Revogada Norma
28/06/2000
#15328

Resolução Nº 2.733

Estabelece regras para aplicação de recursos de reservas técnicas de planos previdenciários e seguros do ramo vida.

                        RESOLUCAO N. 002733                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe sobre a aplicação de recur-
                                   sos de reservas técnicas de planos
                                   previdenciários  e  de  seguros do
                                   ramo vida, instituídos por entida-
                                   des abertas de previdência privada
                                   e/ou sociedades seguradoras.      

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28  de junho de 2000, tendo em
vista o disposto nos arts. 28 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro
de 1966, e 15 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977,               

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º As reservas técnicas de planos de previdência priva-
da aberta e  de seguros do  ramo vida, estruturados  na modalidade de
contribuição variável, cuja remuneração  esteja calcada na rentabili-
dade de carteiras  de investimentos,  devem ser aplicadas,  durante o
prazo de diferimento, em quotas de  fundos de investimento financeiro
especialmente constituídos para esse fim.                            

         Art.  2º As provisões  técnicas constituídas sob  a forma de
reservas, as provisões técnicas de excedentes financeiros e os recur-
sos destinados à cobertura de déficits - quando relacionados a planos
de previdência privada aberta ou a seguros do ramo vida, que prevejam
a reversão total  ou parcial  de resultados  financeiros -  devem ser
aplicados, no período contratado para a reversão de resultados finan-
ceiros, em quotas de fundos  de investimento financeiro especialmente
constituídos para esse fim.                                          

         Art.  3º A aplicação dos  recursos referidos nos  arts. 1º e
2º:                                                                  

         I - deve obedecer normas complementares baixadas pelo Conse-
lho Nacional de Seguros Privados (CNSP);                             

         II - não está sujeita  ao  requisito  de  diversificação  em
quotas de fundos de  investimento previsto no art.  5º, parágrafo 2º,
da Resolução nº 2.286, de 5 de junho de 1996.                        

         Art.  4º Os  fundos de investimento  financeiro constituídos
para os fins desta Resolução serão regidos, no que couber, pelas nor-
mas estatuídas pelo Banco Central do Brasil nos termos do Regulamento
anexo à Circular nº 2.616, de 18  de setembro de 1995, e regulamenta-
ção subseqüente, observado que:                                      

         I  - suas aplicações devem  estar representadas por títulos,
valores mobiliários,  ativos financeiros  e  modalidades operacionais
admitidos nos termos do art. 2º da  Resolução  nº  2.286,  de  1996 -
respeitados os requisitos de diversificação previstos no  art. 5º  da
mesma Resolução -, ressalvado o seguinte:                            

         a) o percentual de que trata o inciso III do mencionado art.
2º da Resolução nº  2.286, de 1996,  fica limitado a  49% (quarenta e
nove por cento) do total das aplicações do fundo;                    

         b) não será admitida a aplicação de recursos do fundo em Tí-
tulos de Desenvolvimento Econômico (TDE), bem como nos ativos referi-
dos nos incisos  IV, V  e VI do  mencionado art.  2º da  Resolução nº
2.286, de 1996;                                                      

         II - é facultada ao fundo a contratação de operações:       

         a)  em mercados organizados de  liquidação futura, desde que
não configurem captação de recursos e  que sejam atendidas as seguin-
tes condições:                                                       

         1. as operações devem ser realizadas apenas em pregão ou por
meio de sistema eletrônico  que atenda às mesmas  condições de pregão
competitivo, em mercados administrados por bolsas  de valores ou bol-
sas de mercadorias e de futuros;                                     

         2. a contratação de operações nos mercados de balcão, inclu-
sive quando em sistemas administrados por  bolsas de mercadorias e de
futuros, dependerá de regulamentação a ser  baixada, por decisão con-
junta, pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobili-
ários e pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);           

         3. as  operações devem estar vinculadas a contratos referen-
ciados em ativos passíveis de integrar  a carteira do fundo, bem como
em índices representativos desses  ativos e das  respectivas taxas de
remuneração;                                                         

         4. o somatório dos valores correspondentes às margens de ga-
rantia, adicionado ao somatório dos valores  pagos a título de prêmio
em operações de  compra de opções,  não poderá exceder  5% (cinco por
cento) do patrimônio líquido  do fundo, limitados  os valores corres-
pondentes às margens em operações de venda  de  opções  de  compra  a
descoberto e de venda de opções de venda a 1% (um por cento);        

         b) de  empréstimo de ações, de acordo com regulamentação ex-
pedida pelo Banco Central do Brasil e/ou pela Comissão de Valores Mo-
biliários, na condição de emprestador, observado  que as ações objeto
de empréstimo devem continuar sendo computadas para fins da verifica-
ção da observância dos  limites de composição e  de diversificação da
carteira do fundo.                                                   

