Revogada Norma
23/06/2000
#34748

Circular Nº 2.987

Redefine regras para recolhimento compulsório sobre depósitos e garantias de instituições financeiras específicas.

                         CIRCULAR N. 002987                          
                         ------------------                          


                                  Redefine as regras  do recolhimento
                                  compulsório sobre recursos de depó-
                                  sitos e de garantias realizadas.   

    A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, tendo em vista
o disposto no art.  10, incisos III e  IV, da Lei nº  4.595, de 31 de
dezembro de 1964, com a redação que lhe foi  dada pelos arts. 19 e 20
da Lei nº 7.730, de 31  de janeiro de 1989, e  na Resolução nº 1.857,
de 15 de agosto de 1991,  e nos arts. 66 e 67  da Lei nº 9.069, de 29
de junho de 1995;                                                    

D E C I D I U:                                                       

    Art. 1º  Redefinir as regras do recolhimento compulsório sobre os
recursos de depósitos e de garantias realizadas dos bancos múltiplos,
sem carteira comercial,  detentores de carteira  de investimento e/ou
de crédito, financiamento e investimento, dos bancos de investimentos
e das sociedades de crédito, financiamento e investimento.           

    Art. 2º  Para os fins desta Circular, define-se:                 

    I  -  Valores  Sujeitos  a  Recolhimento  (VSR)  como  os  saldos
inscritos nos  seguintes  títulos  contábeis  do  Plano  Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF):                 

    a) 4.1.1.60.00-2 Depósitos de Domiciliados no Exterior;          
    b) 4.1.1.75.00-4 Depósitos Obrigatórios;                         
    c) 4.1.1.85.00-1 Depósitos Vinculados;                           
    d) 4.9.9.12.10-4 Contratos de Assunção de Obrigações - Vinculados
                     a Operações Realizadas no País; e               
    e) 4.9.9.60.00-8 Recursos de Garantias Realizadas.               

    II  -  base de cálculo do  recolhimento compulsório  como a média
aritmética dos VSR registrados nos dias  úteis do período de cálculo,
deduzidos R$2.000.000,00  (dois milhões  de reais) do  somatório  das
alíneas "a", "b" e "c" e  igual valor do somatório  das alíneas "d" e
"e", todas do inciso I deste artigo.                                 

    III  -  o período de cálculo tem  início na  segunda-feira de uma
semana e término na sexta-feira da semana seguinte; e                

    IV  -  a data de ajuste como a quarta-feira da semana subseqüente
ao período de  cálculo, esclarecido que,  na hipótese de  não ser dia
útil, será considerado o dia útil imediatamente seguinte.            

    Art. 3º  A exigibilidade de recolhimento compulsório será apurada
mediante a aplicação, sobre  a base de cálculo  definida no inciso II
do art.  2º desta  Circular, das  mesmas  alíquotas previstas  para o
recolhimento compulsório  e o  encaixe obrigatório  sobre  recursos à
vista captados por  bancos múltiplos  com carteira  comercial, bancos
comerciais e caixas econômicas:                                      

    Parágrafo Único. Para efeito do disposto no "caput" deste artigo,
as alíneas "a",  "b" e "c"  do inciso I  do art.  2º equiparam-se aos
depósitos à vista e de aviso prévio e as  alíneas "d" e "e", do mesmo
inciso,  aos demais recursos.                                        

    Art. 4º  O  recolhimento  compulsório de que  trata esta Circular
deve ser cumprido exclusivamente em espécie  e os recursos recolhidos
não farão jus a qualquer remuneração.                                

    Parágrafo  1º  Os valores recolhidos na data de ajuste permanecem
indisponíveis até o ajuste subseqüente.                              

    Parágrafo  2º  Na  hipótese de  ser  constatada  insuficiência no
recolhimento compulsório de  que se  trata, a  instituição financeira
incorre no pagamento de custo financeiro  que será cobrado conforme a
regulamentação em vigor, aplicável à insuficiência no cumprimento das
exigibilidade de recolhimento compulsório e  de  encaixe  obrigatório
sobre recursos à vista.                                              

    Art. 5º  Para  fins de apuração  da exigibilidade do recolhimento
compulsório e do respectivo ajuste, a  instituição deverá informar os
saldos diários das  alíneas "a" a  "e" do inciso  I do  art. 2º desta
Circular por meio de  transação específica do  Sistema de Informações
Banco Central (SISBACEN), a ser oportunamente divulgada.             

    Parágrafo  1º  As informações de que  trata este artigo devem ser
prestadas até  o dia  útil anterior  à data  de ajuste  da respectiva
posição.                                                             

    Parágrafo  2º  A  instituição   financeira   que  apresentar   as
informações com atraso e/ou vier a alterá-las após a data prevista no
parágrafo anterior, incorre  no pagamento de  multa conforme definido
na regulamentação em vigor.                                          

    Parágrafo  3º  A  instituição  financeira cuja  exigibilidade for
igual ou  inferior a  R$10.000,00  (dez  mil reais)  está  isenta  do
recolhimento de que se trata, estando, entretanto, obrigada a prestar
as informações na forma estabelecida neste artigo.                   

