Revogada Norma
23/06/2000
#41556

Circular Nº 2.986

Redefine regras para recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre recursos à vista captados por instituições financeiras.

                         CIRCULAR N. 002986                          
                         ------------------                          


                                 Redefine as regras  do  recolhimento
                                 compulsório e do encaixe obrigatório
                                 sobre recursos à vista.             

    A  Diretoria  Colegiada do  Banco  Central do  Brasil,  em sessão
realizada em 21 de junho de  2000, tendo em vista  o disposto no art.
10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com
a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31
de janeiro de 1989, na Resolução nº 1.857, de  15 de agosto de 1991 e
nos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,           

D E C I D I U:                                                       

    Art. 1º  Redefinir  regras  para  o recolhimento  compulsório e o
encaixe obrigatório  sobre os  recursos à  vista captados  por bancos
múltiplos  com  carteira   comercial,  bancos   comerciais  e  caixas
econômicas.                                                          

    Art. 2º  Define-se  como Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) os
saldos inscritos nos seguintes subgrupos e títulos contábeis do Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF):    

    I -    4.1.1.00.00-0 Depósitos à vista;                          
    II -   4.1.4.10.00-6 Depósitos de Aviso Prévio;                  
    III -  4.5.1.00.00-6 Recursos em Trânsito de Terceiros;          
    IV -   4.9.1.00.00-2 Cobrança e Arrecadação de Tributos e Asseme-
                         lhados;                                     
    V -    4.9.9.05.00-1 Cheques Administrativos;                    
    VI -   4.9.9.12.10-4 Contratos de  Assunção  de Obrigações - Vin-
                         culados a Operações Realizadas no País;     
    VII -  4.9.9.27.00-3 Obrigações  por  Prestação  de  Serviço   de
                         Pagamento; e                                
    VIII - 4.9.9.60.00-8 Recursos de Garantias Realizadas.           

    Parágrafo  1º  Os  valores  inscritos  na   rubrica  Recursos  em
Trânsito de Terceiros, sujeitos  à exigência, são  balanceados com as
respectivas contrapartidas do ativo, ressalvado que aqueles de origem
eminentemente  devedora   não   são   computados   para   efeito   do
balanceamento.                                                       

    Parágrafo  2º  A instituição  financeira pode deduzir  dos VSR do
dia útil imediatamente  anterior os valores  registrados no subtítulo
de uso interno Sessão de Troca Específica.                           

    Parágrafo  3º  Estão  isentos  do  recolhimento compulsório  e do
encaixe obrigatório:                                                 

    I  - até 31 de maio de 2003, os  depósitos à vista e os depósitos
de  aviso  prévio  captados  em  agências  pioneiras  já  existentes,
esclarecido que, na  hipótese de  a agência  perder essa  condição, o
benefício será mantido até aquela data;                              

    II - até 30 de setembro de 2000, os depósitos à vista captados em
postos avançados de atendimento (PAA);                               

    III - os valores inscritos nos seguintes títulos contábeis:      

    a) 4.1.1.38.00-3  Depósitos  para  Aquisição  de Títulos Públicos
Federais;                                                            

    b) 4.5.1.85.00-7  Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras; e  

    c) 4.5.1.90.00-9  Ordens  de  Pagamento em  Moedas  Estrangeiras-
Taxas Flutuantes;                                                    

    IV - os depósitos à vista e os depósitos de aviso prévio captados
pelas instituições financeiras públicas federais e estaduais:        

    a) dos respectivos governos; e                                   

    b) de  autarquias  e  de sociedades  de  economia mista  de cujos
capitais participem majoritariamente os respectivos governos.        

    V - os  depósitos à vista e os depósitos de aviso prévio captados
pelas  instituições  financeiras  públicas  estaduais  titulados  por
entidades públicas municipais da respectiva unidade federativa.      

    Art. 3º  Define-se  a base de cálculo do recolhimento compulsório
e do  encaixe  obrigatório  sobre  recursos  à  vista  como  a  média
aritmética dos VSR registrados nos dias  úteis do período de cálculo,
deduzidos R$2.000.000,00  (dois milhões  de reais)  do  somatório dos
incisos I e II mencionados no art. 2º desta Circular e igual valor do
somatório dos incisos III a VIII do mesmo artigo.                    

    Parágrafo  Único.   O período de  cálculo tem  início na segunda-
feira de uma semana e término na sexta-feira da semana seguinte.     

    Art. 4º  A exigibilidade de recolhimento compulsório e de encaixe
obrigatório sobre  recursos  à  vista  será  apurada  aplicando-se as
seguintes alíquotas sobre a base de cálculo:                         

    I - depósitos à vista e depósitos de aviso prévio: 45%  (quarenta
e cinco por cento);                                                  

    II - demais recursos: 45% (quarenta e cinco por cento).          

