  grupo de  produtores,    para
   finalidades coletivas;                                            
  b) grupal: quando formalizado  com  grupo   de   produtores,   para
   finalidades individuais.                                          

5 - A documentação pertinente à relação contratual  entre  o proprie-
  tário  da  terra e o beneficiário do  crédito, quando  for o  caso,
  não está sujeita à exigência de registro em cartório.              

6 - Embora  de  livre  convenção entre  as  partes,  as  instituições
  financeiras devem adotar como garantia, preferencialmente:         
  a) crédito  de custeio:  o penhor  de  safra,  aval  e   adesão  ao
   PROAGRO;                                                          
  b) crédito  de  investimento:  o  penhor  cedular  ou  a  alienação
  fiduciária do bem financiado.                                      

7 - A  exigência de  qualquer forma  de reciprocidade   bancária   na
  concessão de crédito é considerada  infração grave, sujeitando    a
  instituição financeira  e  seus  administradores  às    penalidades
  previstas na legislação em  vigor, em especial as  do  art. 44   da
  Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.                           

8 - Os créditos  são concedidos ao amparo  de recursos    controlados
  do crédito rural  e dos fundos  constitucionais  de   financiamento
  regional.                                                          

9 - Os créditos   formalizados ao amparo  de Recursos    Obrigatórios
  (MCR 6-2) não estão  sujeitos à subvenção  de encargos    financei-
  ros.                                                               

10 - Para efeito de cumprimento  da exigibilidade,  o  valor  corres-
  pondente aos saldos  das aplicações com  Recursos  Obrigatórios   é
  computado mediante  sua multiplicação  pelo fator  de    ponderação
  1,3 (um inteiro e três décimos).                                   

11 - A instituição financeira deve exigir do proponente,  no   momen-
  to  da  formalização  do  crédito,  declaração  minuciosa,  sob  as
  penas da lei, a respeito do montante de crédito  obtido  em  outras
  instituições ao amparo de recursos  controlados  do  crédito  rural
  e dos fundos constitucionais de financiamento regional.            

12 - A exigência de cadastro do cliente  e  a  realização de fiscali-
  zação das operações, no  âmbito do crédito rural   ou  do  PROAGRO,
  ficam a critério das instituições financeiras.                     

13 - É dispensado o registro das operações de  investimento  no  sis-
  tema Registro Comum de Operações Rurais (RECOR).                   

14 - É   vedada a concessão  de crédito  para  aquisição  de  animais
  destinados à pecuária bovina de corte.                             

15 - É vedada  a concessão de crédito  com recursos  controlados   do
  crédito rural a  mutuário responsável  por operação   "em  ser"  ao
  abrigo do PRONAF ou  do Programa de Crédito  Especial  para  a  Re-
  forma Agrária (PROCERA), exceto  se sob a égide  do PRONAF  ou   na
  hipótese de o mutuário  não mais se  enquadrar  como   beneficiário
  do PRONAF.                                                         

16 - Entende-se por serviços, atividades  ou  renda  não agropecuári-
  os aqueles relacionados com turismo rural e com  a  produção  arte-
  sanal , que sejam compatíveis com a natureza da  exploração   rural
  e com o melhor emprego da mão-de-obra familiar.                    
17 - Nenhum beneficiário de crédito  ao amparo  do  PRONAF,  isolada-
  mente, poderá ter acesso  a  crédito  em   montante  superior   a  
  R$5.000,00 (cinco   mil  reais)  para   custeio, por  safra,   e   
  R$15.000,00 (quinze  mil  reais)  para  investimento, ressalvado  o
  disposto no item seguinte.                                         

18 - Excetuam-se do disposto no item anterior os créditos:           
  a) de até  R$5.000,00 (cinco mil  reais) previstos  para  o  finan-
   ciamento de investimento integrado coletivo;                      
  b) formalizados ao  amparo da  Linha  de  Crédito  de  Investimento
   para Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR).              

19 - Na apuração dos limites de  crédito devem  ser  considerados  os
  saldos das  operações  contratadas  no  âmbito  do  PROCERA   e  do
  PRONAF.                                                            

20 - A instituição financeira deve  dar  preferência  ao  atendimento
   creditício das propostas que objetivem  a  produção  agroecológica
   ou orgânica.                                                   (*)