    Parágrafo  4º  A  instituição financeira  cujo saldo  em todas as
rubricas  for  igual  a   zero  fica  dispensada   da  prestação  das
informações de  que trata  este artigo,  permanecendo  nesta condição
enquanto perdurar tal situação.                                      

    Art. 6º  Toda movimentação financeira do recolhimento compulsório
previsto nesta Circular  será efetuada  mediante lançamento  na conta
Reservas Bancárias, devendo a  instituição financeira firmar convênio
para tal, conforme previsto na  Circular nº 2.425, de  15 de junho de
1994.                                                                

    Art. 7º  Para  efeito  de transição  para a  nova sistemática, os
recursos recolhidos  na  data  de ajuste  de  21  de  julho  de 2000,
relativos ao período de cálculo de 10 de julho a 14 de julho de 2000,
ficarão indisponíveis  no Banco  Central do  Brasil  até o  dia  2 de
agosto de 2000.                                                      

    Art. 8º  Esta  Circular  entra em vigor  em 17 de  julho de 2000,
quando ficará revogada a Circular  nº 2.701, de 28  de junho de 1996,
aplicando-se a partir do período de cálculo com início em 17 de julho
de 2000, cujo ajuste ocorrerá em 2 de agosto de 2000.                

                        Brasília,  23 de junho de 2000               


                        Luiz Fernando Figueiredo                     
                        Diretor                                      






                   Luiz Fernando Figueiredo                          
                   Diretor                                           










Perguntas e respostas

Qual é a data de transição para a nova sistemática de recolhimento compulsório?
Para efeito de transição, os recursos recolhidos na data de ajuste de 21 de julho de 2000, relativos ao período de cálculo de 10 de julho a 14 de julho de 2000, ficarão indisponíveis no Banco Central do Brasil até o dia 2 de agosto de 2000.
Quando a Circular nº 002987 entra em vigor?
A Circular nº 002987 entra em vigor em 17 de julho de 2000, revogando a Circular nº 2.701, de 28 de junho de 1996, e aplicando-se a partir do período de cálculo com início em 17 de julho de 2000, cujo ajuste ocorrerá em 2 de agosto de 2000.
O que acontece com instituições financeiras cujo saldo em todas as rubricas for igual a zero?
Instituições financeiras cujo saldo em todas as rubricas for igual a zero ficam dispensadas da prestação das informações, permanecendo nesta condição enquanto perdurar tal situação.
Como deve ser cumprido o recolhimento compulsório?
O recolhimento compulsório deve ser cumprido exclusivamente em espécie e os recursos recolhidos não farão jus a qualquer remuneração.
Como é apurada a exigibilidade de recolhimento compulsório?
A exigibilidade de recolhimento compulsório é apurada mediante a aplicação das mesmas alíquotas previstas para o recolhimento compulsório e o encaixe obrigatório sobre recursos à vista captados por bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e caixas econômicas.
Como é calculada a base de cálculo do recolhimento compulsório?
A base de cálculo do recolhimento compulsório é a média aritmética dos VSR registrados nos dias úteis do período de cálculo, deduzidos R$2.000.000,00 do somatório das alíneas 'a', 'b' e 'c' e igual valor do somatório das alíneas 'd' e 'e' do inciso I do Art. 2º.
O que acontece se houver insuficiência no recolhimento compulsório?
Se houver insuficiência no recolhimento compulsório, a instituição financeira incorrerá no pagamento de custo financeiro conforme a regulamentação em vigor, aplicável à insuficiência no cumprimento das exigibilidades de recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório sobre recursos à vista.
Quando ocorre a data de ajuste do recolhimento compulsório?
A data de ajuste é a quarta-feira da semana subsequente ao período de cálculo. Se a quarta-feira não for dia útil, será considerado o dia útil imediatamente seguinte.
Qual é o período de cálculo para o recolhimento compulsório?
O período de cálculo tem início na segunda-feira de uma semana e término na sexta-feira da semana seguinte.
O que é a Circular nº 002987?
A Circular nº 002987 redefine as regras do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos e de garantias realizadas, aplicáveis a bancos múltiplos sem carteira comercial, bancos de investimentos e sociedades de crédito, financiamento e investimento.
Quais são os valores sujeitos a recolhimento (VSR) definidos na Circular nº 002987?
Os VSR são os saldos inscritos nos seguintes títulos contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF):a) 4.1.1.60.00-2 Depósitos de Domiciliados no Exterior;b) 4.1.1.75.00-4 Depósitos Obrigatórios;c) 4.1.1.85.00-1 Depósitos Vinculados;d) 4.9.9.12.10-4 Contratos de Assunção de Obrigações - Vinculados a Operações Realizadas no País;e) 4.9.9.60.00-8 Recursos de Garantias Realizadas.
Qual é a penalidade para instituições financeiras que atrasarem ou alterarem as informações após a data prevista?
Instituições financeiras que apresentarem as informações com atraso ou alterá-las após a data prevista incorrerão no pagamento de multa conforme definido na regulamentação em vigor.
Como será efetuada toda movimentação financeira do recolhimento compulsório?
Toda movimentação financeira do recolhimento compulsório será efetuada mediante lançamento na conta Reservas Bancárias, devendo a instituição financeira firmar convênio para tal, conforme previsto na Circular nº 2.425, de 15 de junho de 1994.
Quais instituições financeiras estão isentas do recolhimento compulsório?
Instituições financeiras cuja exigibilidade for igual ou inferior a R$10.000,00 estão isentas do recolhimento compulsório, mas ainda são obrigadas a prestar as informações na forma estabelecida.
Quais informações devem ser prestadas pelas instituições financeiras para apuração do recolhimento compulsório?
As instituições financeiras devem informar os saldos diários das alíneas 'a' a 'e' do inciso I do Art. 2º por meio de transação específica do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), a ser oportunamente divulgada.