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Autoriza concessão e remanejamento de crédito para revitalização de cooperativas agropecuárias no âmbito do RECOOP.
RESOLUCAO N. 002731
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Dispõe sobre concessão de crédito
no âmbito do Programa de Revitali-
zação de Cooperativas de Produção
Agropecuária (RECOOP), de que
tratam a Medida Provisória nº
1.961-23, de 2000, e o Decreto
nº 3.469, de 2000.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 14 de junho de 2000, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 10 da Lei nº 9.138, de
29 de novembro de 1995, do Decreto nº 3.469, de 18 de maio de 2000,
do art. 2º, parágrafo 7º, da Medida Provisória nº 1.961-23, de 26 de
maio de 2000, e do art. 5º da Medida Provisória nº 2.001-9, de 9 de
junho de 2000,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar, no âmbito do Programa de Revitalização de
Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP), divulgado pela
Resolução nº 2.681, de 21 de dezembro de 1999:
I - as instituições financeiras a admitir remanejamento de
valores entre itens financiáveis e refinanciáveis do projeto de revi-
talização da cooperativa, que tenham sido aprovados pelo Comitê Exe-
cutivo do Programa, observado que:
a) o remanejamento não altere, para maior, o limite aprovado
pelo Comitê Executivo para o projeto de revitalização da cooperativa,
incluídos os valores relacionados com as atualizações previstas no
art. 2º, parágrafo 3º, da Medida Provisória nº 1.961-23, de 26 de
maio de 2000;
b) sejam observadas as demais condições e limitações estabe-
lecidas para o RECOOP;
II - o acolhimento de propostas de desimobilização de ativos
não relacionados com o objeto principal da cooperativa, observado
que essa medida deve ser referendada pela primeira assembléia geral
que se realizar após a formalização do financiamento e dos refinanci-
amentos, sob pena de se considerar antecipadamente vencida a dívida;
III - a liberação de parcelas do crédito para cobertura de
gastos já realizados com recursos próprios da cooperativa, sem que se
configure recuperação de capital investido, quando observadas as
seguintes condições cumulativas:
a) os itens pertinentes integrem o respectivo projeto de
revitalização da cooperativa;
b) os gastos tenham sido realizados após a aprovação da cor-
respondente carta-consulta pelo Comitê Executivo do RECOOP;
IV - a concessão de crédito direto a cooperado para as se-
guintes finalidades:
a) financiamento de recebíveis de cooperados e alongamento
de operações de cotas-partes;
b) financiamento de crédito de investimento e de capitaliza-
ção de cooperativa.
Parágrafo 1º O remanejamento de que trata o inciso I deste
artigo não pode implicar aumento no limite do valor global de todas
as operações de financiamento e refinanciamento realizadas ao amparo
do Programa, fixado no art. 5º da Medida Provisória nº 1.961-23, de
2000.
Parágrafo 2º A concessão de crédito de que trata o inciso IV
deste artigo deve ser efetuada com a interveniência da cooperativa e
desde que assegurada a aplicação dos recursos nas respectivas finali-
dades.
Art. 2º Ficam as instituições financeiras, nas operações do
RECOOP, autorizadas a incluir cláusula no instrumento de crédito as-
segurando que eventual redução dos encargos financeiros estabelecidos
no art. 1º, inciso IX, alínea "a", itens 1 e 2, da Resolução nº
2.681, de 1999, será aplicada aos contratos já formalizados, a partir
de sua comunicação.
Art. 3º Ficam alterados, para 31 de dezembro de 2000, os
seguintes prazos estabelecidos no art. 1º, inciso X, alínea "a", e no
art. 2º, inciso I, da Resolução nº 2.681, de 1999:
I - para formalização das operações ao amparo do RECOOP;
II - para pagamento de parcelas, vencidas ou vincendas até
31 de dezembro de 2000, de operações de responsabilidade de coopera-
tivas enquadradas no RECOOP, sem prejuízo da observância do disposto
na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à
classificação das operações de que se trata.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções nºs
2.704, de 14 de março de 2000, e 2.714, de 7 de abril de 2000.
Brasília, 14 de junho de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente
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