         Parágrafo  único. O Banco Central  do Brasil disponibilizará
para a Superintendência  de Seguros  Privados (SUSEP)  as informações
relativas aos fundos de investimento  financeiro constituídos para os
fins desta Resolução.                                                

         Art. 5º  Ficam o Banco Central do Brasil, a Superintendência
de Seguros Privados (SUSEP) e a Comissão de Valores Mobiliários, cada
qual dentro de sua esfera de competência,  autorizados  a  adotar  as
medidas e a baixar as normas que se fizerem necessárias à execução do
disposto nesta Resolução.                                            

         Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art.  7º  Ficam  revogadas  a  Resolução nº  2.460, de 19 de
dezembro de 1997,  a  Circular nº 2.808, de 4 de março de 1998,  e  o
inciso II do art. 2º da Circular nº 2.906, de 30 de junho de 1999.   

                        Brasília, 28 de junho de 2000                


                        Luiz Fernando Figueiredo                     
                        Presidente, Substituto                       

Perguntas e respostas

O que dispõe a Resolução nº 002733?
A Resolução nº 002733 dispõe sobre a aplicação de recursos de reservas técnicas de planos previdenciários e de seguros do ramo vida, instituídos por entidades abertas de previdência privada e/ou sociedades seguradoras.
Quando a Resolução nº 002733 entrou em vigor?
A Resolução nº 002733 entrou em vigor na data de sua publicação, em 28 de junho de 2000.
Quais entidades são autorizadas a adotar medidas e baixar normas para a execução da Resolução nº 002733?
O Banco Central do Brasil, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e a Comissão de Valores Mobiliários são autorizados a adotar medidas e baixar normas necessárias à execução do disposto na Resolução nº 002733, cada qual dentro de sua esfera de competência.
Quais são as condições para a contratação de operações em mercados organizados de liquidação futura?
As operações devem ser realizadas apenas em pregão ou por meio de sistema eletrônico que atenda às mesmas condições de pregão competitivo, em mercados administrados por bolsas de valores ou bolsas de mercadorias e de futuros. A contratação de operações nos mercados de balcão depende de regulamentação conjunta do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Quais normas foram revogadas pela Resolução nº 002733?
Foram revogadas a Resolução nº 2.460, de 19 de dezembro de 1997, a Circular nº 2.808, de 4 de março de 1998, e o inciso II do art. 2º da Circular nº 2.906, de 30 de junho de 1999.
Como devem ser aplicadas as reservas técnicas de planos de previdência privada aberta e de seguros do ramo vida?
As reservas técnicas devem ser aplicadas, durante o prazo de diferimento, em quotas de fundos de investimento financeiro especialmente constituídos para esse fim.
Qual é o limite para o somatório dos valores correspondentes às margens de garantia e prêmios em operações de compra de opções?
O somatório dos valores correspondentes às margens de garantia, adicionado ao somatório dos valores pagos a título de prêmio em operações de compra de opções, não pode exceder 5% do patrimônio líquido do fundo, limitados os valores correspondentes às margens em operações de venda de opções de compra a descoberto e de venda de opções de venda a 1%.
Quais são as restrições para as aplicações dos fundos de investimento financeiro constituídos para os fins da Resolução nº 002733?
As aplicações devem estar representadas por títulos, valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais admitidos nos termos do art. 2º da Resolução nº 2.286, de 1996, respeitados os requisitos de diversificação previstos no art. 5º da mesma Resolução. Não é admitida a aplicação de recursos do fundo em Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE) e nos ativos referidos nos incisos IV, V e VI do art. 2º da Resolução nº 2.286, de 1996.
Quais operações são facultadas aos fundos de investimento financeiro constituídos para os fins da Resolução nº 002733?
É facultada a contratação de operações em mercados organizados de liquidação futura, desde que não configurem captação de recursos e atendam a condições específicas, e de empréstimo de ações, de acordo com regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil e/ou pela Comissão de Valores Mobiliários, na condição de emprestador.
Quais são os principais documentos legais mencionados na Resolução nº 002733?
Os principais documentos legais mencionados são a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.
Quais recursos devem ser aplicados em quotas de fundos de investimento financeiro?
Devem ser aplicados em quotas de fundos de investimento financeiro as provisões técnicas constituídas sob a forma de reservas, as provisões técnicas de excedentes financeiros e os recursos destinados à cobertura de déficits relacionados a planos de previdência privada aberta ou seguros do ramo vida que prevejam a reversão total ou parcial de resultados financeiros.
Quais normas devem ser obedecidas na aplicação dos recursos mencionados nos artigos 1º e 2º?
A aplicação dos recursos deve obedecer normas complementares baixadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e não está sujeita ao requisito de diversificação em quotas de fundos de investimento previsto no art. 5º, parágrafo 2º, da Resolução nº 2.286, de 5 de junho de 1996.

Temas

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