21 -  Os  instrumentos  de  crédito  devem  conter   obrigatoriamente
  cláusula assegurando  a sistemática  de  equivalência   em  produto
  nos  créditos  amparados  pelo  PRONAF,  exceto  nas  operações  de
  investimento formalizadas com beneficiários  enquadrados  no  Grupo
  "B" e nos créditos de custeio  rotativo,  observadas  as  seguintes
  condições:                                                      (*)
  a) a quantidade de unidades equivalentes  em  produto,  apurada  no
   ato  da formalização do crédito, deve corresponder  à  divisão  do
   valor  total do financiamento, aí incluídas  as  despesas  relati-
   vas  ao adicional do PROAGRO e ao custo  da  assistência  técnica,
   acrescido  da respectiva  taxa efetiva de  juros,    capitalizados
   anualmente,  pelo preço mínimo básico de  um  dos  produtos  inte-
   grantes  da pauta  da Política  de  Garantia   de  Preços  Mínimos
   (PGPM),  de livre escolha do  beneficiário,  sempre  que  possível
   entre aqueles que o mesmo vem produzindo;                         
  b) o  direito à  equivalência  fica  condicionado  ao  depósito  do
   produto  em  armazém  credenciado   e  com  contrato  de  depósito
   assinado com a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);       
  c) o produtor pode optar pelo pagamento, até a  data  de  vencimen-
   to de cada parcela:                                               
   I  - em espécie, com base no  valor correspondentes   às  unidades
     equivalentes  de produto, apurado  em  função  do  preço  mínimo
     que estiver vigorando naquela data;                             
   II  - com base na sistemática de  equivalência,  mediante  entrega
     de documento representativo da estocagem do produto;            
  d) o pagamento em  produto deve  ser  realizado  mediante  operação
   de  Aquisição do Governo Federal  Direta  (AGF Direta),  consoante
   normas específicas divulgadas pela CONAB;                         
  e) por ocasião do  pagamento em produto   podem  ocorrer  compensa-
   ções  físicas ou  financeiras,  em  decorrência  da  liberação  de
   recursos  em data  não coincidente  com  a  programada,  do  valor
   correspondente  à embalagem, se for o  caso,  e  da  classificação
   oficial  obrigatória dos produtos, observados os  padrões  e  ins-
   trumentos  de classificação, bem como os ágios  e  deságios  apli-
   cáveis;                                                           
  f) na ocorrência  de pagamento  antecipado,  o  valor  a  ser  pago
   deve  ser desagiado pela taxa efetiva  de  juros  pactuada,  refe-
   rente ao  período compreendido entre a data do pagamento  e  a  de
   vencimento da parcela;                                            
  g) é vedada a  substituição do produto constante  da   cláusula  de
   equivalência.                                                     

22 - A inexistência de armazéns  credenciados pela  CONAB  na  região
   do empreendimento do produtor não impede  a concessão  do  crédito
   ao amparo do PRONAF.                                           (*)

23 - Aplicam-se aos créditos ao amparo  do PRONAF  as  normas  gerais
  do Manual de Crédito Rural (MCR) que não conflitarem  com  as  dis-
  posições estabelecidas neste  capítulo, salvo  no  caso  de  opera-
  ções com  recursos dos  fundos  constitucionais   de  financiamento
  regional.                                                          

24 - As operações  com recursos dos  fundos  constitucionais  de  fi-
  nanciamento regional, do Fundo de Amparo ao  Trabalhador  (FAT)  ou
  administrados pelo Banco Nacional de  Desenvolvimento  Econômico  e
  Social (BNDES) sujeitam-se ainda às  condições  próprias  definidas
  em função das peculiaridades de cada fonte de recursos.            

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa  Nacional   de   Fortalecimento   da   Agricultura
          Familiar (PRONAF) - 10                                     
SEÇÃO   : Beneficiários - 2                                          

