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Altera normas relativas ao cheque, incluindo especificações do modelo-padrão, procedimentos para devolução e inclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos.
CIRCULAR N. 002989
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Altera normas relativas ao cheque.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 28 de junho de 2000, com base no item III da Resolução
nº 885, de 22 de dezembro de 1983, e no art. 2º da Resolução nº
1.682, de 31 de janeiro de 1990,
D E C I D I U:
Art. 1º Introduzir as seguintes alterações nas Especifica-
ções do Modelo-Padrão de Cheque, constante do CADOC como modelo nº
38058-0, dentro do item 3 - Diagramação e Preenchimento dos Campos de
Identificação do Cheque, título "NO ANVERSO":
I - na alínea "a", as definições do código de agência "AG"
e do dígito verificador "C1" passam a vigorar com as seguintes
redações:
"AG: código da agência sacada, representado por quatro
posições;" (NR)
"C1: dígito verificador correspondente aos campos COMP,
BANCO e AG, tomados nessa ordem, calculado com peso de 2 a 9,
módulo 11 e 0 (zero) no resto 10;" (NR)
II - na alínea "c", o inciso III passa a vigorar com a
seguinte redação:
"III - à direita, devem ser impressas as linhas reservadas
à indicação, pelo emitente, do local e da data de emissão do
cheque e à respectiva assinatura, podendo, a critério da insti-
tuição, ser incluída a impressão da logomarca do cliente, a qual
não pode atingir o espaço destinado à impressão de caracteres
magnéticos, tanto o pré-marcado como o de pós-marcação, observa-
do que abaixo da linha de assinatura devem ser impressos o nome
do correntista, a data de abertura da conta de depósitos
(mês/ano), o respectivo CPF ou CNPJ, o número, o órgão expedidor
e a sigla da unidade da federação referentes ao documento de
identidade constante da ficha-proposta de pessoas físicas,
conforme indicado no 'Modelo de Preenchimento de Campos e Áreas
do Anverso do Cheque', bem como que: (NR)
- no caso de conta conjunta, devem figurar, no mínimo, o
CPF e os dados do documento de identidade do primeiro titular;
(NR)
- no caso de conta de menor, devem figurar, no mínimo, o
CPF e os dados do documento de identidade do responsável que o
represente ou assista; (NR)
- no caso de conta de pessoa economicamente dependente,
devem figurar, no mínimo, o CPF e os dados do documento de
identidade do respectivo responsável;" (NR)
Art. 2º Fica alterado o art. 19 do Regulamento anexo à Reso-
lução nº 1.631, de 24 de agosto de 1989, com a redação dada pela Re-
solução nº 1.682, de 31 de janeiro de 1990, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 19. As ocorrências serão excluídas do Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos:
a) automaticamente, após decorridos cinco anos da respectiva
inclusão; (NR)
b) a pedido do estabelecimento sacado, ou por iniciativa do
próprio executante, se comandada a inclusão por erro comprovado,
hipótese em que a instituição, tão logo tenha conhecimento do
fato, deve comandar a exclusão do CCF, sem ônus para o cliente;
c) a qualquer tempo, a pedido do estabelecimento sacado,
desde que o cliente comprove junto a ele o pagamento que deu
origem à ocorrência, e, nos casos de prática espúria, regularize
o débito;
d) por determinação do Banco Central do Brasil."
Art. 3º Ficam alterados os itens 13, 14 e 15 da Circular nº
1.528, de 24 de agosto de 1989, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
"13. Ao recusar o pagamento de cheque, a instituição finan-
ceira deve:
a) registrar, no verso do cheque, em declaração datada, o
código correspondente ao motivo da devolução, sendo que, no caso
de cheque apresentado ao caixa, o registro deve ser feito com
anuência do beneficiário; (NR)
b) manter registro da ocorrência no caso de cheques devolvi-
dos pelos motivos 11 a 14, e providenciar a imediata comunicação
ao emitente no caso de cheques devolvidos pelos motivos 12 a 14,
com vistas à regularização da situação." (NR)
"14. Ao recusar o pagamento de cheque por motivo que enseje
a inclusão de ocorrência no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos (CCF), tanto daquele transitado pelo Serviço de Compensa-
ção de Cheques e Outros Papéis (SCCOP), quanto do apresentado ao
caixa, a instituição financeira deve:
a) providenciar a referida inclusão no prazo de quinze dias,
contados da data de devolução do cheque;
b) manter à disposição do emitente, pelo prazo em que a
ocorrência figurar naquele cadastro, cópia do cheque recusado,
com vistas à comprovação da documentação a ser apresentada pelo
mesmo para a respectiva exclusão." (NR)
"15. Admite-se a comprovação de que trata a alínea 'c' do
art. 19 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.631, de 24 de agos-
to de 1989, com a redação dada pela Resolução nº 1.682, de 31 de
janeiro de 1990, mediante apresentação:
a) do cheque que deu origem à ocorrência;
b) do extrato de conta em que figure o débito relativo ao
cheque que deu origem à ocorrência;
c) na impossibilidade de apresentação dos documentos cita-
dos nas alíneas 'a' e 'b', de declaração do beneficiário dando
quitação ao débito, devidamente autenticada em tabelião ou abo-
nada pelo banco endossante, acompanhada da cópia do cheque que
deu origem à ocorrência, bem como das certidões negativas dos
cartórios de protesto relativas ao cheque, em nome do emitente."
(NR)
Art. 4º Para efeito do disposto no art. 25 do Regulamento
anexo à Resolução nº 1.631, de 1989, com a redação dada pela Resolu-
ção nº 1.682, de 1990, as instituições financeiras depositárias de
recursos em contas de depósitos à vista devem prestar as seguintes
informações, no caso de cheque devolvido pelos motivos 11 a 14, 21,
22 e 31, mediante solicitação formal do interessado e observadas as
demais condições previstas neste artigo:
I - nome completo e endereços residencial e comercial do
emitente, conforme constarem da ficha-proposta;
II - o motivo alegado para a sustação ou revogação, no caso
de cheque devolvido pelo motivo 21.
Parágrafo 1º As informações referidas neste artigo somente
podem ser prestadas:
I - ao beneficiário, caso esteja identificado no cheque, ou
a mandatário legalmente constituído;
II - ao portador, em se tratando de cheque para o qual a
legislação em vigor não exija identificação do beneficiário e que não
contenha referida identificação.
Art. 5º Fica alterado o art. 4º da Circular nº 2.655, de 17
de janeiro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º No caso de cheque emitido por correntista de conta
conjunta, devem ser incluídos no CCF os nomes e os respectivos
números de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de to-
dos os titulares dessa conta, acrescentando-se o tipo de conta
corrente." (NR)
Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publi-
cação, admitindo-se que os procedimentos operacionais relacionados ao
cumprimento do disposto nos arts. 1º, 2º e 5º sejam implementados até
28 de setembro de 2000.
Art. 7º Ficam revogadas a Circular nº 1.825, de 16 de outu-
bro de 1990, e a Carta-Circular nº 1.049, de 12 de julho de 1984.
Brasília, 28 de junho de 2000
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
Obs.: retransmitida em função de incorreção na alínea "b", do item 14
da Circular nº 1.528, alterado pelo art. 3º
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