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Autoriza financiamento com recursos obrigatórios para aquisição de Cédulas de Produto Rural representativas da venda antecipada de algodão, arroz, milho e trigo.
RESOLUCAO N. 002736
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Dispõe sobre o financiamento des-
tinado à aquisição de Cédulas de
Produto Rural (CPR) ao amparo de
Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de junho de 2000, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar, a interesse da Política de Garantia de
Preços Mínimos (PGPM), a concessão de financiamento, ao amparo de Re-
cursos Obrigatórios (MCR 6-2), destinado à aquisição de Cédulas de
Produto Rural (CPR) representativas da venda antecipada de algodão,
arroz, milho e trigo (crédito de comercialização - MCR 3-4), observa-
das as seguintes condições:
I - beneficiários: empresas que utilizam os produtos como
matéria-prima para beneficiamento ou industrialização;
II - garantias: obrigatoriamente, as CPR objeto de financia-
mento e, subsidiariamente, outras, a critério da instituição finan-
ceira;
III - prazos:
a) contratação:
1. trigo: até 30 de novembro de cada ano;
2. algodão e caroço de algodão: nas Regiões Sul e Sudeste,
exceto Minas Gerais, até 31 de março de cada ano e nas Regiões
Centro-Oeste e Nordeste e em Minas Gerais, até 30 de junho de
cada ano;
3. arroz e milho: até 30 de abril de cada ano;
b) vencimento: até trinta dias após a data de entrega do
produto, prevista na CPR.
Parágrafo 1º O financiamento fica restrito à aquisição de
CPR com as seguintes características:
I - emitente sem vínculo societário com o adquirente, exceto
no caso de operações em que figurem apenas produtores rurais, suas
associações e cooperativas singulares e centrais;
II - representativa de produto não vinculado à garantia de
financiamento destinado a custeio de safra;
III - contemplando preço por ela representado igual ou supe-
rior ao mínimo fixado para o produto na safra a que se refere;
IV - com promessa de entrega do produto no prazo de até 120
dias após o encerramento das contratações dos financiamentos para sua
aquisição;
V - ausência de cláusula estipulando a possibilidade de
recompra pelo emissor ou de liquidação financeira;
VI - registrada em sistema de registro e de liquidação
financeira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação
Financeira de Títulos - CETIP.
Parágrafo 2º O saldo das aplicações de cada instituição
financeira em financiamentos da espécie não pode exceder 5% (cinco
por cento) dos respectivos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do
Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agri-
cultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as
medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta
Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 5º Ficam revogados o art. 2º da Resolução nº 2.649, de
22 de setembro de 1999, e a Resolução nº 2.617, de 1º de julho de
1999.
Brasília, 28 de junho de 2000
Luiz Fernando Figueiredo
Presidente, Substituto
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