1 - São  beneficiários do  Programa  Nacional  de  Fortalecimento  da
  Agricultura Familiar (PRONAF) os produtores rurais  que  se  enqua-
  drem nos grupos a seguir especificados,  comprovados  mediante  de-
  claração de aptidão ao Programa:                                (*)
  a) Grupo A: agricultores familiares:                               
   I  -  assentados pelo Programa Nacional  de  Reforma  Agrária  que
     não  contrataram operação  de  investimento  no  limite  indivi-
     dual permitido pelo Programa de Crédito Especial para  a  Refor-
     ma Agrária (PROCERA);                                           
   II  - amparados   pelo  Fundo  de Terras e  da  Reforma  Agrária -
     Banco da Terra.                                                 
  b) Grupo B: agricultores familiares e trabalhadores rurais que:    
   I  - explorem  parcela  de  terra  na  condição  de  proprietário,
     posseiro,  arrendatário, parceiro  ou concessionário  do    Pro-
     grama Nacional de Reforma Agrária;                              
   II  - residem na propriedade  ou em  aglomerado  urbano  ou  rural
     próximos;                                                       
   III  - não dispõem, a qualquer título,  de área  superior  a  qua-
     tro  módulos fiscais,  quantificados  segundo  a  legislação  em
     vigor;                                                          
   IV  - obtêm renda  familiar  oriunda  da  exploração  agropecuária
     ou não agropecuária do estabelecimento;                         
   V -  têm o trabalho familiar como base na  exploração  do  estabe-
     lecimento;                                                      
   VI  - obtêm renda   bruta  anual   familiar de  até     R$1.500,00
     (um  mil e quinhentos reais), excluídos  os  proventos  de  apo-
     sentadoria rural;                                               
  c) Grupo C: agricultores familiares e trabalhadores rurais que:    
   I  - explorem  parcela  de  terra  na  condição  de  proprietário,
     posseiro,  arrendatário,  parceiro  ou  concessionário  do  Pro-
     grama Nacional de Reforma Agrária;                              
   II  - residem na propriedade  ou em  aglomerado  urbano  ou  rural
     próximos;                                                       
   III  - não dispõem, a qualquer título,  de área  superior  a  qua-
     tro  módulos fiscais,  quantificados  segundo  a  legislação  em
     vigor;                                                          
   IV  - obtêm, no mínimo, 80% (oitenta  por cento)  da  renda  fami-
     liar  da exploração agropecuária e  não  agropecuária  do  esta-
     belecimento;                                                    
   V  - têm o trabalho familiar como predominante  na  exploração  do
     estabelecimento,  utilizando  apenas  eventualmente  o  trabalho
     assalariado,  de acordo com as  exigências  sazonais  da  ativi-
     dade agropecuária;                                              
   VI  - obtêm renda  bruta anual  familiar  acima  de    R$1.500, 00
     (um  mil  e  quinhentos  reais)  e  até   R$8.000,00  (oito  mil
     reais);                                                         
  d) Grupo D: agricultores familiares e trabalhadores rurais que:    
   I  - explorem  parcela de  terra   na  condição  de  proprietário,
     posseiro,  arrendatário,  parceiro  ou  concessionário  do  Pro-
     grama Nacional de Reforma Agrária;                              
   II  - residem na propriedade  ou  em  aglomerado  urbano ou  rural
     próximos;                                                       
   III  - não dispõem, a qualquer título,  de área  superior  a  qua-
     tro  módulos fiscais,  quantificados  segundo  a  legislação  em
     vigor;                                                          
   IV  - obtêm, no mínimo, 80% (oitenta  por cento)  da  renda  fami-
     liar  da exploração agropecuária e  não agropecuária   do  esta-
     belecimento;                                                    
   V  - têm o trabalho familiar como predominante  na  exploração  do
     estabelecimento,  podendo  manter  até  dois  empregados  perma-
     nentes,  sendo admitido ainda  o recurso  eventual  à  ajuda  de
     terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;     
   VI  - obtêm  renda  bruta  anual  familiar  acima  de   R$8.000,00
     (oito mil reais)  e até  R$27.500,00 (vinte e sete  mil  e  qui-
     nhentos reais).                                                 

2 - São também beneficiários e se enquadram nos Grupos "B", "C"    ou
  "D" de acordo com a renda e a caracterização  da  mão-de-obra  uti-
  lizada:                                                            
  a) pescadores artesianas que:                                      
   I  - se dediquem à pesca artesanal, com  fins  comerciais,  explo-
     rando  a atividade como autônomos, com meios  de  produção  pró-
     prios  ou em regime de parceria  com  outros  pescadores  igual-
     mente artesanais;                                               
   II  - formalizem contrato de garantia de  compra  do  pescado  com
     cooperativas,  colônias de pescadores ou  empresas  que  benefi-
     ciem o produto;                                                 
  b) extrativistas que se dediquem  à exploração  extrativista  vege-
   tal ecologicamente sustentável;                                   
  c) aqüicultores que:                                               
   I  - se dediquem  ao cultivo de  organismos  que tenham  na   água
     seu normal ou mais freqüente meio de vida;                      
   II  -  explorem área  não  superior  a  dois  hectares  de  lâmina
     d'água  ou ocupem  até  500 m3  (quinhentos  metros cúbicos)  de
     água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede.           

3 - Para efeitos  de enquadramento  nos  Grupos "C" e  "D"  deve  ser
  rebatida em 50% (cinqüenta por cento)  a  renda  bruta  proveniente
  das atividades de avicultura, aquicultura,  bovinocultura  de  lei-
  te,  caprinocultura,   fruticultura,   olericultura,  ovinocultura,
  sericicultura e suinocultura.                                      

4 - O  beneficiário  enquadrado  em  grupo  de menor renda  pode  ser
  reenquadrado em grupo de renda superior, desde que:             (*)
  a) demonstre capacidade produtiva,  representada  por  terra,  mão-
   de-obra familiar e acompanhamento técnico;                        
  b) apresente projeto com taxa interna  de  retorno  compatível  com
   os  limites de endividamento e as  condições  financeiras  estabe-
   lecidas para o grupo de maior renda pretendido.                   

5 - O beneficiário  reenquadrado em grupo de  maior  renda  não  pode
  retornar ao grupo a que anteriormente  pertencia,  para  efeito  de
  recebimento de futuros créditos.                                (*)

6 - A declaração de aptidão ao PRONAF deve ser fornecida:         (*)
  a) para os beneficiários enquadrados no  Grupo "A":  pelo  Institu-
   to  de Colonização e  Reforma Agrária  (INCRA),  em  conjunto  com
   outro  agente  credenciado  pelo  Ministério   do  Desenvolvimento
   Agrário;                                                          
  b) para  os  demais  beneficiários:  por  agente  credenciado  pelo
   Ministério do Desenvolvimento Agrário.                            