    Art. 5º  A verificação  do  cumprimento da  exigibilidade é feita
com  base  nas  posições  apuradas  nos  dias  úteis  do  período  de
movimentação, que  tem início  na quarta-feira  da segunda  semana do
período de  cálculo  e  término  na  terça-feira  da  segunda  semana
subseqüente.                                                         

    Parágrafo 1º  Para efeito da  verificação de que  trata o "caput"
desse artigo considera-se posição a soma:                            

    I - do saldo diário de  encerramento da conta Reservas Bancárias;
e                                                                    

    II - da  média  aritmética  dos  saldos diários  de encerramento,
apurados   durante   o    respectivo   período    de   cálculo,   das
disponibilidades da  instituição  financeira  registradas  na rubrica
1.1.1.10.00-6 - CAIXA do  Plano Contábil das  Instituições do Sistema
Financeiro Nacional (COSIF), até  o limite de 15%  (quinze por cento)
do VSR apurado para a instituição.                                   

    Parágrafo 2º  A média aritmética das  posições da instituição não
poderá ser inferior a  100% (cem por cento)  da exigibilidade apurada
para o respectivo período.                                           

    Parágrafo 3º  Ao final de cada dia, a posição da instituição deve
ser equivalente a,  no mínimo,  65% (sessenta e  cinco por  cento) da
exigibilidade apurada para o respectivo período.                     

    Parágrafo 4º  A  instituição financeira  que descumprir as normas
relativas à conta Reservas Bancárias incorrerá  no pagamento de custo
financeiro na forma prevista na regulamentação em vigor.             

    Art. 6º  As  instituições  financeiras   são  divididas  em  dois
segmentos,  denominados  "Grupo  A"   e  "Grupo  B",   para  fins  do
recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório.                   

    Parágrafo 1º  Os períodos de cálculo e de movimentação dos Grupos
A e do Grupo B tem defasagem de uma semana.                          

    Parágrafo 2º  O  Departamento   de  Operações  Bancárias  (DEBAN)
divulgará as relações discriminativas das instituições pertencentes a
cada grupo.                                                          

    Art. 7º  A  instituição  financeira  está isenta  do recolhimento
compulsório  e  do  encaixe  obrigatório  de  que  se  trata  se  sua
exigibilidade for igual ou  inferior a  R$10.000,00  (dez mil reais),
devendo, entretanto, prestar as  informações conforme estabelecido no
art. 8º desta Circular.                                              

    Art. 8º  Para   fins  de  informação  dos    VSR   e  cálculo  da
exigibilidade, a  instituição  financeira deve  utilizar  a transação
PRES520  do   Sistema  de   Informações  Banco   Central  (SISBACEN),
fornecendo, até  o  dia  útil  imediatamente  anterior  ao  início do
período de  movimentação,  os  dados pertinentes  já  conhecidos  e a
estimativa para os demais dias do período de cálculo.                

    Parágrafo  1º  Alterações de dados diários podem ser processadas,
diretamente pela  instituição  financeira, via  transação  PRES520 do
SISBACEN, até o 3º  dia útil posterior ao  encerramento do respectivo
período de cálculo.                                                  

    Parágrafo  2º  Após  a data-limite  fixada no  parágrafo 1º deste
artigo,  eventuais   alterações   somente   serão   processadas  pelo
Departamento de Operações Bancárias onde jurisdicionada a instituição
financeira, mediante solicitação formal.                             

    Parágrafo  3º  A instituição financeira que deixar de informar os
dados no prazo  fixado no  "caput" deste artigo  ou vier  a solicitar
inclusão ou  alteração de  informações após  a data-limite  fixada no
Parágrafo 1º deste  artigo incorre  no pagamento  de multa,  na forma
prevista na regulamentação em vigor.                                 

    Art. 9º  Para  efeito de transição para a nova sistemática, serão
observados, excepcionalmente, os seguintes procedimentos:            

    I  - o  cálculo  da  última  exigibilidade  de  recolhimento  das
instituições financeiras  integrantes  do  "Grupo  A",  com  base  na
Circular nº 2.700, de 28 de junho  de 1996, compreenderá o período de
13 de julho a 21 de julho de 2000, devendo ser cumprida no período de
movimentação de 21 de julho a 1º de agosto de 2000;                  

    II  - o  cálculo  da  última  exigibilidade  de  recolhimento das
instituições financeiras  integrantes  do  "Grupo  B",  com  base  na
Circular nº 2.700, de 28 de junho  de 1996, compreenderá o período de
10 de julho a 14 de julho de 2000, devendo ser cumprida no período de
movimentação de 18 de julho a 25 de julho de 2000.                   

    Art. 10  Esta  Circular entra em vigor nas datas a seguir, quando
ficarão revogados o art. 2º da  Circular nº 2.875, de  10 de março de
1999, e as Circulares nºs 2.498,  2.700 e 2.983, de  20 de outubro de
1994,  de  28  de   junho  de  1996  e   de  7  de   junho  de  2000,
respectivamente:                                                     

    I - para as  instituições do "Grupo A":  em  24 de julho de 2000,
aplicando-se aos períodos  de cálculo  e de movimentação  com início,
respectivamente, em 24 de julho e em 2 de agosto de 2000;            

    II - para  as instituições do "Grupo B": em 17  de julho de 2000,
aplicando-se aos períodos  de cálculo  e de movimentação  com início,
respectivamente, em 17 de julho e em  26 de julho de 2000.           

