Revogada Norma
15/06/2000
#26796

Circular Nº 2.984

Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e remessa mensal do documento Consolidado Econômico-Financeiro (CONEF) pelas instituições financeiras.

                         CIRCULAR N. 002984                          
                         ------------------                          


                                    Estabelece a  obrigatoriedade  de
                                    elaboração e remessa do documento
                                    Consolidado  Econômico-Financeiro
                                    - CONEF.                         

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 14 de junho  de 2000, com fundamento  no art. 4º, inciso
XII, da Lei nº 4.595, de 31 de  dezembro de 1964, por competência de-
legada pelo Conselho  Monetário Nacional, por  ato de 19  de julho de
1978, e tendo  em vista o  disposto na Resolução  nº 2.723,  de 31 de
maio de 2000,                                                        

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º Instituir  o documento  nº 5 "Consolidado Econômico-
Financeiro - CONEF", código 4050, no  Plano Contábil das Instituições
do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, para o cumprimento do dispos-
to no art. 3º da Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000.          

         Parágrafo 1º Para  a elaboração do documento  de que trata o
"caput" devem ser observados, no que couber, os procedimentos previs-
tos no COSIF para o consolidado operacional.                         

         Parágrafo 2º As demonstrações contábeis a serem consolidadas
devem corresponder à  mesma data-base, admitindo-se,  para as demons-
trações de empresas não financeiras:                                 

         I - até  a data-base  de dezembro de 2000,  defasagem de até
sessenta dias;                                                       

         II - a  partir da data-base de janeiro de 2001 e até a data-
base de junho de 2001, defasagem de trinta dias.                     

         Parágrafo 3º Para  a consolidação de demonstrações contábeis
relativas a empresas não financeiras poderá ser admitido prazo de até
sessenta dias de  defasagem, mediante prévia  autorização do Departa-
mento de  Organização do  Sistema Financeiro  (DEORF),  que analisará
eventuais solicitações devidamente justificadas.                     

         Parágrafo 4º O  disposto no parágrafo anterior não se aplica
às participações  em empresas  que apresentem  índice  de alavancagem
elevado ou semelhante àquele característico de instituições financei-
ras ou autorizadas  a funcionar  pelo Banco  Central do  Brasil, tais
como sociedades seguradoras,  sociedades de  capitalização, entidades
abertas de previdência privada,  resseguradores locais, administrado-
ras de cartão de crédito, empresas  especializadas  em  importação  e
exportação e empresas de "factoring".                                

         Parágrafo 5º A  estrutura do CONEF será objeto de divulgação
pelo Departamento de Normas do Sistema Financeiro (DENOR).           

         Art. 2º O CONEF deve ser remetido mensalmente ao Departamen-
to de Cadastro e Informações do  Sistema Financeiro Nacional (DECAD),
a partir da data-base de julho  de 2000, no prazo  de até trinta dias
contados do primeiro dia útil  subseqüente às respectivas datas-base,
observada a seguinte codificação do Catálogo de Documentos - CADOC:  

SEGMENTOS                                               CÓDIGOS CADOC
Agências de Fomento                                      05.1.3.005-4
Associações de Poupança e Empréstimo                     12.1.3.007-8
Bancos Comerciais                                        20.1.3.007-7
Bancos de Desenvolvimento                                22.1.3.007-5
Bancos de Investimento                                   24.1.3.007-3
Bancos Múltiplos                                         26.1.3.005-7
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social     28.0.3.007-6
Caixa Econômica Federal                                  38.0.3.007-3
Companhias Hipotecárias                                  39.1.3.005-1
Sociedades de Arrendamento Mercantil                     77.1.3.005-1
Sociedades Corretoras                                    79.1.3.005-9
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento      81.1.3.005-4
Sociedades de Crédito Imobiliário                        83.1.3.007-6
Sociedades Distribuidoras                                85.1.3.005-0

         Art. 3º Para efeito de cálculo do Patrimônio Líquido Exigido
(PLE) devem ser observados os fatores  de ponderação previstos na Ta-
bela de Classificação dos  Ativos do Anexo IV  da Resolução nº 2.099,
de 17 de  agosto de 1994,  alterada pela Circular  nº 2.568,  de 4 de
maio de 1995, e  regulamentação  posterior,  ficando  estabelecido  o
fator de ponderação de 100% (cem por cento) para os demais ativos não
classificados no referido documento.                                 