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa  Nacional   de   Fortalecimento   da   Agricultura
          Familiar (PRONAF) - 10                                     
SEÇÃO   : Finalidade dos Créditos - 3                                

1 - Os créditos podem destinar-se a custeio e investimento.          

2 - Os créditos de custeio  destinam-se ao  financiamento  da  opera-
  cionalização das atividades agropecuárias e  não  agropecuárias  de
  beneficiários enquadrados nos Grupos "C" e  "D", de  acordo  com  a
  proposta de financiamento ou o projeto específico.                 

3 - Os  créditos de  investimento  destinam-se  ao  financiamento  da
  implantação, ampliação e modernização da  infra-estrutura  de  pro-
  dução e serviços agropecuários e  não  agropecuários  no  estabele-
  cimento rural ou em áreas comunitárias rurais  próximas,  de  acor-
  do com projetos específicos.                                       

4 - Os créditos  para investimento integrado  coletivo,  com  ou  sem
  capital de giro associado,  destinados  a  associações,  cooperati-
  vas  ou  outras  pessoas  jurídicas  compostas  exclusivamente  por
  beneficiários enquadrados nos Grupos  "C"  e  "D",  destinam-se  ao
  financiamento da implantação, ampliação  e modernização  de  infra-
  estrutura de produção e de serviços  agropecuários  e  não  agrope-
  cuários, assim como  para  a  operacionalização  dessas  atividades
  no curto prazo, de  acordo com projeto  específico  em  que  esteja
  demonstrada a viabilidade técnica, econômica e  financeira  do  em-
  preendimento.                                                      

5 - Os créditos para investimento  destinam-se  também  ao  financia-
  mento de  projetos  de  desenvolvimento  integrados   por  unidades
  agroindustriais, para beneficiários enquadrados nos  Grupos  "C"  e
  "D",  que tenham por objetivo estimular a:                      (*)
  a) produção agropecuária;                                          
  b) implantação de pequenas e médias agroindústrias;                
  c) instalação de unidades centrais de apoio  gerencial  para  pres-
   tação  de serviços de  controle  de  qualidade  do  processamento,
   de  marketing, de aquisição, de distribuição  e  de  comercializa-
   ção da produção.                                                  

6 -  Os  créditos  individuais,  quando  concedidos  a  beneficiários
  enquadrados  nos  Grupos  "A",  "B", "C"  e "D",  devem  objetivar,
  sempre que possível, o  desenvolvimento  do  estabelecimento  rural
  como um todo.                                                      

7 - Os  créditos destinados  a  beneficiários  enquadrados  no  Grupo
  "B" podem cobrir qualquer  demanda que possa gerar  renda   para  a
  família atendida.                                                  

TÍTULO   : CRÉDITO RURAL                                             
CAPÍTULO : Programa  Nacional  de   Fortalecimento   da   Agricultura
           Familiar (PRONAF) - 10                                    
SEÇÃO    : Créditos de Custeio - 4                                   

1 - Os créditos de custeio sujeitam-se à  taxa efetiva  de  juros  de
  5,75% a.a. (cinco inteiros e setenta e cinco  centésimos  por  cen-
  to ao ano).                                                        

2 - Os créditos de custeio sujeitam-se aos seguintes limites:     (*)
  a) beneficiários enquadrados no Grupo "C":   mínimo   de   R$500,00
   (quinhentos  reais)  e  máximo  de  R$2.000,00  (dois  mil  reais)
   por  mutuário,  em  cada  safra,  admitida  a  obtenção   de   até
   6 (seis)  créditos da  espécie, consecutivos  ou  não,  em  todo o
   Sistema Nacional de Crédito Rural;                                
  b) beneficiários enquadrados no Grupo "D":  até   R$5.000,00  (cin-
   co mil reais) por mutuário, em cada safra.                        

3 - Os créditos  de custeio  sujeitam-se   a prazo  de  reembolso  de
  até 2 (dois) anos, observado o ciclo de cada empreendimento.       

4 - Aos beneficiários  de crédito de  custeio  enquadrados  no  Grupo
  "C" é devido rebate  no valor de   R$200,00  (duzentos reais)   por
  mutuário em cada operação, no ato do pagamento  da  última  parcela
  ou da liquidação antecipada do financiamento, observado que:       
  a) caso a última parcela seja inferior ao valor do  rebate,  o  be-
   nefício deve ser complementado em parcelas precedentes;           
  b) quando se tratar de crédito coletivo ou grupal,  o  rebate  deve
   ser aplicado por mutuário, individualmente;                       
  c) o mutuário perde o direito ao rebate caso o  pagamento  da  ope-
   ração não ocorra  até a data de vencimento ou em  caso  de  desvio
   ou  aplicação  irregular  do  crédito,  hipóteses  em  que  ficará
   sujeito às penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.  