                        Brasília, 23 de junho de 2000                


                        Luiz Fernando Figueiredo                     
                        Diretor                                      





Perguntas e respostas

O que acontece se a exigibilidade de uma instituição financeira for igual ou inferior a R$10.000,00?
A instituição financeira está isenta do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório se sua exigibilidade for igual ou inferior a R$10.000,00, devendo, entretanto, prestar as informações conforme estabelecido no art. 8º da Circular.
O que acontece se uma instituição financeira deixar de informar os dados no prazo fixado?
A instituição financeira que deixar de informar os dados no prazo fixado ou solicitar inclusão ou alteração de informações após a data-limite incorrerá no pagamento de multa, na forma prevista na regulamentação em vigor.
Quais são as alíquotas aplicadas sobre a base de cálculo do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório?
As alíquotas aplicadas são de 45% para depósitos à vista e depósitos de aviso prévio, e 45% para os demais recursos.
Quais valores estão isentos do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório?
Estão isentos do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório: depósitos à vista e depósitos de aviso prévio captados em agências pioneiras até 31 de maio de 2003, depósitos à vista captados em postos avançados de atendimento até 30 de setembro de 2000, valores inscritos em títulos contábeis específicos, depósitos captados por instituições financeiras públicas federais e estaduais dos respectivos governos e de autarquias e sociedades de economia mista, e depósitos captados por instituições financeiras públicas estaduais titulados por entidades públicas municipais da respectiva unidade federativa.
Como as instituições financeiras devem informar os VSR e calcular a exigibilidade?
As instituições financeiras devem utilizar a transação PRES520 do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN) para informar os VSR e calcular a exigibilidade, fornecendo os dados pertinentes até o dia útil imediatamente anterior ao início do período de movimentação.
Quais valores podem ser deduzidos dos VSR?
A instituição financeira pode deduzir dos VSR do dia útil imediatamente anterior os valores registrados no subtítulo de uso interno Sessão de Troca Específica.
Quando a Circular n. 002986 entra em vigor?
A Circular n. 002986 entra em vigor em 24 de julho de 2000 para as instituições do "Grupo A" e em 17 de julho de 2000 para as instituições do "Grupo B".
Como é definida a base de cálculo do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório?
A base de cálculo do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista é a média aritmética dos VSR registrados nos dias úteis do período de cálculo, deduzidos R$2.000.000,00 do somatório dos depósitos à vista e depósitos de aviso prévio e igual valor do somatório dos demais recursos.
O que é a Circular n. 002986?
A Circular n. 002986 redefine as regras do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista captados por bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e caixas econômicas.
Como são divididas as instituições financeiras para fins de recolhimento compulsório e encaixe obrigatório?
As instituições financeiras são divididas em dois segmentos, denominados "Grupo A" e "Grupo B", para fins de recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório.
O que são Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR)?
Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) são os saldos inscritos em determinados subgrupos e títulos contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), como depósitos à vista, depósitos de aviso prévio, recursos em trânsito de terceiros, entre outros.
O que acontece se uma instituição financeira descumprir as normas relativas à conta Reservas Bancárias?
A instituição financeira que descumprir as normas relativas à conta Reservas Bancárias incorrerá no pagamento de custo financeiro na forma prevista na regulamentação em vigor.
Quais são os subgrupos e títulos contábeis considerados como VSR?
Os subgrupos e títulos contábeis considerados como VSR incluem: depósitos à vista, depósitos de aviso prévio, recursos em trânsito de terceiros, cobrança e arrecadação de tributos e assemelhados, cheques administrativos, contratos de assunção de obrigações vinculados a operações realizadas no país, obrigações por prestação de serviço de pagamento e recursos de garantias realizadas.
Qual é o período de cálculo para a base de cálculo do recolhimento compulsório?
O período de cálculo tem início na segunda-feira de uma semana e término na sexta-feira da semana seguinte.
Quais são os requisitos para a posição diária das instituições financeiras?
A posição diária da instituição deve ser equivalente a, no mínimo, 65% da exigibilidade apurada para o respectivo período, e a média aritmética das posições da instituição não pode ser inferior a 100% da exigibilidade apurada para o respectivo período.
Quais são os procedimentos excepcionais para a transição para a nova sistemática?
Para a transição para a nova sistemática, o cálculo da última exigibilidade de recolhimento das instituições financeiras do "Grupo A" e "Grupo B" será feito com base na Circular nº 2.700, de 28 de junho de 1996, com períodos de cálculo e movimentação específicos.
Quais são os períodos de cálculo e de movimentação para os Grupos A e B?
Os períodos de cálculo e de movimentação dos Grupos A e B têm defasagem de uma semana.
Quais instituições financeiras são afetadas pela Circular n. 002986?
A Circular n. 002986 afeta bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e caixas econômicas.
Como é feita a verificação do cumprimento da exigibilidade do recolhimento compulsório?
A verificação do cumprimento da exigibilidade é feita com base nas posições apuradas nos dias úteis do período de movimentação, que tem início na quarta-feira da segunda semana do período de cálculo e término na terça-feira da segunda semana subsequente.