         Art. 4º Deve  ser informado ao DECAD,  até o dia 31 de julho
de 2000, a instituição controladora  responsável  pela  elaboração  e
remessa do CONEF.                                                    

         Art. 5º A inobservância do disposto nesta Circular sujeitará
a instituição infratora ao pagamento de  multa, nos termos da Resolu-
ção nº 2.194, de 31 de agosto de 1995.                               

         Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.                                                                 

                       Brasília, 15 de junho de 2000                 


                       Sérgio Darcy da Silva Alves                   
                       Diretor                                       











Perguntas e respostas

O que é o documento Consolidado Econômico-Financeiro (CONEF)?
O Consolidado Econômico-Financeiro (CONEF) é um documento instituído pelo Banco Central do Brasil, identificado pelo código 4050 no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), que deve ser elaborado e remetido mensalmente por instituições financeiras.
Como deve ser calculado o Patrimônio Líquido Exigido (PLE)?
O cálculo do Patrimônio Líquido Exigido (PLE) deve observar os fatores de ponderação previstos na Tabela de Classificação dos Ativos do Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, alterada pela Circular nº 2.568, de 4 de maio de 1995, e regulamentação posterior. Para os demais ativos não classificados, o fator de ponderação é de 100%.
Quais são os códigos CADOC para os diferentes segmentos de instituições financeiras?
Os códigos CADOC para os diferentes segmentos são:
  • Agências de Fomento: 05.1.3.005-4
  • Associações de Poupança e Empréstimo: 12.1.3.007-8
  • Bancos Comerciais: 20.1.3.007-7
  • Bancos de Desenvolvimento: 22.1.3.007-5
  • Bancos de Investimento: 24.1.3.007-3
  • Bancos Múltiplos: 26.1.3.005-7
  • Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social: 28.0.3.007-6
  • Caixa Econômica Federal: 38.0.3.007-3
  • Companhias Hipotecárias: 39.1.3.005-1
  • Sociedades de Arrendamento Mercantil: 77.1.3.005-1
  • Sociedades Corretoras: 79.1.3.005-9
  • Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento: 81.1.3.005-4
  • Sociedades de Crédito Imobiliário: 83.1.3.007-6
  • Sociedades Distribuidoras: 85.1.3.005-0
Quando a Circular nº 002984 entrou em vigor?
A Circular nº 002984 entrou em vigor na data de sua publicação, em 15 de junho de 2000.
Qual é a penalidade para a inobservância das disposições da Circular nº 002984?
A inobservância das disposições da Circular nº 002984 sujeitará a instituição infratora ao pagamento de multa, conforme os termos da Resolução nº 2.194, de 31 de agosto de 1995.
Qual é a base legal para a criação do CONEF?
A criação do CONEF está fundamentada no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e na Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000.
Quais instituições devem remeter o CONEF e qual é o prazo para envio?
O CONEF deve ser remetido mensalmente ao Departamento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro Nacional (DECAD) a partir da data-base de julho de 2000, no prazo de até trinta dias contados do primeiro dia útil subsequente às respectivas datas-base.
Quais são os prazos de defasagem permitidos para as demonstrações contábeis de empresas não financeiras?
Até a data-base de dezembro de 2000, é permitida uma defasagem de até sessenta dias. A partir da data-base de janeiro de 2001 e até a data-base de junho de 2001, a defasagem permitida é de trinta dias. Em casos específicos, pode ser admitido um prazo de até sessenta dias mediante autorização do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF).

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