5 -  Os  créditos  de  custeio  podem  ser  liberados  em  uma  única
  parcela.                                                           

6 - Os créditos de custeio podem ser formalizados  sob  a  modalidade
  de crédito rotativo, observados os seguintes critérios:            
  a) devem   ser  concedidos  com  base  em  orçamento  simplificado,
   abrangendo  as atividades desenvolvidas pelo produtor,    admitida
   a  inclusão  de verbas  para   atendimento  de  pequenas  despesas
   conceituadas  como de investimento e  manutenção  do  beneficiário
   e sua família;                                                    
  b) os encargos financeiros incidem sobre  o  saldo  devedor  diário
   da  conta vinculada à operação e sujeitam-se  a  alterações  peri-
   ódicas, segundo decisões do Conselho Monetário Nacional;          
  c) sujeitam-se ao prazo máximo de 2 (dois) anos,  em  harmonia  com
   os ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovados;       
  d) os recursos podem ser  livremente  movimentados  pelos  mutuári-
   os, admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações;     
  e) a critério dos mutuários, as  operações  podem  ser  amortizadas
   durante  a sua vigência, parcial  ou  totalmente,  mediante  depó-
   sito.                                                             

7 - Os créditos de custeio rotativo  são  considerados  genericamente
  como de custeio agrícola ou pecuário, segundo  a  predominância  da
  destinação dos recursos prevista no orçamento.                     

8 - Os créditos  de custeio agrícola  somente  podem  ser  concedidos
  mediante adesão  dos  beneficiários  ao  Programa  de  Garantia  da
  Atividade Agropecuária (PROAGRO)                                (*)

TÍTULO   : CRÉDITO RURAL                                             
CAPÍTULO : Programa  Nacional   de   Fortalecimento  da   Agricultura
           Familiar (PRONAF) - 10                                    
SEÇÃO    : Créditos de Investimento - 5                              

1 - Os créditos de investimento somente podem  ser  concedidos  medi-
  ante apresentação de projeto técnico.                              

2 - Os créditos de investimento estão restritos  a  itens  diretamen-
  te relacionados com a atividade produtiva  ou de  serviços  e  des-
  tinados a promover o aumento da produtividade e da  renda  do  pro-
  dutor.                                                             

3 - Os créditos de investimento formalizados  com  beneficiários  en-
  quadrados no Grupo "A" sujeitam-se às seguintes condições:      (*)
  a) limites de crédito, incluídos  recursos  para  custeio  associa-
   do,  os quais  não  podem  exceder 35%  (trinta e cinco por cento)
   do valor do projeto:                                              
   I  - projetos de  estruturação inicial: uma  única  operação,   de
     valor  entre  R$3.000,00  (três mil reais) e   R$9.500,00  (nove
     mil e quinhentos reais);                                        
   II  - projeto de estruturação complementar:  uma  única  operação,
     na  safra 1999/2000 ou  na safra 2000/2001,   de  valor  corres-
     pondente  ao diferencial verificado entre  o  saldo  devedor  do
     mutuário  no  Programa  de   Crédito  Especial  para  a  Reforma
     Agrária (PROCERA)  e o limite  de   R$9.500,00  (nove mil e qui-
     nhentos reais);                                                 
  b) modalidade do  crédito para  projeto  de  estruturação  inicial:
   grupal,  com participação mínima de  5 (cinco)   produtores,  res-
   peitado  o teto   de   R$9.500,00   (nove mil e  quinhentos reais)
   por beneficiário;                                                 
  c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros  de 1,15% a.a.   (um
   inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);                    
  d) benefício: rebate de 40% (quarenta por cento)  sobre  o  princi-
   pal, no ato de cada amortização ou da liquidação;                 
  e) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos  até  3  (três)
   anos de carência.                                                 

4 - O crédito de que trata o inciso II da alínea "a"  do  item  ante-
  rior:                                                           (*)
  a) somente pode ser concedido a  mutuários com  dívidas  em  situa-
   ção de normalidade no PROCERA;                                    
  b) pode ser concedido de forma individual.                         

5 - Os créditos de investimento formalizados  com  beneficiários  en-
  quadrados no Grupo "B" sujeitam-se às seguintes condições:         
  a) limite de crédito:  R$500,00  (quinhentos  reais),  podendo  ser
   concedidos  até 3 (três) empréstimos consecutivos  e  não  cumula-
   tivos;                                                            
  b) encargos financeiros: taxa de juros de  1% a.a.  (um  por  cento
   ao ano);                                                          
  c) benefício: rebate de 40%  (quarenta  por cento)  sobre  o  saldo
   devedor, no ato da liquidação;                                    
  d) prazo de  reembolso: até 2  (dois) anos,  incluído  até  1  (um)
   ano de carência.                                                  

6 - Os créditos de investimento formalizados  com  beneficiários  en-
  quadrados no Grupo "C" sujeitam-se às seguintes condições:      (*)
  a) limites de crédito, incluídos  recursos  para  custeio  associa-
   do, os  quais não podem exceder 30% (trinta por cento)   do  valor
   do projeto:                                                       
   I -  individual: mínimo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos  reais)
     e  máximo  de   R$4.000,00  (quatro  mil  reais)  por  operação,
     admitida a obtenção de  até 3 (três)  créditos  da  espécie  por
     beneficiário, consecutivos ou não, em todo  o  Sistema  Nacional
     de  Crédito  Rural  (SNCR),  desde   que  quitado  o  empréstimo
     anterior;                                                       
   II  - coletivo  ou  grupal:    R$40.000,00  (quarenta  mil reais),
     observado  o limite individual  por beneficiário  e   as  demais
     condições estabelecidas no inciso anterior;                     
  b) encargos financeiros: taxa efetiva de  juros  de  4% a.a.  (qua-
   tro por cento ao ano);                                            
  c) benefícios:                                                     
   I  - bônus de adimplência  de  25%  (vinte e  cinco por cento)  na
     taxa  de juros, para cada  parcela da dívida  paga  até  a  data
     de seu respectivo vencimento;                                   
   II  - rebate sobre o saldo devedor, no valor de   R$700,00  (sete-
     centos  reais)   por   beneficiário,  no  ato  do  pagamento  da
     última parcela ou  da liquidação  antecipada  do  financiamento,
     observado que:                                                  
     1. -  caso a última parcela seja inferior ao  valor  do  rebate,
       o  benefício deve  ser complementado em  parcelas    preceden-
       tes;                                                          
     2.  - créditos individuais não geram direito ao rebate,    sendo
       o  mesmo devido exclusivamente na primeira  operação  de  cré-
       dito  coletivo ou  grupal e  desde que formalizada  com,    no
       mínimo, 5 (cinco) mutuários;                                  
  d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos  até  3  (três)
   anos de carência.                                                 

7 - Os créditos  de  investimento  formalizados   com   beneficiários
  enquadrados no Grupo "D" sujeitam-se às seguintes condições:    (*)
  a) limites de crédito:                                             
   I  - individual:  R$15.000,00  (quinze mil reais)  por  beneficiá-
     rio;                                                            
   II -  coletivo ou grupal:  R$75.000,00 (setenta e  cinco  mil  re-
     ais), observado o limite individual por beneficiário;           
  b) encargos financeiros: taxa efetiva de  juros de  4%  a.a.  (qua-
   tro por cento ao ano);                                            
  c) benefício: bônus  de  adimplência  de  25%  (vinte e  cinco  por
   cento)  na taxa de juros, para cada  parcela da  dívida  paga  até
   a data de seu respectivo vencimento;                              
  d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos,  incluídos  até  3 (três)
   anos de carência.                                                 

8 - Os créditos destinados a  investimento integrado  coletivo,   com
  ou sem capital de giro associado,  sujeitam-se  às  seguintes  con-
  dições:                                                         (*)
  a) beneficiários:  cooperativas,   associações  ou  outras  pessoas
   jurídicas, observado que:                                         
   I  -  a pessoa  jurídica  deve  ser  formada   exclusivamente  por
     agricultores familiares;                                        
   II  - o projeto técnico deve  demonstrar  a  viabilidade  econômi-
     co-financeira  do empreendimento coletivo, assim  como  o  obje-
     tivo  de integrar os diversos  sistemas produtivos   das  unida-
     des familiares;                                                 
  b) limite de crédito:   R$200.000,00  (duzentos mil reais),  obser-
   vado que:                                                         
   I  - o limite individual por  beneficiário  participante  do  pro-
     jeto é de R$5.000,00 (cinco mil reais);                         
   II  - eventuais  recursos  para  capital  de  giro  associado  não
     podem representar mais  que  35% (trinta e cinco  por cento)  do
     valor do financiamento;                                         
  c) encargos financeiros: taxa efetiva  de  juros  de 4% a.a.  (qua-
   tro por cento ao ano);                                            
  d) benefício: bônus  de  adimplência  de  25%  (vinte e  cinco  por
   cento)  na taxa de juros, para cada  parcela da  dívida  paga  até
   a data de seu respectivo vencimento;                              
  e) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos  até  3  (três)
   anos de carência.                                                 
9 - Os créditos  de  investimento para  projetos  de  desenvolvimento
  integrado por unidades agroindustriais  sujeitam-se   às  seguintes
  condições:                                                      (*)
  a) beneficiários: conforme indicação do projeto;                   
  b) modalidade: créditos coletivos ou grupais;                      
  c) finalidade dos créditos:                                        
   I  -  investimentos  agropecuários,  inclusive  os   relativos   à
     pesca de captura, à aqüicultura e às atividades extrativas;     
   II  -  investimentos  e  capital  de  giro   para  as   atividades
     agroindustriais  e para a unidade central  de  apoio  gerencial,
     abrangendo  inclusive despesas com marketing, aquisição,    dis-
     tribuição e comercialização;                                    
  d) limite de crédito: 100% (cem por  cento) do  valor  orçado  para
   o  projeto  de  desenvolvimento,  que   deve   abranger   diversos
   projetos  agroindustriais   integrados,  observados  os  seguintes
   tetos:                                                            
   I  - R$600.000,00 (seiscentos  mil  reais)    para   cada  projeto
     agroindustrial integrado às atividades agropecuárias;           
   II  - 15%  (quinze  por  cento)  do  valor  total  do  projeto  de
     desenvolvimento, para a unidade central de apoio gerencial;     
   III - 30%  (trinta por cento)  do  valor  total  do   projeto   de
     desenvolvimento, para capital de giro;                          
   IV  - 30% (trinta por cento)  do  valor   total  do   projeto   de
     desenvolvimento, para investimento na produção agropecuária;    
   V  - R$15.000,00 (quinze  mil reais)  para  o  total  de  créditos
     concedidos a cada produtor;                                     
  e) encargos financeiros: taxa efetiva de  juros de  4%  a.a.  (qua-
   tro por cento ao ano);                                            
  f) benefício: bônus  de adimplência  de  25%  (vinte  e  cinco  por
   cento)  na taxa de juros, para cada  parcela da  dívida  paga  até
   a data de seu respectivo vencimento;                              
  g) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos  até  3  (três)
   anos de carência;                                                 
  h) assistência técnica: quando prevista no  instrumento  de  crédi-
   to,  deve abranger aspectos gerenciais, tecnológicos,    contábeis
   e de planejamento, durante a vigência do financiamento.           

10 - Os créditos a beneficiários pessoas  físicas,  para  investimen-
  tos que visem o  beneficiamento,  processamento  e  comercialização
  da produção agropecuária ou de produtos  artesanais  e  a  explora-
  ção de turismo e lazer rural, são  concedidos ao  amparo  da  Linha
  de Crédito de Investimento  para Agregação  de  Renda  à  Atividade
  Rural (AGREGAR), prevista em seção específica deste capítulo.      

11 - Os créditos de investimento  para aquisição  de  matrizes  bovi-
  nas estão restritos:                                               
  a) a projetos conduzidos por associações  de  produtores  ou  inte-
   grados a cooperativas ou agroindústrias;                          
  b) ao montante de R$5.000,00 (cinco  mil reais),   nos  demais  ca-
   sos.                                                              

12 - O mutuário perde o direito  aos rebates  previstos  nesta  seção
  caso o pagamento parcial ou total da  operação não  ocorra  até  as
  datas de vencimento ou em caso  de desvio  ou  aplicação  irregular
  do crédito, hipóteses em que ficara sujeito  às  penalidades  apli-
  cáveis às irregularidades da espécie.                              

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa  Nacional   de   Fortalecimento   da   Agricultura
          Familiar (PRONAF) - 10                                     
SEÇÃO   : Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda  à
          Atividade Rural (AGREGAR) - 6                              

1 - Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de  Investimento   para
  Agregação de Renda  à Atividade  Rural (AGREGAR)  sujeitam-se    às
  seguintes condições especiais:                                  (*)
  a) beneficiários: os enquadrados nos Grupos "C" e "D";             
  b) finalidades: investimentos, inclusive em infra-estrutura,    que
   visem:                                                            
   I  -  o   beneficiamento,  processamento  e   comercialização   da
     produção  agropecuária ou de  produtos artesanais, desenvolvidos
     por famílias rurais, de forma isolada ou grupal;                
   II - a exploração de turismo e lazer rural;                       
   III  - a evolução do processo de produção agropecuária,    median-
     te  garantia de repasse de tecnologia ao agricultor   por  parte
     de  indústrias adquirentes e  processadoras  do  produto   e   a
     inserção  da produção  familiar no  mercado,  via  integração da
     cadeia produtiva, e gerem agregação de renda;                   
  c) limites de  crédito: independentemente   dos  limites  definidos
   para  outros investimentos  ao amparo  do   Programa  Nacional  de
   Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF):                  
   I  - individual:  R$15.000,00 (quinze mil reais),   por  benefici-
     ário;                                                           
   II -  coletivo  ou  grupal:  R$75.000,00  (setenta  e  cinco   mil
     reais), observado o limite individual por beneficiário;         
  d) encargos financeiros: taxa efetiva de  juros  de  4% a.a.  (qua-
   tro por cento ao ano);                                            
  e) benefício:  bônus  de  adimplência  de  25%  (vinte e  cinco por
   cento)  na taxa de juros, para cada  parcela da  dívida  paga  até
   a data de seu respectivo vencimento;                              
  f) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos  até  3  (três)
   anos de carência;                                                 
  g) assistência técnica: quando prevista no  instrumento  de  crédi-
   to,  devendo contemplar aspectos  gerencial,  tecnológico,  contá-
   bil e de planejamento, durante a vigência do financiamento.       

2 - Observados os limites de  crédito  estabelecidos  no  item  ante-
  rior, o valor destinado às inversões pode ser acrescido de até  20%
  (vinte por cento) para atender às necessidades  de  custeio  vincu-
  lado  ao  investimento,   previstas  para  o  período  compreendido
  entre a implantação do projeto e até 3 (três) meses  após o  início
  da produção comercial.                                             

3 - Os créditos para aquisição de veículo  utilitário  ficam  limita-
  dos a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor.                      

4 - Os créditos podem ser concedidos   pelas  instituições  financei-
  ras indistintamente, ao amparo dos recursos  do  PRONAF,  inclusive
  daqueles repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).     








Perguntas e respostas

Quais são as finalidades dos créditos no PRONAF?
Os créditos no PRONAF podem destinar-se a custeio e investimento. Os créditos de custeio destinam-se ao financiamento da operacionalização das atividades agropecuárias e não agropecuárias. Os créditos de investimento destinam-se ao financiamento da implantação, ampliação e modernização da infraestrutura de produção e serviços agropecuários e não agropecuários no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas.
Quais são as condições para os créditos de custeio no PRONAF?
Os créditos de custeio no PRONAF estão sujeitos às seguintes condições: a) Taxa efetiva de juros de 5,75% a.a.; b) Limites de crédito: mínimo de R$500,00 e máximo de R$2.000,00 para o Grupo 'C', e até R$5.000,00 para o Grupo 'D'; c) Prazo de reembolso de até 2 anos; d) Rebate de R$200,00 por mutuário no Grupo 'C' no ato do pagamento da última parcela ou da liquidação antecipada do financiamento.
Quais são as condições especiais para os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR)?
Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR) sujeitam-se às seguintes condições especiais: a) Beneficiários: os enquadrados nos Grupos 'C' e 'D'; b) Finalidades: investimentos que visem o beneficiamento, processamento e comercialização da produção agropecuária ou de produtos artesanais, exploração de turismo e lazer rural, e evolução do processo de produção agropecuária; c) Limites de crédito: R$15.000,00 por beneficiário individual e R$75.000,00 para créditos coletivos ou grupais; d) Taxa efetiva de juros de 4% a.a.; e) Bônus de adimplência de 25% na taxa de juros; f) Prazo de reembolso de até 8 anos, incluídos até 3 anos de carência.
Quais são as taxas efetivas de juros para os financiamentos de investimento no PRONAF?
As taxas efetivas de juros para os financiamentos de investimento no PRONAF são: a) Grupo 'A': 1,15% a.a.; b) Grupo 'B': 1% a.a.; c) Grupos 'C' e 'D': 4% a.a., com bônus de adimplência de 25% sobre esta taxa para cada parcela da dívida paga até a data de vencimento.
Quais são as condições para a equivalência em produto no PRONAF?
Para a equivalência em produto, devem ser observadas as seguintes condições: a) A quantidade de unidades equivalentes em produto deve corresponder à divisão do valor total do financiamento pelo preço mínimo básico; b) O direito à equivalência fica condicionado ao depósito do produto em armazém credenciado e com contrato de depósito assinado com a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB); c) O produtor pode optar pelo pagamento em espécie ou com base na sistemática de equivalência mediante entrega de documento representativo da estocagem do produto.
Quais são os benefícios oferecidos aos beneficiários do PRONAF?
Os benefícios oferecidos aos beneficiários do PRONAF incluem: a) Bônus de adimplência de 25% na taxa de juros para os Grupos 'C' e 'D'; b) Rebate de 40% sobre o principal para o Grupo 'A' e sobre o saldo devedor para o Grupo 'B'; c) Rebate de R$700,00 por beneficiário no Grupo 'C' no ato do pagamento da última parcela ou da liquidação antecipada do financiamento.
Quais são as condições para os créditos de investimento no PRONAF?
Os créditos de investimento no PRONAF estão sujeitos às seguintes condições: a) Apresentação de projeto técnico; b) Limites de crédito variam conforme o grupo de beneficiários; c) Taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. para o Grupo 'A', 1% a.a. para o Grupo 'B', e 4% a.a. para os Grupos 'C' e 'D'; d) Prazos de reembolso variam de até 2 anos para o Grupo 'B' a até 10 anos para o Grupo 'A', com períodos de carência incluídos.
Quais são os limites de crédito para os beneficiários do Grupo 'C' no PRONAF?
Para o Grupo 'C', os limites de crédito são: a) Custeio: mínimo de R$500,00 e máximo de R$2.000,00 por mutuário, admitida a obtenção de até seis créditos consecutivos ou não; b) Investimento: mínimo de R$1.500,00 e máximo de R$4.000,00 por operação, admitida a concessão de até três créditos consecutivos ou não.
O que é o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF)?
O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) destina-se ao apoio financeiro das atividades agropecuárias e não agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força de trabalho do produtor rural e de sua família, observadas as condições estabelecidas no regulamento.
Quais são os grupos de beneficiários do PRONAF?
Os beneficiários do PRONAF são divididos nos seguintes grupos: a) Grupo 'A': agricultores familiares assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária e amparados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra; b) Grupo 'B': agricultores familiares e trabalhadores rurais com renda bruta anual familiar de até R$1.500,00; c) Grupo 'C': agricultores familiares e trabalhadores rurais com renda bruta anual familiar acima de R$1.500,00 e até R$8.000,00; d) Grupo 'D': agricultores familiares e trabalhadores rurais com renda bruta anual familiar acima de R$8.000,00 e até R$27.500,00.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.